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(Tradução)
   
   Acórdão do Tribunal de Última Instância
   da Região Administrativa Especial de Macau
   
   
   Habeas corpus
   N.º 32 / 2003
   
   Requerente: A
   
   
   1. Relatório
   A, de sexo feminino , nascida no dia XX de Setembro de 1965, filha de B e C, portadora do bilhete de identidade de cidadão da República Popular da China n.º XXXXXXXXXXXXXXX, encontra-se reclusa no Estabelecimento Prisional de Macau pela sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base no processo comum singular n.º PCS-111-01-5. Vem agora, com os seguintes fundamentos, requerer Habeas Corpus ao Presidente do Tribunal de Última Instância, pedindo o término imediato da sua detenção e a sua libertação, ao abrigo do art.º 206.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal:
   “1. D, actualmente reclusa no Estabelecimento Prisional de Coloane, com o número de XXX/2003, não é a própria D, sendo a sua verdadeira identidade A, do sexo feminino, casada, de nacionalidade chinesa, portadora do bilhete de identidade chinesa, nascida em XX de Setembro de 1965 na Província chinesa de Guangdong, filha de B e C.
   2. D, a condenada no presente caso (PCS-111-01-5), é a irmão mais velha dela. No processo n.º PCS-111-01-5, em cúmulo com o processo n.º PCC-024-00-6, D foi condenada na pena global efectiva de um ano de prisão.
   3. Porque é que A foi erradamente identificada como D? Tudo se deveu ao facto de A ter usado o bilhete de identidade chinesa da sua irmã mais velha D para tratar os documentos destinados à entrada em Macau.
   4. Para obter de forma rápida e sem sobressaltos os documentos de entrada em Macau, A, declarando-se falsamente como D, usando o bilhete de identidade de D e foto de si própria, foi tratar o salvo-conduto de entrada e saída de Hong Kong e Macau.
   5. E conseguiu obter o referido salvo-conduto (sendo a titular D mas com a foto de A ), n.º WXXXXXXX, emitido, em X de Agosto de 2003, pela Administração de Emigração e Imigração, subordinada ao Ministério de Segurança Pública da República Popular da China. (documemto n.º 1)
   6. Em 29 de Agosto de 2003, quando A passava pelo posto fronteiriço das Portas do Cerco e mostrou o referido salvo-conduto ao agente policial, este, no exame do salvo-conduto, percebeu que o nome da titular era D e deteve a portadora imediatamente.
   7. Dai por diante, tem sido erradamente considerada como D e ilegalmente reclusa no Estabelecimento Prisional de Macau, para cumprir a pena.
   8. Qual é a verdadeira identidade de A, que se encontra reclusa erradamente no Estabelecimento Prisional de Macau? Pede-se que o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Última Instância determine a identidade de A, através da confrontação das impressões digitais (as impressões digitais de D constam dos autos, fls. 32), para comprovar que A não é D.
   9. Para confrontar e verificar os sinais de identidade, apresenta-se agora o bilhete de identidade chinês de A, n.º XXXXXXXXXXXXXXX, emitido no dia X de Novembro de 1995, a fim de confirmar a existência dos sinais de identidade de A no Continente chinês. (vide documento n.º 2).
   10. Apresenta-se também o antigo salvo-conduto, n.º WXXXXXXXX (vide documento n.º 3) que A detinha , assim como o novo salva-conduto, n.º WXXXXXXXX, em que o nome da titular era D, mas as fotos em ambos os salvo-condutos são a mesma pessoa, isto é, A.
   11. Nestes termos, pede-se ao Exmo. Sr. Juiz que adopte adequadas medidas eficazes para confrontar a identidade de D com a da que se encontra reclusa, esta não é a condenada D, mas na realidade, é A.”
   
   O juiz do processo comum singular n.º PCS-111-01-5 apresentou um relatório em que afirma que no referido processo a detida foi condenada na pena de um ano de prisão, e a arguida D foi detida no dia 29 de Agosto de 2003 e enviada ao Estabelecimento Prisional de Macau para cumprir a pena; como a sentença já foi transitada em julgado, considera que, na actualidade, a prisão deve ser mantida.
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   2. Fundamentos
   1. Segundo os documentos do processo comum singular n.º PCS-111-01-5 e do presente processo de habeas corpus, foram considerados provados os seguintes factos:
   No processo comum singular n.º PCS-111-01-5, a arguida é D, de sexo feminino, casada, portadora do salvo-conduto n.º XXXXXXX de entrada e saída de Hong Kong e Macau emitido pela República Popular da China, nascida no dia XX de Setembro de 1955 em Heshan, China, filha de B e C, residentes da [Endereço].
   Na sentença proferida em 28 de Janeiro de 2002 no processo comum singular, o Tribunal Judicial de Base condenou a referida arguida D, pela prática de um crime de falsas declarações sobre a identidade previsto no número 1 do art.º n.º 12 da Lei n.º 2/90/M e de dois crimes de violação da ordem de expulsão previstos no número 1 do artigo 14 da mesma lei, em cúmulo com a pena da arguida condenada no processo comum colectivo n.º PCC-024-00-6, na pena global de um ano de prisão.
   A sentença já foi transitada em julgado.
   No dia 10 de Abril de 2002, o juíz do Tribunal Judicial de Base emitiu mandado de detenção para deter a arguida D, a fim de executar a pena condenada no referido processo comum singular.
   No dia 29 de Agosto de 2003, a Direcção dos Serviços de Segurança emitiu o seguinte certificado:
   “Certifica-se que hoje (29/08/2003) à tarde, às 3 horas e 45 minutos, procedeu-se, perante a arguida D, à leitura e à explicação, em forma clara, do conteúdo do mandado de detenção. Bem explicados e entendidos o referido conteúdo, a referida arguida foi escoltada para o Estabelecimento Prisional de Macau nos termos das instruções do mandado de detenção.
   Para os devidos efeitos, este certificado vai ser assinado para ser autentificado.”
   Ao final do teor deste certificado, está a assinatura de D.
   No mesmo dia, a detida foi recebida pelo Estabelecimento Prisional de Macau onde tem cumprido a pena desde o início até hoje.
   A impressão digital desta detida, isto é, A, requerente do presente processo de habeas corpus, é diferente da impressão digital da arguida D, registada aos fls. 32, 33, 51 e 52 dos autos do processo comum singular PCS-111-01-5.
   
   2. Segundo os factos acima mencionados dados como provados, o requerente
   A, no presente processo de habeas corpus, foi detida no dia 29 de Agosto de 2003 e começou a cumprir a pena de um ano de prisão no Estabelecimento Prisional de Macau, e esta sentença foi proferida no processo comum singular n.º PCS-111-01-5 contra a arguida D, arguida do referido processo.
   No dia 19 de Dezembro de 2003, nos termos do art.º 206.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, A apresentou requerimento de habeas corpus ao Presidente do Tribunal de Última Instância, por não serem ela e a arguida do referido processo comum singular a mesma pessoa.
   Pela investigação feita pela Polícia Judiciária, foi determinado que a impressão digital de A é diferente da impressão digital de D, arguida do referido processo comum singular, pelo que a requerente A, do presente processo, e a arguida D, daquele processo comum singular, não são a mesma pessoa.
   Não é a arguida do referido processo penal, A que deve arcar com a responsabilidade criminal pela prática do crime imputada à arguida na sentença do referido processo comum singular, pelo que, não havendo fundamento legal para a prisão de A, não deve declarar-se a ilegalidade da prisão de A, nos termos do art.º 206.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal.
   
   3. Decisão
   Pelo exposto, este tribunal declara ilegal a prisão da requente A e ordena a libertação imediata da requente A.
   Sem custas.
   Os honorários, fixados em 1500 patacas, já pagos pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
   Emita-se o mandado de soltura.
   
   Segundo o requerimento de habeas corpus da requerente A e os documentos juntos, assim como as diversas cartas juntas aos autos do processo comum singular n.º PCS-111-01-5, há fortes indícios de que a requerente A entrou e permaneceu em Macau sem documentos legais e cometeu infracções criminais, pelo que ordena-se que, após a sua libertação, A seja enviada ao Ministério Público para que este trate adequadamente o caso.
   Ao mesmo tempo, lavre certidão de todo o teor do presente processo de habeas corpus , e dos autos do processo comum singular n.º PCS-111-01-5, a fls. 84 a 95, 107 a 110, 133 a 143, 146 a 151, 155 a 160, 162 e 163 e envie-a ao Ministério Público.
   
   Aos 26 de Dezembro de 2003.
   
   
    Os juízes:Chu Kin
    Chan Kuong Seng
    Tam Hio Wa
Processo n.° 32 / 2003 1