Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Caducidade do direito ao recurso contencioso por decurso do prazo.
- Conhecimento oficioso.
- Erro na indicação do início do prazo para interposição de recurso contencioso.
I – É irrelevante o erro dos serviços administrativos comunicando ao interessado que se iniciava nessa data o prazo para o recurso contencioso, quando o prazo, suspenso nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, se reiniciaria então, se se mostra no procedimento administrativo que aquele interessado sabia bem que o acto era impugnável, bem como, que o seu requerimento a pedir os elementos em falta com a notificação do acto, suspendia a contagem do prazo para impugnação.
II – A caducidade do direito ao recurso contencioso por decurso do prazo é de conhecimento oficioso, podendo o Tribunal conhecer da questão fosse em que momento fosse, e não apenas no despacho liminar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º e nos artigos 61.º e 62.º do Código de Processo Administrativo Contencioso. Também no recurso de decisões do Tribunal de Segunda Instância, pode o Tribunal de Última Instância conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso – como a falta de pressuposto processual do recurso contencioso - não decididas com trânsito em julgado.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.