Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Crime de provocação de incêndio
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais - como por exemplo, a dos limites da penalidade - ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Atenuação especial da pena
- Idade inferior a 18 anos
1. A verificação de qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 66.º do Código penal não constitui fundamento, por si só, para a atenuação especial da pena, regime este que tem como pressuposto material a acentuada diminuição da culpa do agente ou das exigências da prevenção, tal como expressamente estabelece o n.º 1 do art.º 66.º.
2. A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material de atenuação especial da pena, pelo que a idade inferior a 18 anos, ao tempo do facto, não constitui fundamento, por si só, para tal atenuação.
3. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
4. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Nega-se provimento ao recurso.
- Direito de reunião.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Área para reunião ou manifestação.
- Poderes discricionários.
- Segurança pública.
- Justificação.
I - A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
II – O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
- Concedem provimento ao recurso, anulam o acto recorrido, permitindo a realização da reunião no Largo do Senado, sem prejuízo de outras realizações no local já programadas e autorizadas e sem prejuízo igualmente do trânsito das pessoas.
- Direito de reunião
- Área para reunião
- Poderes discricionários
- Segurança pública
- Fundamentação
1. A Polícia tem poderes para fixar uma área para reuniões ou manifestações, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2. O acto mencionado na conclusão anterior é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
Acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido, permitindo a realização da reunião no espaço público para peões do Largo do Senado, a realizar no dia 4 de Junho de 2014, sem prejuízo de outras realizações no local já programadas e autorizadas bem como do trânsito das pessoas.
- Julgamento da matéria de facto
- Falta de fundamentação da decisão de facto
1. Nos termos do n.º 2 do art.º 556.º do Código de Processo Civil e no que respeita ao julgamento da matéria de facto, exige o legislador que o tribunal de primeira instância fundamente a sua decisão sobre a matéria de facto, com análise crítica das provas e especificação dos fundamentos decisivos para a sua convicção.
2. Conforme a disposição no n.º 5 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, a sanção para a falta de fundamentação da decisão de facto é o reenvio do processo para o tribunal de primeira instância, se a parte o requerer, mas apenas com vista à sua fundamentação, e não para novo julgamento.
3. Com efeito, a falta ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto não determina a anulação das respostas dadas aos quesitos da base instrutória, podendo apenas implicar, se estiver em causa algum facto essencial para o julgamento da causa, que o tribunal de recurso determine que o tribunal de primeira instância a fundamente, a requerimento da parte e se for possível.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.