Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Acção de impugnação da paternidade.
- Legitimidade das partes em acção para declaração de inexistência de casamento.
- Poder do juiz de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais.
I – É pressuposto da acção de impugnação da paternidade, que o indivíduo que consta no registo como pai de alguém era casado com a mãe deste ao tempo do seu nascimento ou da concepção (n.º 1 do artigo 1685.º do Código Civil), o que não sucede quando o autor pede a declaração da inexistência do mencionado casamento.
II – As pessoas que constam do registo do casamento como tendo celebrado este contrato, ou seja, os cônjuges, têm manifesto interesse em contradizer, em acção em que se pede a declaração que o casamento não foi celebrado, pelo prejuízo que dessa procedência pode advir, pelo que são partes legítimas como réus, se não forem os autores.
III – O poder do juiz de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais é incumbência oficiosa e, portanto, vinculada, face ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 427.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Negam provimento ao recurso e determinam o prosseguimento da acção, salvo se houver outro motivo que a tal obste, não discutido neste recurso, devendo a Ex.ma Juíza convidar a autora a indicar como réus os herdeiros de E, em determinado prazo, se a autora não tiver esta iniciativa.