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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Incidente do processo de habeas corpus
N.° 11 / 2004

Peticionante: A





O requerente A, identificado nos autos, peticionante do presente processo de habeas corpus, depois de ser notificado do acórdão de 31 de Março de 2004 que conheceu e indeferiu o seu pedido de habeas corpus, entregou um requerimento (fls. 180 a 186) em que suscitou várias questões, nomeadamente a nulidade do referido acórdão.
Após várias vicissitudes processuais relacionadas com a renúncia de mandato por parte dos seus defensores constituídos e escusa do defensor nomeado, vem finalmente entregue um novo requerimento reorganizado pela nova defensora nomeada em nome do peticionante a fls. 256 a 263, objecto do presente acórdão.

Embora o requerente intitulou o novo requerimento como petição de recurso, é certo que do referido acórdão não cabe recurso ordinário. No entanto, isso não impede o conhecimento das questões nela suscitadas nos termos permitidos por lei:

1. A falta de presença do defensor no julgamento dos presentes autos em violação do art.° 207.° do Código de Processo Penal (CPP) que consubstancia a nulidade insanável prevista no art.° 106.°, al. c) do mesmo Código:
É falsa a afirmação do peticionante, pois tanto na audiência com na leitura do acórdão, realizadas respectivamente nos dias 29 e 31 de Março passado, estava sempre presente o seu defensor constituído.
Improcede a nulidade invocada.

2. Não foram observados os dispostos nos art.° 84.°, n.° 2, 85.°, n.° 1 e 353.°, n.°s 1, 2 e 5 do CPP na elaboração do acórdão:
Não se suscitou dúvida de que o texto do acórdão foi elaborado pelo relator do processo. A elaboração e assinatura de sentença observa regras próprias previstas no art.° 353.° e seguintes do CPP. O acórdão foi devidamente assinado pelos juízes do colectivo.
Improcede a referida irregularidade, embora foi intitulada como nulidade insanável.

3. Em seguida, o peticionante voltou a apresentar os fundamentos já invocados na petição de habeas corpus e relacionados com o processo em que foi condenado, a saber, a falta de observação do disposto no art.° 343.°, al.s c) e f) do CPP na acta de audiência de primeira instância, a discrepância entre o nome do peticionante e o nome do arguido constante daquela acta, a falta de produção de prova e da audição de uma testemunha requeridas na instrução, a invalidade da convicção do tribunal por falta de registo do depoimento dos três assistentes na acta, a nulidade do julgamento por causa da nulidade da acta de audiência, a nulidade insanável do acórdão do Tribunal de Segunda Instância por violação do art.° 353.°, n.° 5 do CPP:
Estes fundamentos já foram conhecidos no acórdão que apreciou o pedido de habeas corpus, sendo certo que não são nulidade ou irregularidade dos presentes autos, nem cabe nos casos de aclaração de sentença nos termos do art.° 361.°, n.° 1 do CPP, pelo que não podem voltar a ser conhecidos.

4. Pedido de habeas corpus e de assistir a audiência:
Uma vez que o peticionante limitou a repetir os fundamentos já invocados na petição inicial de habeas corpus, de que já foi objecto do anterior acórdão, este pedido deve ser indeferido por manifesta falta de fundamento legal.

Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido.
Custas do incidente pelo peticionante com a taxa de justiça fixada em 3 UC (mil quinhentas patacas) e honorários à sua defensora oficiosa em duas mil patacas.

Aos 28 de Julho de 2004.

           Juízes:Chu Kin (Relator)
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai



Processo n.° 11 / 2004 4