Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2017 39/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Despacho.
      - Concordo.
      - Despejo de concessionária.
      - Audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
      - Delegação de competência.
      - Chefe do Executivo.
      - Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

      Sumário

      I – Se proposta de serviço da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, dirigida ao seu superior hierárquico, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas propõe que este ordene, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, o despejo de concessionária, e o Secretário emite despacho “concordo”, deve este ser interpretado como ordenando o despejo da concessionária.
      II – O acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, em que se procedeu à audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo, não tem de ser novamente precedida de nova audiência desta.
      III – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, vigora na Ordem Jurídica.
      IV – Pela Ordem Executiva n.º 113/2014 o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território, pelo que também estavam delegadas as competências previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da actual Lei de Terras.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai