Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2017 47/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso da matéria de facto em processo penal.
      - Alteração da matéria de facto em recurso em processo penal.
      - Renovação da prova.
      - Ilações.
      - Meios probatórios com força probatória plena.

      Sumário

      I – A lei processual penal não prevê a existência de um recurso da matéria de facto, só sendo possível a impugnação desta matéria por meio da invocação de um dos vícios mencionados no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
      II – O TSI, mesmo oficiosamente, pode conhecer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, nessa medida, conhecer de matéria de facto, designadamente para concluir que houve erro notório na apreciação da prova. Mas, desde que não tenha sido requerida renovação da prova, prevista no n.º 1 do artigo 415.º do Código de Processo Penal, não pode o TSI alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Tem de se limitar a reenviar o processo para novo julgamento, nos termos da norma mencionada.
      III – Com ou sem invocação de um dos vícios no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não pode, em princípio, o TSI alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Tem de se limitar a extrair ilações dela, sem a alterar.
      IV - O TSI só pode alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância com base em elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento de 1.ª instância, designadamente, em meios probatórios com força probatória plena.

      Resultado

      A) Julga-se parcialmente procedente o recurso, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que revogou a decisão da matéria de facto do acórdão do Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, no segmento em que este considerou não ter ficado provada a intenção de apropriação ilegítima por parte da arguida, e passou o acórdão recorrido a considerar provado que se verificou tal intenção.
      Voltam os autos ao TSI para, com os mesmos Juízes, reapreciar o recurso interposto.
      B) No mais, julga-se improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai