打印全文
(Tradução)

Rejeição do recurso

Sumário

  O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
  
  Acórdão de 22 de Julho de 2004
  Processo n.º 172/2004
  Relator: Chan Kuong Seng
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

I. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO DA SENTENÇA A QUO
No âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º PCC-024-04-3 do Tribunal Colectivo do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Base em que era arguido A, entretanto julgado sob acusação pública do Ministério Público, foi proferida em 21 de Maio de 2004 a respectiva sentença de primeira instância, nos termos seguintes:
<<1. Acordam os Juizes que compõem o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base da RAEM.
O Digno Magistrado do Ministério Público acusa o seguinte arguido:
A, de sexo masculino, casado, nascido a XX de XX de XXXX na XXX, filho de XXX e de XXX, portador do BIRM n.º XXX, ora preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Macau.
***
Factos acusados:
No mês de Setembro de 2003, o arguido A, com intenção de obter para si interesse ilegítimo, procurou várias vezes os seus alvos nas publicidades da prestação de serviços de massagem publicadas nos jornais.
Em 5 de Setembro de 2003, o arguido escolheu seu alvo numa das publicidades da prestação de serviços de massagem publicada nos jornais, ligando para o n.º de telefone fornecido na mesma publicidade, contactando com sucesso com B, dizendo-lhe falsamente no telefonema que estava interessado em obter serviços de massagem prestados por B e sabendo por isso o endereço desta.
A seguir, trazendo deliberadamente consigo um canivete cortante, deslocou-se, pelas 17 horas 30 minutos do mesmo dia, até ao endereço dado por B, ou seja, à fracção sita na [Endereço (1)].
Depois de ter entrado na referida fracção, o arguido pediu primeiro a B a utilização da casa de banho, logo a seguir retirou o canivete cortante que ele trouxe, saindo da casa de banho e ameaçando B com este canivete, dizendo-lhe “roubo” e que lhe iria fazer mal se não colaborasse. O arguido acabou por obrigar B a entregar-lhe, contra a sua vontade, um pendente de diamante em ouro branco de quilate e uma corrente (com valor estimado em HK$3.000,00), duas pulseiras em ouro de quilate (com valor estimado em HK$2.800,00) e 300,00 patacas em numerário, e apropriou-os. Por fim, fugiu do local da ocorrência levando consigo todos os objectos e o dinheiro em numerário ilegalmente obtidos.
Em 29 de Setembro de 2003, recorrendo de novo o arguido ao mesmo meio para obter confiança de C e saber o endereço onde esta prestava os serviços de massagem.
A seguir, trazendo deliberadamente consigo um canivete cortante, chegou pelas 16 horas do mesmo dia à fracção sita na [Endereço (2)].
Obtida a confiança de C, o arguido entrou com sucesso na referida fracção, logo a seguir, retirou o canivete cortante que ele trouxe, ameaçando, com este canivete, C e D que estavam na fracção, dizendo-lhes “roubo” e que lhes iria fazer mal se não colaborassem. Para evitar a fuga das mesmas e o eventual encobrimento de bens valiosos no corpo, ordenando as duas ofendidas a despirem as roupas. O arguido acabou por obrigar C a entregar-lhe, contra a sua vontade, 500,00 patacas em numerário e uma corrente (com valor estimado em HK$1.500,00) e obrigar D a entregar-lhe, contra a sua vontade, uma corrente (com valor estimado em HK$1.000,00), e apropriou-os. Por fim, dado que as duas ofendidas gritaram em voz alta, tendo medo o arguido de ser descoberto pela polícia, fugiu do local da ocorrência levando consigo todos os objectos e o dinheiro em numerário ilegalmente obtidos.
O arguido agiu de forma voluntária, dolosa e consciente, praticando as condutas acima referidas, utilizando violência para se apropriar dos bens alheios, bem sabendo que as suas condutas ilegais eram proibidas e punidas por lei.
***
Imputa-lhe, assim, o MºPº e vem acusado o arguido da prática, em autoria material e na forma consumada, de
- três crimes de roubo p. e p. pelo art.º 204°, n° 2, em conjugação com o disposto no art.º 198°, n° 2, al. f) do Código Penal de Macau.
***
2. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Mantém-se a regularidade da instância.
Discutida a causa ficaram provados os seguintes factos:
No mês de Setembro de 2003, o arguido A, com intenção de obter para si interesse ilegítimo, procurou várias vezes os seus alvos nas publicidades da prestação de serviços de massagem publicadas nos jornais.
Em 5 de Setembro de 2003, o arguido escolheu seu alvo numa das publicidades da prestação de serviços de massagem publicada nos jornais, ligando para o n.º de telefone fornecido na mesma publicidade, contactando com sucesso com B, dizendo-lhe falsamente no telefonema que estava interessado em obter serviços de massagem prestados por B e sabendo por isso o endereço desta.
A seguir, trazendo deliberadamente consigo um canivete cortante, deslocou-se, pelas 17 horas 30 minutos do mesmo dia, até ao endereço dado por B, ou seja, à fracção sita na [Endereço (1)].
Depois de ter entrado na referida fracção, o arguido pediu primeiro a B a utilização da casa de banho, logo a seguir retirou o canivete cortante que ele trouxe, saindo da casa de banho e ameaçando B com este canivete, dizendo-lhe “roubo” e que lhe iria fazer mal se não colaborasse. O arguido acabou por obrigar B a entregar-lhe, contra a sua vontade, um pendente de diamante em ouro branco de quilate e uma corrente (com valor estimado em HK$3.000,00), duas pulseiras em ouro de quilate (com valor estimado em HK$2.800,00) e 300,00 patacas em numerário, e apropriou-os. Por fim, fugiu do local da ocorrência levando consigo todos os objectos e o dinheiro em numerário ilegalmente obtidos.
Em 29 de Setembro de 2003, recorrendo de novo o arguido ao mesmo meio para obter confiança de C e saber o endereço onde esta prestava os serviços de massagem.
A seguir, trazendo deliberadamente consigo um canivete cortante, chegou pelas 16 horas do mesmo dia à fracção sita na [Endereço (2)].
Obtida a confiança de C, o arguido entrou com sucesso na referida fracção, logo a seguir, retirou o canivete cortante que ele trouxe, ameaçando, com este canivete, C e D que estavam na fracção, dizendo-lhes “roubo” e que lhes iria fazer mal se não colaborassem. Para evitar a fuga das mesmas e o eventual encobrimento de bens valiosos no corpo, ordenando as duas ofendidas a despirem as roupas. O arguido acabou por obrigar C a entregar-lhe, contra a sua vontade, 500,00 patacas em numerário e uma corrente (com valor estimado em HK$1.500,00) e obrigar D a entregar-lhe, contra a sua vontade, uma corrente (com valor estimado em HK$1.000,00), e apropriou-os. Por fim, dado que as duas ofendidas gritaram em voz alta, tendo medo o arguido de ser descoberto pela polícia, fugiu do local da ocorrência levando consigo todos os objectos e o dinheiro em numerário ilegalmente obtidos.
O arguido agiu de forma voluntária, dolosa e consciente, praticando as condutas acima referidas, utilizando violência para se apropriar dos bens alheios, bem sabendo que as suas condutas ilegais eram proibidas e punidas por lei.
O arguido era desempregado, casado, não tendo ninguém a seu cargo.
O arguido confessou sem reservas todos os factos imputados e tem antecedentes criminais.
As ofendidas declararam desejar ser indemnizadas.
Factos não provados: não há.
***
A convicção do Tribunal fundamenta-se na análise sintética da confissão sem reservas do arguido, das declarações prestadas para memória futura e lidas na audiência de julgamento e depoimentos das ofendidas constantes de fls. 46 a 49 e 41 a 44 dos autos, bem como provas documentais constantes dos autos.
***
3. Da matéria assente, temos que o arguido utilizou violência para apropriar-se dos bens alheios, pelo que praticou três crimes de roubo.
***
4. Dispõe o artº 65° nºs 1 e 2 do Código Penal de 1995:
"1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência; ,
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deve ser censurada através da aplicação da pena".
***
5. Ponderando a conduta anterior e posterior à prática do crime e todas as circunstâncias ligadas à prática do agente, entendendo-se que a suspensão da execução da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo adequada a execução da pena de prisão aplicada.
***
6. Face ao expendido, acordam em julgar integralmente procedente a acusação e condenam o arguido pela prática, como autor material e na forma consumada:
A) Três crimes de roubo p. e p. pelo art.º 204°, n° 2, em conjugação com o disposto no art.º 198°, n° 2, al. f) do Código Penal de Macau., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico, vai ser o arguido condenado numa pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva;
B) Condena o arguido a pagar às três ofendidas a indemnização, em MOP$6.100,00 a B, MOP$2.000,00 a C e MOP$1.000,00 a D.
Mais condena o arguido em 3UC de taxa de justiça e nas custas do processo, com 300 patacas de honorários a favor do Exmº Defensor.
Condena o arguido a pagar um montante no valor de 500 patacas, a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça, ao abrigo do disposto no art.° 24° nº 2 da Lei nº 6/98/M de 17 de Agosto.
Devolve os objectos apreendidos aos seus legítimos proprietários.
Declara-se perdidas a favor da RAEM o canivete e a mala de cintura e proceda oportunamente à sua destruição.
Boletim do registo criminal.
Passe o mandado de condução do arguido ao EPM [...]>> (cfr. o texto original do acórdão recorrido, a fls. 139 a 141 dos autos).
Inconformado, veio o arguido através do seu defensor recorrer desse veredicto para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo para o efeito concluído a sua motivação de recurso e nela peticionado nos seguintes termos:
<<[...]
1) No Acórdão a quo o recorrente A foi condenado pela prática de três crimes de roubo p. e p. pelo art.º 204°, n° 2, em conjugação com o disposto no art.º 198°, n° 2, al. f) do Código Penal de Macau, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão efectiva.
2) Os Juízes do Tribunal Colectivo entendem que os factos assentes satisfazem às exigências do concurso de crimes a que alude o artigo 29.º n.º 1 do Código Penal de Macau, consignando que o recorrente praticou 3 crimes de roubo.
3) O Acórdão a quo violou o artigo 29.º n.º 1 do Código Penal de Macau.
4) Os factos assentes não satisfazem aos dois critérios do artigo 29.º n.º 1 do Código Penal de Macau: i) o número de vezes de que os bens jurídicos (valor) protegidos pela a lei penal foram negados - os factos assentes só podem provar que há duas vezes que os bens jurídicos (valor) protegidos pela a lei penal foram negados; ii) a ilicitude e os actos culposos, o número de vezes de censura em relaçao a isso e o dolo da realização plúrima dos crimes pelo agente. - Os factos assentes só podem provar que os actos praticados eram ilícitos e culposos, mostrando apenas que só há duas vezes que merece censura, dado que o recorrente só praticou duas vezes os crimes dolosos, por isso, o acórdão recorrido não pode condenar o recorrente em cúmulo jurídico das 3 penas pela prática de 3 crimes de roubo, mas sim apenas ser condenado pela prática de dois crimes de roubo.
5) Ademais, é excessiva a pena aplicada dentro da moldura penal abstracta do cúmulo que se situa entre 3 anos e 6 meses a 10 anos e 6 meses.
6) O Tribunal Colectivo não considerou plenamente os dispostos no artigo 40.°, n.º 1 do Código Penal quando determinou a medida da pena.
7) O Tribunal Colectivo não atentou plenamente os dispostos no artigo 65.º do Código Penal quando determinou a medida da pena.
8) Quanto à prevenção geral, já que os bens jurídicos foram violados, a pena deve ser determinada num ponto de vista de perspectiva, pelo que, a determinação de pena deve inclinar-se para o inferior.
9) Quanto à prevenção especial, in casu, já que o recorrente confessou os crimes perante o Tribunal Colectivo, o que demonstra a sua atitude de colaboração, o respeito ao julgamento do tribunal, a sinceridade, a coragem de assumir a responsabilidade e o arrependimento, o Tribunal Colectivo deve atentar tais factores na condenação.
10) Na condenação, o Tribunal Colectivo deve atentar as prevenções geral e especial, encontrando um ponto de equilíbrio entre as prevenções geral e especial, fixando, assim, a pena inferior a 4 anos e 9 meses de prisão.
11) Na determinação de pena, o Tribunal Colectivo não atentou plenamente o artigo 65.°, n.º 2, alínea e) do Código Penal. Como a confissão do recorrente corresponde ao artigo 65.°, n.º 2, alínea e) do Código Penal de Macau, o Tribunal Colectivo deve considerar tais factores quando determinar a pena, para baixar o grau de culpa.
12) A determinação da medida da pena concreta dentro da moldura penal entre 3 anos e 6 meses e 10 anos e 6 meses deve ser inferior a 4 anos e 9 meses e só assim é que corresponde ao artigo 40.°, n.º 1 e artigo 65.° do Código Penal de Macau.
O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 400.º n.º 1 e n.º 2 al. a) e al. c) do CPPM e no artigo 29.º n.º 1 do CPM.
Termos em que, vem por este meio solicitar aos MM. Juízes que admitam o presente recurso, revogando o Acórdão recorrido e condenando o recorrente numa pena mais leve.
Pede-se ao Venerando Tribunal que proceda a um julgamento justo.>> (cfr. o teor literal da parte final da motivação a fls. 175 a 177 dos autos).
A este recurso, respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido nos termos do art.° 403.° n.º 1 do CPP, entendendo que o recurso deve ser rejeitado por sua manifesta improcedência. (cfr. o texto original da mesma resposta em português a fls. 179 a 184 dos autos).
Subido o recurso para este TSI, o mesmo Digno Procurador-Adjunto junto desta Instância teve vista do processo nos termos do art.° 406.° do CPP, emitindo a declaração da manutenção da posição assumida na resposta dada por ele ao recurso. (cfr. a declaração a fls. 188v dos autos)
Subsequentemente, foi pelo relator do presente processo feito o exame preliminar dos autos à luz do art.° 407.°, n.° 3, do CPP. Em seguida, foram postos pelos dois Mm.°s Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.° 408.°, n.° 1, do CPP.
Cumpre agora decidir do recurso sub judice nos termos infra.

II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Para o efeito, há que notar de antemão que este TSI, como tribunal ad quem, só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, não tem obrigação de apreciar todos os argumentos ou motivos por ele aí alegados para sustentar a procedência da sua pretensão (apud nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000 e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220).
Por outro lado, depois de ter analisado o teor da mesma petição de recurso, podemos concluir que só há duas questões concretamente postas pelo recorrente na sua motivação, a saber:
(1) O Acórdão a quo violou o artigo 29.º n.º 1 do Código Penal de Macau (o recorrente entende essencialmente que só praticou duas vezes os crimes dolosos, não devendo, por isso, ser condenado pela prática de 3 crimes de roubo, mas sim apenas ser responsabilizado por dois crimes de roubo).
(2) É excessiva a pena aplicada (o recorrente entende que o Tribunal Colectivo não atentou plenamente os dispostos no artigo 40.º n.º 1 e no artigo 65.º do Código Penal quando determinou a medida da pena, especialmente não considerou a circunstância da confissão do recorrente na audiência de julgamento).
Ora, em face da 1.ª questão posta pelo recorrente, depois de ter analisado os factos dados como assentes pelo tribunal a quo, cremos que é manifestamente improcedente esta parte de recurso, isto porque teve o arguido na prática dos crimes de roubo apropriado dos bens das três ofendidas com dolo e na detenção de um canivete cortante, os crimes de roubo praticados não visam apenas apropriar dos bens das ofendidas, ameaçando ainda a integridade física das mesmas, é sem margem para equívoco que o arguido cometeu três crimes de roubo. Nestes termos, é manifesto que o acórdão ora posto em crise não violou o artigo 29.º n.º 1 do Código Penal de Macau.
Quanto à 2.ª questão posta pelo recorrente, depois de ter analisado o teor do texto do acórdão ora recorrido e os respectivos materiais constantes dos autos, cremos que, mesmo que o arguido confessasse na audiência de julgamento os factos imputados, tendo em conta a intensidade do dolo, o modo de execução, o registo dos antecedentes criminais (cfr. o certificado do registo criminal junto aos autos), bem como as exigências de prevenção do crime do roubo, sendo a pena aplicada pelo Tribunal a quo “a leve das leves”, então, como pode ser qualificada como pena excessiva? Há que concluir que é efectiva e manifestamente improcedente esta parte de recurso.
Em harmonia com o exposto, acordam em rejeitar o recurso.

III. DISPOSITIVO
Em suma do acima exposto, acordam em rejeitar o recurso, com consequente manutenção da decisão a quo.
Custas do recurso pelo recorrente, que incluem 2 UC (MOP$1.000,00) de taxa de justiça (fixada nos termos conjugados dos art.°s 72.°, n.° 1, e 69.°, n.° 1, do Regime das Custas nos Tribunais) e 3 UC (MOP$1.500,00) de sanção pecuniária devida pelo recorrente por causa da rejeição do seu recurso, aplicada por força do disposto no art.° 410.°, n.° 4, do Código de Processo Penal e no art.° 4.°, n.° 1, alínea g), do Decreto-Lei n.° 63/99/M, de 25 de Outubro, aprovador do mesmo Regime das Custas. Condena, ainda, a pagar o recorrente a pagar MOP $900,00 de honorário a favor do Exm.° Defensor.
Notifique pessoalmente o recorrente o presente acórdão através do Estabelecimento Prisional de Macau.

Chan Kuong Seng (Relator) – José Maria Dias Azedo – Lai Kin Hong