打印全文
Processo n.º 22/2004. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: A.
Recorrido: Secretário para a Economia e Finanças.
Assunto:. Objecto do recurso. Processo disciplinar. Demissão. Aposentação compulsiva. Erro manifesto ou grosseiro.
Data da Sessão: 28 de Julho de 2004.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.

SUMÁRIO:
I – Em recurso jurisdicional interposto de decisão proferida em recurso contencioso de anulação, não é de conhecer da questão de vício de acto administrativo, se o tribunal a quo a considerou precludida por o recorrente não a ter suscitado no processo disciplinar, e o mesmo recorrente, no recurso jurisdicional, repete a argumentação deduzida perante aquele tribunal, omitindo qualquer pronúncia sobre os fundamentos aduzidos para a decisão no sentido da preclusão.
II – De acordo com os n. os 1 e 3 do art. 315.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), se o agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, a entidade com competência disciplinar pode optar por puni-lo com as penas de demissão ou aposentação compulsiva; se tiver menos que aquele tempo de serviço ou se não puder ser aposentado, a mesma entidade tem de aplicar a pena de demissão.
III – O preenchimento da cláusula geral da inviabilidade da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art. 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, mas sempre vinculada aos princípios da justiça e proporcionalidade, entre outros.
IV – A margem de decisão da Administração, a que se refere a conclusão anterior, só em caso de erro manifesto ou grosseiro pode ser sindicada.

O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima


ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório.
A interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, de 13 de Fevereiro de 2003, que o puniu disciplinarmente com a pena de demissão.
Por acórdão de 4 de Março de 2004, o Tribunal de Segunda Instância, (TSI) negou provimento ao recurso.
Inconformado, interpõe o mesmo A o presente recurso jurisdicional, terminando a respectiva alegação com a formulação das seguintes conclusões:
I - Os factos provados são os constantes do douto acórdão do Tribunal de Segunda Instância, ora recorrido e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os legais efeitos.
II - O funcionário reúne os requisitos necessários para ser aposentado, pois tem mais de quinze anos de serviço efectivo prestado para efeitos de aposentação, (cfr. n.° 3 do art. 315.º do ETAPM).
III - Se o funcionário reunir as condições mínimas para ser aposentado, a pena a aplicar será obrigatoriamente a pena de aposentação compulsiva (n.º 3 do art. 315.º do ETAPM).
IV - A obrigatoriedade de aplicar a pena de aposentação compulsiva aos funcionários com mais de quinze anos de serviço prestado para efeitos de aposentação é reconhecido pela Jurisprudência em Portugal (V. Ac. De 24/03/2004, Proc. 757/03, Ac. STA de 05/12/2002, Proc. 934/02, Ac. STA de 03/05/1994, Proc. 29726)
V - E também pela doutrina (V. João Castro Neves, O novo Estatuto Disciplinar (1984) - algumas questões, Revista do M.P., 6°-21,n, pág. 35).
VI - A Administração tinha e tem a obrigação de averiguar se o funcionário preenchia os requisitos necessários para a pena de aposentação compulsiva quando concluiu que as infracções provadas inviabilizavam a manutenção da situação jurídico-funcional.
VII - O que não foi feito quer no acórdão recorrido e quer pela entidade recorrida. E tem sido jurisprudência do referido Tribunal de Segunda Instância, que "as insuficiências na instrução estão na origem de um deficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão ou derivado da omissão ou preterição das diligências legais.
VIII - O mesmo sucedendo com o Tribunal a quo que deveria ter sindicado tal violação de lei assim como deveria ter apreciado a ponderação que se exigia à Administração em obediência aos princípios da vinculação ao fim, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
IX - Desde logo, porque é notória a excessividade da pena aplicada.
X - E, sendo notória caberia ao Tribunal a sua sindicância uma vez que, na verdade, a sanção disciplinar não deve ser mais gravosa para o seu destinatário do que o estritamente necessário, sendo corolário da máxima de que a medida da pena não poderá ultrapassar a medida da culpa.
XI - A violação dos deveres de zelo e de lealdade trazida à colação, quando tal imputação não fazia parte da acusação, apenas serviu para dar mais sustentação à pena já pensada aplicar.
XII - Com o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal deveria também ter apreciado aquela colação.
XIII - O que não fez, conformando-se com a obediência apenas ao princípio da separação de poderes.
XIV - A Instrutora nomeada no âmbito do segundo processo disciplinar deveria ter sido outra que não aquela que foi a denunciante do processo disciplinar então instaurado.
XV - A Senhora Instrutora, através de informação dirigida ao Senhor Director dos Serviços, prestou informações relevantes para o processo e que vieram a mostrar-se relevantes para a decisão final.
XVI - Houve violação do princípio da imparcialidade e também da lei, nomeadamente do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 327.º do ETAPM.
XVII - Que também não foi devidamente sancionada pelo Tribunal a quo.

A entidade recorrida apresentou alegação em que defende se negue provimento ao recurso.
A Exm.ª Procuradora-Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“No seu recurso interposto para este Alto Tribunal de Última Instância, o recorrente começa por levantar questão sobre a qualificação dos factos a si imputados como violação do dever de obediência, alegando que no n.º 5 do art.º 279.º do ETAPM nada diz que a falta de comunicação da ausência ao serviço se inscreve no âmbito de um dever de obediência e entendendo que a entidade recorrida confunde este dever com os deveres de assiduidade e de pontualidade.
Nos termos da referida norma, o dever de obediência constitui em "acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal".
Por sua vez, os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem, respectivamente, em "comparecer regular e continuadamente ao serviço" e "comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas". (n.os 9 e 10 do art.º 279.º do ETAPM)
Nos autos está provado que no ano de 2000 e a todos os funcionários do Sector de Operações de Tesouraria do Departamento de Contabilidade Pública da Direcção dos Serviços de Finanças onde o recorrente trabalhava foi transmitida e comunicada a ordem superior que consiste na prévia comunicação à chefe daquele sector da impossibilidade de comparência ao serviço, no horário legalmente estabelecido, independentemente do motivo e posterior justificação nos termos legalmente previstos, com vista a permitir ao serviço suprir as ausências dos funcionários com o menor prejuízo para o seu regular funcionamento.
No entanto, tendo impossibilidade de comparecer ao serviço no horário estabelecido nos dias 25 e 31 de Janeiro, 13 e 25 de Março, 8, 10 e 11 de Abril, 8, 9, 10, 17 e 30 de Maio, 19 de Junho, 3 de Julho e 1, 6 e 12 de Agosto, todos do ano de 2002, o recorrente não a comunicou à Chefe do Sector de Operações de Tesouraria, desobedecendo assim à referida ordem superior.
Ora, não foi posto em causa a legitimidade de tal ordem nem a legalidade da sua forma.
Desde logo, tinha o recorrente obrigação de cumprir tal ordem, comunicando à sua chefe a impossibilidade da sua comparência ao serviço.
Assim não se agindo e com a reiterada prática do mesmo facto, põe em causa o objectivo daquela norma e causando prejuízo ao normal funcionamento do serviço.
Aquando da imputação ao recorrente a violação do dever de obediência, revela-se essencialmente o seu não cumprimento da ordem superior, o que constitui exactamente a violação daquele dever, pelo que não foi violada a lei ao integrar a conduta do recorrente na violação do dever de obediência.
E no acto punitivo impugnado pelo recorrente, também foi imputada a violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, não pelos mesmos factos acima referidos, mas sim pela sua falta ao serviço durante a totalidade do período diário de presença obrigatória no dia 25 de Janeiro de 2002 e a sua não comparência durante parte do período normal de trabalho no dia 12 de Março de 2002, sem a devida justificação.
***
A seguir, insurge-se o recorrente contra a pena de demissão que lhe foi aplicada, invocando a violação do disposto no art.º 315.º do ETAPM.
Antes de mais, não podemos deixar de salientar que não é verdade a afirmação do recorrente quando alega que "com o fundamento da violação do dever de obediência, entendeu a Administração ser inviável a manutenção da situação jurídico-funcional com o funcionário".
Como facilmente se pode ler no despacho punitivo posto em causa pelo recorrente, foi com base na violação dos vários deveres funcionais, incluindo os deveres de zelo, de obediência, de lealdade, de assiduidade e de pontualidade, que a Administração concluiu pela inviabilidade da manutenção da relação jurídico-funcional existente entre o Governo da RAEM e o recorrente, tendo em conta a reiterada violação desses deveres e a sua gravidade.
Dispõe o n.º 1 do referido art.º 315.º que "as penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional".
Sendo um conceito indeterminado, "o preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da relação funcional constitui tarefa da Administração a concretizar por juízos de prognose efectuados a que há que reconhecer uma ampla margem de decisão". (cfr. Ac. do TUI, de 15-10-2003, proc. n.º 26/2003)
Na decisão punitiva proferida pela Administração, foram elencados os factos praticados pelo recorrente e analisados os seus comportamentos, no seu conjunto, bem como feita a integração jurídica dos mesmos, tendo a Administração concluído que a actuação do recorrente quebra absolutamente a confiança que em si depositavam os seus superiores hierárquicos e compromete a eficiência, o prestígio e a idoneidade que merece a acção da Direcção dos Serviços de Finanças, inviabilizando assim a manutenção da relação jurídico- funcional com ele.
Não nos parece que tal conclusão merece alguma censura.
Quanto à escolha da pena concreta, entende o recorrente que, quando o funcionário reunir as condições mínimas para ser aposentado, a pena a aplicar será obrigatoriamente a pena de aposentação compulsiva, tendo em conta o disposto no 315.º n.º 3 do ETAPM.
Não concordamos com tal obrigatoriedade de aplicação da aposentação compulsiva.
Desde logo, resulta claramente do n.º 1 do referido artigo que à Administração é conferido o poder de escolher entre as penas de demissão e de aposentação compulsiva.
Mesmo do texto legal do sua n.º 3, que estabelece que "a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se o funcionário ou agentes reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, na ausência do que lhe será aplicada a pena de demissão", não se pode tira ilação de que é imposta a aplicação da pena de aposentação compulsiva quando o funcionário já reuniu o período mínimo de 15 anos de serviço.
O que a lei estabelece é que, para além da pena de demissão, a Administração pode ainda aplicar a pena de aposentação compulsiva se está verificado o requisito de o agente ter, pelo menos, 15 anos de serviço; caso contrário, a Administração não tem outra alternativa a não ser aplicar a pena de demissão.
Tal como foi frisado pelo Tribunal ora recorrido, citando o Ac. do STA, de 19-2-1997 e no proc. n.º 30356, proferido no âmbito do ordenamento jurídico de Macau, "o poder disciplinar conferido pelo art.º 315.º do ETAPM comporta um momento discricionário e outro vinculado. A vinculação legal não reside na obrigatoriedade da aplicação da pena de aposentação compulsiva se o funcionário tiver mais de 15 anos de serviço, mas na obrigatoriedade da aplicação da pena de demissão se os não tiver ainda completado".
No que concerne à alegada violação do princípio da proporcionalidade, cremos que também não assiste razão ao recorrente.
O princípio da proporcionalidade consagrado no n.° 2 do art.º 5.º do CPA exige que "as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar".
De acordo com este princípio, as limitações de direitos e interesses das pessoas devem revelar-se idóneas e necessárias para garantir os fins visados pelos actos dos poderes públicos.
Como se sabe, há casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, como por exemplo, atribuição de uma classificação de serviço ao funcionário público, graduação da pena a aplicar em processo disciplinar.
Nestes casos, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica fora de controle jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
E como sustenta o Magistrado do MP no parecer dado no Tribunal de Segunda Instância, "a intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação".
No caso sub judice e face aos factos apurados no processo disciplinar, a Administração aplicou ao recorrente a pena de demissão, pena esta que não se revela manifestamente desproporcional aos factos cometidos pelo recorrente e à sua culpa.
Tendo em consideração o interesse público e os fins visados pelos actos da Administração, é de crer que o sacrifício dos direitos e interesses do recorrente com a punição da pena de demissão não é nada desproporcional, e muito menos manifestamente.
***
Também não é verdade que, no processo disciplinar instaurado contra o recorrente, este foi acusado apenas pelas ausências injustificadas e chegadas tardias ao serviço.
Resulta claramente dos autos de instrução que, quer na acusação quer no relatório final do processo disciplinar, consta que o recorrente cometeu erros nas informações prestadas ao seu superior hierárquico relativos às datas e valores dos descontos efectuados bem como erros materiais nas tarefas de execução que se lhe encontram distribuídas, facto este revelador da sua culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e que permite a imputação ao recorrente a violação dos deveres de zelo e de lealdade.
E não é relevante a alegação de que "ao longo dos anos, nunca ninguém apontou dedo acusador ao ora recorrente, no sentido de ter prestado informações erradas e/ou que tivessem prejudicado quer interesses da administração e quer interesses de terceiros".
Ora, o Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova, não conhecendo da matéria de facto.
E o Tribunal não intervém na apreciação da prova produzida nos autos de instrução sobre um determinada infracção, função esta que cabe à Administração a desempenhar.
***
A título de "apensação dos autos de processo disciplinar", vem o recorrente invocar a violação do princípio da imparcialidade e do disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 327.º do ETAPM, mas sem razão.
É verdade que, com a previsão da norma em causa sobre impedimento do instrutor, a lei pretende evitar a intervenção no processo disciplinar da pessoa que faça correr o risco de ser considerada suspeita, por haver motivo sério susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que constitui uma garantia para o arguido.
No caso sub judice, não foram alegados quaisquer elementos ou factos que permitam apurar e concluir pela suspeita e desconfiança sobre a imparcialidade do instrutor.
Por outro lado, não se encontra verificada a circunstância mencionada na al. g) do n.º 1 do art.º 327.º do ETAPM, já que só o facto de ter já dado parecer ou informação sobre o enquadramento jurídico de factos praticados pelo arguido relevantes para o processo é que implica o impedimento do instrutor, que não é o nosso caso, em que a instrutora nomeada apenas relatou os factos por si presenciados e não prestou informações sobre a valoração jurídica dos mesmos.
Mesmo verificada tal situação, o recorrente deveria ter requerido a recusa da instrutora no prazo legal fixado no n.º 3 do art.º 327.º, o que não foi feito.
***
Finalmente, não podemos deixar de dizer que no douto Acórdão ora recorrido foram abordadas e apreciadas todas as questões suscitadas pelo recorrente, não se vislumbrando a falta de sindicância sobre a alegada violação da lei.
Pelo exposto, entendemos que se deve julgar improcedente o presente recurso”.

II – Os factos.
Os factos considerados provados no acórdão recorrido são os seguintes:
A) Por despacho de 22/10/84, do Encarregado do Governo foi o recorrente admitido por assalariamento para o cargo de 3.º oficial, 1.º escalão, eventual da Direcção dos Serviços de Finanças" a partir de 30/11/84 (trinta de Novembro de mil novecentos e oitenta e quatro).
B) Por despacho de 26/11/85 do Governador, visado pelo T.A. em 17.01.86, foi nomeado provisoriamente para o cargo de 3.º oficial, 1.º escalão, do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, tendo tomado posse em 01/02/86 (um de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e seis).
C) Por despacho de 03/12/91, do Director dos Serviços, anotado pelo T.A. em 28/12/91, foi o recorrente nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Receitas Patrimoniais da Direcção dos Serviços de Finanças, no período de 03/12/91 a 15/12/91 (três de Dezembro de mil novecentos e noventa e um a quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e um).
C) Por despacho de 16/12/91, do Director dos Serviços, anotado pelo T.A. em 08/01/92, foi o mesmo nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Receitas Patrimoniais da Direcção dos Serviços de Finanças, no período de 16/12/91 a 10/01/92 (dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um a dez de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois).
D) Por despacho de 20/02/92, do Director dos Serviços, anotado pelo T.A. em 23/03/92, foi nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Receitas Patrimoniais da Direcção dos Serviços de Finanças, no período de 21/02/92 a 07/03/92 (vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e dois a sete de Março de mil novecentos e noventa e dois ).
E) Por despacho de 27/05/92, do Director dos Serviços, anotado pelo T.A. em 22/06/92, foi nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Receitas Patrimoniais da Direcção dos Serviços de Finanças, no período de 27/05/92 a 14/01/93 (vinte e sete de Maio de mil novecentos e noventa e dois a catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e três).
F) Por despacho de 15/07/93, do Director dos Serviços, anotado pelo T.C. em 18/08/93, foi nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Receitas Patrimoniais da Direcção dos Serviços de Finanças, no período de 26/07/93 a 13/08/93 (vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e três a treze de Agosto de mil novecentos e noventa e três).
G) Por despacho de 24/11/93, do Director dos Serviços, anotado pelo T.C. em 04/01/94, foi nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Receitas Patrimoniais da Direcção dos Serviços de Finanças, no período de 20/12/93 a 03/01/94 (vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e três a três de Janeiro de mil novecentos e noventa e quatro).
H) Por despacho de 27/12/94, do Director dos Serviços, foi nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Receitas Patrimoniais da Direcção dos Serviços de Finanças, pelo período de seis meses a partir de 01/02/95 (um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco).
I) Por despacho de 14/07/95, do Director dos Serviços, foi nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Receitas Patrimoniais da Direcção dos Serviços de Finanças, no período de seis meses a partir de 01/08/95 (um de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco).
J) Por despacho de 11/01/96, do Director dos Serviços, foi nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Operações de Tesouraria da Direcção dos Serviços de Finanças, no período de 11/01/96 a 06/04/96 (onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis a seis de Abril de mil novecentos e noventa e seis).
K) Por despacho de 20/08/96, do Subdirector dos Serviços, foi nomeado em regime de substituição para o cargo de Chefe de Sector de Operações de Tesouraria da Direcção dos Serviços de Finanças, no período de 21/08/96 a 20/09/96 (vinte e um de Agosto de mil novecentos e noventa e seis a vinte de Setembro de mil novecentos e noventa e seis).
L) Por despacho do Senhor Director dos Serviços de Finanças, de 9 de Setembro de 2002, com base em factos participados e exarados na Inf. N° 082/DCP/SOT/2002, de 5 de Julho, foi instaurado processo disciplinar contra A, oficial administrativo principal do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, a exercer funções no Sector de Operações de Tesouraria do Departamento de Contabilidade Pública, daquela Direcção de Serviços, ora recorrente, por violação dos deveres de obediência, zelo e assiduidade.
M) No âmbito do processo disciplinar então instaurado veio a ser elaborado o seguinte Relatório final:
"RELATÓRIO DO PROCESSO DISCIPLINAR N.º 006/SM/2002 E APENSO N.º 006/SM/02-A
1. Considerações prévias
Por despacho de 15 de Julho de 2002 do Director dos Serviços de Finanças, exarado na Informação n.º 082/DCP/SOT/2002 de 5 de Julho de 2002, foi mandado instaurar processo disciplinar ao funcionário A, oficial administrativo principal do 3.º escalão do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, por violação dos deveres de obediência, zelo e assiduidade previstos no artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Pelo mesmo despacho fomos nomeadas instrutora dos autos de processo disciplinar dando início aos mesmos em 23 de Julho de 2002 tendo, na mesma data, sido nomeada secretária a Adjunta-Técnica Especialista B, funcionária da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, requisitada pela Direcção dos Serviços de Finanças e a exercer funções na Repartição das Execuções Fiscais que funciona junto desta Direcção dos Serviços.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 328.º do ETAPM foi a abertura de instrução do presente processo disciplinar comunicada ao Director dos Serviços de Finanças, ao arguido e à chefe do Departamento de Contabilidade Pública, nos exactos termos que melhor constam das comunicações internas a fls. 064,070 e 065.
Durante a fase de instrução foi junto aos autos o Registo Biográfico do arguido, a folhas 093 a 097, e respectivo processo individual, composto por três pastas, que passou a constituir o anexo I ao presente processo disciplinar.
Mais se determinou, na mesma fase, a tradução para a língua portuguesa das cópias dos documentos anexos à informação n.º 082/DCP/SOT/2002 os quais constam a fls. 03, 05, 06, 011, 013, 015, 017, 020, 022, 024, 026, 032, 034, 036, e 042, passando as respectivas traduções a constituir as fls. 077 a 090 dos presentes autos.
Foi requerida à Divisão Administrativa e Financeira a listagem de assiduidade do arguido no período compreendido entre 25 de Abril de 2001 a 29 de Julho de 2002, o qual consta dos presentes autos a fls. 098 a 107.
Em complemento à referida listagem foram também juntos os print outs entregues pelo chefe da Secção de Recursos Humanos daquela Divisão, os quais constam a fls. 109 a 118.
Mais se requereu informação à Divisão Administrativa e Financeira sobre a justificação da falta do arguido ao serviço no dia 2 de Julho de 2002, bem como outras que tenham ocorrido entre 31 de Julho a 15 de Agosto, documentos que foram remetidos por aquela Divisão e que constam dos autos a fls. 247 a 261.
Foram extraídas cópias de vários documentos do processo individual do arguido, as quais foram juntas aos autos e constituem as fls. 205 a 245.
Determinou-se a junção ao processo da cópia da Ordem de Serviço n.º 1/98, de 12 de Março, relativa à regulamentação da assiduidade dos trabalhadores da DSF, a qual consta a fls. 267 e 268.
Foram ouvidos em declarações no presente processo disciplinar o arguido A, a chefe do Sector de Operações de Tesouraria C, a chefe do Departamento de Contabilidade Pública D, a chefe da Divisão de Orçamento e Contas Públicas, E, a chefe do Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro, F, e os trabalhadores do Sector de Operações de Tesouraria G, H, I, J e K, depoimentos que constam, respectivamente, de folhas 190 a 193, 121 a 125 e 202 a 203, 154 a 156, 157 a 159, 160 a 162, 150 a 151, 173 a 177, 178 a 180, 186 a 187 e 200 a 201, 188 a 189.
Em complemento às declarações prestadas pela chefe do Sector de Operações de Tesouraria foram juntos os documentos por esta apresentados, cuja junção aos autos requereu, e que constam de fls. 126 a 133.
Decorrente da notificação efectuada ao arguido, a fls. 152 e 153, para prestar declarações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 329.º do ETAPM, não compareceu o arguido no dia e hora marcados para a realização da diligência instrutória, tendo sido lavrado o competente auto a fls. 172. Decorrente da falta de justificação da ausência ao acto instrutório foi tal facto relatado ao Director dos Serviços de Finanças o qual, por despacho exarado na informação n.º 002/SM/02, em 9 de Setembro, determinou a abertura do competente procedimento disciplinar com vista ao apuramento da infracção decorrente da violação dos deveres gerais da função, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do ETAPM sendo que, em cumprimento do aludido despacho, se procedeu à apensação de processos tendo aquele que foi instaurado com base na aludida informação passado a constituir o processo n.º 006/SM/2002-A ao processo n.º 006/SM/2002. Mais se determinou a prática no processo principal de todos os actos relativos ao mesmo e respectivo apenso, em virtude da aludida apensação e similitude de infracções cometidas.
Finda a instrução e analisada a prova produzida concluiu-se pela existência de indícios suficientes da prática, pelo arguido, das infracções disciplinares discriminadas nos artigos da acusação, a folhas 269 a 280 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, sem embargo da discriminação dos mesmos a que se procederá em fase posterior do presente relatório. Extraída cópia da acusação foi determinada a notificação pessoal do arguido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 333.° do ETAPM, a qual não foi possível por este se encontrar em gozo de férias pelo período de dez dias. Determinou-se a notificação da acusação por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos na parte final daquela norma, expedindo-se em conformidade o Ofício n.º 001/SM/02, de 26 de Setembro de 2002, a fls. 282 a 295, o qual foi devolvido pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações com menção de o destinatário não ter sido encontrado em casa, como melhor consta de fls. 297 a 311. Determinou-se nova notificação pessoal do arguido nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 333.° do ETAPM tendo, no entanto, tal notificação sido impossível por o arguido não se encontrar ao serviço desconhecendo-se, à data, o motivo da ausência.
Face à impossibilidade de notificação pessoal do arguido no prazo legalmente previsto, foi determinada a publicação do aviso de citação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e em dois jornais locais, nos exactos termos e com as menções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 333.° do ETAPM. Foi o aviso de citação publicado no Boletim Oficial n.º 46, II série, de 13 de Novembro de 2002, e nos Jornais "Tribuna de Macau" e "Ou Mun", da mesma data.
Requereu-se à Divisão Administrativa e Financeira desta Direcção dos Serviços informação relativa aos motivos da ausência no período compreendido entre 25 de Setembro e 4 de Novembro de 2002, tendo a mesma informado com os documentos remetidos e que constam a fls. 317 a 326.
Durante o prazo concedido para a apresentação da defesa não foi pelo arguido levantada a cópia dos artigos da acusação. Findo tal prazo e analisado o registo de assiduidade do arguido concluiu a instrutora pela inexistência da impossibilidade absoluta de notificação pessoal do arguido considerando ter o mesmo comparecido ao serviço no dia 15 de Outubro de 2002, no período da manhã. Assim determinou-se a anulação de todo o processado e nova notificação pessoal do arguido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 333.º do ETAPM. Em cumprimento deste despacho foi o arguido notificado da acusação em 9 de Dezembro de 2002, como melhor consta do termo de entrega a fls. 350.
2. Factos provados
Vem o arguido, nos presentes autos, acusado dos seguintes factos:
1. O arguido encontra-se obrigado a comunicar ao seu superior hierárquico o impedimento de comparência ao serviço no horário legalmente estabelecido, independentemente do motivo e posterior justificação, com vista a que o serviço possa suprir as ausências dos funcionários com o menor prejuízo para o seu regular funcionamento, ordem transmitida a todos os funcionários do Sector de Operações de Tesouraria do Departamento de Contabilidade Pública.
2. O arguido não comunicou ao seu superior hierárquico, por si ou por interposta pessoa, o impedimento de comparência ao serviço no horário estabelecido nos dias 25 e 31 de Janeiro, 13 e 25 de Março, 8, 10 e 11 de Abril, 8, 9, 10, 17 e 30 de Maio, 19 de Junho, 3 de Julho e 1, 6 e 12 de Agosto, todos do ano de 2002, desobedecendo à ordem do seu superior hierárquico, assim inviabilizando o objectivo da mesma.
3. Por tal facto as ausências do arguido, nas datas especificadas, provocaram atraso no trabalho que se lhe encontrava distribuído e a consequente acumulação do mesmo na funcionária que com o arguido trabalha em equipa, facto que causou prejuízo ao normal funcionamento do Sector onde exerce funções.
4. O arguido foi chamado pela chefe do Sector de Operações de Tesouraria a fim de justificar o não cumprimento das ordens transmitidas quanto à omissão da comunicação do impedimento de comparência ao serviço no horário estabelecido nos dias 31 de Janeiro, 8 de Maio e 19 de Junho do ano 2002, e apresentou por escrito os motivos de tal incumprimento sem que, no entanto, modificasse o seu comportamento mantendo a falta de comunicação prévia das ausências ao serviço ocorridas nos dias 13 e 25 de Março, 8, 10 e 11 de Abril, 9, 10, 17 e 30 de Maio, 3 de Julho e 1,6 e 12 de Agosto, todos em 2002.
5. O arguido encontra-se obrigado ao cumprimento do período diário de presença obrigatória no serviço, conforme determina o artigo 78.º do ETAPM, com o horário estabelecido pelo Despacho n.º 21/GM/95 de 11 de Maio e que é o seguinte: das 9 horas às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta feira e, das 9 horas às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, à sexta feira, tendo faltado ao serviço durante a totalidade do período diário de presença obrigatória no dia 25 de Janeiro de 2002, falta injustificada nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do ETAPM.
6. Nos termos conjugados do artigo 78.º do ETAPM e da Ordem de Serviço n.º 1/98, de 12 de Março, os atrasos relativamente à hora de início dos trabalhos, dão origem a marcação de falta injustificada.
7. No dia 12 de Março de 2002 o arguido faltou ao serviço durante parte do período diário de presença obrigatória, tendo registado a sua entrada às 14 horas e 47 minutos tendo sido tal facto considerado falta injustificada nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do ETAPM.
8. O arguido, nos exactos termos previstos no n.º 3 do artigo 329.º do ETAPM, foi notificado a comparecer no dia 5 de Setembro de 2002, pelas quinze horas, perante a instrutora do presente processo, para ser ouvido em declarações, notificação recepcionada pelo arguido em 3 de Setembro de 2002, conforme assinatura por este aposta no documento a fls. 153 dos autos, não tendo comparecido ao acto instrutório para o qual foi devidamente notificado nem comunicado, previamente, a impossibilidade de comparência na data e hora determinada, tendo a instrutora e secretária do processo aguardado durante quarenta e cinco minutos pela sua presença não tendo sido, posteriormente, apresentado pelo arguido qualquer documento justificativo da ausência ao acto instrutório.
9. O arguido encontra-se vinculado aos deveres gerais decorrentes da função exercida, conforme. estabelece o n.º 1 do artigo 279.º do ETAPM, deveres gerais nos quais se inclui a sujeição ao poder disciplinar desde a data da posse nos termos previstos no n.º 1 do artigo 280.º daquele Estatuto.
10. O arguido, no desempenho das funções que se lhe encontram cometidas, deve ter em dia o trabalho que lhe é distribuído, evitar erros nas informações prestadas aos seus superiores hierárquicos e erros materiais nas tarefas de execução, exercendo o seu trabalho com empenho visando o aperfeiçoamento do Sector onde se encontra colocado e defendendo os interesses públicos que estão a seu cargo, conforme determina b n.º 1 do artigo 279.º do ETAPM.
11. O arguido, por referência aos documentos a fls. 045 a 060 e a fls. 126 a 132 dos autos do presente processo disciplinar, cometeu erros nas informações prestadas ao seu superior hierárquico relativos às datas e valores dos descontos efectuados, como melhor consta das fls. 045, 046, 047, 053, 058, 059, 060, 127, 128, 129, 130 e 131 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, bem como erros materiais nas tarefas de execução que se lhe encontram distribuídas, nomeadamente, erro na redacção do nome da Sra. Directora dos Serviços, Subst.ª, errada transposição dos valores apurados nos mapas de descontos para os respectivos ofícios, erros nas datas referentes aos descontos quando estas são sequenciais, omissões de referências a incluir nos ofícios e omissões várias quanto ao titular do cargo de Direcção dos Serviços, designando a existência de exercício do mesmo cargo em regime de substituição quando tal não acontece, como melhor resulta dos documentos a fls. 043, 045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 127, 128, 129, 130, 131 e 132 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12. Ao arguido foi aplicada pena de multa por violação dos deveres de zelo, de obediência e de assiduidade por despacho do Director dos Serviços de Finanças, datado de 24 de Abril de 2001, exarado na informação n.º 004/FO/01 elaborada no âmbito dos autos de processo disciplinar que correram sob o n.º 003/FO/01, conforme cópia extraída do seu processo individual e que consta dos presentes autos a fls. 244 e 245 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13. A multa aplicada, fixada na quantia de 16.500,00 patacas, foi paga pelo arguido em 18 de Junho de 2001, data do cumprimento da pena, conforme cópia extraída do seu processo individual, e que consta a fls. 243 do presente processo disciplinar e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14. O arguido, antes de decorrido um ano sobre o dia em que findou o cumprimento da pena imposta em virtude da violação dos deveres de zelo, obediência e assiduidade, cometeu infracções de idêntica natureza.
15. O arguido, depois de decorrido um ano sobre o dia em que findou o cumprimento de pena imposta em virtude da violação dos deveres de zelo, obediência cometeu novas infracções de idêntica natureza.
16. A falta de comparência ao acto instrutório, devidamente notificado ao arguido e a falta de justificação por este da referida ausência, conduziram à instauração de novo processo disciplinar ao arguido, por despacho do Director dos Serviços de Finanças de 9 de Setembro de 2002, exarada na informação n.º 002/SM/02, o qual foi apenso aos autos n.º 006/SM/2002 com o número 006/SM/2002-A nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 296.º do ETAPM tendo assim, simultâneamente, sido praticadas pelo arguido mais de duas infracções e, cometida infracção antes de ter sido punida a anterior.
17. O comportamento do arguido causou prejuízos relevantes para o normal funcionamento do serviço onde desempenha funções.
No prazo conferido para a defesa escrita não foi, pelo arguido, apresentada qualquer resposta aos artigos da acusação, valendo essa falta de resposta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 334.º do ETAPM, como efectiva audiência do mesmo.
Consideram-se provados todos os factos de que vem acusado o arguido, prova alcançada com os documentos juntos aos presentes autos de processo disciplinar a folhas 001 a 060, fls. 077 a 090, fls. 095, fls. 100 a 118, fls. 126 a 133, fls. 152 e 153, fls. 172, fls. 205 a 245, fls. 267 e 268, e com os testemunhos a fls. 121 a 125, 154 a 156, 157 a 159, 160 a 162, 173 a 177, 178 a 180, 186 e 187, 188 e 189, 190 a 193 e 2002 e 203, prova apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da instrutora nos termos previstos no artigo 114.º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável ao procedimento disciplinar face à ausência de norma expressa no que aos efeitos da ausência de defesa concerne.
3. Apreciação - qualificação dos factos provados
Como resulta das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 279.º e artigo 281.º, ambos do ETAPM, o arguido encontra-se obrigado ao cumprimento dos deveres gerais que se impõem a todo e qualquer funcionário e dos deveres especiais cujo cumprimento é exigido pela Direcção dos Serviços de Finanças, dada a natureza particular e específica das actividades que lhe cumpre realizar, os quais resultam do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho.
A violação, por facto culposo, de algum dos deveres gerais ou especiais a que o funcionário se encontra obrigado é considerada infracção disciplinar nos termos do artigo 281.º do ETAPM.
O dever de zelo, conforme especificação constante do n.º 4 do artigo 279.º do ETAPM, impõe ao funcionário a obrigação de exercer as suas funções com eficiência e empenho e, designadamente, o conhecimento das normas legais e regulamentares do serviço bem como das instruções dos seus superiores hierárquicos, além do aperfeiçoamento dos seus conhecimentos e métodos de trabalho.
O dever de obediência, conforme especificação constante do n.º 5 do artigo 279.º do ETAPM, impõe ao funcionário a obrigação de acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
O dever de lealdade, conforme especificação constante do n.º 6 do artigo 279.º do ETAPM, determina a obrigação do funcionário desempenhar as suas funções tendo em vista exclusivamente a realização dos objectivos do serviço, na prossecução do interesse público.
O arguido manifestou expressamente o conhecimento que tem da ordem transmitida pela chefe do Sector de Operações de Tesouraria, tendo localizado temporalmente a ordem dada e sabe que a mesma se traduz na obrigação, que reconheceu existir, de avisar previamente a sua chefia de qualquer impossibilidade de comparência ao serviço no horário legalmente estabelecido, independentemente da posterior justificação das ausências nos termos legalmente definidos. Chegou mesmo a comprometer-se que não repetiria a sua actuação.
Não cumprindo, como resultou provado, com a ordem dada, violou o arguido o dever de obediência a que se encontra obrigado enquanto funcionário da administração pública, conduta que assumiu forma grave de desobediência ao seu superior hierárquico, pela sua reiteração e conhecimento da mesma por outros funcionários do Sector onde desempenha funções, conduta reveladora de culpa e grave desinteresse pelo cumprimento deste dever profissional bem sabendo o arguido que, com a sua conduta, inviabilizou os objectivos da ordem transmitida porquanto o serviço, não tomando conhecimento da ausência, não pôde suprir tal falha com o menor prejuízo para o seu regular funcionamento, resultado previsível como consequência necessária da sua conduta.
O arguido tinha a obrigação de acatar a ordem transmitida pelo que, ao não o fazer, além de violar com a sua conduta o dever de obediência subjacente à relação hierárquica, provocou atraso nos trabalhos que lhe são distribuídos e a consequente acumulação do mesmo nos restantes funcionários do Sector além da tarefa acrescida da sua chefia directa de verificação do mesmo, conduta violadora dos deveres de zelo e de lealdade, causando prejuízo ao normal funcionamento do mesmo Sector, e inviabilizando os objectivos dessa ordem o que manifesta, da parte do arguido, uma atitude de irresponsabilidade incompatível com o tempo de serviço que detém, com as funções por si anteriormente exercidas como chefe do Sector e classificação obtida em anos anteriores.
Não agiu, por isso o arguido, no exercício das suas funções, em subordinação aos objectivos do serviço e do interesse público, violação que assume culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, sendo previsível tal resultado como consequência necessária da sua conduta.
Violou o arguido os deveres de obediência, de zelo e de lealdade previstos, respectivamente, nas alíneas c), b) e d) do n.º 2 do artigo 279.º do ETAPM, violações que integram as infracções subsumíveis, a primeira pela sua gravidade na alínea 1) do n.º 2, as restantes, pela culpa e grave desinteresse manifestado, no n.º 1 do artigo 314.º do ETAPM, puníveis, abstractamente, com a pena de suspensão.
O dever de assiduidade, conforme especificação constante do n.º 9 do artigo 279.º do ETAPM, impõe ao funcionário a obrigação de comparecer regular e continuadamente ao serviço.
O arguido não compareceu ao serviço no horário estabelecido no dia 25 de Janeiro de 2002, tendo esta ausência determinado o respectivo procedimento sancionatório de falta injustificada, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do ETAPM. Resulta dos autos o conhecimento, pelo arguido, do horário a que se encontra obrigado resultando igualmente demonstrado o conhecimento que possui quanto aos prazos impostos por lei para as respectivas justificações da falta de comparência ao serviço. Inexiste, quanto à falta de comparência ao serviço no dia 25 de Janeiro de 2002, qualquer documento justificativo da mesma, ainda que tardiamente apresentado, como resulta do informado pela Divisão Administrativa e Financeira a fls. 232 e 233 dos presentes autos, verificando-se, assim, infracção disciplinar por violação do dever de assiduidade nos termos previstos no artigo 281.º do ETAPM. O arguido, funcionário vinculado à Administração Pública, omitiu o cumprimento de um dever funcional que lhe impõe a permanência regular e contínua ao serviço sendo a sua conduta censurável porquanto o mesmo podia e devia ter agido de modo diverso e inexistindo, da sua parte qualquer justificação ou apresentação dos motivos da violação do dever de assiduidade, verifica-se infracção disciplinar de forma culposa e com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, violação que integra a infracção subsumível no n.º 1 do artigo 314.º do mesmo Estatuto, punível, abstractamente, com a pena de suspensão.
O dever de pontualidade, conforme especificação constante do n.º 10 do artigo 279.º do ETAPM, implica a obrigação do funcionário comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas, cumprindo o horário pré-estabelecido.
No dia 12 de Março de 2002 o arguido faltou ao serviço durante parte do período diário de presença obrigatória, tendo registado a sua entrada tardiamente, ausência que determinou o respectivo procedimento sancionatório de falta injustificada, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do ETAPM. O arguido tem conhecimento do horário legalmente definido bem como do período acrescido de quinze minutos, por referência ao horário de entrada da parte da tarde, nos termos da Ordem de Serviço n.º 1/98 de 12 de Março, junta aos presentes autos de processo disciplinar a fls. 267 e 268, tendo, por isso, incumprido injustificadamente o horário estabelecido, facto que constitui infracção disciplinar por violação do dever de pontualidade a par do dever de obediência por não acatamento da determinação contida na identificada Ordem de Serviço.
Violou, por isso, o arguido os deveres de pontualidade e de obediência previstos, respectivamente, nas alíneas h) e c) do n.º 2 do artigo 279.º do ETAPM, de forma culposa e com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, violação que integra a infracção subsumível no n.º 1 do artigo 314.º do mesmo Estatuto, punível, abstractamente, com a pena de suspensão.
Justificando-se o poder disciplinar pelos interesses do Serviço ficam os funcionários e agentes sujeitos a este poder desde a data da posse, como resulta do n.º 1 do artigo 280.º do ETAPM. Desta estatuição decorre que o processo disciplinar e as competências próprias da sua instrução são um instrumento deste poder assumindo o dever de colaboração em que se traduz a comparência a actos do processo um dever funcional correlativo da sujeição ao poder disciplinar cuja violação constitui infracção disciplinar nos termos do artigo 281.º daquele Estatuto.
Não comparecendo o arguido ao acto instrutório, como resultou provado, no dia 5 de Setembro de 2002 pelas quinze horas, nem tendo apresentado qualquer justificação para tal ausência, violou o dever geral de colaboração decorrente da função pública que exerce, pondo em causa a averiguação da verdade e demonstrando desrespeito pelos objectivos e fins de interesse público subjacentes ao exercício da função pública que exerce e que o poder disciplinar representa, revelando a sua conduta grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres subjacentes à função que exerce.
Colocando em causa, como colocou o arguido, o interesse público subjacente ao exercício das suas funções bem como a determinação para comparecimento ao acto instrutório, violou o arguido os deveres de colaboração, de obediência e de lealdade previstos, respectivamente, no n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, todos do artigo 279.º do ETAPM, de forma culposa e com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, violação que integra a infracção subsumível no n.º 1 do artigo 314.º do mesmo Estatuto punível, abstractamente, com a pena de suspensão.
O arguido, cometeu erros nas informações prestadas ao seu superior hierárquico bem como erros materiais nas tarefas que se lhe encontram distribuídas. Compete ao arguido elaborar as informações relativas aos valores dos descontos efectuados por diversos funcionários e terceiros destinadas a enviar à Caixa Geral de Aposentações, em Portugal. Esse trabalho traduz-se na elaboração de ofícios a serem assinados pelo Director dos Serviços de Finanças a uma entidade exterior à Região Administrativa Especial de Macau. A informação e demais elementos respeitam a interesse de terceiros, pelo que assume tal tarefa a responsabilidade inerente à função e categoria do arguido. Foram por este cometidos, repetidamente, vários erros nos valores desses descontos, como resulta de fls. 045, 046, 047, 053, 058, 059, 060, 127, 128, 129, 130 e 131 dos presentes autos. Tais erros implicaram errada informação prestada ao seu superior hierárquico. Foram, igualmente, cometidos vários erros na informação destinada aos seus superiores hierárquicos quanto ao valores das estampilhas fiscais depositadas num dos Bancos agentes informação essencial ao desempenho das atribuições da Direcção dos Serviços de Finanças porquanto a esta compete assegurar a movimentação e fiscalização de tais valores.
Compete também ao arguido elaborar a informação destinada a instruir certidões a serem emitidas pela Divisão Administrativa e Financeira da Direcção dos Serviços de Finanças destinadas a terceiros e a entidades exteriores à Região. Traduz-se tal tarefa na transposição para informação dos valores apurados por outra funcionária do sector de Operações de Tesouraria, através da elaboração de mapas nos quais se encontram tais montantes discriminados. Tal tarefa foi, repetidamente, executada pelo arguido com erros materiais de errada transposição dos valores previamente na sua posse e fornecidos por outra funcionária, os quais são susceptíveis de causar prejuízos a terceiros inviabilizando e pondo em causa as atribuições e competências da Direcção dos Serviços de Finanças. Mais resulta que, repetidamente, errou o arguido na redacção do nome da Directora dos Serviços de Finanças, substituta a par de omissões e erros vários quanto ao titular do cargo de Direcção dos Serviços designando mesmo a existência de exercício do mesmo cargo em regime de substituição quando tal não se verificava. Os erros cometidos pelo arguido constam de fls. 043, 045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 127, 128, 129, 130, 131 e 132 dos presentes autos.
Os erros praticados pelo arguido, quer nas informações prestadas ao seu superior hierárquico quer nas tarefas de execução que se lhe encontram distribuídas, pela sua repetição revelam falta de cuidado na revisão dos trabalhos que executa e demonstram culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e das respectivas funções. Realça-se o facto de esses erros serem praticados por um funcionário, o arguido, com 18 anos de serviço. Igualmente assumem especial relevância os mesmos erros face à especial responsabilidade atribuída ao Sector de Operações de Tesouraria no que concerne aos elementos fornecidos a entidades exteriores à RAEM os quais, se erradamente transmitidos, colocam em causa o desempenho da Direcção dos Serviços de Finanças e, em última instância, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a par de lesarem interesses de terceiros. Além do interesse público posto em causa com a actuação do arguido, as competências de fiscalização e controle da actividade financeira da Região foram postas em causa porquanto o controle dos montantes das estampilhas fiscais, os quais constituem receita da Região, é uma tarefa de elevada responsabilidade.
Violou, por isso, o arguido deveres gerais da função, o dever de zelo e de lealdade previstos, respectivamente, no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 279.º do ETAPM, revelando culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, constituindo essa conduta infracção disciplinar, nos termos do artigo 281.º daquele Estatuto, subsumíve1 no n.º 1 do artigo 314.º do mesmo diploma, punível abstractamente com a pena de suspensão.
4. Circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar do arguido
Em 18 de Junho de 2001 foi cumprida pelo arguido a pena de multa aplicada por violação dos deveres de zelo, de obediência e de assiduidade, pena imposta por despacho do Director dos Serviços de Finanças, de 24 de Abril de 2001, no âmbito dos autos de processo disciplinar n.º 003/FO/01. Tendo o presente processo disciplinar sido instaurado em 15 de Julho de 2002 com reporte a factos praticados pelo arguido desde Janeiro de 2002, foram cometidas novas infracções antes de decorrido um ano sobre o dia em que findou o cumprimento da pena imposta por virtude de idêntica infracção. Tal circunstância de reincidência, descrita no n.º 3 do ETAPM, constitui uma agravante da responsabilidade disciplinar do arguido, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 283.º da mesma disposição legal. Tendo o arguido, em 18 de Junho de 2001, cumprido a supra mencionada pena por violação dos deveres mencionados, verificamos resultar dos presentes autos o cometimento de idênticas infracções e de outras de diferente natureza após 18 de Junho de 2002, decorrido que se encontra um ano sobre a data em que findou o cumprimento da pena anterior, sucessão de infracções esta que constitui agravante da responsabilidade disciplinar do arguido que contra si milita, e que se encontra prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 283.º do ETAPM e descrita no n.º 4 da mesma disposição legal.
As infracções cometidas pelo arguido por violação dos deveres de colaboração, de obediência e de lealdade pela conduta que se traduziu na falta de comparência a diligência instrutória de processo disciplinar, factos que conduziram á instauração de novo processo disciplinar apenso ao processo principal, bem como as infracções cometidas por violação dos deveres de obediência, lealdade, zelo, assiduidade e pontualidade no período a que respeitam os factos em que se baseia a instauração do processo principal, traduzem acumulação de infracções já que as mesmas foram, respectivamente, cometidas antes de punidas as anteriores e, as outras, cometidas na mesma ocasião. Tal circunstância agrava a responsabilidade disciplinar do arguido, nos termos previstos e descritos na alínea h) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 283.º do ETAPM.
A desobediência à ordem transmitida pelo superior hierárquico traduzida na falta de comunicação dos impedimentos de comparência ao serviço no horário estabelecido, os atrasos nos trabalhos que se encontravam distribuídos ao arguido e consequente acumulação do mesmo noutros funcionários a par da ausência ao serviço sem justificação causaram prejuízos relevantes ao normal funcionamento do Sector de Operações de Tesouraria. Tal circunstância constitui agravante da responsabilidade disciplinar do arguido, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 282.º do ETAPM.
5. Circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do arguido
O arguido, por ter obtido a classificação, durante mais de 10 anos, de "BOM", beneficia da circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 282.º do ETAPM.
6. Proposta final
Como resulta do relatado as condutas do arguido revelam grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais a que se encontra vinculado.
Na verdade, a cláusula geral de "grave desinteresse" relativamente a cada um dos deveres violados pelo arguido encontra-se preenchida na forma de violação dos deveres de obediência, lealdade, zelo, assiduidade e pontualidade sucessiva e repetidamente demonstrando o arguido inexplicável desinteresse pelas funções que exerce a par de uma muito questionável personalidade funcional.
O arguido, mesmo nas declarações prestadas no processo disciplinar, revelou um alheamento e desinteresse dos eventuais e concretos resultados negativos da sua actuação no Serviço onde desempenha funções bem como uma total falta de ponderação, face à conduta demonstrada, dos interesse públicos que fundamentam a actuação da função pública exercida factos reveladores de um juízo ético-disciplinar censurável e muito significativo em parâmetros de apreensão da sua personalidade o que enquadra as infracções cometidas na previsão do n.º 1 do artigo 381.º do ETAPM.
O arguido, com a atitude materializada ao longo do tempo e com o procedimento disciplinar instaurado, revelou uma absoluta e censurável indiferença face à situação dos vários interesses em causa e à hierarquia a que se encontra sujeito, sendo inquestionável e altamente censurável, reafirma-se, o seu alheamento quanto aos reflexos da sua conduta no desempenho do Serviço em geral e, em especial, do Sector onde exerce funções. Não ignora, porém o arguido, que com o seu comportamento reiterado coloca em causa a acção da própria Direcção dos Serviços de Finanças face às relevantes competências desta ao nível da orientação, coordenação e fiscalização da actividade financeira da Região Administrativa Especial de Macau e, no que concerne ás competências do Departamento de Contabilidade Pública em cuja estrutura se enquadra o Sector de Operações de Tesouraria, colocou em crise os fins que este Departamento prossegue, denotando absoluta insensibilidade face a eventuais prejuízos para a Região e para terceiros e, ainda, censurável desinteresse ante a própria actuação funcional que se lhe encontra cometida.
Mais acresce que, com a sua conduta, significativamente corporizada numa grave violação dos seus deveres funcionais, o arguido revela manifesta incapacidade de adaptação às exigências da função no que se reporta à ligação, obediência, enquadramento e disciplina hierárquicas e, consequentemente, uma inquestionável inadaptação para o exercício das funções públicas e Serviço em que se encontra integrado, facto que se apreende da anterior pena disciplinar aplicável a qual se fundamentou, como se fundamenta toda a pena disciplinar, num juízo de censura motivado pela finalidade característica das medidas disciplinares de prevenção especial e correcção, com vista à motivação do agente administrativo para o cumprimento futuro dos seus deveres, sendo as finalidades retributiva e de prevenção geral só acessoriamente realizadas. Dos presentes autos retiramos a conclusão de que, da pena de multa aplicada não resultaram, na personalidade e motivação do arguido, os fins pretendidos.
O comportamento do arguido ultrapassa, em muito, como resulta dos factos provados, a negligência, configurando um voluntário e persistente desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais de forma grave.
Nos termos estatuídos no n.º 1 do artigo 316.º do ETAPM na medida da pena deverá atender-se à gravidade dos factos, à culpa do agente e à respectiva personalidade.
Os factos imputados ao arguido e cuja materialidade se provou são graves, assumindo as violações aos deveres profissionais forma reiterada e demonstradora de uma atitude de indiferença no que aos resultados previsíveis da sua conduta concerne.
É grande a culpa do agente não podendo deixar de atender-se ao facto de o arguido, exercendo funções na Direcção dos Serviços de Finanças há cerca de 18 anos e em vários períodos compreendidos entre 1991 e 1996, ter desempenhado funções de chefia do Sector, ser um profissional experiente que interiorizou os seus deveres profissionais com perfeita convicção da sua obrigatoriedade a par dos interesses públicos que o desempenho do seu cargo de funcionário público abarca.
Nos termos do n.º 2 do artigo 316.º do ETAPM deverá ponderar-se o especial valor das circunstâncias atenuantes ou agravantes que se provem no processo atenuando- se ou agravando-se especialmente a pena, aplicando-se, consequentemente, a de escalão mais baixo ou superior do que ao caso caberá.
Por outro lado, considerando o princípio da unidade da infracção disciplinar prevista no n.º 4 da mesma norma, reportando-se o juízo disciplinar à globalidade do comportamento do funcionário administrativo, as infracções em causa integram factos que implicam a inviabilidade da manutenção da situação jurídico-funcional nos termos previstos no n.º 1 do artigo 315.º do ETAPM.
Na verdade os factos descritos ç provados nos presentes autos assumem tal gravidade que implicam para o desempenho da função prejuízo que compromete o interesse público desenvolvido pela Direcção dos Serviços de Finanças e a finalidade concreta que tal fim visa atingir.
Avaliados e considerados no seu conjunto os factos cometidos pelo arguido comprometem, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que merece a acção da DSF e, em última análise, da Administração manifestando o arguido, com a reiteração do seu comportamento, um grau de desvalor que traduz a quebra da confiança que deve existir entre o Serviço e o funcionário público, estando inviabilizada a manutenção da relação funcional.
Em bom rigor os factos supra relatados geram uma situação reveladora dl incapacidade e traduzem a perda da confiança necessária ao exercício da função pública consubstanciada na permanente necessidade da chefias averiguarem todo o trabalho apresentado pelo arguido o que implica, consequentemente, atraso no desempenho das competências e atribuições do Sector, do Departamento e da própria Direcção dos Serviços de Finanças, a fim de prevenir eventuais prejuízos de terceiros e da Região.
A prática, pelo arguido, de factos violadores dos deveres de obediência, lealdade, zelo, assiduidade e pontualidade, de forma continuada, reiterada e culposa, traduzem grave e persistente inadaptação às regras previstas no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública e à relação hierárquica a que se encontra sujeito e correlativa obrigação de obediência que o arguido pôs, sucessiva, reiterada e deliberadamente, em causa, encontrando-se inviabilizada a situação jurídico-funcional por se mostrar definitivamente prejudicada a relação de confiança subjacente à mesma.
Deste modo, pela gravidade e reiteração das condutas descritas, ao inviabilizarem a manutenção da relação jurídico-funcional, integram a infracção subsumível no n.º 1 do artigo 315.º do ETAPM, punível com a pena de demissão.
Mais acresce que a lei, na previsão contida no n.º 3 do artigo 316.º do ETAPM, estatui a obrigatoriedade do agravamento da pena para a de escalão imediatamente superior sempre que se verifique reincidência.
Na verdade esta circunstância agravante da responsabilidade disciplinar, traduzida na prática de infracção antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior, milita contra o arguido, na medida em que já havia sido punido com multa, decorrente da prova dos factos aferidos em processo disciplinar anterior, pena de multa que foi paga em 18 de Junho de 2001 e, em data anterior a 18 de Junho de 2002 o agente cometeu novas infracções subsumíveis na violação dos deveres de obediência, zelo, lealdade, assiduidade e pontualidade.
Propõe-se, pelo exposto, e nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 316.º, seja aplicada ao arguido, A, a pena de demissão, prevista nos artigos 305.º e 311.º em conjugação com o artigo 315.º, todos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
À consideração Superior,
Direcção dos Serviços de Finanças, na RAEM, aos 8 de Janeiro de 2003.
A Instrutora,"
N) O ora recorrente foi notificado pessoalmente, no dia 17 de Março de 2003, do despacho 2/SEF/2003, de 13 de Fevereiro de 2003 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
É do seguinte teor o referido despacho:
"Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 338.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, foram analisados os autos de processo disciplinar n.º 006/SM/2002 e apenso n.º 006/SM/2002-A, mandados instaurar pelo Director dos Serviços de Finanças, em 15 de Julho de 2002 e 9 de Setembro de 2002, respectivamente, contra o funcionário A, oficial administrativo principal do 3.° escalão do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).
Considerando as diligências instrutórias desenvolvidas, a matéria fáctica carreada para os autos e o teor do relatório final do processo, considero provados os seguintes factos e infracções disciplinares:
1. O funcionário A encontra-se obrigado ao cumprimento da ordem transmitida aos funcionários do Sector de Operações de Tesouraria do Departamento de Contabilidade Pública da Direcção dos Serviços de Finanças, a qual consiste na prévia comunicação à chefe daquele Sector da impossibilidade de comparência ao serviço, no horário legalmente estabelecido, independentemente do motivo e posterior justificação nos termos legalmente previstos.
2. A ordem transmitida visa permitir ao serviço suprir as ausências dos funcionários com o menor prejuízo para o se regular funcionamento, tendo sido comunicada a todos os funcionários daquele Sector no ano de 2000.
3. Nos dias 25 e 31 de Janeiro, 13 e 25 de Março, 8, 10 e 11 de Abril, 8, 9, 10, 17 e 30 de Maio, 19 de Junho, 3 de Julho e 1, 6 e 12 de Agosto, todos do ano de 2002, não foi pelo arguido comunicado à chefe do Sector de Operações de Tesouraria, a impossibilidade de comparência ao serviço no horário estabelecido desobedecendo, assim, à ordem transmitida, inviabilizando, desse modo, o objectivo da mesma ordem e causando prejuízos ao normal funcionamento do serviço, considerando que tais condutas provocaram, reiteradamente, atraso no desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas e a consequente acumulação do mesmo noutros funcionários.
4. O conhecimento expresso, pelo arguido, da ordem transmitida e a reiteração da sua conduta, traduzida no seu desrespeito, não pode deixar de ser censurável ao nível da violação dos deveres funcionais de zelo, obediência e lealdade, bem sabendo o arguido que, com o comportamento descrito, tais resultados seriam a consequência necessária da sua conduta, violações que constituem infracção disciplinar, por violação dos identificados deveres previstos, respectivamente, nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 279.º do ETAPM.
5. Os funcionários da Administração Pública de Macau encontram-se obrigados ao cumprimento do período diário de presença obrigatória no serviço, conforme estatuição do artigo 78.º do ETAPM, nele devendo comparecer continua e regularmente.
6. O arguido não compareceu ao serviço, durante a totalidade do período diário de presença obrigatória, no dia 25 de Janeiro de 2002, não tendo apresentado qualquer documento justificativo nos termos legais, facto que implicou a qualificação da ausência como falta injustificada nos termos do artigo 90.º do ETAPM.
7. Encontrando-se o arguido vinculado à permanência regular e continua ao serviço, dever de assiduidade previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 279.º do ETAPM, e demonstrado, que se encontra, o conhecimento deste dever a par dos prazos previstos na lei para a apresentação da respectiva justificação, a sua conduta traduz violação deste dever funcional e denota um grave desinteresse pelo seu cumprimento, constituindo tal facto infracção disciplinar por violação ao dever referido.
8. Os funcionários da Administração Pública, encontrando-se obrigados ao cumprimento do horário estabelecido, devem comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas, originando os atrasos relativamente à hora de início dos trabalhos, no termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do ETAPM conjugado com a Ordem de Serviço/DSF n.º 1/98, de 12 de Março, a marcação de falta injustificada.
9. No dia 12 de Março de 2002 o arguido não compareceu ao serviço durante parte do período de permanência diário de presença obrigatória, tendo registado a sua entrada tardiamente no período da tarde, ausência que determinou o respectivo procedimento sancionatório de falta injustificada.
10. Resulta provado o conhecimento, pelo arguido, do horário legalmente definido bem como do dever de pontualidade a que se encontra sujeito, pelo que a sua conduta, contrária às obrigações legalmente definidas, revela culpa e grave desinteresse pelo cumprimento do deveres funcionais, a par de constituir grave desrespeito à ordem de serviço supra identificada, conduta violadora dos deveres de obediência e pontualidade, previstos nas alíneas c) e h) do n.º 2 do artigo 279.º daquele Estatuto.
11. O ETAPM, como resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 280.º, n.º 1 do artigo 279.° e artigo 281.°, determina que dos deveres gerias da função exercida, exclusivamente destinada à prossecução do interesse público, resulta um especial dever de colaboração que se traduz na obrigatoriedade de comparência a actos de processo disciplinar, encontrando-se os funcionários públicos sujeitos ao poder disciplinar desde a data da respectiva posse.
12. A não comparência do arguido, no dia 5 de Setembro de 2002, à diligência instrutória prevista no n.º 3 do artigo 329.º do ETAPM, regularmente notificada, a falta de comunicação à instrutora da impossibilidade de comparência a esse acto e a inexistência de justificação posterior da ausência ao mesmo, demonstram, com evidência, que o funcionário, ao assumir tais condutas, colocou em causa a averiguação da verdade material subjacente ao poder disciplinar a que se encontra sujeito, mais demonstrando grave desrespeito pelos objectivos a fins de interesse público que o poder disciplinar representa, revelando culpa e grave desrespeito pelos deveres a que se encontra obrigado, de colaboração, obediência e lealdade, violando assim, os deveres impostos e previstos no n.º l e nas alíneas c) e d) do n.º 2, todos do artigo 279.º do ETAPM.
13. A Sector de Operações de Tesouraria encontram-se legalmente cometidas relevantes competências no âmbito do desenvolvimento das atribuições da Direcção dos Serviços de Finanças, estabelecidas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho.
14. As tarefas desempenhadas pelo arguido, envolvendo dados e informações de suporte a certidões a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças, relativas a terceiros e, outras, destinada a entidade exteriores à Região, implicam, como a todo e qualquer funcionário público, eficiência, empenho e aperfeiçoamento de métodos de trabalho, de acordo com as instruções dos seus superiores e em subordinação aos objectivos do Serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.
15. O arguido, na elaboração de informações destinadas ao controle das estampilhas fiscais depositadas num dos bancos agentes, na elaboração de informações destinadas a instruir a emissão de certidões por outro Departamento da DSF, tarefas que consistem na transposição para informação dos valores apurados por outra funcionária e constantes de mapa previamente elaborados, cometeu, sucessiva e repetidamente, erros na indicação dos valores de estampilhas fiscais depositadas ou a requisitar bem como na transposição errada dos valores previamente fornecidos, erros susceptíveis de causarem prejuízos à actividade financeira da Região, cujo controle e, coordenação se encontra cometida à Direcção dos Serviços de Finanças e, relativamente às certidões a emitir, poder a sua conduta lesar interesses de terceiros.
16. O comportamento do arguido, pela sua repetição, revela falta de cuidado na revisão dos trabalhos que executa e desrespeito pelos objectivos do serviço e interesse público subjacente à qualidade de funcionário público. Mais releva a valoração negativa desta conduta o facto de os enumerados erros serem cometidos por um funcionário com cerca de dezoito anos de experiência e que exerceu funções de chefia do Sector. Violou, por isso, o arguido os deveres de zelo e de lealdade previstos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 279.º do ETAPM.
17. Do registo biográfico do arguido, com especial relevância para a presente decisão, resulta que o mesmo exerce funções na Direcção dos Serviços de Finanças há cerca de dezoito anos tendo desempenhado funções de chefia e sido o seu desempenho classificado de Bom, nos anos de 1986, 1987, 1988, 1990, 1996, 1997 e 1998 e de Muito Bom, nos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994.
18. Do mesmo documento consta que foi punido, em 24 de Abril de 2001, com a pena de multa pela violação dos deveres de zelo, de obediência e de assiduidade, pena que foi cumprida em 18 de Junho de 2001 mediante o pagamento da quantia fixada. Este facto releva, em termos de graduação da pena a aplicar porquanto os factos que conduziram à instauração do presente processo disciplinar, e respectivo apenso, foram praticados antes de decorrido um ano sobre o dia em que findou o cumprimento da pena imposta em virtude de idêntica infracção, verificando-se circunstância agravante da responsabilidade disciplinar, i.e., reincidência, nos termos previstos na alínea t) do n.º l do artigo 283.° do ETAPM com a especificação constante do n.º 3 da mesma norma, a qual deverá ser considerada, para efeitos da respectiva graduação, nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 316.° daquele Estatuto.
19. Como decorre dos autos, o arguido beneficia da circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 282.° do ETAPM.
20. Dos mesmos resultam que militam contra ele as circunstâncias agravantes das alíneas b), f), g), h) do n.º l do artigo 283.° daquele Estatuto, ou seja, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público podendo e devendo o arguido ter previsto tal consequência como efeito necessário das suas condutas, a reincidência, a sucessão e a acumulação de infracções.
A conduta global do funcionário A, em termos de enquadramento jurídico-disciplinar do seu comportamento, não pode deixar de ser valorado no contexto em que foi assumido demonstrando, com evidência, a consciência dos resultados previsíveis que da sua conduta decorreriam a par de um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais legalmente previstos.
Com efeito, decorre dos autos que o arguido, ao assumir as condutas supra descritas, violou não só o dever genérico previsto no n.º l do artigo 279.° do ETAPM, como os deveres de zelo, de obediência, de lealdade, de assiduidade e pontualidade e previstos e legalmente definidos, respectivamente, nas alíneas b), c), d), g) e h) e nos n.os 4, 5, 6, 9 e 10 daquela norma.
A conduta do arguido é censurável, certo, como é, o seu comportamento gravemente desrespeitador dos deveres funcionais, com a reiteração demonstrada a par de ter colocado em causa a averiguação da verdade material, com a violação do dever geral de colaboração, o desrespeito aos objectivos e fins de interesse público subjacentes ao poder disciplinar.
Por outro lado, revela o arguido absoluta e censurável indiferença face à situação dos vários interesses em causa e à hierarquia a que se encontra sujeito, quanto aos reflexos da sua conduta no desempenho do Serviço em que se integra e, em especial, do Sector de Operações de Tesouraria onde desempenha funções, actuação que põe em causa a confiança que no arguido depositavam os seus superiores hierárquicos comprometendo, por isso, a eficiência, o prestígio e a idoneidade que merece a acção da Direcção dos Serviços de Finanças, só susceptível de atingir com a colaboração de um conjunto de funcionários disciplinados e cumpridores das regras, directrizes e instruções ditadas pela lei e pelos respectivas chefias.
Encontra-se, consequentemente e pelo exposto, inviabilizada a manutenção da relação jurídico-funcional existente entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e o funcionário do quadro da Direcção dos serviços de Finanças, A.
Nestes termos, efectuada a ponderação determinada pelo n.º l do artigo 316.º do ETAPM, designadamente, e em primeiro lugar, pelos antecedentes profissionais do arguido e a circunstâncias atenuante que milita a seu favor e, depois, pelas circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar referidas a par do facto de se entender que o comportamento do arguido inviabiliza a manutenção da situação jurídico-funcional que detém com a Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, dada a absoluta quebra de confiança que o mesmo gerou com os comportamentos descritos e, por último, o facto da conduta do arguido se enquadrar na previsão do n.º l do artigo 314.° do mesmo Estatuto, sendo aplicável, em termos abstractos, a pena de suspensão, face à determinação constante do n.º 3 do artigo 316.º do ETAPM, tendo obrigatoriamente a pena de ser agravada para a de escalão superior verificada que se encontra a reincidência, puno o funcionário A com a pena de demissão, prevista no n.º l do artigo 315.° do ETAPM, ao abrigo do artigo 322.° daquele Estatuto e no uso da competência que me advém do disposto no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e a Ordem Executiva n.º 12/2000.
Remeta-se ao Sr. Director dos Serviços de Finanças que deve providenciar a notificação do meu despacho nos termos legais.
Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos de Fevereiro de 2003.
O Secretário para a Economia e Finanças,
Tam Pak Yuen".
Este é o acto recorrido.

III – O Direito.

1. As questões a apreciar.
Como se sabe, as questões a resolver são as constantes das conclusões da alegação de recurso (art. 589.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).
São, assim, as seguintes, as questões, eventualmente, a apreciar:
- Se, sendo aplicável à infracção disciplinar as penas de demissão ou aposentação compulsiva, a entidade com competência disciplinar estava obrigada a escolher esta última pena quando o funcionário tenha condições para ser aposentado, ou seja, tenha mais de 15 anos de serviço efectivo;
- Se é excessiva a pena de demissão aplicada ao recorrente;
- Se foram violados os deveres de zelo e de lealdade pelo recorrente;
- Se houve violação do princípio de imparcialidade ao manter-se a instrutora nomeada, quando esta, através de informação dirigida ao Director dos Serviços, prestou informações relevantes para o processo e para a decisão final.

2. Objecto do recurso: a decisão recorrida
Perante o TSI, o recorrente suscitou a questão da violação do princípio de imparcialidade, por se manter a instrutora nomeada, nos termos atrás relatados.
Sobre esta questão, o TSI entendeu que o recorrente devia ter arguido a questão no próprio processo disciplinar, nos termos do art. 327.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, que doravante designaremos por ETAPM, o que não fez, pelo que considerou precludida a questão e não a apreciou.
O recorrente, no presente recurso, volta a colocar perante este Tribunal a questão suscitada perante o TSI, nos mesmos termos em que o havia feito, mas nem uma palavra dedica à decisão da questão pelo TSI. Ou seja, volta a dizer que foi violado o princípio da imparcialidade, mas sobre a preclusão da questão, por não a ter suscitado no momento e local próprios (requerimento no processo disciplinar), nada diz.
Assim, não conheceremos da questão, uma vez que o recorrente não impugna os fundamentos da decisão recorrida.

3. Demissão e aposentação compulsiva
A tese do recorrente é a de que quando seja aplicável a uma infracção as penas de demissão ou aposentação compulsiva, a Administração está obrigada a escolher a aposentação compulsiva quando o infractor tenha 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.
Examinemos, antes de mais a letra da lei. Dispõe o art. 315.º do ETAPM:

“Artigo 315.º
(Aposentação compulsiva ou demissão)
1. As penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional.
2. As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que, nomeadamente:
a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em serviço;
b) Praticarem actos de insubordinação ou de indisciplina graves ou incitarem à sua prática;
c) No exercício das suas funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios constitucionais;
d) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado ou do Território;
e) Participarem infracção disciplinar de algum funcionário ou agente, com falsidade ou falsificação, quando daí resulte a injusta punição do denunciado;
f) Dentro do mesmo ano civil derem 20 faltas seguidas ou 30 interpoladas, sem justificação;
g) Revelem comprovada incompetência profissional;
h) Violarem segredo profissional ou cometerem inconfidências de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;
i) Em resultado do lugar que ocupem, aceitarem ilicitamente ou solicitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;
j) Comparticiparem ilicitamente em oferta ou negociações de emprego público;
l) Forem encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
m) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar com qualquer organismo ou serviço da Administração;
n) Com intenção de obterem para si ou para terceiro qualquer benefício ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, os interesses patrimoniais que no todo ou em parte lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
o) Forem condenados, por sentença transitada em julgado em que seja decretada pena de demissão ou, por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
3. A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se o funcionário ou agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação, na ausência do que lhe será aplicada a pena de demissão”.

Ora, o que resulta da lei é que a entidade com competência disciplinar, em abstracto, tanto pode punir o funcionário com a pena de demissão como com a pena de aposentação compulsiva, desde que se trate de infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional. Contudo, só pode escolher a pena de aposentação compulsiva se o funcionário reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação. O que se compreende, pois que o tempo de 15 anos de serviço é o tempo mínimo para que um funcionário possa ser aposentado, designadamente, por ter sido declarado permanente e absolutamente incapaz pela Junta de Saúde para o exercício de funções públicas, e também para ser punido com a referida pena de aposentação compulsiva [art. 262.º, n.º 1, alíneas b] e d] do ETAPM].
Ou seja, a Administração não está obrigado a punir o funcionário com a pena de aposentação compulsiva se forem aplicáveis à infracção as penas de aposentação compulsiva ou demissão. A Administração pode escolher livremente entre as duas penas, excepto quando o funcionário não reuna os 15 anos de serviço ou se não puder ser aposentado, caso em que terá que ser punido com a pena de demissão, pois ninguém pode ser aposentado com menos de 15 anos de serviço, salvo no caso de acidente de serviço, doença contraída no exercício de funções ou prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade [art. 262.º, n.º 1, alínea c) do ETAPM].
Improcede a questão suscitada.
O recorrente veio invocar a seu favor a jurisprudência unânime e citou três acórdãos (art. 19.º e nota 2 e conclusão IV das suas alegações). Ora, embora todos tratem de infracções disciplinares a que se considerou aplicáveis as penas de demissão e de aposentação compulsiva, nenhum dos acórdãos aborda sequer a questão em apreço, mas problemas completamente diversos, estando dois deles em publicação integral na internet e o terceiro apenas com o sumário, de que se conseguiu o texto integral, o que confirma o que fica dito.
Foi, por isso, convidado a esclarecer a situação, o que fez, tendo vindo dizer que citara indevidamente os acórdãos por mero lapso.
Aceita-se a explicação dada pelo recorrente, que deve ter maior cuidado na invocação que faz de jurisprudência ou doutrina.

4. Se é excessiva a pena aplicada
O recorrente entende que é excessiva a pena aplicada, porque a sanção disciplinar não deve ser mais gravosa para o seu destinatário que o estritamente necessário. Mas o recorrente não fundamentou devidamente a sua alegação, limitando-se a dizer que o acto recorrido não levou em consideração que ingressou na função pública há mais de 17 anos.
Ora, do acto recorrido consta expressamente que o recorrente exerce funções na Direcção dos Serviços de Finanças há cerca de 18 anos.
E no acto punitivo foi considerada como atenuante a prevista na alínea a) do art. 282.º do ETAPM, nos termos da qual constitui circunstância atenuante da responsabilidade disciplinar “a prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de «Bom»”.
Por outro lado, o recorrente aceita que o preenchimento da cláusula geral da inviabilidade da situação jurídico-funcional, constante do n.º 1 do art. 315.º do ETAPM, cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa, mas sempre vinculada aos princípios da justiça e proporcionalidade, entre outros.
Subscreve-se o entendimento do acórdão recorrido de que tal margem de decisão da Administração só em caso de erro manifesto ou grosseiro pode ser sindicada.
Ora, ponderando o circunstancialismo da infracção, a reiterada violação de deveres funcionais e a reincidência do recorrente, não se afigura haver qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou erro manifesto ou grosseiro.

5. Violação dos deveres de zelo e de lealdade
O acto recorrido considera que o recorrente violou tais deveres por ter chegado atrasado ao serviço 17 vezes, no ano de 2002, até Agosto, e não ter comunicado a seu chefe previamente a impossibilidade de comparência pontual ao serviço, a que estava obrigado por ordem recebida em 2000.
Também se imputa violação do dever de lealdade por falta a diligência instrutória de processo disciplinar, sem comunicação prévia à instrutora, nem posterior justificação da falta.
E considera-se ter havido violação dos deveres de zelo e de lealdade por ter cometido, sucessiva e repetidamente, erros na indicação dos valores de estampilhas fiscais depositadas ou a requisitar, bem como na transposição errada dos valores previamente fornecidos.
“O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho”.
“O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público”. (n. os 4 e 6 do art. 279.º do ETAPM).
Também nesta parte, o recorrente não fundamentou devidamente a sua alegação, não tendo concretizado porque razão considera não terem sido violados tais deveres. Não esclareceu a que factos se referia, quando alegou não ter havido violação de tais deveres.
Improcede a alegação por falta de substanciação da causa de pedir.

IV – Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Macau, 28 de Julho de 2004
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
Fui presente:
Song Man Lei



1
Processo n.º 22/2004

62
Processo n.º 22/2004