Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2014 113/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Incidente de falsidade de documento suscitado em recurso jurisdicional cível.

      Sumário

      - O Tribunal de Segunda Instância, após ter proferido decisão num recurso jurisdicional cível e, antes de transitada em julgado a decisão, tendo declarado falso um documento, nos termos dos artigos 475.º, n.º 3 e 471.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esgotou o seu poder jurisdicional quanto à causa, não podendo proferir nova decisão no recurso, anulando ou revogando a anterior.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/11/2014 82/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Acto de indeferimento tácito
      - Órgão incompetente
      - Nulidade do acto administrativo

      Sumário

      1. No caso de apresentação de requerimento a órgão incompetente, a lei impõe à entidade que recebeu o requerimento a obrigação de o remeter, oficiosamente, ao órgão competente, com notificação do particular, ou notificar no prazo legal o particular que o requerimento não será apreciado, consoante se for desculpável ou indesculpável o erro do particular (art.º 36.º n.ºs 1e 2 do Código do Procedimento Administrativo).
      2. As omissões cometidas pela entidade incompetente, tanto por não remessa dos requerimentos a órgão competente como por não notificação do interessado, não são cominadas com a nulidade nos termos do art.º 122.º do CPA, não se impondo o seu conhecimento oficioso pelo Tribunal.
      3. A nulidade do acto administrativo prevista no art.º 122.º do CPA verifica-se por falta de qualquer dos elementos essenciais ou por cominação expressa da lei, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
      4. Não estando em causa nenhum acto administrativo, muito menos se pode falar na falta de elementos essenciais do acto.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/10/2014 15/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Atribuição de alojamento
      - Transferência de moradia
      - Agregado familiar
      - Coabitação

      Sumário

      1. Nos termos da al. a) do art.º 25.º do DL n.º 31/96/M, diploma que regula a atribuição aos trabalhadores da Administração Pública de alojamento em moradia que sejam propriedade de Macau, o arrendatário a quem foi já atribuída a moradia pode requerer a transferência de moradia quando ocorrer alguma alteração no seu agregado familiar que determine a alteração da tipologia a que tem direito, desde que não esteja pendente concurso para atribuição de moradias da tipologia pretendida.
      2. Ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art.º 10.º do DL n.º 31/96/M, o agregado familiar do candidato é composto pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes e ascendentes que confiram direito a subsídio de família e que coabitem com o candidato.
      3. Para que seja considerado membro do agregado familiar, o indivíduo não tem que ter a qualidade de residente de Macau, permanente ou não.
      4. Entende-se por “coabitação” a convivência numa moradia com continuidade e estabilidade entre o candidato e os familiares com direito a subsídio de família.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2014 106/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
      2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2014 105/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Princípio da proibição da reformatio in pejus.

      Sumário

      Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus o acórdão do Tribunal de Segunda Instância que, em recurso interposto pelo arguido, fixa uma pena única em cúmulo jurídico, inferior à que tinha sido fixada pelo tribunal de 1.ª instância, em consequência da aplicação de uma pena inferior aplicada a um dos crimes integrantes do cúmulo jurídico, ainda que bastante próxima da pena do cúmulo fixada pelo tribunal de 1.ª instância.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai