Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Despacho.
- Concordo.
- Despejo de concessionária.
- Audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
- Delegação de competência.
- Chefe do Executivo.
- Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
I – Se proposta de serviço da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, dirigida ao seu superior hierárquico, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas propõe que este ordene, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, o despejo de concessionária, e o Secretário emite despacho “concordo”, deve este ser interpretado como ordenando o despejo da concessionária.
II – O acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, em que se procedeu à audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo, não tem de ser novamente precedida de nova audiência desta.
III – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, vigora na Ordem Jurídica.
IV – Pela Ordem Executiva n.º 113/2014 o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território, pelo que também estavam delegadas as competências previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da actual Lei de Terras.
- Negam provimento ao recurso.