Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/04/2018 84/2017 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Furto.
      - Roubo.
      - Tentativa.
      - Subtracção.
      - Consumação.
      - Domínio de facto.
      - Estabilidade relativa.

      Sumário

      I – Nos crime de furto e de roubo a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
      II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.

      Resultado

      A) Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido e condenam o arguido pela prática em autoria, de tentativa de um furto qualificado, nos termos dos artigos 22.º, n.º 3, 67.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 198.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

      B) Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
      I – Nos crimes de furto e de roubo a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
      II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.

      C) Ordenam o cumprimento do disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2018 84/2017 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Consumação do crime de furto ou de roubo.

      Sumário

      Existe oposição entre os acórdãos de 28 de Setembro de 2017, no Processo n.º 821/2017, do Tribunal de Segunda Instância e o de 1 de Novembro de 2016, do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 76/2016, sobre a questão de saber quando se consuma o crime de furto ou de roubo, entendendo o primeiro que o agente atingiu o resultado do domínio de facto sobre a coisa móvel alheia logo na altura em que subtraiu e se apropriou da coisa móvel alheia, bem como abandonou o local em causa, pondo-se em fuga e consequentemente, o ofendido perdeu o direito de controlo e de domínio sobre o seu bem; enquanto o segundo acórdão considerou que a subtracção no crime de furto ou roubo traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção, sendo que a subtracção no crime de furto só se consuma quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, definindo-se esta estabilidade como aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.

      Resultado

      - Reconhece-se a existência de oposição entre os acórdãos de 28 de Setembro de 2017, no Processo n.º 821/2017, do TSI e o de 1 de Novembro de 2016, do TUI, no Processo n.º 76/2016 e determina-se a continuação do recurso para fixação de jurisprudência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai