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(Tradução)

Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
N.º 1 do Artº 12º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio
N.º 1 do Artº 12º da Lei de Imigração Clandestina
Crime de falsas declarações sobre a identidade
Trabalhador não residente
Falsa declaração sobre a data de nascimento

Sumário

  I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
  II. Mesmo dos factos provados considerados assentes pelo tribunal resulta que a arguida, que na altura veio a Macau como trabalhadora não residente, se declarasse dolosa e falsamente sobre a sua data de nascimento perante os serviços da PSP de Macau, não devia esta ser condenada pelo tipo de crime de “falsas declarações sobre a identidade” previsto pelo n.º 1 do artº 12º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Lei de Imigração Clandestina de Macau), caso, no âmbito da legislação laboral de Macau, esta falsa declaração não conseguisse ajudar em concreto a arguida a eximir-se aos efeitos da mesma lei.
  
  Acórdão de 24 de Junho de 2004
  Processo n.º 109/2004
  Relator: Chan Kuong Seng
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

I. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA E JURÍDICA DA SENTENÇA RECORRIDA
No âmbito dos autos de processo penal singular n.º PCS-109-03-4 do 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Base em que era arguida A, entretanto julgada sob acusação pública do Ministério Público, foi proferida em 24 de Março de 2004 a seguinte sentença de primeira instância:
Sentença
Processo n.º PCS-109-03-4
I
“O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau deduziu contra a arguida:
A, de sexo femenino, solteira, sem emprego, portadora do BIRM n.º ....., nascida a 20 de Junho de 1968, na XXX, filha de XXX e de XXX, residente na ...., Macau, telefone.....
A seguinte acusação:
Em 21 de Julho de 1998, a arguida declarou-se, perante o então Corpo de Polícia de Segurança Pública, como A, nascida a 22 de Junho de 1966, na XXX, filha de XXX e de XXX (cfr. fls. 57 e 58 dos autos) e, com estes dados de identificação, foi-lhe emitido o Título de Identificação de Trabalhador não Residente n.º XXX.
Entre 22 de Julho de 1999 e 1 de Agosto de 2000, para proceder às formalidades da renovação do Título de Identificação de Trabalhador não Residente acima referido, a arguida declarou mais uma vez ao CPSP que a sua data de nascimento é dia 22 de Junho de 1966 (cfr. fls 42 dos autos).
Em 11 de Outubro de 2001, a arguida apresentou, ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, o pedido de residência na Região Administrativa Especial de Macau, mas declarou que a sua data de nascimento é dia 20 de Junho de 1968.
Conforme os dados existentes nos processos, a Polícia verificou que as duas pessoas eram a mesma arguida.
O Gabinete de Migração e Vistos de Zhuhai do Departamento de Segurança Pública da Província de Guangdong verificou que a verdadeira data de nascimento de A é dia 20 de Junho de 1968 (cfr. fls 10 dos autos).
A arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada.
A arguida prestou deliberadamente os dados de identificação falsos acima referidos para ocultar a sua verdadeira identificação, com a finalidade de viver e trabalhar na Região Administrativa Especial de Macau.
A arguida sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
Pelo exposto, a arguida cometeu, em autoria material e na forma consumada e continuada, um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 12º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Lei n.º 8/97/M, de 4 de Agosto.
*
II
O Tribunal Judicial de Base procedeu ao julgamento ao público e com intervenção do tribunal singular nos termos da lei, sendo apurados os seguintes factos:
Em 21 de Julho de 1998, a arguida declarou-se, perante o então Corpo de Polícia de Segurança Pública, como A, nascida a 22 de Junho de 1966, na XXX, filha de XXX e de XXX (cfr. fls. 57 e 58 dos autos) e, com estes dados de identificação, foi-lhe emitido o Título de Identificação de Trabalhador não Residente n.º XXX.
Entre 22 de Julho de 1999 e 1 de Agosto de 2000, para proceder às formalidades da renovação do Título de Identificação de Trabalhador não Residente acima referido, a arguida declarou mais uma vez ao CPSP que a sua data de nascimento é dia 22 de Junho de 1966 (cfr. fls 42 dos autos).
Em 11 de Outubro de 2001, a arguida apresentou, ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, o pedido de residência na Região Administrativa Especial de Macau, mas declarou que a sua data de nascimento é dia 20 de Junho de 1968.
Conforme os dados existentes nos processos, a Polícia verificou que as duas pessoas eram a mesma arguida.
O Gabinete de Migração e Vistos de Zhuhai do Departamento de Segurança Pública da Província de Guangdong verificou que a verdadeira data de nascimento de A é dia 20 de Junho de 1968 (cfr. fls 10 dos autos).
A arguida agiu de forma livre, consciente e deliberada.
A arguida prestou deliberadamente os dados de identificação falsos acima referidos para ocultar a sua verdadeira identificação, com a finalidade de viver e trabalhar na Região Administrativa Especial de Macau.
A arguida sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Conforme o registo criminal, a arguida é delinquente primária.
Foi apurada também a seguinte situação individual da arguida:
A arguida não tem emprego.
Ninguém fica a seu cargo.
Possui a habilitação literária do 11º ano de escolaridade.
*
Factos não provados: nada a assinalar.
*
O juízo dos factos deste Tribunal baseia-se nas declarações da arguida e nos depoimentos das testemunhas, bem como nos documentos constantes dos presentes autos.
*
III
Nos termos do artigo 12º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, coma redacção dada pela Lei n.º 8/97/M, de 4 de Agosto:
“1. Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos.”
*
Nos termos do artigo 1º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, os indivíduos que não estejam autorizados a permanecer ou residir em Macau, são considerados em situação de clandestinidade, quando tenham entrado em Macau sem serem titulares de qualquer dos documentos legalmente exigidos e, ao abrigo do artigo 2º da mesma Lei, os indivíduos em situação de clandestinidade devem ser expulsos de Macau.
In casu, para eximir-se aos efeitos jurídicos acima referidos, viver e trabalhar legalmente em Macau, a arguida obteve o passaporte da RPC n.º XXX com a data de nascimento falsa (cfr. 57 dos autos) e, após da sua entrada em Macau, a arguida pediu, com a mesma data de nascimento falsa, o Título de Identificação de Trabalhador não Residente e foi-lhe emitido o Título de Identificação de Trabalhador não Residente n.º XXX.
O presente Tribunal entende que, de acordo com os factos apurados, as condutas da arguida correspondem nitidamente aos elementos objectivos e subjectivos do crime penal constantes da acusação.
Considerando que as falsas datas de nascimento declaradas pela arguida ao então CPSP em 21 de Julho de 1998 e as declaradas em 22 de Julho de 1999 e 1 de Agosto de 2000 no CPSP foram completamente idênticas e que a arguida desejava, com isso, enganar as autoridades públicas da RAEM para lhe emitir um documento de identificação legítimo, com o único objectivo de viver e trabalhar em Macau, as condutas da arguida podem ser consideradas como a prática, na forma continuada, de um crime de falsas declarações, nos termos do artigo 29º, n.º 2 do CP.
*
A determinação da medida da pena deve ser feita nos termos dos artigos 40º e 65º do CPM, atender a culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, bem como a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
1) O grau de ilicitude de facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
2) A intensidade do dolo ou da negligência;
3) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
4) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
5) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
6) A falta de prestação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta falta deva censurada através da aplicação da pena.
*
De acordo com os critérios da determinação da medida da pena supra mencionados e tendo em consideração as circunstâncias concretas do caso, este Tribunal considera ser o mais adequado condenar a arguida na pena de 9 meses de prisão.
Contudo, nos termos do artigo 48º do CP, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, este Tribunal entende que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por isso, é suspensa a execução da pena de prisão acima referida por um período de 2 anos.
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IV
Pelo exposto, este Tribunal decide:
Condena a arguida A, na pena de 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada e continuada, de um crime de falsas declarações p. e p. pelo artigo 12º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, coma redacção dada pela Lei n.º 8/97/M, de 4 de Agosto, com a suspensão da execução da pena de prisão por 2 anos, nos termos do artigo 48º do CP.
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Mais vai a arguida condenada a pagar a quantia de MOP$500.00 a favor do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado como receita própria deste, nos termos do artigo 24º, n.º 2 da Lei n.º 6/98/M, de 17 de Agosto.
As custas do processo e a taxa de justiça mínima ficam a cargo da arguida.
Envie os boletins de registo criminal da arguida à DSIM.
Apreenda o Título de Identificação de Trabalhador não Residente n.º XXX, referido na fls. 70v dos autos, e apense-o aos autos.
Notifique a sentença aos respectivos interessados.
Da presente sentença, cabe recurso para o TSI no prazo de 10 dias, através da entrega de petição de recurso ao presente Tribunal.
....” (Cfr. a sentença constante das fls. 93 a 95 dos autos, e sic)
Inconformada com tal decisão, recorreu a arguida, através do seu defensor, para este Tribunal de Segunda Instância, pedindo e concluindo materialmente na sua motivação de recurso escrito em português e constante de fls. 102 a 109 dos presentes autos, que a decisão da primeira instância violou o estipulado do n.º 1 do artº 12º da Lei n.º 2/90/M (Lei de Imigração Clandestina de Macau), pelo que solicita a decisão final deste tribunal para a absolver.
A propósito deste recurso, o representante do Ministério Público junto ao tribunal a quo, na sua resposta feita nos termos do n.º 1 do art.º 403º do CPP, a fls 111 a 121 dos presentes autos, opõe às alegações do recorrente e entende materialmente que este tribunal deve manter a decisão recorrida (cfr o teor da resposta escrita em português, e sic).
Subidos os autos para este TSI, o Digno Procurador-Adjunto junto desta Instância teve vista do processo nos termos do art.° 406.° do CPP, emitiu o parecer no sentido de este tribunal deve negar o recurso, por este é manifestamente improcedente (cfr. o teor do douto parecer em português constante de fls. 141 a 143 dos presentes autos, e sic).
Subsequentemente, foi pelo relator do presente recurso feito o exame preliminar dos autos à luz do art.° 407.°, n.° 3, do CPP. Em seguida, foram postos pelos dois Mm.°s Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.° 408.°, n.° 1, do CPP.
Depois, o tribunal colectivo realizou a audiência de julgamento nos termos dos art.°s 411.° e 414.° do CPP, durante a qual, os representantes do Ministério Público e da recorrente arguida apresentaram respectivamente alegações orais sobre o objecto do recurso (cfr. acta de audiência constante dos autos).
Cumpre apreciar em concreto o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Tendo em consideração que o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso (apud nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 25/3/2004 no Processo n.º 58/2004; de 4/3/2004 no Processo n.º 33/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2002; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000 e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220), e considerando a doutrina do saudoso Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 143, aplicável mesmo aos recursos penais, de que “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. neste sentido, nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 25/3/2004 no Processo n.º 58/2004; de 4/3/2004 no Processo n.º 33/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2002; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 30/5/2002 nos Processos n.ºs 84/2002 e 87/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas nas conclusões da motivação de recurso), a questão de chave do presente recurso a conhecer é saber: se dos factos provados considerados assentes pelo tribunal resulta que a arguida praticou um crime de falsas declarações sobre a identidade estipulado do n.º 1 de artº 12º da lei n.º2/90/M, de 3 de Maio (Lei de Imigração Clandestina)? Claro que este tribunal vai proceder, nos termos do artigo 393º n.º 3 do Código de Processo Penal, à correspondente alteração da sentença a quo se for julgado procedente o recurso.
Para resolver a questão em causa, temos em primeiro lugar estudar o tipo de crime estipulado no artigo 12.º, n.º 1 da mesma lei sobre as falsas declarações sobre a identidade:
“Quem, com a intenção de se eximir aos efeitos da presente lei, declarar ou atestar falsamente, perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão...”
De acordo com os factos considerados provados pelo tribunal a quo, de facto, a arguida “prestou deliberadamente os dados de identificação falsos...., com a finalidade de viver e trabalhar na Região Administrativa Especial de Macau”.
No entanto, este tribunal entende que mesmo que a arguida tenha o dolo de fazer falsa declaração sobre a sua data de nascimento, os factos considerados provados pelo tribunal a quo após a sua averiguação de todos os factos criminosos acusados pelo MP na Acusação, não preenchem completamente o tipo de crime supramencionado.
Isto porque nos factos provados não vemos como é que a arguida conseguiu “eximir-se” realmente aos efeitos da Lei de Imigração Clandestina graças à sua falsa declaração sobre a data de nascimento então prestada:
Por um lado, a arguida, na primeira vez que se declarava falsamente sobre a sua data de nascimento perante os serviços policiais de Macau, em 21 de Julho de 1998, a sua idade real já ultrapassou a idade mínima exigida pela (então) legislação laboral do Território (cfr. nomeadamente o artº 39º do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril; os pontos 3º e 5º, al. d) do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro). Desta forma, ainda que a arguida entendesse subjectivamente que os dois anos de idade por ela inflados na sua declaração falsa pudessem atingir o objectivo de trabalhar em Macau, esta declaração falsa nunca consegue alterar objectivamente o facto de que, na altura, já tinha idade legal para trabalhar legalmente no território.
Por outro lado, na altura, ela entrou e permaneceu-se a viver “legalmente” em Macau na qualidade de trabalhadora não residente, pelo que não se vê também como é que a sua declaração falsa sobre a sua verdadeira idade consegue favorecer-lhe atingir o objectivo de “viver” em Macau (os pontos 13º e 9º, al. f) do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro).
Desta forma, este tribunal não entende que, na verdade e concretamente, a sua declaração falsa sobre a sua data de nascimento consegue ajudá-la a eximir-se aos efeitos da dita Lei de Imigração Clandestina. O que podemos dizer, no caso concreto, é que esta sua conduta não passa de ser um acto supérfluo, para além de merecer moralmente censurada.
Por outras palavras, mesmo dos factos provados considerados assentes pelo tribunal resulta que a arguida, que na na altura veio a Macau como trabalhadora não residente, se declarasse dolosa e falsamente sobre a sua data de nascimento perante os serviços da PSP de Macau, não devia esta ser condenada pelo tipo de crime de “falsas declarações sobre a identidade” previsto pelo n.º 1 do artº 12º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Lei de Imigração Clandestina de Macau), caso, no âmbito da legislação laboral de Macau, esta falsa declaração não conseguisse ajudar em concreto a arguida a eximir-se aos efeitos da mesma lei.
Nestes termos, deve este tribunal corrigir o erro de julgamento do tribunal a quo aquando da qualificação penal à arguida, absolvendo-a do crime acusado.

III. DECISÃO
Nos termos acima expendidos, acordam dar provimento ao recurso, revogando a decisão condenatória a quo, absolvendo a arguida A do crime de falsas declarações sobre a identidade previsto pelo artº 12º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Lei de Imigração Clandestina de Macau) e acusado pelo MP.
Sem custas.

Comunique a presente sentença à própria recorrente.
Comunique o teor da presente sentença ao PSP de Macau e ao IPIM.

Chan Kuong Seng (Relator) – José M. Dias Azedo – Lai Kin Hong