Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Condição da suspensão da execução da pena de prisão
- Dever de indemnização
1. Ao abrigo do n.º 2 do art.º 48.º do Código Penal, a determinação de cumprimento de deveres (incluindo o pagamento de indemnização) como condição da suspensão da execução da pena depende da consideração e do juízo do tribunal sobre a sua conveniência e adequação à realização das finalidades da punição.
2. A imposição do dever de indemnização, destinada a reparar o mal do crime, não pode em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir.
Acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte respeitante à fixação da condição da suspensão da execução de pena, passando-se a determinar que o recorrente deve pagar ao assistente, mensalmente e durante o período de 3 anos de suspensão da execução de pena, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, o montante de indemnização de MOP 15,000.00, como condição da suspensão da execução de pena.