Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Peculato.
- Furto.
- Abuso de confiança.
- Concurso aparente de especialidade.
- Concurso aparente de subsidiariedade expressa.
I - O crime de peculato é um crime de furto qualificado em razão da qualidade especial do agente (ou especial função que desempenha, onde se engloba a sua relação com os bens objecto do presente crime) ou um crime de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade de funcionário.
II - Entre o peculato e o abuso de confiança e entre o peculato e o furto simples há uma relação de concurso aparente de especialidade, aplicando-se o tipo legal de peculato, por ser um crime especial pela qualidade do agente.
III - A relação do crime de furto qualificado com o peculato é de concurso aparente de subsidiariedade expressa, não se aplicando a penalidade do peculato, mas a do furto qualificado, mais grave, face ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal.
- Julga-se parcialmente procedente o recurso e, como autor de um crime de peculato, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal, condena-se o arguido A na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.