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 (Tradução)

Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
Requisitos da liberdade condicional
Defesa da ordem jurídica e da paz social

Sumário

  I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
  II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
  III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
  IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
  V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
  VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
  
  Acórdão de 29 de Julho de 2004
  Processo n.º 163/2004
  Relator: Chan Kuong Seng
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

I. RELATÓRIO
O Mm.º Juiz do 1.º Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base procedeu ao julgamento do processo do pedido de concessão da liberdade condicional do recluso A, tendo proferido a sentença no dia 30 de Abril de 2004, que decidiu negar o pedido de liberdade condicional:
“No âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º PCC-067-00-3 do 3.º Juízo em que era arguido A, foi proferida a respectiva sentença, condenando-o pela prática de um “crime de rapto” e um “crime de extorsão” p. e p. pelo art.º 154, n.º 1, al. c) e pelo art.º 215, n.º 2, al. a), com referência aos art.ºs 198, n.º 2, al. a) e art.º 196, al. b), do CPM, na pena de 6 anos de prisão.
A pena vai ser cumprida no dia 24/01/2006.
No dia 24/01/2004, o recluso já cumpriu dois terços da pena e iniciou o processo de liberdade condicional.
Este tribunal é competente.
Não há nenhumas nulidades, excepções ou questões prévias.
O recluso ainda não pagou totalmente a indemnização ao vítima.
Nem pagou a taxa de justiça.
É primário.
O recluso pertence à categoria de “semi-confiança”, o seu comportamento prisional é regular, tendo registado infracções às normas prisionais.
Caso seja libertado, o recluso vai viver com os seus familiares. Diz ele que planearia viver na China Interior dedicando-se aos trabalhos de chefia de negócios e reconstruindo a família com os familiares.
O Director do EPM, no seu douto parecer a fls 21 dos presentes autos, não concorda com a liberdade condicional do recluso com os seguintes principais fundamentos: o recluso, embora seja primário, não frequentou na prisão cursos de formação nem participou em actividades ou trabalhos de aprendizagem; teve apenas um comportamento prisional regular, tendo registado infracções às normas prisionais; a sua conduta criminosa tem certa ameaça social, pelo que depois de ponderadas sinteticamente as circunstâncias, entende que não seja conveniente a libertação antecipada.
O MP opõe à libertação condicional do recluso com os seguinte principais fundamentos: o comportamento prisional do recluso é regular; não participou em trabalhos ou cursos de formação; está actualmente a pagar em prestações a indemnização ao vítima. Razão pelas quais, e combinadas as opiniões do EPM, entende o MP que não tem ainda a certeza de que o recluso, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e ser compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, pelo que entende que o recluso não satisfaz tanto objectivamente como subjectivamente as condições de liberdade condicional.
Foi ouvida a declaração do recluso nos termos do artº. 468, n.º 2 do CPP.
*
Preceitua o n.º 1 do artº 56º do CPM. que:
“O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
*
Resulta dos presentes autos que o recluso é primário, teve um comportamento prisional regular durante o cumprimento da pena no EPM, tendo registado infracções às normas prisionais; caso seja libertado, o recluso vai viver com os seus familiares dedicando-se aos trabalhos de chefia de negócios; o recluso ainda não pagou totalmente a indemnização ao vítima a fim de ressarcir as consequências negativas da sua conduta; por outro lado, o tribunal não tem a certeza em relação ao recluso no sentido de se já tem o verdadeiro arrependimento e se poderá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável uma vez em liberdade, sem cometer crimes, e ser compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Pelo que este tribunal entende que o recluso ainda não satisfaz as condições de liberdade condicional.
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Pelo exposto, este tribunal decide, nos termos do n.º 4 do artº 468 do CPP e do n.º 1 do 56 do CP, negar o pedido de liberdade condicional apresentado pelo recluso A.
Notifique ao recluso e dê cópia nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artº 468 do CPP.
Comunique ao E.P.M. e aos autos de julgamento supramencionados.
Tome diligências necessárias.” (cfr. a sentença constante dos presentes autos de recurso, e sic)
Inconformado com tal decisão, recorreu o recluso, através do seu defensor, para este Tribunal de Segunda Instância, concluindo na sua motivação de recurso que a decisão do JIC violou o estipulado do artº 56º do CPM, pelo que solicita a revogação daquela decisão deferindo o seu pedido de liberdade condicional (cfr. a motivação de recurso escrito em português e constante dos presentes autos a fls 104 a 107, e sic).
A esse recurso, o Digno Delegado do Procurador junto do Juízo de Instrução Criminal não exerceu a faculdade de responder ao recurso consagrado no n.° 1 do art.° 403.° do Código de Processo Penal (CPP)..
Subido o recurso para esta Instância ad quem, a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista a ela aberta nos termos do artigo n.º 406 do Código de Processo Penal, emitiu, a fls. 115 a 116, o parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Subsequentemente, foi pelo relator do presente processo feito o exame preliminar dos autos à luz do art.° 407.°, n.° 3, do CPP, em sede do qual se entendeu poder este TSI conhecer do mérito da causa.
Em seguida, foram postos pelos dois Mm.°s Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.° 408.°, n.° 1, do CPP.
Ora, de harmonia com o resultado obtido na apreciação e votação no seio do Tribunal Colectivo, cumpre, pois, decidir do recurso sub judice nos termos infra
II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Tendo em consideração que o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso (apud nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 19/2/2004 no Processo n.º 32/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2000; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000 e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220), e considerando a doutrina do saudoso Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 143, aplicável mesmo aos recursos penais, de que “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. neste sentido, nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 19/2/2004 no Processo n.º 32/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2000; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 30/5/2002 nos Processos n.ºs 84/2002 e 87/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas nas conclusões da motivação de recurso), a questão de chave do presente recurso a conhecer é saber: se a decisão do JIC violou ou não o artº 56º, n.º 1 do CPM?
Quanto à solução das questões colocadas pelo recluso na parte de conclusão da sua motivação de recurso, depois de ter analisado sinteticamente todos os elementos constantes dos autos, este Tribunal entende que é de subscrever desde já a seguinte opinião da Digna Procuradora-Adjunta junto deste tribunal:
Inconformado com a decisão de negação ao requerimento de concessão da liberdade condicional proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Judicial de Base no dia 7 de Abril de 2004, recorreu o recorrente A para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que a sentença recorrida violou os previstos do artigo 56.º do Código Penal, por ter verificado o vício indicado no artº 400, n.º 2 , al. a) do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada).
Nos termos do artº 400º do CPP, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de direito, como também os vícios indicados no seu n.º 2, entre eles a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Como se sabe, estes vícios se referem apenas aos problemas ligados com a apreciação dos factos da causa.
In casu, o que enfrentamos não é um problema ligado à apreciação do tribunal dos factos da causa, mas sim uma questão jurídica, ou seja, as análises feitas pelo tribunal recorrido, na base do exame aos elementos dos autos, sobre a questão de se o recluso já tem reunido as condições necessárias e legalmente exigidas para pedir a liberdade condicional e a tomada da decisão que julgue conveniente no sentido de que se deve ou não conceder a liberdade condicional. Assim, não existe na decisão recorrida o vício de apreciação dos factos alegado pelo recorrente.
Por outro lado, preceitua o n.º 1 do artº 56º do CPM. que:
“O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
Pelo exposto, a concessão da liberdade condicional depende do preenchimento simultâneo dos requisitos formais e materiais supracitados.
Como se sabe que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
Mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional. (cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, do Prof. Jorge de Figueiredo Dias, pág. 538 a 541).
No decurso da alteração do Código Penal vigente, foi feita uma plena discussão sobre o instituto da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto. Afirmou-se que a praxis não se apresentava como muito rigorosa na aferição dos vários pressupostos materiais exigidos na lei, designadamente a nível das exigências de prevenção geral, ou seja, da aceitação social dessa libertação antecipada (cfr. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal de Macau, anotações e legislação avulsa, Macau, pág. 154.)
Pelo que, pode dizer que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
Depois de ter analisado os elementos constantes dos autos, sem margem para dúvidas, o recorrente reúne efectivamente os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, mas quanto aos pressupostos materiais já não podemos chegar à mesma conclusão, o que quer dizer que temos ainda dúvida de que o recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
No despacho recorrido, o Juiz partiu precisamente do requisito material da libertação condicional para analisar se se deve conceder tal libertação, tendo chegado, após consideradas todas as circunstâncias relacionadas com o recorrente, à conclusão desfavorável ao recorrente, tanto na área de prevenção geral como na de prevenção especial, e assim indeferiu o pedido de liberdade condicional do recorrente.
Nos termos do disposto no artigo 56.º n.º 1 al. a) do Código Penal, o juízo de prognose favorável ou desfavorável relativamente à reinserção social do condenado deve ser formulado pelo Juiz depois de ter analisado sinteticamente as circunstâncias do caso, a personalidade do condenado e a evolução desta durante a execução da prisão.
Dos elementos constantes dos autos resulta que o recorrente foi condenado a pena única de 6 anos de prisão por ter praticado os crimes de rapto e de extorsão. Além disso, o recorrente teve apenas um comportamento prisional regular, tendo registado a aplicação de sanção disciplinar em Maio de 2001 pela infracção disciplinar, o que mostra a sua frágil capacidade de seguir as suas condutas dentro das normas.
Embora o recorrente já tenha a garantia do emprego e arranjos de vida após a sua libertação, e dizia ele próprio que queria reinserir na sociedade e conviver com os seus familiares, isto não é suficiente para demonstrar que ele já satisfez as condições materiais legais de liberdade condicional. Por outro lado, analisados os elementos constantes nos autos, também não conseguimos tirar a conclusão de que, do ponto de vista dos factores intrínsecos (subjectivos) da sua reinserção social, o recorrente já tem condições para ser libertado condicionalmente. Pelo que temos toda a razão de suspeitar se ele já se arrependeu verdadeiramente e, uma vez em liberdade, se poderá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Por outra banda, não podemos deixar de avaliar e ponderar o impacto da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias sobre a validade da norma violada.
No caso sub judice, os crimes praticados pelo recorrente têm a dupla natureza de criminalidade violenta e patrimonial. A gravidade destes crimes cometidos, pela sua natureza, montante envolvido e consequências, é irrefutável, para não falar do seu impacto negativo na própria vítima.
Tendo em consideração a exigência da prevenção geral do crime cometido pelo recorrente, o efeito social que poderá causar com a libertação condicional do recorrente e o grau de tolerância psicológica do público, não podemos entender que a libertação antecipada do recorrente não causará impacto na ordem jurídica e na paz social.
Dest´arte, este Tribunal entende que neste momento não estão preenchidos os pressupostos à libertação antecipada do ora recorrente previstos no art.º 56º do C.P.M., pelo que se deve julgar improcedentes os fundamentos do recurso do recorrente.
Assim, em conformidade com as considerações supracitadas da Ilustre Procuradora Adjunta, este tribunal decide pela improvidência dos fundamentos de recurso do ora recorrente.

III. DECISÃO
Nos termos acima expendidos, acordam negar provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão recorrida, proferida pelo 1.º Juízo de Instrução Criminal em 30/4/2004, em que foi negada a concessão da liberdade condicional ao recluso A.
Custas pelo recorrente, com 2 UC (MOP$1,000) de taxa de justiça, sem prejuízo dos efeitos da decisão tomada pelo JIC quanto à assistência judiciária, no sentido de lhe isentar por enquanto o pagamento das custas.
Fixam em MOP$1.200,00 (mil e duzentas patacas) os honorários devidos o mesmo Ex.mo Defensor Oficioso do recorrente, a cargo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Ultima Instancia.

Chan Kuong Seng (Relator) – José M. Dias Azedo – Lai Kin Hong