Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Ampliação da matéria de facto.
- Hotéis de cinco estrelas.
- Serviços principais e complementares.
- Imposto de turismo.
I – A ampliação da matéria de facto, determinada pelo tribunal de recurso, tem lugar quando o tribunal inferior, com poder de cognição da matéria de facto, não conhece de matéria de facto alegada, relevante e controvertida. Não, quando este tribunal julga não provados certos factos, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.
II – Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados.
III – O preço dos serviços complementares a que se refere a conclusão I são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.