Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2014 56/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Oposição entre os fundamentos e a decisão
      - Nulidade do Acórdão
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Impugnação do fundamento subsidiário do Acórdão

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 571.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
      2. A norma contida no n.º 4 do art.º 629.º do Código de Processo Civil confere ao Tribunal de Segunda Instância o poder de anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, “quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
      3. A insuficiência da matéria de facto só existe quando as partes alegaram factos que o tribunal não investigou, o que não ocorre nos casos em que não se provaram os factos necessários.
      4. Se o Tribunal deduzir fundamento subsidiário, para além do fundamento principal, a fim de reforçar a sua decisão, não se deve conhecer da impugnação feita pelo recorrente desse fundamento subsidiário, desde que se mantenha erecto o fundamento principal, pois é inútil tal conhecimento, uma vez que, independentemente da resolução da questão, sempre se manteria a decisão recorrida.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2014 83/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação.
      - Cópula.
      - Tentativa de violação, em concurso aparente com o crime consumado de acto sexual de relevo, previsto e punível pelo artigo 158.º do Código Penal.

      Sumário

      I – Para efeitos do disposto no artigo 157.º do Código Penal, só existe cópula quando houver penetração, ainda que parcial, do pénis na vagina, mesmo que sem ejaculação, pelo que o coito vulvar ou vestibular não constitui cópula.
      II – A tentativa de violação, consistindo em coito vulvar ou vestibular, integra, em concurso aparente, o crime consumado de acto sexual de relevo, previsto e punível pelo artigo 158.º do Código Penal.
      III- Na situação prevista na conclusão anterior, o arguido deve ser punido pelo crime a que corresponder penalidade mais elevada.

      Resultado

      Julgam parcialmente procedente o recurso, revogam o acórdão recorrido e condenam o arguido, como autor material de um crime consumado de acto sexual de relevo agravado, previsto e punível pelos artigos 158.º e 171.º, n.º 4, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e, em cúmulo jurídico - com a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, pelo qual foi condenado pela prática, pela autoria material e na forma consumada de um crime de acto sexual com menores, previsto e punível pelo artigo 169.º do Código Penal - na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2014 80/2013 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Processo penal.
      - Arbitramento oficioso de indemnização.
      - Omissão de pronúncia sobre indemnização em processo-crime.
      - Negação de indemnização em processo-crime.
      - Remessa das partes para a acção cível separada.
      - Artigos 74.º, 71.º, n.º 4 e 61.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal.

      Sumário

      I – O arbitramento oficioso de indemnização, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo Penal, tem lugar, também, quando foi deduzido pedido cível de indemnização, julgado intempestivo, desde que se verifiquem os pressupostos previstos naquele preceito.
      II – Quando, em processo penal, o juiz omite pronúncia sobre a fixação de indemnização ao lesado, não tem aplicação o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.
      III - Quando, em processo penal, o juiz omite pronúncia sobre a fixação de indemnização ao lesado, tem este o ónus de impugnar a omissão de pronúncia, quer haja ou não deduzido o pedido de indemnização, sem prejuízo de poder intentar acção cível separada com fundamento nas alíneas b), d) ou f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal, se for caso disso.
      IV - Se a decisão do juiz na sentença penal é expressa na negação de indemnização há que recorrer dela para que não ocorra preclusão, também sem prejuízo do que ficou referido na conclusão anterior.
      V - Sempre que o lesado quiser demandar, não apenas o arguido do processo-crime, mas também, ao lado dele, outras pessoas com responsabilidade meramente civil, como sucede nos acidentes de viação, em que o proprietário do veículo responde a título de risco e em que as seguradoras respondem igualmente por força do seguro obrigatório, pode fazê-lo livremente na acção cível, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2014 76/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância
      - Indicação do valor da causa
      - Acções sobre interesses imateriais

      Sumário

      1. No processo do contencioso administrativo fiscal e quando o valor da causa seja susceptível de determinação, a fixação do valor da causa é indispensável para aferir da admissibilidade do recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, pesa embora não seja exigível como requisito da petição de recurso.
      2. Nada obsta a que o Tribunal convide o interessado para declarar o valor da causa e, consequentemente, fixe o valor, em função do qual vai depois decidir se o recurso é, ou não, admissível.
      3. Não se encontrando no Código de Processo Administrativo Contencioso qualquer norma referente à indicação do valor da causa, é de lançar mão às normas de processo civil, que se aplicam subsidiariamente aos processos de contencioso administrativo.
      4. No recurso contencioso fiscal em que pretende o recorrente a anulação do acto administrativo que decidiu proceder à liquidação do imposto sobre os veículos motorizados devido, cujo valor se totaliza numa determinada quantia, está em jogo um interesse patrimonial, pelo que não se pode seguir o critério estabelecido no art.º 254.º do Código de Processo Civil para fixar o valor da causa.
      5. É de considerar tal quantia como o valor da causa, que representa a utilidade económica imediata do pedido (art.ºs 247.º n.º 1 e 248.º n.º 1 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art.º 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).

      Resultado

      Acordam em indeferir a reclamação do despacho da Juíza-Relatora que fixou ao recurso contencioso o valor de MOP$771.292,00.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2014 81/2012 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Erro-vício
      - Erro essencial
      - Erro cognoscível
      - Erro não objectivamente essencial

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 240.º do Código Civil, a declaração negocial é anulável por erro essencial do declarante, desde que o erro fosse cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado por informações prestadas por este.
      2. O erro é essencial quando tenha recaído sobre os motivos determinantes da vontade do errante, de tal modo que este, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos e uma pessoa razoável colocada na posição do errante, caso tivesse tido conhecimento da verdade, não teria celebrado o negócio ou, a celebrá-lo, só o teria feito em termos substancialmente distintos.
      4. O erro considera-se cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência colocada na posição do declaratário se podia ter apercebido dele.
      5. E é também causa de anulação do negócio o erro não objectivamente essencial previsto no art.º 241.º do Código Civil, desde que as partes hajam reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo ou, verificando-se os demais pressupostos constantes do art.º 240.º, o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso interposto, revogando o Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso, ficando a valer a decisão de 1.ª instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima