Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Questão fundamental.
I - Quando, em processo penal, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Segunda Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
II - As decisões devem ter sido proferidas no domínio da mesma legislação; o acórdão fundamento deve ser anterior ao acórdão recorrido e ter transitado em julgado; o acórdão recorrido não deve admitir recurso ordinário; o recurso para uniformização de jurisprudência tem de ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
III – Para que se possa considerar haver oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito é necessário que:
- A oposição entre as decisões seja expressa e não meramente implícita;
- A questão decidida pelos dois acórdãos seja idêntica e não apenas análoga. Os factos fundamentais sobre os quais assentam as decisões, ou seja, os factos nucleares e necessários à resolução do problema jurídico, devem ser idênticos;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental. Ou seja, a questão de direito deve ter sido determinante para a decisão do caso concreto.
IV - Existe oposição entre os acórdãos de 8 de Março de 2018, no Processo n.º 486/2017, e de 31 de Janeiro de 2002, no Processo n.º 131/2001, ambos do Tribunal de Segunda Instância, na qualificação do vício processual relativamente à omissão da audição do arguido quando o Tribunal de 1.ª Instância procede a alteração da qualificação jurídica do crime pelo qual se opera a condenação, por aplicação analógica do disposto no n.º 1 do artigo 339.º do Código de Processo Penal.
V - No acórdão de 31 de Janeiro de 2002 considerou-se que o vício mencionado em IV- é o da nulidade da sentença, prevista na alínea b) do artigo 360.º do Código de Processo Penal, na redacção vigente ao tempo, que corresponde integralmente à alínea b) do n.º 1 do artigo 360.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 9/2013.
VI - No acórdão de 8 de Março de 2018 entendeu-se que o vício é o da irregularidade, previsto no n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Penal.
VII – Não obstante a oposição expressa dos dois acórdãos sobre a mesma questão de direito, a questão sobre a qual se verifica a oposição não foi fundamental, para o acórdão de 31 de Janeiro de 2002. Ou seja, a questão de direito não foi determinante para a decisão do caso concreto deste último acórdão, dado que, apesar de se considerar que a sentença recorrida cometeu a nulidade prevista na alínea b) do artigo 360.º do Código de Processo Penal, não declarou a nulidade, por ter considerado que, ao contrário do entendido na mesma sentença, os factos dados como provados não integravam o crime pelo qual o arguido foi condenado e acabou por absolvê-lo do mesmo crime. Ou seja, o entendimento do acórdão de 31 de Janeiro de 2002, de que a sentença recorrida cometeu a nulidade prevista na alínea b) do artigo 360.º do Código de Processo Penal, foi completamente inócuo, dado que não retirou nenhuma conclusão desse entendimento, sendo totalmente irrelevante para a decisão a que chegou.
- Rejeita-se o recurso.