Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2017 43/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Incidente de impedimento de juiz.
      - Recurso.
      - Impugnação da matéria de facto.
      - Alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil.

      Sumário

      I – Está impedido de intervir como juiz-adjunto no Tribunal de Segunda Instância (TSI), em recurso da sentença do Tribunal Administrativo (TA), se é impugnada a matéria de facto em que o Juiz do TSI interveio como juiz-adjunto no tribunal colectivo do TA, mesmo que o julgamento tenha sido anulado, em consequência de anulação do processado, desde que haja alguma coincidência entre este julgamento da matéria de facto e o posterior, a que seguiu sentença, objecto de recurso, por ter tomado, assim, posição sobre questões suscitadas no recurso” [alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente].
      II – Está impedido de intervir como juiz-adjunto no TSI, em recurso da sentença do TA, o juiz deste Tribunal que proferiu a sentença, mesmo que esta tivesse sido anulada, em consequência de anulação do processado, desde que tenha discorrido sobre questões de direito ou de facto suscitadas no recurso, por ter tomado posição sobre questões suscitadas no recurso” [alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente].

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso e declaram o Ex.mo Juiz, 2.º Adjunto dos autos, Dr. E, impedido de intervir nos ulteriores termos do processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai