Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2015 128/2014 Uniformização de jurisprudência
    • Resultado

      Determina-se o prosseguimento do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2015 122/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Resposta não escrita do tribunal colectivo a matéria de direito e puramente conclusiva.
      - Dever de cuidado.
      - Princípio dispositivo.
      - Pedido de indemnização civil no processo penal.
      - Morte.
      - Lucros cessantes.
      - Direito do morto aos vencimentos futuros.

      Sumário

      I – É considerar como não escrita a resposta dada pelo tribunal colectivo à questão: “O arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, ao praticar o aludido acto” por se tratar de matéria de direito em parte e puramente conclusiva noutra parte.
      II - Se, apesar da violação do dever de cuidado, existe a produção do resultado, mas não há uma relação de causa e efeito entre a violação do dever e o resultado, não existe ilícito negligente de resultado.
      III - Quando é deduzido pedido de indemnização civil no respectivo processo penal, ao juiz está vedado condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, por se aplicar a regra do artigo 564.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
      IV – Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
      V – Nenhuma norma ou princípio jurídico atribui a terceiros os vencimentos que a vítima viria presumivelmente a auferir na sua vida activa.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso do 2.º demandado A e concedem provimento parcial ao recurso interposto pelos demandantes B e C, condenando o 2.º demandado A a pagar MOP$1.000.000,00 pela perda do direito à vida da falecida, no mais mantendo o acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2015 115/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Residente de Macau.
      - Cidadão chinês.
      - Artigo 24.º, alínea 2), da Lei Básica.
      - Artigo 1.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 8/1999.
      - Residência habitual em Macau.
      - Aplicação da lei no tempo.
      - Título de permanência temporária.
      - Cédula de identificação policial.

      Sumário

      I – Aos requisitos para o reconhecimento do estatuto de residente de Macau, com fundamento em residência habitual em Macau antes do estabelecimento da RAEM, aplicam-se as normas actualmente vigentes (artigos 24.º da Lei Básica e 1.º da Lei n.º 8/1999).
      II – A um cidadão chinês não nascido em Macau, sem ser filho de residente de Macau, para que possa ser considerado residente permanente de Macau, aplica-se-lhe os requisitos previstos no artigo 24.º, alínea 2), da Lei Básica e no artigo 1.º, n.º 1, alínea 2), da Lei n.º 8/1999: é necessário ter residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM.
      III – Quanto à questão de saber se um cidadão chinês não nascido em Macau, sem ser filho de residente de Macau, residiu legalmente em Macau, antes de 20 de Dezembro de 1999, será às leis então vigentes que temos de recorrer, face às regras de aplicação da lei no tempo, previstas no artigo 11.º do Código Civil.
      IV - Os títulos de permanência temporária foram títulos de identificação que foram entregues aos indivíduos que estavam ilegalmente em Macau, isto é, indocumentados vindos do Interior da China, aquando de duas operações de legalização de imigrantes ilegais, ocorridas em 1982 e 1990. Os títulos de permanência temporária não atribuíram a qualidade de residente de Macau aos seus portadores.
      V - A cédula de identificação policial foi um documento emitido pelas autoridades de Macau destinado aos anteriores titulares de título de permanência temporária.
      VI - As cédulas de identificação policial conferiam a qualidade de residente de Macau.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2015 26/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Ausência ilegítima
      - Inviabilidade da manutenção da relação funcional
      - Pena de demissão

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 109.º n.ºs 1 e 4 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, no caso de doença ocorrida for a de Macau, que torna impossível o regresso e a apresentação no serviço na data prevista, tem o funcionário a obrigação de informar, no prazo de 3 dias úteis, o respectivo serviço e de apresentar documentos comprovativos sobre a doença, logo depois de regressar ao serviço.
      2. Ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 90.º do ETAPM, “consideram-se injustificadas as faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste Estatuto”.
      3. “A ausência ilegítima durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados, dentro do mesmo ano civil” é prevista na al. c) do art.º 240.º do EMFSM como uma das circunstâncias que legitimam a aplicação da pena de demissão.
      4. A inviabilização da manutenção da relação funcional, como um conceito indeterminado, é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva, sendo uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova.
      5. O preenchimento dessa cláusula constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose assentes na factualidade apurada, a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão.
      6. A Administração não está obrigado a punir o militarizado com a pena de aposentação compulsiva se forem aplicáveis à infracção as penas de aposentação compulsiva ou demissão, mesmo que já com o tempo de serviço superior a 15 anos. O que não se pode é aplicar a pena de aposentação compulsiva a um militarizado que não tenha 15 anos de serviço.
      7. Quanto às penas disciplinares, a sua aplicação, graduação e escolha da medida concreta cabem na discricionariedade da Administração.
      8. E só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável – art.º 21.º n.º 1, al. d) do CPAC.
      9. Daí que a intervenção do juiz fica reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida pelo funcionário.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2015 20/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Artigo 315.º n.º 2, al. o) do ETAPM
      - Princípios da proporcionalidade e da justiça

      Sumário

      1. Em recurso jurisdicional de decisões de processo contencioso administrativo, o Tribunal de Última instância aprecia, em princípio, questão de direito e não de facto.
      2. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
      3. A al. o) do n.º 2 do art.º 315.º do ETAPM fala nas duas situações: a condenação por sentença transitada em julgado e a revelação por qualquer forma de indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, ambas conducentes à aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão.
      4. No caso vertente, mesmo não havendo condenação do recorrente pelo crime de falsificação do documento, e independentemente da discussão sobre o preenchimento de todos os elementos constitutivos deste crime, não se pode ignorar que a sua conduta, de fazer constar falsamente um facto juridicamente relevante num documento arquivado no seu processo individual, revela sem dúvida a indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, o que legitima a aplicação da pena de aposentação compulsiva nos termos da al. o) do n.º 2 do art.º 315.º.
      5. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o nosso caso, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      6. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima