Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2011 9/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Princípio de in dubio pro reo
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

      Sumário

      Para o preenchimento do tipo do crime de tráfico de drogas previsto no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009 não são necessários os elementos fácticos sobre as vendas concretas de drogas, tal como os compradores identificados, até a mera detenção de drogas que não sejam destinados ao consumo próprio é suficiente para concluir a prática do crime de tráfico ilícito de drogas.

      Do mesmo modo, as quantidades concretas de drogas, quer para o consumo próprio, quer para venda a terceiros, também não são elementos necessários para a integração do referido crime, embora são circunstâncias susceptíveis de revelar sobretudo na fixação da pena concreta, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade da integração do crime de tráfico de menor gravidade previsto no art.º 11.º da mesma Lei.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2011 10/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico ilícito de drogas
      - Atenuação especial da pena

      Sumário

      A boa conduta mantida durante a prisão preventiva pelo recorrente não cabe na previsão da al. d) do n.° 2 do art.º 66.° do Código Penal, pois nesta se estatui para o caso de que já tem decorrido muito tempo sobre a prática do crime e durante este período o agente tem mantido boa conduta.

      Resultado

      Rejeitado o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2011 7/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes.
      - Recurso.
      - Tribunal de Última de Instância.
      - Medida da pena desproporcionada.

      Sumário

      - O Tribunal de Última de Instância altera a medida concreta da pena quando esta se revele desproporcionada.

      Resultado

      - Concedem parcial provimento ao recurso e, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2009, condenam o arguido na pena de 8(oito) anos e 8 (oito) meses de prisão.
      - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
      - Fixam os honorários do defensor do arguido em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/03/2011 8/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.
      - Medida da pena.

      Sumário

      - Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

      Resultado

      - Rejeitam os recursos.
      - Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 2 UC, suportando ambos ainda a quantia de MOP$2.000,00 (duas mil patacas), nos termos do n.º 4 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
      - Fixam os honorários dos defensores dos arguidos em mil patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2011 69/2010 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Indemnização pecuniária por facto ilícito.
      - Momento da constituição em mora.

      Sumário

      - A indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.

      Resultado

      A) Concedem provimento ao recurso, revogam o Acórdão recorrido, condenando o demandado a pagar juros de mora sobre o montante relativo à indemnização pela perda de capacidade permanente da recorrente desde a data do Acórdão recorrido e sobre o montante respeitante aos danos não patrimoniais atribuídos à recorrente a partir da data da Sentença de 1.ª instância;

      B) Nos termos do art. 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais:
      A indemnização pecuniária por facto ilícito, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, vence juros de mora a partir da data da decisão judicial que fixa o respectivo montante, nos termos dos artigos 560.º, n.º 5, 794.º, n.º 4 e 795.º, n. os 1 e 2 do Código Civil, seja sentença de 1.ª Instância ou de tribunal de recurso ou decisão na acção executiva que liquide a obrigação.

      C) Ordenam o cumprimento do disposto no art. 426.º do Código de Processo Penal.
      Sem custas.
      Fixam a quantia de mil e duzentas patacas de honorários ao Patrono do demandante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Chu Kin
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Ho Wai Neng