Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Artigo 625.º n.º 2 do Código de Processo Civil
- Impedimento do Juiz para intervir no julgamento do recurso
- Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia
- Legitimidade para recorrer
- Substituição da providência decretada por caução adequada
1. A violação do contraditório, por não cumprimento do disposto no art.º 625.º n.º 2 do Código de Processo Civil, constitui uma nulidade processual, que deve ser suscitada perante o juiz que praticou a nulidade e no prazo de 10 dias, a contar “do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
2. Nos termos do art.º 312.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, quando tenha conhecimento da verificação de alguma das causas de impedimento, deve o juiz declarar-se impedido. E no caso de não se declarar impedido, podem as partes requerer, até à sentença, a declaração do impedimento. Daí que o requerimento de impedimento de juiz, pelas partes, é sempre feito até à prolação da sentença.
3. Uma vez concluído pela ilegitimidade da recorrente para interpor recurso, não se admitindo o recurso, fica prejudicada a decisão sobre as restantes questões suscitadas no recurso.
4. Nos termos do art.º 585.º do Código de Processo Civil, a legitimidade para recorrer é conferida à pessoa que, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida e ainda àquelas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
5. A circunstância de ter prestado caução nos termos do n.º 3 do art.º 332.º do Código de Processo Civil, na pressuposição de que era parte na causa de procedimento cautelar, não transforma a recorrente em parte, nem determina que seja directamente prejudicada pela decisão de procedimento cautelar.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Concessão de arrendamento de terreno.
- Renda.
- Mora.
- Notificação para pagamento.
I – Ainda que a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) estivesse obrigada a notificar o concessionário, para o pagamento da renda annual devida por concessão de arrendamento de terreno, e não o tivesse feito, o devedor constitui-se em mora decorrido o prazo para o pagamento que, de acordo com Portaria n.º 164/98/M, de 13 de Julho, tem de ser efectuado no mês de Maio.
II – Os avisos que a DSF normalmente envia aos concessionários, para o pagamento da renda annual devida por concessão de arrendamento de terreno, têm apenas o objectivo de advertir e recordar ao devedor o seu dever de pagar a renda no prazo legalmente fixado, dando-lhe ao mesmo tempo conhecimento do montante da mesma.
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância
- Alçada do Tribunal de Segunda Instância
Em matéria de contencioso fiscal não cabe recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Segunda Instância, em recurso contencioso, quando o valor da causa seja inferior à alçada deste último Tribunal.
Acordam em indeferir a reclamação do despacho da Relatora que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional interposto.
Acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
- Autorização de residência temporária.
- Decreto-Lei n.º 14/95/M.
- Invocação de norma inaplicável.
- Alteração da situação jurídica do interessado.
- Princípio da legalidade da administração.
I – O disposto no Decreto-Lei n.º 14/95/M continua a aplicar-se às autorizações de residência temporária concedidas ao abrigo deste Decreto-Lei e às respectivas renovações.
II – A circunstância de um acto administrativo ter invocado como aplicável ao caso, porventura erradamente, uma norma jurídica (do Regulamento Administrativo n.º 3/2005), não afecta a sua validade. O que pode afectar o acto é ter sido aplicado um pressuposto que o acto normativo aplicável (no caso, o Decreto-Lei n.º 14/95/M) não exige.
III - No regime do Decreto-Lei n.º 14/95/M:
- O interessado não tem o ónus ou dever de comunicar ao IPIM qualquer alteração ou extinção da respectiva situação jurídica;
- A alteração da situação jurídica do interessado não determina logo a perda da autorização de residência, pois isso depende de o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível pelo IPIM no prazo fixado por este.
IV - A actividade administrativa só é lícita quando for legal, isto é, quando estiver prevista e autorizada por lei.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido e anulam o acto recorrido.