Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2013 44/2013 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião.
      - Ruído.
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
      - Poderes discricionários.
      - Segurança pública.
      - Justificação.
      - Reserva de zonas de protecção.
      - Artigo 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M.
      - Palacete de Santa Sancha.
      - Residências particulares dos titulares do Governo.

      Sumário

      I - De acordo com o artigo 40.º da Lei Básica, os direitos e liberdades de que gozam os residentes de Macau não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei e as restrições aos direitos e liberdades não podem contrariar as convenções internacionais aplicáveis em Macau.
      II - Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 2/93/M, o exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.
      III - O regime de reserva de zonas de protecção, previsto no artigo 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M, de 17.5, radica em razões de segurança pública, por haver o risco de as reuniões ou manifestações poderem degenerar em actos menos ordeiros que possam afectar as instalações aí mencionadas e os seus ocupantes e impedir o exercício das respectivas funções, essenciais ao normal funcionamento da Região.
      IV - O Palacete de Santa Sancha, local destinado a recepção de convidados do Governo beneficia do regime de protecção previsto no artigo 8.º, n. os 3 e 4 da Lei n.º 2/93/M, por exercer, em parte, uma função semelhante à Sede do Governo. Valem, assim, relativamente a tal Palacete as razões de segurança que são fundamento da reserva de zonas de protecção previstas nas mencionadas normas.
      V - As residências particulares dos titulares do Governo ou dos demais titulares dos órgãos previstos no artigo 8.º, n.º 3, não beneficiam da protecção prevista nesta norma.
      VI - O acto de restrição ou proibição de reunião ou manifestação do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, é proferido no uso de poderes discricionários, mas tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, anulam o acto recorrido permitindo a realização da reunião, a realizar no dia 13 de Julho de 2013, entre as 17h e as 19h30m, no espaço público para peões no Jardim da Penha.
      - Sem custas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2013 37/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos nºs 2, 3 e 4.
      2. É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
      3. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.
      Custas pelo recorrente com a taxa de justiça fixada em 4UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2013 36/2013 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Existência de acto administrativo.
      - Matéria de facto.
      - Poder de cognição do TUI.
      - Causa de pedir no recurso contencioso.

      Sumário

      I – O Tribunal de Última Instância só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto, como a de saber se foi proferido um acto oral. Já a qualificação como acto administrativo de qualquer conduta voluntária da Administração é questão de direito.
      II – Não integra a causa de pedir de recurso contencioso a invalidade de deliberação de sociedade comercial.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.
      - Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 6 UC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2013 29/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Omissão de pronúncia.
      - Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
      - Droga.
      - Polícia.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Objecto do processo.
      - Contradição insanável da fundamentação.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Medida da pena.

      Sumário

      I - Não há omissão de pronúncia se o Tribunal de Segunda Instância não aprecia a comparação de penas aplicadas noutros processos relativos a tráfico de droga, que o recorrente faz na sua alegação, para solicitar pena inferior à aplicada.
      II - Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a matéria de facto provada se apresente insuficiente para a decisão de direito adequada, o que se verifica quando o tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa, sem prejuízo do disposto nos arts. 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
      III - A contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada.
      IV - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
      V - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.
      - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 UC, indo, ainda condenado no pagamento de MOP$2.000,00 a título de rejeição do recurso.
      - Comunique ao Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/06/2013 18/2013 Processo Comum - Instrução
    • Resultado

      Entende este tribunal que não há provas suficientes de que a arguida tenha cometido crimes de falsificação de documentos, de prevaricação e de abuso de poder imputados pela assistente, pelo que nos termos do artigo 289.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, decide-se não pronunciar a arguida.

       
      • Relator : Dra. Song Man Lei