Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/12/2018 88/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contrato de concessão por arrendamento.
      - Falta de aproveitamento dos terrenos concedidos.
      - Não renovação das concessões provisórias na Lei de terras de 1980.
      - Artigo 166.º das Leis de terras antiga e nova.
      - Alteração anormal das circunstâncias.
      - Acto vinculado.
      - Culpa do concessionário.
      - Alínea 3) do artigo 215.º da Lei de Terras de 2013.
      - Conceito indeterminado.

      Sumário

      I – Resulta do artigo 120.º da Lei Básica que os direitos dos concessionários de terras previstos nos contratos são reconhecidos e protegidos. Nas matérias não previstas nos contratos, a lei nova poderia afastar-se do regime previsto na lei antiga, então vigente.
      II – O n.º 1 do artigo 48.º da Lei de terras nova (Lei n.º 10/2013), que estabelece como regra que as concessões provisórias não podem ser renovadas, não é inovador. Embora a Lei antiga, n.º 6/80/M, não contivesse um preceito expresso como o n.º 1 do artigo 48.º, era também esse o regime vigente nesta Lei antiga. Dos artigos 49.º, 54.º e 55.º desta Lei já resultava que as concessões provisórias não podem ser renovadas.
      III – O artigo 166.º das Leis de terras antiga e nova, no que se refere à caducidade das concessões provisórias de arrendamentos de terrenos urbanos, só se afastam no segmento final da alínea 1) do n.º 1 da nova Lei (“independentemente de ter sido aplicada ou não a multa”).
      IV - Cabe ao concessionário de terreno a prova de que as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar sofreram uma alteração anormal e que a exigência das obrigações por ele assumidas afecta gravemente os princípios da boa-fé, não estando coberta pelos riscos próprios do contrato, de modo a impedi-lo de concluir o aproveitamento do terreno no prazo contratual.
      V - Do n.º 5 do artigo 105.º da Lei de Terras de 1980 pode retirar-se que o concessionário podia apresentar justificação para o não cumprimento dos prazos.
      VI - O acto do Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão por falta de aproveitamento, nos termos do artigo 166.º da Lei de Terras de 2013, é um acto vinculado.
      VII - A culpa do concessionário, prevista na norma transitória da alínea 3) do artigo 215.º da Lei de Terras de 2013, constitui um conceito indeterminado, que integra actividade vinculada, de mera interpretação da lei, sindicável pelos tribunais.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai