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Processo n.º 7/2004. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrentes: A e B.
Recorridos: C e D.
Assunto: Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Conhecimento oficioso dos vícios do art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Causa de pedir. Objecto do recurso. Morte. Lucros cessantes. Direito do morto aos vencimentos futuros. Direito a indemnização. Alimentos. Encargos familiares. Esperança de vida. Capitalização.
Data da Audiência: 31 de Março de 2004.
Data do Acórdão: 16 de Abril de 2004.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.

SUMÁRIO:
I – Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, se o tribunal não averiguou se a vítima mortal de acidente de viação - solteiro, não unido de facto, com 29 anos de idade - deixou filhos ou outros descendentes e atribui aos pais indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art. 489.º, n.º 2, do Código Civil.
II – São de conhecimento oficioso, pelo tribunal de recurso, os vícios do art. 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
III – Se a questão não foi objecto do recurso, não pode o tribunal de recurso censurar a decisão do tribunal de 1.ª instância de fundar a decisão em causa de pedir diversa da alegada pelo autor do pedido civil de indemnização em processo penal.
IV – Com a morte, a vítima de lesão não adquire direito aos vencimentos que viria presumivelmente a auferir na sua vida activa, a título de lucros cessantes, pois a morte faz extinguir a personalidade jurídica.
V – Em caso de morte, o responsável pela lesão é obrigado a indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, nos termos do n.º 3 do art. 488.º do Código Civil.
VI – Para os efeitos do disposto na conclusão anterior, provando-se que a vítima vivia com os pais e que contribuía com uma quantia para os encargos familiares, deve distinguir-se qual o montante que era gasto com as despesas da própria vítima, a fim de se apurar se esta prestava alimentos aos pais e qual o respectivo montante.
VII – Na fixação do montante de indemnização a título de alimentos aos pais da vítima mortal de lesão, solteira, com 29 anos de idade e que vivia com os pais, deve ponderar-se a previsibilidade de a vítima vir a constituir família e, portanto, de o montante dos alimentos que eram prestados dever vir a ser reduzido, se aquela continuasse viva.
VIII – Na fixação da indemnização referida na conclusão anterior deve ter-se, ainda, em conta a esperança de vida dos pais da vítima, se inferior ao período de tempo que seria previsível que a vítima continuasse a pagar alimentos aos pais, e o efeito de capitalização da indemnização a ser paga.
IX – Na fixação da indemnização, nos termos do n.º 3 do art. 488.º do Código Civil, pode, juntamente com outros critérios, levar-se em conta o montante necessário para produzir um rendimento razoável para os respectivos beneficiários durante o período de tempo provável da atribuição dos alimentos, por forma a que o capital se extinga findo esse período.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório.
O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, por Acórdão de 12 de Maio de 2003, decidiu o seguinte:
A) Condenou a arguida A pela prática, como autora material e na forma consumada de um crime p. e p. pelos arts. 66.º n.° 1 do Código da Estrada e 134.º n.° 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão e de uma contravenção aos arts. 25.º n.° 1 e 70.º n.° 3 do Código da Estrada na pena de mil e duzentas patacas de multa;
B) Em cúmulo, condenou a arguida na pena de dois anos de prisão, suspendendo a sua execução por três anos, e em mil e duzentas patacas de multa, convertível em oito dias de prisão, caso não pagasse a multa nem a mesma fosse substituída por trabalho;
C) Suspendeu a validade da licença de condução da arguida durante oito meses;
D) Condenou a arguida e B a pagarem aos pais da vítima, os demandantes civis C e D, a quantia de MOP$3.231.190,00 (MOP$3.260.000,00-28.810,00), acrescida de juros legais desde o dia do acidente até ao efectivo e integral pagamento.

O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 4 de Dezembro de 2003, concedeu provimento parcial ao recurso interposto do acórdão final do tribunal colectivo, restrito à parte cível do julgado, com o que as demandadas civis foram condenadas a pagar (sendo a responsabilidade da seguradora limitada nos termos do contrato de seguro automóvel titulado pela apólice n.º XXX-XXXXXX-XX-XXX)1 aos demandantes civis C e D a quantia total de MOP$3.231.190,00 (três milhões, duzentas e trinta e uma mil, e cento e noventa patacas) a título de indemnização cível, com juros legais desde a data do trânsito em julgado do acórdão do TSI, até ao seu integral e efectivo pagamento.

Não conformados, recorrem as demandadas civis, terminando A a sua motivação com as seguintes conclusões:
1.ª
O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal de Segunda Instância na parte em que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base no tocante à indemnização (e ao seu quantum) a que a arguida A e a Ré seguradora foram condenadas a pagar aos demandantes civis, C e D.
2.ª
Não tendo ficado provado que a vítima não tinha filhos ou outros descendentes e que não vivia em união de facto, não se mostrava legalmente possível atribuir uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, aos pais da vítima, em função do disposto no n.º 2 do artigo 489.º do CCM.
3.ª
Violou, pois, a decisão recorrida o artigo 489.°, n.º 2, do CCM, uma vez que, ao atribuir uma indemnização a favor dos pais da vítima, não respeitou a ordem de precedência estipulada naquele preceito, investindo aqueles na titularidade do direito de indemnização sem estarem provados aqueles factos.
4.ª
O quantum indemnizatório, arbitrado a título de danos não patrimoniais, não foi fixado segundo critérios de equidade.
5.ª
O valor arbitrado pelo Tribunal a quo, a título de perda do direito à vida e a título de pretium doloris dos pais da vítima mostra-se excessivo e exagerado, ficando muito acima do normalmente atribuído pelos tribunais de Macau.
6.ª
A decisão recorrida, nesta parte, infringiu claramente os artigos 3.°, 489.°, n.º 3, (e 487.°) do Código Civil e não respeitado, ainda, os valores correntes adoptados pela jurisprudência quanto a esta matéria.
7.ª
Entendendo-se que uma indemnização no valor de MOP$400.00,00, a título de perda do direito à vida, se mostraria mais adequada e equitativa.
8.ª
E que, atenta a factualidade dada como assente, os danos referentes a pretium doloris dos pais da vítima seriam ressarcíveis com uma indemnização de montante não superior a cento e cinquenta mil patacas a atribuir em conjunto a ambos os pais da vítima (artigo 489.°, n.º 2, do Código Civil).
9.ª
A indemnização, a título de danos morais sofridos pelos próprios pais da vítima, incluindo o «dano morte» (perda da vida da vítima), na esteira da tese pugnada no acórdão recorrido, deveria, pois, ser fixada, em MOP$550.000,00 (quinhentas e cinquenta mil patacas) a favor de ambos os pais da vítima, cabendo a cada um deles metade dessa verba.
10.ª
A decisão recorrida levou em linha de conta a perda da vida da vítima, como parcela autónoma da soma a que procedeu para efeitos de cálculo da indemnização, entre os danos morais sofridos pelos pais da vítima, acabando, no entanto, por o Tribunal não quantificar essa mesma parcela, violando assim o artigo 489.° do Código Civil e a própria doutrina que adoptou.
11.ª
Com a sua morte, deixou a vítima naturalmente de ter capacidade jurídica para adquirir direitos no âmbito da sua esfera jurídica, designadamente benefícios que ainda nem sequer tinha direito à data da lesão e da sua morte; defender o contrário é defender o inadmissível à luz dos princípios, dos interesses e da lei.
12.ª
A decisão recorrida ofende ainda os princípios que regem o instituto da responsabilidade civil que prescreve que apenas os danos causados pelo facto ilícito aos lesados são susceptíveis de serem indemnizados.
13.ª
Para além de configurar uma situação deveras gritante de enriquecimento injustificado por parte dos seus beneficiários, in casu, dos primeiros dois autores do pedido de indemnização.
14.ª
É, pois totalmente ilegal a decisão do Tribunal de Segunda Instância de que o direito pela perda de salários futuros (ou pela cessação de percepção de salários de trabalho, a titulo de lucros cessantes) foi adquirido pela vítima mortal e transmitido posteriormente, por via sucessória e necessária, aos seus pais como seus herdeiros legitimários.
15.ª
Violando essa decisão, entre outros, os artigos 64.°, 467.°, 477.°, 488.°, 556.°, 557.°, 558.° e 560.°, todos do CC.
16.ª
No caso de morte ou de lesão corporal, a indemnização a terceiro a título de danos patrimoniais só é atribuída nos casos previstos no artigo 488.° do Código Civil (vide, ainda artigos 477.°, 556.°, 557.° e 560.° do mesmo código).
17.ª
Quanto a estes danos, a lei manda indemnizar, tanto no caso de morte como no de lesão corporal, o prejuízo sofrido por aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado (o cônjuge ou ex-cônjuge, os seus descendentes, ascendentes, padrasto ou madrasta não separados de facto relativamente a enteados menores; irmãos: cfr. artigo 1850.° do CC) ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 488.° do CC.
18.ª
No caso sub judice, os pais da vítima não têm assim qualquer direito a receber lucros cessantes a título de perda de salários futuros do seu filho, sob pena de violação grosseira dos princípios que regem o instituto da responsabilidade civil vigente no ordenamento jurídico em Macau.
19.ª
Uma vez que, neste âmbito, são apenas atendidos para efeitos indemnizatórios, em caso de morte ou lesão corporal, os danos causados pelo facto ilícito ao lesado e, no caso estrito previsto na lei (488.° do CC), a terceiros.
20.ª
Caber-lhes-ia, quando muito, uma indemnização a título de cessação de alimentos prestados pelo seu filho, no exercício de uma obrigação natural, como vem configurado nos artigos 48.° e ss. do pedido de indemnização, direito esse que, contudo, também não lhes é devido por força da chamada «compensatio lucri cum damno».
21.ª
E mesmo que fossem indemnizáveis esses lucros cessantes, decorrentes daquela obrigação natural, tratando-se de danos futuros haveria sempre que apurar se os mesmos são previsíveis e, desde logo, determináveis.
22.ª
O Tribunal de 1.ª instância, a exemplo do Tribunal de Segunda Instância, não avaliou de forma equitativa os danos daquela natureza, ao arrepio do disposto nos artigos 488.°, n.° 3, e 558.° do CCM.
23.ª
O Tribunal Judicial de Base Tribunal incorreu num erro de julgamento - embora menos gravoso que o praticado pelo Tribunal de Segunda Instância que tomou em conta todo o salário da vítima...), ao fixar uma indemnização com base na contribuição de seis mil patacas, sem atender que parte desse contributo se destinava à própria vítima e ao seu irmão, o que implicaria sempre a redução daquele montante, pelo menos, para metade, em termos de cálculo da respectiva indemnização.
24.ª
A decisão de 1.ª instância enferma do vício de insuficiência da matéria de facto em virtude de ausência de elementos fácticos que permitam integrar a premissa menor do silogismo judiciário (vide, artigo 400.°, n.º 2, al. a), do CPPM), vício de que padece, de igual forma, a decisão ora recorrida.
25.ª
Não sendo possível averiguar o exacto valor desses danos, competiria ao Tribunal de 1.ª instância e, em última análise, ao Tribunal de Segunda Instância, quando muito, remeter a fixação da indemnização para decisão ulterior, designadamente em sede de execução de sentença, por força do disposto no artigo 558.°, n.º 2, do CCM.
26.ª
Condição liminar para os danos futuros poderem ser atendidos é que eles sejam previsíveis e, desde logo, determináveis, nos termos do artigo 558.°, n.º 2, do CCM.
27.ª
Ora, o Tribunal de 1.ª instância procedeu ao cálculo da indemnização com base na contribuição mensal que a vítima prestava para os encargos familiares sem dispor de qualquer elemento para estabelecer a respectiva previsibilidade, com bastante segurança.
28.ª
O Tribunal de 1.ª instância (a par do Tribunal de Segunda Instância) estabeleceu uma indemnização, a título de danos futuros, perfeitamente exorbitante e infundada, que se pode tomar por enriquecimento injustificado por parte dos seus beneficiários.
29.ª
Olvidando todos aqueles factores, descurando o decurso normal das coisas e da vida, inclusive, a vida autónoma que a vítima iria ter com os gastos inerentes a essa situação e a própria idade do pai (21.10.1946) e da mãe (18.08.1950) da vítima que presentemente já contam, respectivamente, 56 e 52 anos de idade, sendo que a esperança de vida em Macau ronda os 75 anos.
30.ª
Arbitrando danos futuros por um período de trinta anos à razão de seis mil patacas, o Tribunal Judicial de Base ignorou os critérios de verosimilhança, de probabilidade e de equidade que deveriam ter condicionado a sua decisão, já que aqueles danos, em hipótese alguma, poderiam revelar-se previsíveis, com segurança bastante.
31.ª
Infringe assim claramente a douta sentença da 1.ª instância e a sentença recorrida o estipulado nos artigos 488.°, n.º 3, e 558.°, n.º 2, do CCM e, com ela, o douto acórdão recorrido.
32.ª
Existe uma clara diferença entre receber um montante total ou receber prestações mensais, impondo-se assim que se proceda à redução do quantum arbitrado.
33.ª
A redução destina-se a evitar que os titulares do direito de indemnização fiquem colocados numa situação em que recebem juros sobre o capital integral recebido só de uma vez.
34.ª
Há, pois, que proceder a um desconto, de forma a evitar uma situação de enriquecimento injustificado à custa alheia, na proporção de um quarto.
B, apresentou as seguintes conclusões:
1.ª
O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal de Segunda Instância na parte em que confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base no tocante à indemnização (e ao respectivo quantum) a que a arguida A e a ora recorrente foram condenadas a pagar aos demandantes civis, C e D.
2.ª
Não tendo ficado provado que a vítima não tinha filhos ou outros descendentes e que não vivia em união de facto, não se mostrava legalmente possível atribuir uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, aos pais da vítima, em função do disposto no n.º 2 do artigo 489.° do Código Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto (CCM).
3.ª
Violou, pois, a decisão recorrida o artigo 489.°, n.º 2, do CCM, uma vez que, ao atribuir uma indemnização daquela natureza a favor dos pais da vítima, não respeitou a ordem de precedência estipulada naquele preceito, investindo aqueles na titularidade do direito de indemnização sem que provado estivessem aqueles factos.
4.ª
O valor arbitrado pelo Tribunal a quo, a título de perda do direito à vida e a título de pretium doloris dos pais da vítima, em quinhentas e cinquenta mil patacas para cada um deles, em nome próprio e individual, no valor global de um milhão e cem mil patacas, não foi fixado segundo critérios de equidade, mostrando-se excessivo e exagerado e ficando muito acima do normalmente atribuído pelos Tribunais de Macau.
5.ª
Tendo assim a decisão recorrida, nesta parte, infringido claramente os artigos 3.°, al. a), 489.°, n.º 3, (e 487.°) do CCM, não respeitando ainda os valores correntes adoptados pela jurisprudência quanto a esta matéria.
6.ª
Não fixou, pois, o Tribunal de Segunda Instância, segundo critérios de equidade, o montante da respectiva indemnização, tendo em atenção o grau de culpabilidade e sobretudo a situação económica da arguida, que é precária - aufere apenas duas a quatro mil patacas, sendo solteira e com dois filhos a cargo -, e a dos autores, bem como as demais circunstâncias do caso sub judice.
7.ª
A indemnização, a título de danos morais sofridos pelos próprios pais da vítima, incluindo o «dano morte» (perda da vida da vítima), na esteira da tese pugnada no acórdão recorrido, deveria ser fixada em quinhentas e cinquenta mil patacas, a atribuir em conjunto a ambos os pais da vítima (artigo 489.°, n.º 2, do CCM), sendo que os danos referentes a pretium doloris por parte destes seriam ressarcíveis com uma indemnização de montante não superior a cento e cinquenta mil patacas, enquanto que uma indemnização no valor de quatrocentas mil patacas, a título de perda do direito à vida, se mostraria adequada e equitativa.
8.ª
A decisão recorrida levou em linha de conta a perda da vida da vítima como parcela autónoma da soma a que procedeu para efeitos de cálculo da indemnização, entre os danos morais sofridos pelos pais da vítima, acabando, no entanto, por o Tribunal a quo não quantificar essa mesma parcela, violando assim o artigo 489.º do CCM e a própria doutrina que adoptou.
9.ª
Dentro do dano patrimonial cabe não só o dano emergente ou perda patrimonial (dannum emergens; la perté éprouvée) como o lucro cessante ou lucro frustado (Iucrum cessans; le gain manqué), abrangendo este os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas que ainda não tinha direito à data da lesão.
10.ª
Com a sua morte, deixou a vítima naturalmente de ter capacidade para adquirir direitos no âmbito da sua esfera jurídica, designadamente benefícios (perda de salários a título de lucros cessantes) a que não tinha direito à data da lesão e da sua morte.
11.ª
Sendo que o instituto da sucessão não chega para assegurar o direito à indemnização a título de lucros cessantes por parte dos seus herdeiros, pois que o direito a esses lucros chegou a integrar o património da vítima.
12.ª
É, pois, totalmente ilegal a decisão do Tribunal de Segunda Instância de que o direito pela perda de salários futuros (ou pela cessação de percepção de salários de trabalho a titulo de lucros cessantes) foi adquirido pela vítima mortal e transmitido posteriormente, por via sucessória e necessária, aos seus pais como seus herdeiros legitimários.
13.ª
Violou assim a decisão recorrida, entre outros, os artigos 64.°, 467.°, 477.°, 488.°, 556.°, 557.°, 558.° e 560.°, todos do CCM.
14.ª
No caso de morte ou de lesão corporal, a indemnização a terceiro a título de danos patrimoniais só é atribuída nos casos previstos no artigo 488.° do CCM.
15.ª
Quanto a estes danos, a lei manda indemnizar, tanto no caso de morte como no de lesão corporal, o prejuízo sofrido por aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado (o cônjuge ou ex-cônjuge, os seus descendentes, ascendentes, padrastro ou madrasta não separados de facto relativamente a enteados menores; irmãos: cfr. artigo 1850.°, n.º 1, alíneas a) a e), do CCM) ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, conforme prescreve o n.º 3 do artigo 488.° do CCM.
16.ª
No caso sub judice, os pais da vítima não têm assim qualquer direito a receber lucros cessantes por perda de salários futuros do seu filho, seja por via sucessória seja por direito próprio, sob pena de violação grosseira dos princípios que regem o instituto da responsabilidade civil vigente no ordenamento jurídico em Macau.
17.ª
Uma vez que, neste âmbito, são apenas atendidos para efeitos indemnizatórios, em caso de morte ou lesão corporal, os danos causados pelo facto ilícito ao lesado e, no caso estrito previsto na lei (artigo 488.º do CCM), a terceiros.
18.ª
Caber-lhes-ia, quando muito, uma indemnização a título de cessação de alimentos prestados pelo seu filho, no exercício de uma obrigação natural, como vem configurado nos artigos 48.º e ss. do pedido de indemnização, direito esse que, contudo, também não lhes é devido por força da chamada «compensatio lucri cum damno».
19.ª
E mesmo que fossem indemnizáveis esses lucros cessantes, decorrentes daquela obrigação natural, tratando-se de danos futuros haveria sempre que apurar se os mesmos são prevísiveis e, desde logo, determináveis.
20.ª
Ora, o Tribunal de 1.ª instância, a exemplo do Tribunal de Segunda Instância, não avaliou de forma equitativa os danos daquela natureza, ao arrepio do disposto nos artigos 488.°, n.º 3, e 558.° do CCM: a fixação precisa da indemnização por danos patrimoniais só pode ser conseguida com base na equidade, alicerçada no prudente arbítrio do julgador, o que manifestamente não sucedeu nos presentes autos.
21.ª
Haveria, pois, que tomar em consideração com a «compensatio lucri cum damno» que tem a haver com o balanço final do prejuízo a que o artigo 558.° e o artigo 488.°, n.º 3 do CCM se referem, sendo que resulta da matéria provada que essa compensação é praticamente integral, não havendo lugar assim à concessão de qualquer indemnização, a título de danos patrimoniais, a favor dos herdeiros da vítima.
22.ª
O Tribunal Judicial de Base incorreu ainda num erro de julgamento - embora menos gravoso que o praticado pelo Tribunal de Segunda Instância que tomou em conta todo o salário da vítima... -, ao fixar uma indemnização com base na contribuição de seis mil patacas, sem atender que parte desse contributo se destinava à própria vítima e ao seu irmão, o que implicaria sempre a redução daquele montante, pelo menos, para metade, em termos de cálculo da respectiva indemnização.
23.ª
A decisão de 1.ª instância enferma assim do vício de insuficiência da matéria de facto em virtude de ausência de elementos fácticos que permitam integrar a premissa menor do silogismo judiciário (vide, artigo 400.°, n.º 2, al. a), do CPPM) , vício de que padece, de igual forma, a decisão ora recorrida.
24.ª
Não sendo possível averiguar o exacto valor desses danos, competiria ao Tribunal de 1.ª instância e, em última análise, ao Tribunal de Segunda Instância, quando muito, remeter a fixação da indemnização para decisão ulterior, designadamente em sede de execução de sentença, por força do disposto no artigo 558.°, n.º 2, do CCM.
25.ª
Condição liminar para os danos futuros poderem ser atendidos é que eles sejam previsíveis e, desde logo, determináveis, nos termos do artigo 558.°, n.º 2, do CCM.
26.ª
Ora, o Tribunal de 1.ª instância procedeu ao cálculo da indemnização com base na contribuição mensal que a vítima prestava para os encargos familiares sem dispor de qualquer elemento para estabelecer a respectiva previsibilidade, com bastante segurança.
27.ª
O Tribunal de 1.ª instância (a par do Tribunal de Segunda Instância) estabeleceu uma indemnização, a título de danos futuros, perfeitamente exorbitante e infundada, que se pode tomar por enriquecimento injustificado por parte dos seus beneficiários (artigo 467.° do CCM).
28.ª
Olvidando todos aqueles factores, descurando o decurso normal das coisas e da vida, inclusive a própria idade do pai (21.10.1946) e da mãe (18.08.1950) da vítima, sendo que a esperança de vida em Macau ronda os 75 anos.
29.ª
Arbitrando danos futuros por um período de trinta anos, esse Tribunal ignorou os critérios de verosimilhança, de probabilidade e de equidade que deveriam ter condicionado a sua decisão, já que aqueles danos, em hipótese alguma, poderiam revelar-se previsíveis, com segurança bastante.
30.ª
Infringe assim claramente a douta sentença da 1.ª instância o estipulado nos artigos 488.°, n.º 3, e 558.°, n.º 2, do CCM e, com ela, o douto acórdão recorrido.
31.ª
Existe uma clara diferença entre receber um montante total ou receber prestações mensais, impondo-se assim que se proceda à redução do quantum arbitrado de forma a evitar que os titulares do direito de indemnização fiquem colocados numa situação em que recebem juros sobre o capital integral recebido só de uma vez.
32.ª
Há, pois, que proceder a um desconto na proporção de um quarto de modo a afastar uma situação de enriquecimento injustificado à custa alheia (artigo 467.º do CCM)).
Os demandados civis defendem a rejeição do recurso por falta de conclusões e a sua improcedência.

II – Os factos
Os factos que as instâncias deram como provados e não provados são os seguintes:
“Em 30 de Outubro de 2001, cerca das 17H10, a arguida conduzia um automóvel pesado com matrícula n.° MF-XX-XX, procedente dos lados da Avenida Marginal do Lam Mau em direcção à Avenida Marginal do Patane, e chegado ao entroncamento com a Rua Sul do Patane, não observando o símbolo e o sinal de prioridade fixado na embocadura da sua faixa, continuou a circular, não diminuindo a sua velocidade nem parou o seu veícul, por isso embateu no motociclo com matrícula n.° MC-XX-XX, conduzida por E (ofendido, identificado a fls. 12), e na altura, tal motociclo estava a circular na Rua Sul do Patane, procedente do lado direito para o lado esquerdo atento o sentido da arguida.
Do embate resultou directamente ferimentos graves na cabeça de E, que foi transportada para o Centro Hospitalar Conde S. Januário, e depois de ser socorrido, a mesma acabou por falecer no dia seguinte pelas 12H38. As suas lesões e o relatório da autópsia encontram-se descritos nas fls. 15, 45 e 46 dos autos que aqui se dão como integralmente reproduzidos.
Na altura do acidente, o tempo e o pavimento estava normal, e a intensidade do tráfico era normal.
O acidente de viação deu-se pelo facto da arguida ao chegar o referido entroncamento conduzindo o automóvel pesado, não ter cumprido os sinais de prioridade e linha de prioridade, não abrandou a velocidade nem parou o automóvel, o que levou com que o ofendido que vinha do seu lado direito conduzindo o motociclo e que tinha prioridade, apesar de ter feito a manobra de travagem brusca, mesmo assim não conseguiu fazer parar a tempo o automóvel pesado, deixando um rasto de travagem cerca de 2 metros, causando a morte do ofendido.
A arguida agiu voluntário e negligentemente.
Bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida é motorista e aufere o vencimento mensal cerca de duas a quatro mil patacas.
É solteira e tem dois filhos a seu cargo.
Confessou os factos e é primária.
A vítima era solteiro, tinha 29 anos de idade à data do acidente e gozava de boa saúde.
Era empregado e auferia o vencimento mensal de MOP$11.155,00.
Vivia com os pais e irmão e contribuía mensalmente seis mil patacas para os encargos familiares.
A mãe é doméstica e o pai reformado.
O irmão é empregado e aufere o vencimento conforme fls. 262.
Gastaram em despesas de funeral, aquisição de um apartamento pela vítima, as discriminadas no pedido de fls. 159 ss. (cfr. documento junto a fls. 169 ss).
Os autores tiveram grande sofrimento pela perda de seu filho e irmão, com quem viviam em união perfeita, partilhando entre si generosamente e com o amor as coisas boas e más da vida.
A arguida pagou a quantia de MQP$28.810,00 referente a despesas de funeral.
***
Não ficaram provados os seguintes factos: os restantes factos do pedido cível e contestação a este”.

III - O Direito.
1. As questões, eventualmente, a resolver.
As questões, eventualmente, a resolver, são as seguintes:
A) Quanto aos danos não patrimoniais atribuídos aos pais da vítima:
- Importa apurar se a decisão recorrida violou a lei ao proceder a tal atribuição, sem ter tido em conta que não ficou provado que a vítima não tinha filhos ou outros descendentes;
- Subsidiariamente, quanto aos mesmos danos não patrimoniais, se o montante de MOP$550.000 a cada um dos pais da vítima é excessivo.
- Importará, ainda, saber se a decisão recorrida não quantificou a parcela referente à perda da vida da vítima.
B) Quanto aos danos patrimoniais atribuídos aos pais da vítima:
- Se o acórdão recorrido decidiu que os pais da vítima adquiriram o direito de indemnização pela perda de salários do filho por via sucessória;
- Se os pais da vítima não têm direito a indemnização a título de perda de salários futuros da vítima;
- Se o eventual direito a indemnização dos pais da vítima a título de cessação de alimentos seria anulado com as despesas que a própria vítima faria consigo próprio;
- Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao fixar a indemnização com base na contribuição mensal de seis mil patacas, que a vítima fazia para os encargos familiares, sem atender que parte se destinaria à própria vítima e ao irmão, o que sempre implicaria a redução daquele montante para, pelo menos, metade, em termos de cálculo da indemnização;
- Se há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por não se ter apurado qual a parte da contribuição de seis mil patacas despendida pela vítima para os encargos familiares, que caberia à própria vítima, ao seu irmão e aos pais;
- Se o cálculo do período de 30 anos que a vítima iria contribuir para os pais violou a lei, dado que a vítima iria ter a sua vida própria, contraindo casamento e constituindo família, com os gastos inerentes dessa situação e que a esperança de vida dos pais não seria de 30 anos, pois já contam 56 e 52 anos, respectivamente, o pai e a mãe:
- Se o tribunal de 1.ª instância (sic) violou a lei ao multiplicar o montante mensal por 30 anos, sem ter tido em conta que o pagamento imediato de uma quantia em dinheiro representa uma vantagem superior ao vencimento periódico das pequenas quantias que a compõem.

2. Danos não patrimoniais. Reenvio.
Os pais da vítima do acidente de viação dos autos vieram deduzir pedido cível no processo penal em que era arguida A. Além do mais, pediram a quantia de MOP$800.000, pela perda do direito à vida do filho e alegaram expressamente que a vítima era solteira, não vivia em união de facto com ninguém e não tinha filhos ou outros descendentes. Nesta matéria, o tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos: “A vítima era solteiro, tinha 29 anos de idade à data do acidente. Vivia com os pais e irmão”.
Os factos considerados não provados foram os seguintes:
“Não ficaram provados os seguintes factos: os restantes factos do pedido cível e contestação a este”.
A questão que se coloca é a seguinte: o tribunal colectivo deu como não provado que a vítima não tinha filhos ou outros descendentes, ou simplesmente não investigou estes factos, por não os ter considerado relevantes?
A dúvida é pertinente porque o tribunal colectivo, apesar de ter considerado não provados os restantes factos alegados na petição cível – o que era o caso do facto em causa – não faz qualquer referência à questão, quando aplicou o direito e chamou à colação o disposto no art. 489.º, n.º 2, do Código Civil.
Dispõe este n.º 2 do art. 489.º do Código Civil:
“Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos e sobrinhos que os representem”.
Ora, como se diz no acórdão deste Tribunal de Última Instância de 30 de Julho de 2001, no Processo n.º 11/2001, referindo-se ao disposto no art. 496.º, n.º 2, do Código Civil de 1966, que corresponde ao art. 489.º, n.º 2 do Código Civil vigente, “Como resulta da norma citada, só se a vítima falecer sem ser no estado de casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e sem ter filhos ou outros descendentes, a indemnização por danos não patrimoniais cabe aos seus pais.
Na verdade, embora este artigo levante muita polémica, a propósito de outras questões, é pacífica a jurisprudência e a doutrina, no sentido de que os parentes do 2.º grupo (pais ou outros ascendentes) só têm direito à indemnização em causa, se não existir o 1.º grupo de pessoas referidas na norma (cônjuge e filhos ou outros descendentes) e os parentes do 3.º grupo (irmãos e sobrinhos que os representem) só poderão beneficiar da mesma indemnização por danos não patrimoniais, se não existir o 1.º e o 2.º grupo de pessoas mencionadas.”2 3
Pois bem, parece que o tribunal colectivo não atentou na relevância do facto e, portanto, não o considerou provado nem não provado. Se o tivesse considerado, certamente faria alguma referência ao mesmo quando aplicou o direito. Na verdade, embora o tribunal colectivo tenha considerado não provados os restantes factos – procedimento criticável, pois o tribunal pode não ter atentado em certos factos – não se afigura que verdadeiramente tenha considerado não provado o facto alegado, de que a vítima faleceu sem filhos ou outros descendentes, pois nenhuma referência é feita à circunstância na parte jurídica da sentença.
Há, assim, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício de conhecimento oficioso, que determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 400.º, n.º 2, alínea a) e 418.º. n. os 1 e 3, do Código de Processo Penal.
O reenvio limita-se à questão de saber se a vítima não tinha filhos ou outros descendentes, pois resulta dos factos que era solteiro e não vivia com ninguém em união de facto. Há que ter em atenção que o facto relevante é negativo, tal como foi articulado pelos demandantes civis, por se tratar de facto constitutivo do seu direito. De seguida, deve o tribunal colectivo apreciar o pedido atinente aos danos não patrimoniais devendo, caso proceda o pedido, fixar um montante para cada um dos progenitores.4
É inútil remeter o processo primeiramente ao TSI, já que a questão de facto não pode ser decidida com recurso a documentos.

3. Danos patrimoniais. Danos emergentes e lucros cessantes. Indemnização a terceiros em caso de morte.
Entremos na apreciação do mérito dos recursos, já que as motivações contêm conclusões, ao contrário do que defendem os demandantes civis.
Relativamente aos danos patrimoniais, os pais da vítima vieram alegar que esta tinha um salário mensal de MOP$9538,10, pelo que devendo trabalhar por mais 30 anos, auferiria mais MOP$4.320.000. Pedem, assim este montante, por não ter sido auferido pela vítima, e transmitido aos pais por via sucessória.
O tribunal colectivo deu como provado que a vítima contribuía com MOP$6.000 para os encargos familiares e na parte de apreciação jurídica afirmou o seguinte: “Quanto aos lucros cessantes, a vítima contribuía seis mil patacas para os encargos familiares e tendo em conta que a mesma venha a trabalhar mais 30 anos, logo o total é de MOP$2.160.000,00”. E condenou os demandados a pagar este montante aos pais da vítima.
O TSI considerou que os pais da vítima têm direito aos «...lucros cessantes (que consistem in casu, repita-se, na cessação de percepção de salários de trabalho pelo ofendido devido à sua morte, tal como vinham peticionados no pedido cível enxertado, e nunca nos “lucros cessantes próprios dos pais do ofendido” devido à cessação de contribuição alimentar a eles prestada pelo seu filho ofendido, tal como indevidamente considerados pelo Tribunal Colectivo a quo...». E a título de cessação de percepção de salários de trabalho pelo ofendido devido à sua morte, considerou ajustada a indemnização de MOP$2.800.000,00, considerando o vencimento mensal da vítima de MOP$11.155,00 e os esperados 30 anos de trabalho e «...depois de devidamente retirado o efeito de “bolada” provocado pela atribuição da indemnização de uma só vez».
As demandadas civis, ora recorrentes, insurgem-se vivamente contra esta decisão, em termos enérgicos, dizendo que a decisão recorrida, ao advogar a tese de que os pais da vítima adquiriram o direito de indemnização pela perda de salários futuros do filho, por via sucessória, não encontra qualquer âncora em que se possa apoiar, seja na lei, na jurisprudência ou na doutrina. Defendem as recorrentes que a vítima, com a sua morte, deixou de ter capacidade jurídica para adquirir direitos na sua esfera jurídica, designadamente benefícios que não tinha direito na data da lesão e da morte. E que, portanto, não poderia ter transmitido tais direitos aos seus pais, seus herdeiros.
As recorrentes têm razão. O acórdão recorrido cometeu dois erros, um de natureza processual e outro de natureza substantiva, a propósito da fixação dos danos patrimoniais, tendo qualquer deles influenciado o resultado final.
Quanto ao erro processual.
É exacto – como afirma o acórdão recorrido – que os autores da acção civil basearam o seu pedido de indemnização de danos patrimoniais, nos lucros cessantes da vítima, os salários que auferiria durante 30 anos, que se teriam transmitido aos pais, seus herdeiros, por via sucessória.
É também certo que o tribunal colectivo de primeira instância não respeitou a causa de pedir da acção civil e atribuiu indemnização aos pais da vítima, a título de obrigação alimentar da vítima e não com base nos salários que a vítima deixou de ganhar, direito de crédito esse que se teria transmitido por via sucessória, tal como fora pedido.
Como se sabe, em processo civil, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°” (art. 567.° do Código de Processo Civil) .
Trata-se da regra que costuma ser traduzida pelo brocardo latino jura novit curia.
Mas há que fazer uma restrição à aplicação ilimitada da regra de que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
O tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos desde que não altere a causa de pedir. 5
Pode discutir-se se esta vertente do princípio dispositivo se aplica ao pedido cível deduzido em processo penal. Mas não é necessário resolver esta questão neste local.
Na verdade, os demandados civis, os únicos que interpuseram recurso do acórdão do tribunal colectivo, não suscitaram esta questão, não impugnaram a mudança de perspectiva da decisão recorrida. Ora, assim sendo, não podia o TSI ter dela conhecido. Devia ter-se limitado a apreciar os fundamentos do recurso, pois o objecto do recurso é a decisão recorrida e não a reapreciação da questão decidida pelo órgão a quo. 6
Por outro lado, o erro substantivo do acórdão recorrido consiste no seguinte:
Como se sabe, no dano patrimonial, pode distinguir-se o dano emergente e o lucro cessante ou lucro frustrado. O primeiro, refere ANTUNES VARELA, 7 “compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão. O segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”.
Em caso de morte do lesado, se esta ocorre no próprio momento da agressão, a vítima não sofre qualquer dano emergente, porque só pode ser sujeito de direitos quem está vivo, pois a personalidade jurídica cessa com a morte (art. 65.º, n.º 1 do Código Civil). Se houve lesão de bens que lhe pertenciam em vida (roupa que vestia, automóvel que conduzia e que lhe pertencia, etc.), e a lesão é anterior à morte o direito ao seu ressarcimento transmite-se aos seus sucessores. Se a lesão é posterior à morte, os sucessores adquirem os bens por via sucessória e têm direito ao ressarcimento, já na qualidade de proprietários dos bens.
Mas se entre a lesão e a morte ocorre um período, maior ou menor, é evidente que a vítima pode ter danos emergentes, tais como a danificação da roupa que vestia no momento do acidente, as despesas com os tratamentos médicos e hospitalares, as perdas de ganho por incapacidade física ou psíquica, os custos com a contratação de pessoa que cuidasse da vítima, etc. E também pode ter lucros cessantes, por exemplo, os salários que deixou de auferir entre a data da lesão e a data da morte.
Quando a vítima falece, o direito a ser indemnizada por estes danos emergentes e lucros cessantes transmitem-se por via sucessória, nos termos gerais.
Mas quanto aos lucros cessantes que a vítima obteria após a morte, nunca os pode ter a vítima, faleça no momento da agressão ou em momento posterior. É que para a vítima adquirir os benefícios que deixou de obter por causa do facto ilícito, é necessário estar viva. Morta a vítima, não pode nascer na sua esfera jurídica tal direito, pois deixou de ter personalidade jurídica.
“...só tem danos quem está vivo”, escreve impressivamente J. OLIVEIRA ASCENSÃO8 que, acrescenta, “...o facto morte, extintivo de todas as situações jurídicas da pessoa, não pode funcionar ao mesmo tempo como facto aquisitivo de direitos ... ... À luz dos princípios, é insanável a contradição que consiste em considerar facto aquisitivo de um direito o próprio facto extintivo da capacidade de adquirir do de cujus – a morte”. 9
Como ensina ANTUNES VARELA, 10 citando o Conselheiro ARALA CHAVES, a propósito do dano não patrimonial – mas cuja lógica se aplica, como é bem de ver, ao dano patrimonial – é inadmissível reconhecer o nascimento do direito com o facto jurídico de que deriva, para o pretenso titular, a incapacidade para o adquirir.
Ou seja, em caso de morte, a vítima nunca pode adquirir o direito a ser indemnizada pelos benefícios que deixou de obter com o facto ilícito, após a morte. E, por conseguinte, tal direito, que não existe, não pode ser transmitido aos seus herdeiros.
O que a lei se preocupou em garantir foi que, em caso de morte, o lesante tenha de indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao falecido. É este direito que consta do n.º 3 do art. 488.º do Código Civil, que corresponde ao n.º 3 do art. 495.º do Código Civil de 1966. É que esta norma, como explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA11 “constitui uma excepção ao princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização, e não os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente seriam prejudicados”. 12
É também por esta via que segue o princípio 15 da Recomendação 75/7, de 14.03.75, do Conselho da Europa, onde se estipula que a morte da vítima dá lugar a um direito ressarcitório do dano patrimonial causado às pessoas para com as quais a vítima assumiu, ou deveria ter assumido, um dever de sustento, ainda que não exclusivo, mesmo que não judicialmente exigível.13
Procede nesta parte o recurso: os pais da vítima não têm direito a indemnização a título de perda de salários futuros da vítima.

4. Indemnização aos pais de vítima, em caso de morte.
Examinemos, agora, as restantes questões.
Como defendem os recorrentes, os pais da vítima têm direito a indemnização a título de cessação dos alimentos que a vítima lhes prestava e também a título de poderem continuar a exigir os alimentos ao filho, cuja morte ocorreu por culpa de uma das demandadas, nos exactos termos estabelecidos no art. 488.º, n.º 3 do Código Civil:
“Artigo 488.º
(Indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal)
1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Nesta matéria haverá que ponderar várias circunstâncias.
Deve começar-se por ter em conta que a vítima vivia com os pais e irmão e contribuía mensalmente com seis mil patacas para os encargos familiares.
Mas neste montante estavam naturalmente incluídas as despesas familiares e domésticas relativas à própria vítima, designadamente, a sua parte com os encargos com a casa (renda ou amortização da compra), despesas com energia eléctrica, gás, água, despesas com o conforto da casa (mobiliário, limpezas, etc.), despesas com alimentos que a vítima ingeria em casa. Equitativamente, deve computar-se este montante em MOP$1.500,00 mensais, pelo que os alimentos da vítima para com os pais devem computar-se em MOP$4.500,00 (o resultado da subtracção de MOP$1.500,00 a MOP$6.000,00) e, mesmo assim, este cálculo é algo generoso para os pais, já que a vítima ganhava mensalmente apenas MOP$11.155,00.
Não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por não se ter apurado qual a parte da contribuição de seis mil patacas despendida pela vítima para os encargos familiares, que caberia à própria vítima, ao seu irmão e aos pais;
Trata-se de matéria que não constava nem da acusação nem dos articulados do pedido cível, pelo que não pode verificar-se tal vício.14
Ao contrário do que defendem os recorrentes, não há que considerar qualquer montante como afectado às despesas do irmão da vítima, pois se provou que ele trabalhava e não se provou que a vítima lhe prestasse alimentos.
Também não há que levar em conta quaisquer alimentos que a vítima pudesse receber dos pais, pois a vítima prestava alimentos e não os recebia.

5. Estando assente que se deve considerar que, à data da morte, a vítima contribuía com MOP$4.500,00 a título de alimentos para os pais, prossigamos a fim de apurar qual a indemnização justa.
Os recorrentes têm toda a razão, ao imputar à decisão do tribunal de 1.ª instância violação da lei ao achar a indemnização por simples multiplicação do montante dos encargos familiares da vítima pelo número de 30 anos que iria trabalhar.
Em primeiro lugar, não se levou em conta que o que seria relevante não era o número de anos de trabalho da vítima, mas a esperança de vida dos pais, já que esta seria inferior à da vítima, pelo menos no caso do pai. E não se levou em conta que seria normal esperar que um homem de 29 anos viesse a constituir família, ter filhos, o que levaria, naturalmente, a ter de baixar o montante dos alimentos para os pais.
Até porque foram os próprios pais da vítima que vieram alegar que a vítima tinha adquirido uma habitação em 2001, pela qual pagava mensalmente montantes que variavam, mensalmente, entre MOP$3.621,00 e MOP$3.700,00.
Assim, é razoável ter de levar em conta que num prazo médio, talvez entre 3 e 4 anos, fosse previsível que o montante alimentar para os pais não pudesse ultrapassar MOP$3.000,00, dado o salário da vítima, as suas despesas certas, com o seu sustento, o pagamento da casa que comprara e a necessidade de alimentar a futura família. Não esquecendo que os pais da vítima têm outro filho que trabalha. Na verdade, provou-se que o irmão da vítima é empregado e aufere o vencimento de fls. 262, que é de MOP$7.495,00, e que tem, também, obrigações alimentares para com os pais.
Em Macau, para as pessoas nascidas em 2003, a esperança média de vida 15 é de 79 anos para os homens e de 84 anos para as mulheres. Desconhece-se qual seja a esperança de vida para pessoas com as idades dos pais da vítima, que são de 57 (o pai) e 53 anos (a mãe).
Há que ponderar, também, que estes são valores médios e que quem tem acesso material a melhores cuidados de saúde e de bem estar, tenderá a ter uma vida mais longa. E o inverso também é verdadeiro.
Podemos, assim, considerar que o pai da vítima viverá previsivelmente cerca de 21 anos e a mãe cerca de 30 anos.
Têm também razão os recorrentes ao dizer que a decisão de 1.ª instância – e falamos mais nesta que no acórdão recorrido, já que o TSI se baseou num critério (o da perda de salários da vítima durante a sua vida activa) totalmente imprestável – não levou em conta o efeito da capitalização da indemnização, o que representou um benefício injustificado para os pais da vítima.
Efectivamente, não é preciso ser um perito em cálculo financeiro para perceber que se alguém receber de uma só vez o montante total de prestações que deveriam ser pagas mensalmente durante vários anos, tem um evidente benefício resultante da capitalização, pois os capitais produzem rendimentos.

6. Em algumas ordens jurídicas estrangeiras a lei fixa determinados parâmetros ou tabelas de indemnização, tendentes a que “à justiça do caso concreto sobreponham os valores da certeza do Direito e da previsibilidade de soluções para os diferentes operadores do sistema”.16
É o caso da legislação espanhola de 1995 que prevê, numa situação factual muito semelhante à dos autos, ou seja, para o caso do ressarcimento patrimonial dos danos sofridos pelos pais motivados pela morte de um filho, no caso de a vítima não deixar cônjuge nem filhos,17 e de a vítima viver com os progenitores, a quantia de onze milhões de pesetas, que equivale, a valores actuais, a MOP$661.137,0018 se a vítima tiver menos de 66 anos.19
Noutra situação completamente diversa da nossa e que só citamos a título comparativo, a tabela de capitalização francesa, introduzida por decreto de 8 de Outubro de 1986, para o caso da morte de um pai de família com 40 anos, que deixe cônjuge sobrevivo e 3 filhos com idades de 15, 12 e 8 anos, prevê um montante total equivalente a 7 anos de salário da vítima. Se a vítima tivesse o salário da vítima dos autos e se esta tivesse 40 anos de idade, o montante para o cônjuge e 3 filhos menores seria MOP$937.020,00.20

7. Como é sabido, a lei de Macau, não contém quaisquer tabelas, devendo o juiz ter em atenção os critérios dos arts. 556.º e seg. do Código Civil.
Este Tribunal de Última Instância ainda não se pronunciou sobre valores de indemnização de danos patrimoniais em caso de morte.
Vale a pena conhecer a jurisprudência do mais Alto Tribunal de Macau, que nos antecedeu, o Tribunal Superior de Justiça.
Na pesquisa feita encontrámos uma decisão, cujos factos têm alguma semelhança com o caso dos autos. Tratou-se do acórdão de 23 de Março de 1994, no Processo n.º 43.21 Estava em causa o valor da perda de rendimento dos pais de jovem falecida, em acidente de viação, com 21 anos de idade à data da morte, solteira, que vivia com os pais. A falecida tinha um salário mensal de MOP$15.000,00 e entregava aos pais, pelo menos MOP$10.000,00, para as despesas familiares. O Tribunal Superior de Justiça atribuiu um valor de MOP$600.000,00 a título de perda de rendimento dos pais, tendo em consideração aqueles factos e que a vítima iria certamente, no futuro, constituir o seu agregado familiar, reduzindo aquele montante, e a esperança de vida provável dos pais da vítima.22 O acórdão teve um voto de vencido, propugnando pela atribuição do montante de MOP$280.000,00 pela perda de rendimento dos pais da vítima.

8. Face ao que dispõe a lei, aos exemplos do direito comparado e ao caso anterior da jurisprudência de Macau, as decisões das 1.ª e 2.ª instâncias, ao fixarem o dano patrimonial dos pais da vítima em, respectivamente, MOP$2.160.000,00 e MOP$2.800.000,00, impressionam pela exorbitância das quantias.
Atendendo a que o montante alimentar da vítima com os pais era, à data da morte de cerca de MOP$4.500,00, nos termos já vistos, e que a médio prazo (3 ou 4 anos) seria previsível que tal montante não ultrapassasse mensalmente MOP$3.000,00, para todo o período de tempo de vida comum provável dos pais da vítima, podemos considerar como equitativo um valor ponderado alimentar de MOP$3.500,00 mensais durante 21 anos (para ambos os pais) e de MOP$1750,00 durante 9 anos (para a mãe), o que significa um valor médio de MOP$2.975,00 durante 30 anos.
O capital necessário para produzir um rendimento mensal de MOP$2.975,00, a uma taxa média anual líquida 23 que leve em conta as taxas de juros activas e passivas dos bancos e a taxa que poderá ser obtida por um fundo de pensões durante 20 ou 30 anos, é de cerca de MOP$900.000,00.
A este valor há que deduzir uma percentagem tendo em atenção que o capital se deve esgotar no fim do período a considerar. Ou seja, se não se fizesse qualquer desconto, no fim dos 30 anos continuava a estar intacto o capital de MOP$900.000,00, o que é inadmissível, por representar um enriquecimento injustificado para os sucessores dos beneficiários e um empobrecimento injustificado para os obrigados ao pagamento da indemnização.
Afigura-se-nos que um montante de MOP$730.000,00 é um valor razoável, face a tudo o que ficou dito.
Apesar de o pedido dos pais da vítima ter sido conjunto, tudo aconselha a que se distinga os montantes para cada um, dado que o seu direito é diverso. Atendendo ao tempo provável de vida dos pais, fixa-se o valor de MOP$300.588,00 para o pai da vítima e de MOP$429.412,00, para a mãe da vítima.

IV – Decisão
Face ao expendido:
A) Determinam o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 418.º do Código de Processo Penal, a fim de que o tribunal colectivo – formado por outros juízes - apure, tal como foi alegado, se E, à data do óbito, não tinha filhos ou outros descendentes e aprecie o pedido atinente aos danos não patrimoniais, devendo, caso proceda o pedido, fixar um montante para cada um dos progenitores da vítima, nos termos indicados em III – 2;
B) Julgam procedente o recurso na parte relativa aos danos patrimoniais, revogando a decisão recorrida e fixando o valor atinente à perda de rendimento dos pais da vítima, pela morte desta, em MOP$300.588,00 (trezentas mil e quinhentas e oitenta e oito patacas) para o pai da vítima, C e de MOP$429.412,00 (quatrocentas e vinte e nove mil e quatrocentas e doze patacas) para a mãe da vítima, D, ou seja, na totalidade em MOP$730.000,00 (setecentas e trinta mil patacas).
Custas neste Tribunal, no TSI e no Tribunal Judicial de Base (pedido civil) na proporção do vencido, tendo em atenção o disposto nos arts. 73.º e 17.º do Regime de Custas nos Tribunais.
Fixam-se os honorários aos Ex.mos defensor da arguida e patrono dos demandantes civis em duas mil patacas.
Macau, 16 de Abril de 2004

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
1 Sem que dos factos provados ou mesmo dos textos dos acórdãos do tribunal colectivo e do TSI se consiga perceber qual é o limite da responsabilidade da seguradora.
2 Por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, 4.ª edição, volume I, p. 500 e 501 e VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 105.º, p. 42.
   3 Cfr., também, J. A. ÁLVARO DIAS, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Coimbra, Almedina, 2001, p. 308 e 309, nota 703 e p. 310, nota 705.
   4 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, obra e volume citados, p. 501, M. J. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 549, nota (2) e J.L. RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1990, Vol. I, p. 493, nota (2).
   5 J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 93 e 94
   6 M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 374.
   7 ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Coimbra, Almedina, 2003, 10.ª ed., Vol. I, p. 599.
   8 J. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil Sucessões, Coimbra Editora, 2000, 5.ª edição revista, p. 246.
   9 J. OLIVEIRA ASCENSÃO, obra citada, p. 247 e 248.
   10 ANTUNES VARELA, obra e volume citados, p. 611 e 616.
   11 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, obra e volume citados, p. 498.
   12 Cfr. J. A. ÁLVARO DIAS, obra citada, p. 307 a 321, que, na sua recentíssima tese de doutoramento, publicada em 2001 e dedicada ao dano corporal, aborda a problemática dos lucros cessantes em caso de morte, frequentemente com recurso a doutrina e jurisprudência estrangeiras, sempre em função do direito a alimentos dos familiares do falecido, mas nunca coloca sequer a hipótese de o falecido ter adquirido o direito a ver ressarcidos os benefícios que deixou de obter com a sua morte.
   13 Citada por J. A. ÁLVARO DIAS, obra citada, p. 315, nota 712.
   14 Cfr., a propósito os acórdãos deste Tribunal de 20.3.2002, Processo n.º 3/2002, de 30.1.2003, Processo n.º 18/2002 e de 26.3.2003, Processo n.º 1/2003
   15 A esperança média de vida à nascença é o número de anos que uma pessoa pode esperar viver, começando no nascimento, com base nas estatísticas de mortalidade para um dado período, mantendo-se as condições de vida.
   16 J. A. ÁLVARO DIAS, obra citada, p. 312 e 313.
   17 Para este efeito presumiu-se que a vítima não tinha filhos.
   18 1 € equivale a 166,38 pesetas. O câmbio actual de 1 € ronda as MOP$10.
   19 Situação citada por J. A. ÁLVARO DIAS, obra citada, p. 310, nota 706.
   20 Situação citada por J. A. ÁLVARO DIAS, obra citada, p. 317, nota 716, que refere que a doutrina francesa considera este montante exíguo, sendo certo que a tabela tem carácter indicativo, podendo ser afastada pelo juiz, conquanto que motive adequadamente a sua decisão.
   21 Publicado em Tribunal Superior de Justiça de Macau, Jurisprudência, 1994, I Tomo, p. 212.
   22 Que não se diz qual fosse.
   23 Descontando a deflação e a inflação.
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1
Processo n.º 7/2004

43
Processo n.º 7/2004