Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2014 103/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fixação de residência em Macau.
      - Fortes indícios da prática de crime.
      - Poderes discricionários.
      - Artigos 9.º, n.º 2, alínea 1) e 4.º, n.º 2, alínea 3) da Lei n.º 4/2003.

      Sumário

      I – Os n. os 1 e 2, alínea 1) do artigo 9.º da Lei n.º 4/2003, quando referem que para efeitos de concessão de autorização de residência na RAEM, deve atender-se, nomeadamente, aos “Antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou qualquer das circunstâncias referidas no artigo 4.º da presente lei”, confere verdadeiros poderes discricionários à Administração.
      II – Não viola o princípio in dubio pro reo a decisão da Administração de indeferir pedido de fixação de residência por haver fortes indícios da prática de crime, sem haver qualquer condenação judicial, com fundamento no disposto nos artigos 9.º, n.º 2, alínea 1) e 4.º, n.º 2, alínea 3) da Lei n.º 4/2003.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2014 108/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Prejuízo de difícil reparação.

      Sumário

      I – Os três requisitos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, tendentes ao decretamento da suspensão da eficácia de acto administrativo, são de verificação cumulativa.
      II – O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo121.º do mesmo diploma (a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso) tem sempre de se verificar para que a suspensão da eficácia do acto possa ser concedida, excepto quando o acto tenha a natureza de sanção disciplinar.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2014 74/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
      2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2014 101/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
      2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/09/2014 67/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de roubo
      - Tentativa
      - Atenuação especial da pena

      Sumário

      1. Nos crimes de furto e de roubo, a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
      2. A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
      3. No caso dos autos, a factualidade apurada revela que os recorrentes não conseguiram manter os bens subtraídos na sua posse com uma estabilidade relativa, pois o seu domínio sobre os bens subtraídos estava sempre sujeito aos riscos imediatos de reacção do ofendido e dos agentes policiais que os perseguiram e interceptaram, tendo os bens do ofendido sido recuperados pouco tempo depois do roubo, pelo que é de considerar que não se consumou a subtracção.
      4. Concluído pela forma tentada do crime de roubo, há que lançar mão à atenuação especial da pena, ao comando do art.º 22.º n.º 2 do Código Penal de Macau.

      Resultado

      Acordam em julgar procedentes os recursos, revogando o Acórdão recorrido que condenou os recorrentes pelo crime consumado de roubo p.p. pelo art.º 204.º n.º 2, al. d) do Código Penal de Macau, passando a condená-los, pela prática na forma tentada do mesmo crime, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por período de 3 anos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima