Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2014 98/2014 Habeas corpus
    • Assunto

      - Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
      - Exequibilidade imediata de sentença condenatória

      Sumário

      O art.° 449.°, n.° 1 do Código de Processo Penal deve ser interpretado restritivamente, de forma a permitir a exequibilidade imediata das decisões condenatórias em pena de prisão efectiva, antes do seu trânsito em julgado, ainda que o crime não admita prisão preventiva, desde que não seja interposto recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou não haja arguição de nulidade de sentença no caso de ser inadmissível recurso ordinário.

      Resultado

      Acordam em indeferir o pedido de habeas corpus.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 77/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Testemunha.
      - Parte.
      - Depoimento de parte.
      - Representante voluntário de parte.

      Sumário

      O representante voluntário da parte, que não tenha poderes especiais para confessar factos, ainda que possa transigir e desistir do pedido ou da instância na acção, não pode depor como parte. Pode, pois, depor como testemunha.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 64/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena.
      - Pena desproporcionada.

      Sumário

      A punição com pena de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão, para crime cuja penalidade varia entre 4 e 16 anos de prisão, em que avulta um circunstancialismo atenuativo da culpa do arguido, é desproporcionada.

      Resultado

      Julgam parcialmente procedente o recurso, condenando o arguido, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação agravada, previsto e punível pelos artigos 157.º, n.º 1, alínea a) e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão cominada pelo crime de estupro, previsto e punível pelo artigo 168.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 70/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tráfico de estupefacientes.
      - Guarda de estupefacientes para terceiro.
      - Dúvida.
      - Regras da experiência.
      - Princípio in dubio pro reo.
      - Insuficiência da matéria de facto provada.

      Sumário

      I - A guarda de estupefacientes para terceiro, ainda que sem intenção de obter proveitos económicos, em medida superior a 5 vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à Lei n.º 17/2009, constitui o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, mesma Lei.

      II - Quando se prova que o agente detém produto estupefaciente para consumir e para guarda para terceiros, mas não é possível apurar com rigor qual a quantidade que o agente destina a consumo próprio e qual a que destina a essa guarda, com vista à integração do crime de tráfico nos tipos dos artigos 8.º, n.º 1 e 11.º da Lei n.º 17/2009, o tribunal de julgamento ou o de recurso devem ponderar, de acordo com os restantes factos provados – designadamente o total da quantidade detida - e as regras da experiência, se é seguro concluir que a quantidade destinada a guarda para terceiros excede 5 vezes a quantidade de referência de uso diário anexo à lei n.º 17/2009. Se for possível chegar-se a uma conclusão, a conduta do agente será integrada nos tipos dos artigos 8.º ou 11.º deste diploma legal, consoante os casos.

      Se o Tribunal não conseguir chegar a uma conclusão segura, terá de condenar o agente pelo crime do artigo 11.º dessa Lei n.º 17/2009, por via do princípio in dubio pro reo. Isto sem prejuízo de se impor o reenvio por insuficiência da matéria de facto provada, se se concluir que o tribunal de 1.ª instância podia ter investigado as quantidades destinadas a consumo próprio e guarda para terceiros e não o fez.

      Resultado

      - Julgam procedente o recurso, condenando o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 8.º, n.º 1 e 18.º da Lei n.º 17/2009 e 67.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
      - E, em cúmulo jurídico com os outros dois crimes por que foi condenado, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2014 12/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de burla
      - Ilações do Tribunal de Segunda Instância sobre a matéria de facto provada
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      - Reenvio
      - Comparticipação
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. É lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
      2. Nada obsta a que o Tribunal de Última Instância qualifique juridicamente de modo diverso o vício detectado pelo Tribunal de Segunda Instância na decisão de 1.ª instância, pois se trata de uma questão de direito.
      3. O vício do erro notório na apreciação da prova existe quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      4. Para que se verifique o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
      5. Nos termos do n.º 1 do art.º 418.º do Código de Processo Penal, a verificação dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do art.º 400.º do mesmo diploma não determina, por si só, o reenvio do processo para novo julgamento, só conduzindo ao reenvio se não for possível decidir da causa.
      6. Face à comparticipação de todos os arguidos na prática do crime, com intenção comum e divisão de tarefas, e à consumação do crime por parte de alguns arguidos, é de afirmar que existe efectivamente a co-autoria entre todos os arguidos e que o crime foi praticado na forma consumada, desde que a intervenção de cada um deles faça parte integrante de todo o plano criminoso.

      Resultado

      Acordam em julgar parcialmente procedentes os recursos, revogando parcialmente o Acórdão recorrido, passando a condenar:
      - 1.º arguido A, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão efectiva;
      - 2.º arguido B, na pena de 6 anos e 9 meses de prisão efectiva;
      - 3.º arguido C, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva;
      - 4.º arguido F, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva;
      - 5.º arguido D, na pena de 2 anos de prisão efectiva;
      - 6.º arguido E, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva;
      - 7.º arguido G, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima