Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 51/2008 Recurso em processo penal
    • Resultado

      Esclarecido o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Joao A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 38/2008 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      − Validade da declaração
      − Quitação com reconhecimento negativo de dívida

      Sumário

      O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.

      A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.

      O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.

      O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 40/2008 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      − Valor da causa
      − Validade da declaração
      − Quitação com reconhecimento negativo de dívida

      Sumário

      Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.

      O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.

      A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.

      O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.

      O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido, bem como indeferir o requerimento da recorrente sobre a condenação do recorrido por litigância de má fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2008 42/2008 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      − Valor da causa
      − Validade da declaração
      − Quitação com reconhecimento negativo de dívida

      Sumário

      Na determinação do valor da causa, atende-se ao momento em que a acção é proposta, sendo irrelevante a posterior desistência parcial do pedido feita por autor.

      O art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M refere às condições de trabalho a ser observadas durante a vigência da relação laboral, pelo que não é aplicável à disposição de créditos laborais após a sua cessação.

      A quitação é uma prova de cumprimento da obrigação entregue pelo credor a quem cumpre a obrigação.

      O reconhecimento negativo de dívida é o negócio declarativo pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe, assente sobre a convicção declarada da inexistência da obrigação.

      O efeito do reconhecimento negativo de dívida é que a dívida se extingue, se acaso existia.

      Resultado

      Julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância para ficar a subsistir a sentença do Tribunal Judicial de Base que absolveu a ré do pedido, bem como indeferir o requerimento da recorrente sobre a condenação do recorrido por litigância de má fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/12/2008 48/2008 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recorribilidade da decisão sobre pedido de indemnização civil
      - Admissibilidade do pedido de indemnização civil enxertado

      Sumário

      O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

      A simples introdução de novos factos relevantes e causas de pedir, devido à dedução do pedido de indemnização civil, com o natural aumento do tempo necessário para a conclusão do julgamento do processo penal, não constituir, em princípio, obstáculo à admissão do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.

      O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal pode ser rejeitado liminarmente quando existe a litispendência em relação a uma acção cível instaurada antes da dedução da acusação.

      Resultado

      Rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chu Kin
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Sam Hou Fai