Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Joao A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
Esclarecido o pedido.
− Validade da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido.
− Valor da causa
− Validade da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.
O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido, bem como indeferir o requerimento da recorrente sobre a condenação do recorrido por litigância de má fé.
− Valor da causa
− Validade da declaração
− Quitação com reconhecimento negativo de dívida
Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.
O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.
A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.
O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.
O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.
Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido, bem como indeferir o requerimento da recorrente sobre a condenação do recorrido por litigância de má fé.
- Recorribilidade da decisão sobre pedido de indemnização civil
- Admissibilidade do pedido de indemnização civil enxertado
O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
A simples introdução de novos factos relevantes e causas de pedir, devido à dedução do pedido de indemnização civil, com o natural aumento do tempo necessário para a conclusão do julgamento do processo penal, não constituir, em princípio, obstáculo à admissão do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.
O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal pode ser rejeitado liminarmente quando existe a litispendência em relação a uma acção cível instaurada antes da dedução da acusação.
Rejeitar o recurso.