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(Tradução)

Lei de Imigração Clandestina
Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
Ordem de expulsão de imigrante clandestino
Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

Sumário

  I. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
  II. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
  III. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção dos documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de reentrar nesta Região” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
  IV. Ademais, o indivíduo expulso não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
  V. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
  
  Acórdão de 29 de Julho de 2004
  Processo n.º 179/2004
  Relator: Chan Kuong Seng
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

I. RELATÓRIO
No âmbito dos autos de processo penal n.º PCS-107-03-2 do 2.º Juízo singular do Tribunal Judicial de Base em que era arguido (A), entretanto julgado sob acusação pública do Ministério Público, foi proferida em 4 de Junho de 2004 a respectiva sentença de primeira instância, absolvendo o arguido da prática como autor material e na forma consumada de um “crime de violação de ordem de expulsão” p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (cfr. A sentença em português constante de fls. 91 a 94 dos autos, e sic).
Inconformado com esse veredicto, veio o Digno Representante do Ministério Publico recorrer do mesmo para este Tribunal de Segunda Instancia (TSI), afirmando, em jeito de conclusão formulada na sua motivação em português a fls. 98 a 103 dos autos, que deve julgar procedente a acusação de um crime de violação da ordem de expulsão p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M , de 3 de Maio.
A propósito do recurso do Ministério Público, o ilustre defensor oficioso do arguido não exerceu a faculdade de responder ao recurso consagrada no n.° 1 do art.° 403.° do Código de Processo Penal (CPP).
Subido o recurso para este TSI, o Digno Procurador-Adjunto junto desta Instância teve vista do processo nos termos do art.° 406.° do CPP, formulou a tese no sentido de o que recurso devia ser julgado procedente, no seu douto Parecer constante de fls. 112 a 114 dos autos.
Subsequentemente, foi pelo relator/juiz titular do presente recurso feito o exame preliminar dos autos à luz do art.° 407.°, n.° 3, do CPP.
Em seguida, foram postos pelos dois Mm.°s Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.° 408.°, n.° 1, do CPP.
Depois, o tribunal colectivo realizou a audiência de julgamento nos termos dos art.°s 411.° e 414.° do CPP, durante a qual, os representantes do Ministério Público e do recorrido arguido (A) presentaram respectivamente alegações orais sobre o objecto do recurso (cfr. acta de audiência constante dos autos).
Cumpre apreciar em concreto o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Tendo em consideração que o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso (apud nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 25/3/2004 no Processo n.º 58/2004; de 4/3/2004 no Processo n.º 33/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2000; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000 e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220), e considerando a doutrina do saudoso Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 143, aplicável mesmo aos recursos penais, de que “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. neste sentido, nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 25/3/2004 no Processo n.º 58/2004; de 4/3/2004 no Processo n.º 33/2004; de 12/2/2004 no Processo n.º 297/2003; de 11/12/2003 no Processo n.º 266/2003; de 23/10/2003 no Processo n.º 214/2003; de 24/10/2002 no Processo n.º 130/2002; de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 30/5/2002 nos Processos n.ºs 84/2002 e 87/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000), sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas nas conclusões da motivação de recurso, o objecto do presente recurso a conhecer é constituído pela questão de saber: de acordo com os factos dados como provados pelo tribunal “a quo”, se tinha o arguido cometido o crime de “violação à ordem de expulsão”, p. e p. pelo art.º 14º, n.º 1 da Lei n.º 2/90/M, (com a redacção introduzida pela Lei n.º 11/96/M). Claro que este tribunal vai proceder, nos termos do artigo 393º n.º 3 do Código de Processo Penal, à correspondente alteração da sentença a quo se for julgado procedente o recurso.
Para resolver a questão em causa, temos em primeiro lugar estudar o devido teor consagrado no artigo 4.º, n.º 2 da mesma lei sobre a ordem de expulsão dos indivíduos em situação de clandestinidade.
O referido artigo 4.º n.º 2 estipula expressamente que: “A ordem de expulsão deve indicar o prazo para a sua execução, o período durante o qual o indivíduo fica interditado de reentrar no Território e o seu local de destino.”
Na presente lide recursória, o ponto de discussão de ambas as partes, quer acusadora quer defensora, reside exactamente na questão de que consta ou não na ordem de expulsão que lhe foi dada o período durante o qual ficava o arguido proibido de reentrar em Macau.
Eis o conteúdo da ordem de expulsão mencionada na sentença a quo:
“...até à obtenção dos documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de reentrar nesta Região” (cfr. o teor da ordem de expulsão constante a fls. 5 dos autos, e sic)
Ora, como se sabe e como este TSI refere nos seus acórdãos de 23/10/2003 no Processo de recurso penal n.º 214/2003; de 11/12/2003 no Processo de recurso penal n.º 266/2003; de 12/2/2004 no Processo de recurso penal n.º 297/2003; de 4/3/2004 no Processo de recurso penal n.º 33/2004; de 25/3/2004 no Processo de recurso penal n.º 58/2004; de 15/4/2004 no Processo de recurso penal n.º 66/2004; de 15/4/2004 no Processo de recurso penal n.º 73/2004; de 29/4/2004 no Processo de recurso penal n.º 77/2004:
A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais. Para a sua comprovação basta ver os diversos crimes estabelecidos pela mesma disposição legal.
A exigência imposta pelo art.º 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal supramencionada para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
O mais importante é que, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal. Termos em que, a partir deste ponto de vista, não podemos considerar que o arguido em causa ficava proibido de reentrar em Macau por tempo “vitalício” ou pelo menos durante um período indeterminado.
Assim, e em suma do acima explanado, é de concluir que o conteúdo da ordem de expulsão em causa nos presentes autos já satisfez materialmente a exigência em questão prevista no n.° 2 do art.° 4.° da supramencionada Lei n.° 2/90/M. Por isso, e em conjugação com outros factos já dados por assentes na sentença ora recorrida, este Tribunal ad quem realiza que o arguido deve ser condenado como autor material, na forma consumada, de um “crime de violação de ordem de expulsão”, p. e p. pelo art.° 14.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, por ter sido descoberto, no dia 17 de Novembro de 2003, que mais uma vez tinha permanecido ilegalmente no Território.
Quanto à determinação da pena concreta mormente sob a égide do art.º 65.º do Código Penal de Macau, e ponderando todas as circunstancias, é mister impor o arguido (A) pena de 2 (dois) meses de prisão, a qual não pode ser substituída por multa dada a necessidade de prevenção do crime em causa (cfr. o art.º 44.º, n.º 1, do mesmo Código Penal).

III. DECISÃO
Face ao expendido, acordam em conceder provimento ao recurso; e, em consequência, revogar a sentença absolutória da primeira instância então proferida pelo Tribunal Judicial de Base, condenando o mesmo arguido (A), pela autoria material, na forma consumada, de um crime de violação de ordem de expulsão, p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, tal como vinha acusada pelo Ministério Publico, na pena de 3 meses de prisão.
Sem custas nesta Segunda Instancia. Fixam em MOP$400,00 (quatrocentas patacas) os honorários devidos o mesmo Ex.mo Defensor Oficioso do arguido, a cargo do Gabinete do Presidente do Tribunal de Ultima Instancia.
Ordeno a emissão do mandado de detenção nos termos do n.º 3 do artigo 317 do CPP.
Comunique o presente acórdão à PSP.

Chan Kuong Seng (1.º Juiz adjunto e Relator)–Lai Kin Hong – José M. Dias Azedo (vencido nos termos da declaração de voto que anexei ao Ac. de 11.12.2003, Proc. n.º 266/2003, e cujo teor dou aqui como reproduzido—本人在表決中落敗,現將本人附於2003年12月11日第266/2003號案件合議庭裁判表決聲明中的全部內容視作全文轉錄)