Tribunal de Última Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Furto.
- Roubo.
- Tentativa.
- Subtracção.
- Consumação.
- Domínio de facto.
- Estabilidade relativa.
I – Nos crime de furto e de roubo a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
A) Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido e condenam o arguido pela prática em autoria, de tentativa de um furto qualificado, nos termos dos artigos 22.º, n.º 3, 67.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 198.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
B) Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
I – Nos crimes de furto e de roubo a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
C) Ordenam o cumprimento do disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Consumação do crime de furto ou de roubo.
Existe oposição entre os acórdãos de 28 de Setembro de 2017, no Processo n.º 821/2017, do Tribunal de Segunda Instância e o de 1 de Novembro de 2016, do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 76/2016, sobre a questão de saber quando se consuma o crime de furto ou de roubo, entendendo o primeiro que o agente atingiu o resultado do domínio de facto sobre a coisa móvel alheia logo na altura em que subtraiu e se apropriou da coisa móvel alheia, bem como abandonou o local em causa, pondo-se em fuga e consequentemente, o ofendido perdeu o direito de controlo e de domínio sobre o seu bem; enquanto o segundo acórdão considerou que a subtracção no crime de furto ou roubo traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção, sendo que a subtracção no crime de furto só se consuma quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, definindo-se esta estabilidade como aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
- Reconhece-se a existência de oposição entre os acórdãos de 28 de Setembro de 2017, no Processo n.º 821/2017, do TSI e o de 1 de Novembro de 2016, do TUI, no Processo n.º 76/2016 e determina-se a continuação do recurso para fixação de jurisprudência.