Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/01/2015 21/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Rectificação de erro material quanto a custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/01/2015 21/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Residente permanente da RAEM.
      - Domicílio permanente ou definitivo em Macau.
      - Cônjuge e filhos menores.
      - Separação de facto.
      - Poderes discricionários.
      - Margem de livre apreciação.

      Sumário

      I - A Comissão Preparatória da RAEM, para efeitos de aplicação do artigo 24.º da Lei Básica, aprovou um parecer, em 16 de Janeiro de 1999 (publicado no Boletim Oficial, I Série, de 20 de Dezembro de 1999), referindo que as disposições relativas ao domicílio permanente em Macau e à residência habitual em Macau são regulamentadas pela Região Administrativa Especial de Macau quanto à sua execução na Região Administrativa Especial de Macau.
      O certo é que a lei não esclarece o que entende por domicílio permanente ou definitivo em Macau.
      II – Para efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea 9), da Lei n.º 8/1999, tem domicílio permanente ou definitivo em Macau quem, além de residir habitualmente em Macau, tem aqui centrada a sua economia doméstica, quem tem em Macau o centro da sua vida profissional e familiar (ou, quem não exercendo profissão em Macau, possui meios de subsistência estáveis), quem paga os seus impostos em Macau, com intenção de aqui permanecer definitivamente.
      III - Domicílio permanente, no contexto do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea 9), da Lei n.º 8/1999, mencionado na conclusão II -, é um conceito indeterminado, sendo que na parte em que se refere ao centro da vida doméstica do residente, não confere à Administração qualquer margem de livre apreciação; já na parte em que se trata de apurar se o interessado tem intenção de permanecer definitivamente em Macau, há uma intenção de conferir à Administração uma margem de livre apreciação, por estar em causa um juízo de prognose, fundamentalmente, mas não exclusivamente, com suporte nos elementos mencionados no artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 8/1999.
      IV – Para efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea 9), da Lei n.º 8/1999, relativamente a um indivíduo casado, separado de facto, a circunstância de o seu cônjuge e filhos menores não residirem em Macau, não obsta a que ele tenha domicílio permanente em Macau, desde que se verifiquem os pressupostos mencionados na conclusão II.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/01/2015 111/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Contravenção não causal.
      - Negligência.
      - Cônjuge do lesado.
      - Danos não patrimoniais.

      Sumário

      I – A prática de contravenção não causal de acidente de viação por parte de condutor de veículo interveniente não faz presumir a negligência na ocorrência do acidente.
      II - O cônjuge do lesado em acidente de viação não tem direito a ser indemnizado pelo causador do acidente por danos não patrimoniais próprios.

      Resultado

      A) Rectificam o lapso manifesto do dispositivo do acórdão recorrido, por forma a constar do mesmo acórdão que o 1.º demandado B teve 100% da responsabilidade do acidente dos autos;
      B) Negam provimento ao recurso interposto pela 1.ª demandante A;
      C) Negam provimento ao recurso interposto pelo 1.º demandado B, excepto na parte em que se decide que o marido da lesada A, F, não tem direito a ser ressarcido por danos não patrimoniais próprios.

      No Tribunal de 1.ª Instância proceder-se-á à repetição parcial do julgamento nos termos decididos pelo acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2014 120/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Patente.
      - Máquina de jogo de fortuna e azar.
      - Procedimentos cautelares.
      - Existência do direito.
      - Alegação dos factos.
      - Causa de pedir.

      Sumário

      I - A causa de pedir de uma providência cautelar, que visa impedir a utilização de máquina de jogo de fortuna e azar em exposição, com fundamento em violação de patente, no que ao requisito da alegação do direito do requerente concerne, supõe a alegação de três grupos de factos atinentes à:
      1 - Caracterização da patente do requerente;
      2 - Caracterização da máquina que supostamente infringe a patente;
      3 - Descrição das características técnicas específicas da máquina supostamente violadora da patente, em que há infracção da patente.
      II – A circunstância de nos procedimentos cautelares não se exigir mais do que a prova sumária da existência do direito do requerente, não dispensa a alegação de factos de que decorre o direito.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/12/2014 18/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Pensão de aposentação
      - Revisão
      - Art.º 264.º n.º 4 do ETAPM

      Sumário

      A revisão das pensões de aposentação contemplada no n.º 4 do art.º 264.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau não se faz automaticamente com a atribuição de novo índice a determinada categoria ou cargo dos funcionários, mas sim apenas com a actualização do valor do índice 100 da tabela indiciária, que beneficiam todos os trabalhadores da Administração Pública.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima