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Processo n.º 17/2004. Recurso penal para uniformização de jurisprudência.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Oposição de acórdãos. Crime de violação da proibição da reentrada em Macau. Fixação de prazo de interdição de reentrada. Ordem de expulsão.
Data da Sessão: 30 de Junho de 2004.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Sam Hou Fai e Chu Kin.
SUMÁRIO:
Há oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito se um decide que para os indivíduos expulsos, por estarem em situação de clandestinidade em Macau e que reentrem em Macau em situação de ilegalidade, por não terem documento bastante para entrar na Região, o prazo fixado de interdição da sua reentrada, constante da ordem de expulsão, a que se refere o n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, é essencial e constitui pressuposto da verificação de um elemento constitutivo do tipo de crime de violação da proibição da reentrada, previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da mesma Lei e se o outro acórdão decide que tal fixação do prazo de interdição de reentrada em Macau não é essencial nem constitui pressuposto da verificação de um elemento constitutivo do mencionado tipo de crime.

   O Relator,
   Viriato Manuel Pinheiro de Lima
   
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I - Relatório.
A interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o Tribunal de Última Instância, do Acórdão de 15 de Abril de 2004, do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 66/2004, invocando que este Acórdão estava em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o Acórdão do mesmo Tribunal, de 13 de Julho de 2000, no Processo n.º 87/2000, publicado na colectânea de Acórdãos do Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M, II Tomo, p. 171 e segs.
De acordo com o recorrente, a questão sobre a qual há divergência é a seguinte:
O acórdão recorrido decidiu que:
- Para efeitos da prática do crime previsto e punível pelo art. 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, não é essencial que a ordem de expulsão indique o período durante o qual o indivíduo fica interditado de reentrar em Macau;
Por sua vez, no Acórdão de 13 de Julho de 2000, do Tribunal de Segunda Instância, decidiu-se que:
- O prazo fixado de interdição da sua reentrada é essencial e constitui pressuposto da verificação de um elemento constitutivo do tipo de crime de violação da proibição da reentrada.
O Ministério Público respondeu, defendendo que o recurso deve ser admitido e ter prosseguimento, por estarem reunidos todos os pressupostos exigidos na lei para este recurso extraordinário.
Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Adjunta manteve a posição já assumida pelo Ministério Público.

II - Fundamentos
Os requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em processo penal.
Cabe proferir a decisão a que se refere o n.º 1, do art. 423.º, do Código de Processo Penal, isto é, decidir se o recurso deve prosseguir ou se deve ser rejeitado, por ocorrer motivo de inadmissibilidade ou por não existir oposição de julgados.
Dispõe o art. 419.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo art. 73.º da Lei n.º 9/1999, de 20.12:
«Artigo 419 º
Fundamento do recurso
1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.
2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.
3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado».

Trata-se de saber:
- Se foram proferidos dois acórdãos que, relativamente, à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas;
- Se as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação;
- Se o acórdão fundamento é anterior ao acórdão recorrido e se transitou em julgado;
- Se do acórdão recorrido não era admissível recurso ordinário.
- Se o recurso foi interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1, do art. 420.º do Código de Processo Penal).

A oposição dos acórdãos de 13 de Julho de 2000 e de 15 de Abril de 2004 sobre a mesma questão de direito.
No acórdão de 13 de Julho de 2000 o Tribunal de Segunda Instância decidiu:
- Para os indivíduos expulsos, por estarem em situação de clandestinidade em Macau e que reentrem em Macau em situação de ilegalidade, por não terem documento bastante para entrar na Região, o prazo fixado de interdição da sua reentrada, constante da ordem de expulsão, a que se refere o n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, é essencial e constitui pressuposto da verificação de um elemento constitutivo do tipo de crime de violação da proibição da reentrada, previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da mesma Lei.
Já no acórdão do mesmo Tribunal de 15 de Abril de 2004 se decidiu em sentido completamente oposto:
- Para os indivíduos expulsos, por estarem em situação de clandestinidade em Macau e que reentrem em Macau em situação de ilegalidade, por não terem documento bastante para entrar na Região, não é essencial a fixação de prazo de interdição da sua reentrada, constante da ordem de expulsão, a que se refere o n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, e não constitui pressuposto da verificação de um elemento constitutivo do tipo de crime de violação da proibição da reentrada, previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1 da mesma Lei.1
É, pois, evidente a divergência dos dois acórdãos sobre a mesma questão de direito.
Estamos no âmbito da mesma legislação, a Lei n.º 2/90/M, sendo as normas fundamentais (os arts. 4.º, n.º 2 e 14.º, n.º 1) as mesmas, sem qualquer alteração de redacção. A primeira, na redacção inicial, a segunda, na redacção do Decreto-Lei n.º 11/96/, de 12 de Fevereiro.
O acórdão fundamento é anterior ao acórdão recorrido e transitou em julgado.
Do acórdão recorrido não era admissível recurso ordinário [alínea f), do n.º 1, do art. 390.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pelo art. 73.º da Lei n.º 9/1999].
O presente recurso para a fixação de jurisprudência foi interposto em 30 de Abril de 2004, portanto, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (que transitou em 26 de Abril de 2004, como consta da certidão de fls. 24).
Estão, portanto, reunidos os pressupostos para que o Tribunal de Última Instância profira acórdão de uniformização de jurisprudência, obrigatória para os tribunais.

III - Decisão
Face ao expendido, determina-se o prosseguimento do processo.
Notifique para alegações, nos termos do n.º 1, do art. 424.º do Código de Processo Penal.
  Macau, 30 de Junho de 2004
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
1 O sublinhado é nosso.
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