Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Fundamentação do acto administrativo
- Falta de fundamentação
- Princípio da boa fé
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
3. Sendo a criação de emprego local apenas um dos factores a ponderar na apreciação e análise dos requerimentos de autorização de residência temporária com base no investimento, a respectiva anúncio no site da internet do IPIM não significa, nem poderia significar, que toda e qualquer criação de emprego tenha de ser valorada positivamente para o efeito.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.