Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Execução da sentença anulatória de concurso público.
- Restituição ou libertação da caução provisória.
I - Anulado o acto de adjudicação de concurso público para prestação de serviços, em virtude de se ter valorado erradamente um item da grelha de pontuação relativamente à proposta vencedora, não há lugar a abertura de novo concurso, mas antes à execução da sentença, que consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
II – Decorrido o prazo de 180 dias a que alude o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 63/85/M, sem que nenhum dos interessados tenha requerido a restituição ou libertação da caução provisória prestada, não se verifica a caducidade das propostas ao concurso público, tendo o adjudicante o direito de proceder à restituição ou libertação da caução provisória prestada pelos concorrentes, mas não um dever.
- Nega-se provimento ao recurso.