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Processo n.º 37/2004. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público.
Assunto: Crime de conversão de bens ou produtos ilícitos.
Data do Acórdão: 20 de Outubro de 2004.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Chu Kin e Tam Hio Wa.
  SUMÁRIO:
  O agente do crime de conversão de bens ou produtos ilícitos (ou de branqueamento de capitais) pode ser a mesma pessoa que praticou o crime precedente ou principal e que deu origem aos bens ou produtos.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Competência Genérica, por Acórdão de 23 de Novembro de 1999, condenou o ora recorrente A:
- na pena de 8 (oito) anos de prisão pelo crime de "associação ou sociedade secreta";
- na pena de 5 (cinco) meses de prisão pelo crime de "violação de correspondência ou telecomunicações";
- na pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime de "exploração ilícita de joga e usura para jogo";
- na pena de 5 (cinco) anos de prisão e em 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de MOP$1.000 pelo crime de "conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos"; e,
- em cúmulo jurídico das referidas penas, na pena única e global de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.
Ao abrigo do disposto no art. 101.º, n.º 1 do Código Penal e art. 31.º, n.º 1 e 4 da Lei n.º 6/97/M, foi ainda declarado perdido a favor do Território, os bens que lhe tinham sido apreendidos e nos autos discriminados; (cfr. fls. 4218).
Interposto recurso jurisdicional, o Tribunal de Segunda Instância, por Acórdão de 27 de Julho de 2004, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com excepção do seguinte:
- Alterou algumas das penas parcelares, mas manteve a pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.
- Revogou a declaração de perdimento a favor do Território de Macau da quantia depositada na conta bancária n.º XXXX-XXXXXX-XXX e revogou o perdimento a favor do Território de Macau de fracção adquirida pelo recorrente tendo, em substituição, condenado o recorrente no pagamento à RAEM da quantia MOP$133.809,00.
Não conformado, recorre o arguido, para este Tribunal, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1.ª A questão que se suscita junto dessa Alta Instância é a de saber se, demonstrado que o recorrente exercia actividade profissional como subgerente de uma sociedade comercial que explorava uma sala VIP num dos casinos de Macau, em relação a si - e independentemente de se entender que tal contabilidade, em geral, reflectia exercícios contabilísticos da sociedade secreta 14K -, se pode considerar, sem margem para qualquer dúvida razoável, que os registos da sua actividade profissional insertos nalguma da documentação apreendida e as referências que se fazem a tais registos de operações feitas pelo recorrente, permitiam a conclusão de que era membro de tal sociedade secreta.
2.ª É que os dados contabilísticos que naquela documentação se vertem são de cada um dos arguidos, separadamente, que é o que se retira do - e se reforça pelo - facto de as instâncias terem dado como provado que um dos co-arguidos, B (absolvido justamente porque se concluiu que os elementos contabilísticos a si referentes nada tinham ou têm a ver com a contabilidade atribuída à 14K, sendo que mantinha uma contabilidade própria referente à sua actividade desenvolvida nos casinos detinha ali uma contabilidade em tudo idêntica à do Recorrente.
3.ª No que respeita à banca paralela à legal, referida no ponto 17., há que extrair idêntica conclusão no que concerne ao recorrente, por estar, uma vez mais, estritamente relacionada com a sua actividade de subgerente de uma sala de jogo do casino(1).
4.ª Se é verdade, como se concluiu, que o fundo WUI era um instrumento de financiamento de actividades criminosas, e como tal utilizado por alguns dos co-arguidos, isso não significa inelutavelmente que o ora recorrente nele tenha participado com um propósito criminoso.
5.ª Assim, pode manifestamente ter-se partido de um pressuposto errado quando se concluiu, com base nesses factos, pela pertença do recorrente à sociedade secreta 14K.
6.ª O Recorrente estava autorizado a depositar, na Tesouraria da sala VIP(1), do Casino(1), onde efectivamente desenvolvia aquela actividade de subgerente como se dá por apurado no ponto 48., uma determinada quantia que ficava à sua ordem para efeitos de levantamento de fichas do Casino até ao limite da quantia por si depositada, podendo assinar, no "Cartão de Registo de Conta de Cliente" dos "Junket Promoters," e assim proceder ao levantamento das quantias necessárias.
7.ª Na verdade, o Recorrente desenvolvia a sua actividade como subgerente daquela sala VIP e no exercício dessa actividade, entre outras tarefas que têm a ver com o acompanhamento de jogadores de classe vip, a ele cabia depositar, na tesouraria da referida sala, diversas quantias em fichas em nome de "Junket Promoter", sendo que tais fichas (as chamadas junkets) ficavam à ordem da tesouraria daquela sala e o Recorrente podia efectuar levantamentos, em fichas do Casino, tantas quantas quisesse, mas só até ao limite do que tivesse depositado.
8.ª Todas as conclusões das sentenças das instâncias - sem qualquer suporte em factos concretos e determinados - no sentido do envolvimento do recorrente na referida sociedade secreta podem e devem ser postas em causa a partir do momento em que se entenda e conclua que o envolvimento do recorrente nos elementos de contabilidade apreendidos se reportava, tão só, à sua actividade como operador do jogo de uma sala VIP.
9.ª O Ac. recorrido reconheceu um erro da sentença precedente que pode ter grandes reflexos ao nível da prova, qual seja que, com a aquisição do imóvel identificado nos autos e que fora inicialmente declarado perdido a favor da Fazenda, o que importa a conclusão de que, na dúvida, o Recorrente não converteu quaisquer proventos ilicitamente obtidos em bens aparentemente lícitos, nem nunca fez com que as verbas despendidas na aquisição desse imóvel entrassem no circuito comercial normal, como se de quantias licitamente obtidas se tratassem.
10.ª No que concerne à conta bancária no banco(1), não se tratando, comprovadamente, conforme a decisão recorrida, de nenhum crédito que o Recorrente tenha sobre aquele Banco mas sim de um débito de que o Banco é credor, mais uma vez se lança a dúvida sobre a questão de saber se a conclusão de que pertencia à l4K não foi apenas fruto de generalizações feitas, sem base fáctica firme.
11.ª Aí se situam os vícios de contradição insanável da fundamentação, do erro notório na apreciação da prova, os quais resultam do próprio texto da decisão recorrida e também dos elementos constantes dos autos.
12.ª No quadro fáctico e de fundamentação transcorrente das sentenças precedentes, é manifesto que os tribunais de instância incorreram na violação do princípio in dubio pro reo.
13.ª Diferentemente de todos os arguidos condenados neste processo como líder ou membros da sociedade secreta l4K, que não exerciam funções de gerência ou subgerência nas salas dos casinos onde operavam, o ora recorrente exercia, como já se fez consignar, as funções de subgerente de uma sala de jogo.
14.ª Isto significa que ele tinha uma posição nessa sala e, em consequência, uma posição noutras salas de jogo de outros casinos situados em outros hotéis do Território (como o (1), o (2) ou o (3)), por força das relações entre diferentes salas (sabido que a generalidade dos jogadores poderosos jogavam usualmente, por razões de idiossincrasia cultural, em mais do que uma sala), operando-se as transferências de montantes por eles depositados na sua conta numa sala de jogo para outras salas de jogo do mesmo ou de outro casino.
15.ª Operava ali legalmente, dentro dos casinos, a partir da sua posição, com base nas suas contas legalmente instituídas ou abertas em diferentes salas de jogo (onde se deslocava amiúde acompanhando clientes originalmente seus).
16.ª Se, por hipótese, se admitisse que o recorrente fosse o detentor de avultados valores, era absolutamente incompreensível e contraditório com o facto de ter sido obrigado a recorrer a um empréstimo bancário para a adquirir um pequeno apartamento (identificado nos autos) para si e a sua família.
17.ª Daí a relevância que, em toda a conjuntura da prova carreada para os autos, assume o facto de o Venerando Tribunal de Segunda Instância ter reconhecido o erro do tribunal de 1.ª instância quando lhe atribuiu um crédito avultado numa conta bancária que era, afinal, um débito.
18.ª Tal facto tem consequências ao nível da avaliação global das provas que o Venerando Tribunal de Segunda Instância não soube, ressalvado o muito respeito devido, retirar, havendo-se limitado a reconhecer um erro grave (gravíssimo mesmo) da primeira sentença sem extrair todas as consequências daí advenientes ao nível da validade ou credibilidade da restante prova.
19.ª O facto de, nos documentos apreendidos, aparecerem muitas vezes nomes de co-arguidos significa apenas que a contabilidade apreendida era a contabilidade de um grupo (no caso identificado com a sociedade secreta 14K), como haverá contabilidades de dezenas de outros grupos (legais ou ilegais) actuantes nos casinos, nos quais o nome do recorrente há-de aparecer, em idêntica medida, por em relação a variados grupos de interesses e de clientes, ter actuado exactamente da mesma maneira.
20.ª Não se trata de uma convicção pessoal (e, concomitantemente, uma discordância) do recorrente em relação à prova pois decorre das e regras da experiência comum a partir do momento em que se deu por provado que o recorrente pertencia aos quadros gestionários de uma importante sala de jogo VIP - a identificada sala(1), com ramificações, ao nível da prática das apostas, noutras salas VIP de outros casinos.
21.ª Veja-se em relação ao arguido absolvido B (também conhecido por B1) referências a diversos movimentos e operações em tudo idênticas à do ora recorrente, como a que se inscreve no apenso n.º 12, com a numeração 4F, na folha com a numeração 6F, a fls. 24 do mesmo apenso, com a numeração 12-F e fls. 136 do mesmo apenso, numeração 74-F.
22.ª Também este co-arguido, como se deixou já expresso, exercia funções legais numa sala de jogo enquanto gerente, razão porque as exigências de uma igualdade (por oposição a dualidade) de tratamentos, impõe que os tribunais corrijam, em relação ao recorrente, o grave erro em que incorreram de extrair diferentes conclusões (porque de conclusões se tratou) dos papéis idênticos que ambos tiveram na engrenagem do jogo, ambos nas suas qualidades de gerentes de salas de jogo dos casinos do Território.
23.ª O que se afirma lança, pelo menos, uma dúvida razoável quanto a saber se, conjugadas todas as provas e contraprovas, e a ter de se concluir que o recorrente pactuou, de algum modo, com uma facção da 14K actuante nos casinos de Macau, se esse pactuação o foi a titulo de membro da sociedade ou de simples apoiante, justificando-se, plenamente, no caso de dúvida, que essa instância suprema concedesse ao recorrente o benefício da dúvida e alterasse a sua condenação como membro da sociedade secreta 14K para apoiante (tal como foi decidido em relação aos arguidos C e D), reduzindo-lhe, concomitantemente a pena aplicada pelo crime de associação criminosa.
24.ª A factualidade apurada não é susceptível de integrar o crime de conversão de bens ou de produtos, por não se terem verificado em concreto todos os seus elementos constitutivos.
25.ª Resulta claro da lei que o pressuposto do crime é o apuramento da perpetração de um (ou vários) crime(s) precedente(s), de onde terão resultado os bens ou produtos a converter, transferir ou ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos.
26.ª Daí a necessidade, para a prova do crime de branqueamento de capitais, da verificação do crime precedente, o crime principal ou o crime-base com o qual o crime de branqueamento de capitais esteja em conexão, sendo necessário que se prove que os bens ou produtos a converter ou a dissimular foram obtidos graças a uma conduta que preenche um tipo de ilícito de um crime, cuja prática fez gerar vantagens patrimoniais efectivas.
27.ª Em parte nenhuma do texto do seu acórdão se explicita qual dos crimes por que o Recorrente foi condenado foi o crime ou crimes de que decorreram os produtos e quantias convertidos ou dissimulados, como também em parte nenhuma esclareceu quais foram, em concreto, esses produtos e esses quantias ilícitas.
28.ª Uma vez mais se extrapolando e fazendo a identificação de elementos aparentemente probatórios de envolvimento do recorrente em tal crime a partir de generalizações que abrangeram todos ou a maior parte dos arguidos.
29.ª Ainda que fosse mantida a condenação do recorrente por crime de pertença a sociedade secreta, daí não resultava necessariamente que fosse condenado pelo crime de que se trata neste capítulo.
30.ª Nem todos os crimes por que o Recorrente foi condenado têm idoneidade para servir de crime-base ao crime de branqueamento de capitais, sendo que a conexão que a lei impõe entre o crime principal e o crime de branqueamento de capitais, exige, pela própria natureza das coisas, que o crime principal ou crime-base seja um crime de tipo aquisitivo.
31.ª Os «lucros avultados», a terem existido, só poderiam ter resultado do cometimento de outros crimes que não o de associação ou sociedade secreta, isto é, só poderiam ter resultado dos crimes que constituíssem o escopo da associação ou sociedade secreta.
32.ª Tendo o Recorrente sido condenado pelos crimes de associação ou sociedade secreta, de violação de correspondência e telecomunicações e de exploração de jogo ilícito e de usura para jogo, fácil é de ver, a ter ele existido, qual terá sido o crime principal ou crime-base do crime de branqueamento de capitais.
33.ª Finalmente e intimamente relacionado com o que se acaba de dizer, porque também a determinação da pena aplicável ao crime de branqueamento de capitais impunha que os Julgadores explicitassem qual ou quais os crimes de cujo cometimento adveio aquilo que afirmaram serem «lucros avultados».
34.ª Na verdade, de acordo com n.º 3 do art.º 10.°, e é mais um efeito da tal conexão que o legislador pretende que se estabeleça entre o crime de branqueamento de capitais e o crime principal, «A punição pelos crimes previstos no n.º 1 não excederá a aplicável às correspondentes infracções que deram origem aos bens ou produtos».
35.ª Ora, as instâncias, não tendo explicitado qual foi, dos crimes por que o Recorrente foi condenado, o crime ou crimes que originaram os tais lucros avultados que terão sido branqueados e não devendo condenar o agente do crime de branqueamento de capitais com pena superior à pena aplicada ao crime ou crimes que deram origem aos bens produtos convertidos ou dissimulados, tal como resulta do n.º 3 do art.º 10.°, ficou sem qualquer critério para punir validamente o Recorrente pelo crime de branqueamento de capitais.
36.ª Do que resulta que, tendo-o punido por este crime na pena parcelar de 5 anos de prisão e em 90 dias de multa à taxa diária de 1.000 (cfr. al. i) do dispositivo condenatório do acórdão recorrido), o Venerando Tribunal recorrido violou aquela norma, uma vez que puniu o Recorrente com pena largamente superior à pena aplicada ao crime de exploração ilícita de jogo e usura para jogo, o único crime, dos crimes por que o Recorrente foi condenado, com idoneidade para gerar lucros.
37.ª Deve, ademais, entender-se que o agente do crime precedente não deve poder ser punido em concurso efectivo pela prática do crime precedente ou principal e do crime de branqueamento de capitais, conclusão a que se deverá chegar através de uma interpretação cumprida do texto do art.º 10.°.
38.ª Os agentes do crime de branqueamento de capitais têm de ser pessoas diferentes dos agentes do crime precedente ou principal e que, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática de crime, praticam qualquer dos actos das diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 10.°.
39.ª O douto Acórdão agora posto em crise ao condenar o Recorrente, simultaneamente, pelos crimes de associação ou sociedade secreta, de violação de correspondência e telecomunicações e de exploração ilícita de jogo e usura para jogo, simultaneamente, com o crime de branqueamento de capitais, cometeu um outro erro de direito, na medida em que faz uma errada aplicação do tipo legal do crime de branqueamento de capitais.
40.ª E isto é assim porque o branqueamento de capitais, em termos apropriados, e ainda que utilizando linguagem figurada, traduz-se, afinal, numa "lavagem" de dinheiro "sujo", sendo que com essa lavagem se visa sempre e de forma cumulativa: ocultar a verdadeira origem e propriedade do dinheiro; manter o controlo sobre ele; e transformar a forma do dinheiro, dando-lhe uma aparência de legalidade.
41.ª O dinheiro não se branqueia a si próprio, especialmente se for encontrado na carteira do agente ou depositado em contas bancárias em seu nome.
42.ª Houve erro na qualificação jurídica dos factos - no que se refere ao crime de conversão de bens ou produtos ilícitos - imputados ao recorrente, pelo que não se trata de um caso de erro na aplicação da norma do art.º 10.°, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 6/97/M, mas sim da sua violação pela má qualificação jurídica dos factos.
43.ª Também, e no que a este crime se refere, não pode o ora Recorrente deixar de apontar os vícios da contradição insanável da fundamentação do douto Ac. recorrido e a insuficiência da matéria de facto para a decisão, para além da violação do princípio in dubio pro reo.
44.ª A parte em que foi concedido provimento parcial ao recurso interposto do Ac. da 1.ª instância para o Venerando TSI - ao reconhecer-se que o tribunal ali recorrido errou ao considerar que o recorrente era titular de uma conta bancária avultada porque tal conta, afinal, era uma conta a débito (decorrente de um empréstimo bancário), afasta, quanto ao recorrente, a conclusão quanto à verificação do pressuposto dos lucros avultados de que partiu o acórdão da l.ª instância para considerar o recorrente membro da sociedade secreta.
45.ª Na parte em que o Venerando TSI deu razão ao recurso precedente e considerou demonstrado que a moradia identificada nos autos foi adquirida com recurso a empréstimo bancário concedido pelo Banco(1) no montante de MOP$504,070.00 com garantia hipotecária e se revogou o Ac. da 1.ª instância na parte atinente mas se condenou, em alternativa, o recorrente a pagar à RAEM a importância de MOP$133,809.00, vem o recorrente expressar a sua discordância com a solução alternativa encontrada ao erro em que incorrera aquele outro tribunal, na medida em que só por aproximação de soluções se pode concludentemente concluir que tal (outra) importância teve proveniência ilícita.
46.ª Antes o princípio in dubio pro reo impõe que, atenta tal situação, a dúvida inultrapassável de se saber de onde proveio efectivamente tal importância parece impôr que se não dê por provada a sua proveniência ilícita, devendo, em conformidade ser revogada a solução encontrada pelo Tribunal recorrido.
47.ª É que o facto de se ter dado por provado que tudo quanto o recorrente tinha proveio de uma actividade ilícita é absolutamente inadmissível, uma vez que, mau grado a não identificação pelas instâncias da concreta origem de todos os bens de que era titular o recorrente, o facto de se ter concluído que um suposto avultado depósito bancário de que seria titular proviera, a olho, de fonte ilícita não impõe necessária e inelutavelmente a conclusão de que a concreta importância utilizada para o pagamento da aludida fracção tenha tido igualmente uma proveniência ilícita.
48.ª Tratando-se, afinal, de uma importância consideravelmente inferior ao que se supunha, nada nos garante, para além de toda a dúvida razoável, que a proveniência dela tenha sido ilícita, até por haver sido por provado que o recorrente desenvolvia, afinal, uma actividade lícita como subgerente de uma sala VIP e não poder ultrapassar-se a dúvida quanto à questão de saber se o dinheiro utilizado na aquisição da fracção, para além do concedido pelo banco, não terá antes provindo de aforros do recorrente provenientes dos seus salários.
49.ª A decisão recorrida violou, nomeadamente, as normas dos art.os 1.°, 2.° e 10.°, da Lei n.º 6/97/M (pela sua aplicação) ou, ao menos, aos normas dos art.os 2.°, n.º 2 (pela sua não aplicação, na parte referente ao mero apoio a associação criminosa) e 10.° da mesma Lei. Incorreu em vícios de fundamentação, erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável na fundamentação. Violou, ainda, o princípio in dubio pro reo.
TERMOS EM QUE e contando com o muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) absolvido o recorrente dos apontados crimes de sociedade secreta e de conversão de bens ou produtos;
b) ou, convolada a sua condenação pelo crime de sociedade secreta para apoiante e não membro (com a diminuição inerente da gravidade do seu comportamento) e absolvido do crime de conversão bens ou produtos;
c) Deve ainda ser revogada a compensação fixada pelo tribunal recorrido do pagamento de uma importância em favor da RAEM.

O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, defendendo a manutenção da decisão.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição assumida na resposta à motivação do recurso.

II – Os factos
Os factos que as instâncias deram como provados e não provados são os seguintes:
“1. Há vários anos que existe no Território uma sociedade secreta, denominada “14 Kilates” e também conhecida por “14K”, organização formada por diversas pessoas que, de forma concertada, estruturada e articulada desenvolvem as suas actividades destinadas à prática de crimes;
2. Tal sociedade possui um modelo organizacional que se desenvolve e se estrutura à volta de um líder ou líderes;
3. Sendo a re1ação entre estes sustentada, sobretudo, pelo cumprimento rigoroso de códigos de honra e lealdade, que se impõem através de juramentos ou com recurso a sistemas punitivos de auto-protecção, que quase sempre envolvem ofensas corporais e/ou homicídios;
4. Neste Território, a sociedade secreta «14 K» é constituída por facções, grupos e subgrupos, com uma estrutura hierárquica complexa que se inicia nos «soldados/cavalos», passa pelos soldados principais, depois pelos membros de direcção, terminando no «chefe»;
5. Ta1 cadeia hierárquica não é rígida, podendo um soldado principa1 estar subordinado a um membro de direcção, ao mesmo tempo que é chefe de «soldados/cavalos»;
6. Os arguidos E; F; G; A; H; I e J passaram a integrar a referida sociedade, desde data não apurada, mas anteriormente a 1989;
7. Os arguidos E; F; G; A; H; I e J, e outros indivíduos, cuja identidade se desconhece, a partir de 1989 (quando o arguido E começou a liderar uma facção da 14 k), estavam entre si agrupados, livre e conscientemente, de comum acordo para a concretização de um plano, que foi idealizado por uns e aceite pelos restantes, todos agindo de forma concertada para a concretização de tal projecto, de forma articulada, estruturada e continuada no tempo;
8. Desde os fins de 1989, que os arguidos E; F; G; A; H; I e J, e outros indivíduos, cujas identidades se desconhecem, criaram uma facção dentro da Sociedade Secreta «14 K», sendo que desde aquela data os arguidos C e D apoiaram a referida organização da forme descrita infra;
9. Ta1 facção, para atingir as finalidades atrás referidas, praticou e previa executar actos, nomeadamente, no âmbito do jogo ilícito e actividades com ele relacionadas, como agiotagem, usura, apostas clandestinas e extorsão, e, ainda acções de violação de telecomunicações, aquisição e detenção de armas de guerra, falsificação de documentos, detenção e tráfico de estupefacientes;
10. Para ocultação dos avultados lucros que mensalmente auferia, a dita facção da «14 K» dispunha de uma contabilidade organizada com recurso a diversas expressões cifradas;
11. Tais como «Tai Min», «verso e frente», «Up and Down», «face oposta e de frente», «superior e inferior», que se referem a apostas ilegais paralelas dentro dos casinos;
12. «Tong Seng» e «Tong Sek», que se referem a dividendos pagáveis a accionistas de uma sala V.I.P.;
13. «Dinheiro de rua» ou «quantia de rua» que se refere a dinheiro que não está em caixa/que se encontra emprestado - (cfr. apenso 9, fls. 17 a 26);
14. «Soi Toi» ou «Bolso de Água» e «Fundo de Mesa» que se referem a fundos de maneio, para as actividades da organização;
15. «I» (juro), «Cartão» (conta) e «Marker» (nota de débitos);
16. E a expressões numéricas, como:
    a. 10,000,00 = 1 - = 10,000 = 1
    b. 100,000,00 = 10 - = 100.000 = 10
    c. 15,000,00 = 1 5 = 15,000 = 1.5
    d. 15,500,00 = 1 55 = 15,500 = 1.55
    e. 125,000,00 = 12 5 = 125,000 = 12.5
    f. 125,468,00 = 12 5468 = 125,468 = 12.5468
    g. 1,000,000,00 = 100 - = 1,000,000 = 100
    h. 1,684,372,00 = 168 4372 = 168.4372
17. Assim, tal facção da «14 K» detinha uma banca paralela à legal, que se circunscrevia a um sistema de quotização, periódica, entre os vários elementos de um grupo de «Associados», com o objectivo de obterem um fundo financeiro que, para além de funcionar como uma fonte de liquidez da organização, proporcionava aos sócios, algumas regalias, nomeadamente em termos de rentabilidade do dinheiro ali aplicado;
18. No sistema de banca paralela à legal, desempenhava um papel muito importante a existência de um fundo (ou fundos) “Wui” ou “Vui” que funcionava como um sistema complexo de financiamento da organização, pela obtenção de lucros através de juros cobrados, tudo superiormente controlado e dirigido pelo arguido E que nele tinha também parte activa -- (cfr. fls. 2116 dos autos);
19. Tal fundo (ou fundos) era constituído por um sistema de quotização periódica, nunca inferior a HKD 100.000,00, mas quase sempre no montante de HKD 200.000,00 por mês por cada associado – (cfr. fls.2188 dos autos);
20. A escrita deste fundo bastava-se de “livrinhos” ou “cadernos” onde cada um apontava o dinheiro que entregava, sendo aqui o chamado “cabeça de Wui”, o arguido E;
21. A receita do fundo, sempre supervisionada pelo arguido E, era aplicada em diversas actividades desde ilícitas a pessoais, a pagamento de dívidas de jogo, até à exploração de jogo nos casinos - (cfr. apenso A-7, fls. 20 e 44; apenso A-8, fls. 106);
22. O fundo (ou fundos) em questão empresta assim dinheiro a várias pessoas a uma taxa de juro variável (consoante o momento e a pessoa), cobrada normalmente ao dia, mas que na maioria dos casos atinge a taxa diária de 0,5%, o que corresponde a 15% ao mês e a 180% ao ano - (cfr. apenso A-9, fls. 18, 20 e 32);
23. Muitas vezes os “associados” do fundo aplicam os empréstimos que este lhes concede, nas condições descritas em 22., voltando a emprestar tais quantias e cobrando juros que oscilam entre 3% e 40% ao dia; - (cfr. apenso A-1, fls. 17 a 109);
24. As receitas apuradas neste fundo (ou fundos) são muitas vezes contabilizadas através dos chamados “cartões”, revertendo, em última análise, a favor da sociedade secreta “14 K” e do seu chefe E, servindo para financiar as actividades ilícitas da referida sociedade;
25. Recebendo, esta, ainda, quantias provenientes dos lucros com a exploração ilícita de apostas, referidas em 11., nos casinos do Território, nomeadamente nas salas(2) e (1) (Casino(1)), (3)(Hotel(2)), (4), no Hotel(3);
26. E de comissões sobre a troca de fichas mortas nos referidos casinos e de cobrança de juros, sempre superiores à taxa legal, relativos a empréstimos para jogo, como se referiu em 13.;
27. Obtendo igualmente quantias variáveis dos jogadores que ganhavam, através de meios intimidatórios, que eram contabilizadas como «dinheiro para chá» ou «subsídio para chá»;
28. Dentro da organização “14 K”, e no superior interesse desta, os arguidos E; F; G; A; H; I e J desempenhavam variadas tarefas, algumas das quais se passam a descrever, sendo que os arguidos C e D, sem que integrassem a 14K apoiavam a actividade daquela de forma descrita infra;
29. Assim, a arguida G, surge como gestora da contabilidade da organização, - (cfr. apenso A-7, fls. 1 a 14; apenso A-8, fls. 52 a 59, 111 a 131; apenso A-9, fls. 158 e apenso A-12, fls. 74 a 85);
30. O arguido A aparece como o principal responsável por diversos empréstimos, e a respectiva cobrança de juros, estando autorizado a assinar e depositar fichas nas contas da organização, envolvendo-se ainda na exploração de apostas paralelas ilegais, dentro dos casinos, recebendo percentagens de lucros auferidos em várias salas de casinos - (cfr. apenso A-7, fls. 40; apenso A-8, fls. 28 a 49; apenso A-9, fls. 14, 19 a 36, 98 a 116; apenso A-10, fls.16 a 32 e 62;apenso A-12, fls.8, 14 e 91);
31. Na actividade da contabilidade e apenas apoiando a organização 14K, D é o responsável por empréstimos e depósito de juros, estando autorizado a assinar e depositar fichas nas contas da organização. - (cfr. apenso A-8, fls. 27, 28, 66 e 67; apenso A-9, fls. 13 e 14, 21 a 32, 98 a 120, 131, 132, 147, 148, 157 e 158; apenso A-10, fls. 29, 30, 36, 37, 78, 79, 99 a 109; apenso A-12, fls. 39, 40, 52 e 53);
32. O arguido I surge como uma das pessoas autorizadas a movimentar as contas da organização, a efectuar empréstimos e a cobrar e depositar os respectivos juros, sendo responsável por um grupo de «bate-fichas», de cujas comissões o arguido E detinha 40%. - (cfr. apenso A-7, fls. 25, 26, 45, 46, 49 e 50; apenso A-8, fls. 48, 49, 85, 86, 95 a 106; apenso A-9, fls. 3, 4, 21 a 36; apenso A-10, fls. 96 a 109; apenso A-12, fls. 11 a 22, 70, 71, 90 e 91);
33. O arguido F, é o responsável por diversos empréstimos e depósitos de juros, estando igualmente autorizado a assinar e depositar fichas na conta da organização, constando nas contas desta como item próprio, na contabilidade geral de cada cartão — (cfr. apenso A-8, fls. 99 a 106; apenso A-9, fls. 23 a 26, 31 e 32, 98 a 118; apenso A-10, fls. 98 a 109);
34. A arguida C, aparece, mas apenas na actividade de apoiante da actividade da organização 14K como financiadora de empréstimos de avultados montantes ao arguido E, recebendo comissões de fichas especiais da sala(2) - (cfr. apenso A-7, fls. 84 e 85, 106 e 107; apenso A-8, fls. 19 e 20; apenso A-9, fls. 104 a 107, 109, 110, 123, 124, 135, 136, 145, 146; apenso A-10, fls. 1, 2, 78 e 79; apenso A-12, fls. 1, 2, 9, 10, 15 a 18, 21, 22, 92, 93, 135 e 136);
35. Na contabilidade da organização o arguido H, surge relacionado com diversas contas/cartões, fazendo a movimentação de quantias entre elas e a sala(2), onde recebe/paga comissões sobre «fichas especiais» -- (cfr. apenso A-9, fls. 115, 116; apenso A-10, fls. 19 e 20, 100 e 101; apenso A-12, fls. 39, 40, 112 e 113; apenso A - anexo 4, fls. 10 a 20);
36. O arguido J, na documentação apreendida nos autos, consta como recebendo os salários de segurança, pagos através de cartão relacionado com a arguida G, contribuindo mensalmente com a sua quota para a associação/organização - (cfr. apenso A-7, fls. 43 e 44; apenso A-8, fls. 21 e 22, 114 e 115; apenso A-12, fls. 15 e 16, 152 e 153);
37. O arguido B, mas sem estar ligado de qualquer forma à 14K, surge como responsável pela exploração da Sala(2), do Casino(1), obtendo 50% da receita bruta (cabendo ao arguido E os restantes 50%), recebendo 50% do lucro dos bate-fichas de tal sala. O arguido mantém uma contabilidade própria de crédito e débito de clientes.- (cfr. apenso A-8, fls. 21. 22, 27, 28, 64, 65, 77, 78, 85 e 86; apenso A-9, fls. 57 e 58; apenso A-12, fls. 23);
38. O arguido E possui e dirige, assim, incontestavelmente, uma estrutura organizada, controlando uma série de actividades multifacetadas, a maior parte das quais se desenrolam junto ao jogo, no Território, sendo o líder da citada facção da “14 K”;
39. E como chefe da referida facção da associação secreta, tem «soldados» hierarquicamente dependentes de si - (cfr. apenso A, anexo 3, fls. 2, 9, 11, 20, 27, 263 a 296);
40. Em princípios de Julho de 1995, o arguido E e outros tiveram reuniões no Comando da PSP de Macau, nomeadamente com o então Major K, ao tempo chefe da Secção de Informações daquela Polícia, sendo das mesmas elaborado relatório que foi apresentado aos superiores hierárquicos deste - cfr. fls. 759 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido na integra;
41. Nessas reuniões, o arguido E representava a referida facção “14 K”, assumidamente, como chefe, o mesmo sucedendo com os restantes relativamente às demais seitas e, para além de exporem as suas preocupações, quanto à possível perda de influência das suas associações secretas, estavam na disposição de combater a invasão do Território pelas seitas de Hong Kong, chegando cada um deles, incluindo o primeiro arguido, a especificar quantos “bate-fichas” tinha ao seu serviço, nos casinos de Macau;
42. Na mesma altura, e com a finalidade de controlarem o Território face às seitas provenientes do exterior, o arguido E, como chefe dessa facção da “14 K”, e outros alegados três chefes das mais relevantes seitas de Macau, haviam formado uma união, conhecida como “Grupo dos Quatro”, “Dos Quatro Unidos” ou “União dos Quatro”;
43. Em 03/07/96, o primeiro arguido, como chefe da já referida facção “14 K”, liderou uma reunião em que participaram outros três chefes das outras três mais importantes seitas (chamado “Grupo dos Quatro Unidos”), para obrigarem todas as salas VIP dos casinos de Macau a pagarem 10% como “imposto para protecção” - (cfr. fls. 152 a 168 dos autos);
44. Em 06/12/96, a revista(1) diz que o arguido E tem ao seu serviço, nos casinos de Macau, mais de 500 bate-fichas, que são seus subordinados na referida sociedade secreta e que, como tal, têm de lhe pagar parte do rendimento nessa actividade;
45. No mesmo artigo acrescentava ainda a mesma revista, que no ano anterior a seita da “14 K”, liderada pelo primeiro arguido, e as outras três seitas de Macau, chegaram a pedir à sociedade(1) que lhes oferecesse mais proventos dos lucros dos casinos;
46. Em 20/12/96, a revista(2), num artigo sobre o arguido E, diz, a determinada altura “… este e outras três seitas, constituíram uma companhia, “a União dos Quatro”, isto é, a união da “14 K”, “Soi Fong”, “Seng Wo” e “Seng I”, as quatro seitas mais poderosas de Macau. Esta “União dos Quatro” pediu à sociedade(1) para lhe dar proveito mais favorável …”;
47. Em 31/07/97, o jornal(1) diz que o arguido E e outro, ambos cabecilhas de seitas, instalaram-se em Portugal para ali exercer o jogo ilegal e extorsão (“aquilo que eufemisticamente chamam de Comissão de Representação …”, acrescentando o mesmo artigo jornalístico);
48. O arguido E explorava a sala VIP(1), do casino(1), (constituindo para o efeito uma “sociedade” que não tinha existência legal, nem pacto social, nem pagava impostos), na qual possuía uma “quota” de HKD 50.000.000,00, sendo também sócio e sub-gerente o arguido A (desconhecendo-se o valor da “quota” deste);
49. Aliás, o arguido E intitulava-se director da sala(1) VIP Club, conforme o demonstra a apreensão, ao mesmo, de cartões com tal título - (cfr. fls. 1970 dos autos);
50. Desta exploração, tal sociedade obtinha o lucro de 42,5% da receita bruta apurada, na mencionada sala, cabendo aos arguidos E e A o correspondente às suas quotas;
51. Para concretização do seu projecto os arguidos, E; F; G; A; H; I e J, e outros elementos do grupo, assiduamente, reuniam-se na residência do arguido E, sita no [Endereço (1)], onde, em conjunto e concertadamente, idealizavam e estabeleciam as acções a levar a efeito para a concretização dos seus desígnios, nomeadamente elaborando esquemas de trajectos e referências a ruas, que os eventuais alvos utilizavam ou onde se encontravam situados - (cfr. apenso A-1, fls. 154 a 169; fls. 201 a 203 dos autos);
52. No desenvolvimento de tal projecto e para a sua concretização, os arguidos E; F; G; A; H; I e J, e outros elementos da organização, voluntária e conscientemente, praticaram actos de intimidação contra pessoas, no interior dos casinos, gerando nelas e nos seus familiares receio e insegurança - (cfr. apenso B, volumes 1 a 4);
53. Para atingirem os objectivos a que se propuseram, os arguidos E; F; G; A; H; I e J, e os restantes elementos da organização secreta criaram e pretendem desenvolver um exército próprio, incorporando cidadãos civis, fazendo o seu recrutamento em Macau e, especialmente, na República Popular da China, em «Tam Chon» e zonas circundantes e a pouca distância de «Kongbei» de Zhuhai;
54. Em 1996 a referida facção da “14 K” liderada pelo primeiro arguido tinha cerca de 10 mil pessoas sobre o seu comando e que haviam aderido ao projecto da mesma;
55. A facção da “14 K” de que os arguidos E; F; G; A; H; I e J fazem parte, previa o recurso à violência, para alcançarem os seus objectivos, afirmando, nomeadamente, o seu líder, nas entrevistas que concedia, a contratação de “matadores na R.P.C. para ajudar na luta”;
56. Previram igualmente praticar actos de intimidação contra agentes da autoridade pública, de formas a criar nestes receio e insegurança - cfr. Diário(1), de 02/05/98;
57. E também de intimidação particular e geral com diversas acções incendiárias no Território, utilizando até «Cocktails Molotov”, lançando fogo, especialmente, a casas de habitação, estabelecimentos comerciais e industriais, automóveis e outros veículos motorizados - (cfr. certidão de fls. 695 a 728 dos autos);
58. Apontando-se ao arguido E expressões dirigidas às instituições do Território como «não tenho medo de ninguém» e «quem me fizer mal, nunca escapará» - (cfr. entrevista ao revista(3) e transcrito no jornal(2) de 01/04/98);
59. Aliás, o arguido E subsidiou a rodagem de um filme, que já se encontra no circuito comercial há vários meses, do qual foi produtor, intitulado “Casino” (inicialmente o nome previsto era o de “Storm in Macau”), em cujo argumento é patente e claro que a personagem principal se identifica, inteiramente, com tal arguido, retratando a sua ascensão como líder da seita “14 K”, bem como o desempenho do seu papel de chefe desde aí até à actualidade (no filme, inteiramente rodado em Macau, chegam a ter intervenção veículos automóveis pertencentes aos arguidos e seus familiares, alguns deles até apreendidos nestes autos) - (cfr. apenso de visionamento de filme e “cassette” de vídeo juntos aos autos);
60. Com tal filme, cuja licença administrativa necessária foi recusada pelo Instituto Cultural de Macau, o arguido E, para além de pretender demonstrar o seu poder, arrogância e um sentimento de impunidade, chegando ao ponto de, durante a rodagem de uma das cenas e afrontando as autoridades policiais e administrativas do Território (que lhe negaram autorização para tal procedimento), ordenar que se fechasse inteiramente ao trânsito a ponte que dá acesso de Macau à Taipa, via Hotel(1) (vulgo ponte velha), durante algumas horas no dia 8 de Janeiro de 1998;
61. Pretendia, ainda, o citado arguido “lavar” a sua imagem perante a opinião pública, arvorando-se numa espécie de “herói” popular do Território;
62. As condutas intimidatórias executadas pela facção da 14K referida, eram, muitas vezes, acompanhadas de utilização de armas de fogo e de guerra, nomeadamente pistolas, pistolas-metralhadoras, granadas, material explosivo e munições que os arguidos adquiriam e recebiam do exterior do Território, de diversos modos, incluindo encomendas postais - (cfr. apenso A, anexo 2, fls. 165 e 166; fls. 26 a 30 e 2390 a 2424 dos autos);
63. Entre os documentos apreendidos ao arguido E encontravam-se um projecto para instalação no Camboja de uma fábrica de armas, nomeadamente de espingardas de fogo rápido e metralhadoras, um preçário, transmitido por “fax” em 23/6/93, de diverso armamento, incluindo “rockets”, «Hight Explosive anti-tanque”, mísseis anti-aéreos Sam 7 e vários tipos de metralhadoras, e também os planos para aquisição de veículos blindados — (cfr. apenso A-1, fls. 120 a 138 e 151; fls. 142, 143, 147 a 150 dos autos);
64. A organização e os arguidos E; F; G; A; H; I e J previam proceder à escuta de transmissões e comunicações da Forças Policiais ou de Segurança do Território para, assim, melhor se furtarem à acção policial e da justiça, possuindo um sistema logístico de segurança o qual comportava elementos afectos às salas de jogo dos vários casinos que controlavam - (cfr. apenso A-7, fls. 23 e 24; apenso A, anexo 4, fls. 10 a 20);
65. Para tal efeito a organização possuía 9 (nove) transmissores-receptores;
66. Que foram apreendidos, em 09/04/96, 6 (seis) ao arguido J, em 28/04/97, 1 (um) ao arguido E, em 28/4/97, 1 (um) a L (arguido na IP nº 482/97), e em 29/10/98, 1 (um) no interior de um dos veículos apreendidos ao arguido E - (cfr. apenso A - anexo 4, fls. 10 a 20; apenso A, volume III, fls. 667 e 688; fls. 1970 dos autos);
67. Encontrando-se tais aparelhos examinados a fls. 16 a 20 do Apenso A, Anexo 4; fls. 1589 e 1590 do apenso A, volume V e fls. 2228 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos;
68. Previam igualmente, os arguidos E; F; G; C; A; H; D; I e J no âmbito dos jogos de fortuna ou azar, efectuar empréstimos de dinheiros, em moeda do Território ou estrangeira, ou em valores convencionais que as representam, a pessoas e a cobrar destas o montante dos empréstimos, acrescidos de juros elevados, muito superiores à taxa legal, e os arguidos E; F; G; A; H; I e J privavam tais pessoas da sua liberdade e contra a sua vontade, para as obrigar a obter tais quantias, caso não liquidassem o estipulado;
69. Tais acções criminosas como as referidas nos autos, foram executadas por uns e queridas, conhecidas, representadas, aceites e efectuadas em nome de todos os elementos da mencionada facção da “14 K” no seio e no interesse da qual foram deliberadas e determinadas, pelos arguidos E; F; G; A; H; I e J, sendo as respeitantes aos arguidos C e D, apenas as acima descritas e na qualidade de apoiantes;
70. No desenvolvimento de acções de investigação levadas a cabo pela Polícia Judiciária, os arguidos E; A; F e H, vieram a ser detidos no dia 01.05.98, cerca das 22 horas, no reservado do Restaurante(1), do complexo do Hotel(1), neste Território;
71. Aí, os agentes da Polícia Judiciária detectaram e apreenderam junto aos pés do arguido H, um produto vegetal prensado, de cor esverdeada, com o peso bruto de 10,468 gramas, que se supunha ser estupefaciente;
72. Produto esse que sujeito a teste rápido veio a reagir positivamente para a marijuana, conforme exame de fls. 383 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido;
73. Sujeito a teste laboratorial, o mesmo produto foi identificado como Cannabis Sativa L, designado genericamente como “cannabinois”, com o peso líquido de 9,287 gramas, conforme exame de fls. 618 a 625, que aqui se dá como inteiramente reproduzido para todos os efeitos;
74. Tal produto está incluído na Tabela I- C, anexa ao Decreto-Lei 5/91/M, de 28 de Janeiro;
75. O arguido destinava o produto que lhe foi apreendido ao seu próprio consumo;
76. Ainda no desenvolvimento das acções referidas em 70., em 1/05/98 foram apreendidos ao arguido A:
    a. um telemóvel de marca Phillips Genie;
    b. uma esferográfica de marca Aurora;
    c. uma pulseira em metal prateado;
d. um anel em metal com uma pedra de agua, com a gravação «1973»;
e. um anel em metal branco, com uma pedra branca, com inscrição no interior «Karen»;
f. um relógio de metal amarelo de marca “Bucher” com o numero 2892-003;
    g. uma pulseira em cabedal de cor azul;
    h. um fio em metal amarelo com um pendente de cor verde;
    i. HKDólares 99,000,00 em notas de 1,000.
77. E ao arguido F foram apreendidos:
a. um pager n.º XXXXXXX;
b. um relógio de pulso de marca Rolex, em metal amarelo com incrustações em pedras;
c. um cheque do Banco(2), emitido por M, no valor de HKD 1.500.000,00;
d. um cheque de Banco(3), emitido por N, no valor de 600.000,00;
e. um telemóvel de marca Nókia com o n.º XXXXXXX;
f. HKD 9.500,00 em notas de 500.
78. E ao arguido E foram apreendidos:
a. um telemóvel de marca Nókia, com o número XXXXXXX;
b. um pager de marca Motorola, com o número XXXXXXX
c. uma carteira de pele, de cor preta, de marca Dupond, com os cantos em metal amarelo e cravejados de pedras;
d. um relógio de metal com incrustações, de marca Piaget, com o número 23005M501D;
e. um anel de metal prateado com uma pedra;
f. um fio em metal dourado, com um pendente rectangular, com caracteres chineses;
g. HKD 27.000,00 em notas de 1.000,00.
79. Ao arguido H, foram apreendidos:
a. um telemóvel de marca Philips, modelo Genie;
b. HKD 10.000,00, em notas de 1.000,00;
c. um relógio, em metal branco, da marca Piaget, com o n.º 91327K81 e 52380941.
80. E apreendidos ao arguido D:
a. três fichas de jogo da sociedade(1), com o valor facial de H.K.D. 10.000,00 cada;
b. um relógio em metal branco, com incrustações em pedra transparente, de marca Rolex, com o numero 68159;
c. um telemóvel de marca Nókia;
d. MOP 8.000,00, em notas de 1.000,00;
e. uma nota de MOP 500,00;
f. HKD 3.000,00 em notas de 1.000,00:
g. HKD 2.000,00 em notas de 500,00;
h. uma nota de HKD 100,00.
- O dinheiro e os objectos apreendidos aos arguidos e referidos em 76. a 80. encontram-se depositados, examinados e avaliados a fls. 564 a 571 dos autos;
81. Na altura em que o arguido E foi detido, em 01/05/98, era portador de um documento de identificação provisório, nº XXXXXXXXXXXXXXX (cfr. fls. 282 dos autos), no qual constava como titular O, de sexo masculino, nascido a 22/02/1955, residente no [Endereço(2)] do Distrito de Kuong Tong, emitido pelos serviços de segurança e do Distrito de «Lin Peng» em 17/06/97, mas contendo aposta a fotografia do arguido;
82. Porém, tal documento não é genuíno, conforme informação da Interpol de Guandong de fls. 291 dos autos;
83. O primeiro arguido detinha tal documento como se de seu próprio se tratasse, tendo conhecimento que o mesmo não era verdadeiro;
84. Documento esse que trazia consigo, a fim de se identificar como sendo a pessoa cujos elementos identificativos ali constavam, com a sua fotografia aposta, e sempre que para tal lhe fosse solicitado;
85. No dia 2 de Maio de 1998, agentes da Polícia Judiciária dirigiram-se à residência do arguido F, sita no [Endereço(3)], a fim de procederem a uma busca, devidamente autorizada, vindo ali a detectar a presença de P, devidamente identificada nos autos a fls. 323;
86. A referida P chegou clandestinamente a este Território em 19/04/98. No dia seguinte, foi apresentada ao arguido F pelo indivíduo que a transportou desde a China (vulgo “Cabeça de Cobra”);
87. No dia 08/07/98, cerca das 18 horas, o arguido B foi detido pela Polícia Judiciária tendo-lhe sido detectado na sua posse um passaporte da R. P. da China com o número XXXXXXX, em nome de Q, nascido em 04/12/53 - (cfr. fls. 1227 dos autos);
88. Tal documento havia sido usado pelo referido arguido para se identificar perante as autoridades fronteiriças, como se da sua própria identificação se tratasse, e sempre que tal lhe fosse solicitado;
89. No dia 21/07/98, cerca das 18 horas, no Aeroporto Internacional de Macau, o arguido F veio a ser detido por agentes da Polícia Judiciária, no cumprimento de um mandado de captura emitido pelo Tribunal Superior de Justiça, conforme douto acórdão proferido nesse mesmo dia;
90. Na posse do arguido, encontrava-se um passaporte da República da China em nome de R, natural da China, nascido a 25 de Março de 1968, natural de Fukien, emitido em 15/12/95 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde se encontrava aposta a fotografia do arguido - (cfr. fls. 1423, 1464 a 1471 e 362 dos autos);
91. Tal documento havia sido usado pelo referido arguido para se identificar perante as autoridades de imigração, como se da sua própria identificação se tratasse, e sempre que para tal fosse solicitado;
92. Com as actividades ilícitas, atrás descritas, os arguidos E; F; G; C; A; H; D; I e J obtinham avultados lucros, sendo os mesmos aplicados quer na aquisição de móveis e imóveis, quer na constituição de sociedades pertencentes ou a que estavam associados os arguidos, e cuja ostentação é desproporcionada com os seus rendimentos declarados - alguns nulos ou quase nulos;
93. Os arguidos E; F; G; C; A; H; D; I e J investiam também avultadas quantias na aquisição de veículos de altas cilindradas e grande valor;
94. Vindo a ser detectados e apreendidos:
a. Ao arguido E
1) veículo de matrícula ME-XX-XX de marca Suzuki, modelo Vitara Canvas Top JLX (cfr. fls. 1965 e 1969 dos autos);
2) veículo de matrícula MF-XX-XX(1), de marca Nissan, Modelo President (cfr. fls. 1973 a 1975 e 1970 dos autos);
3) veículo de matrícula MF-XX-XX(2), de marca Nissan, modelo Vanette Serena (cfr. fls. 1946 e 1954 dos autos);
4) veículo de matrícula MG-XX-XX(1), de marca Toyota, Modelo Prévia (cfr. fls. 1973 a 1975 e 1972 dos autos);
5) veículo de matrícula MC-XX-XX, de marca Mercedes Benz, modelo 300 SE; (registado em nome de S, mulher do arguido E (cfr. fls. 1973 a 1975, 1978 dos autos).
b. Ao arguido D
− veículo de matrícula MG-XX-XX(2), de marca Mercedes-Benz, modelo SLK 230 Kompressor (cfr. fls. 1940 e 1945 dos autos).
    c. Ao arguido F
1) veículo de matrícula MF-XX-XX(3), de marca Honda, modelo Acura Integra 1.8 L (cfr. fls. 1955 e 1959 dos autos);
2) um veículo de matrícula MD-XX-XX, de marca Mercedes-Benz, modelo C220 (cfr. fls. 1960 e 1964 dos autos).
95. Tais veículos encontram-se examinados a fls. 2558 a 2565, cujo teor se dá aqui como inteiramente reproduzido;
96. Vindo igualmente a ser apreendidos imóveis:
    a. Ao arguido E
1) sito no [Endereço(4)], inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o número XXXX, L.º XXXX a fls. 114 (cfr. fls. 1999 a 2022 dos autos);
2) sito no [Endereço(5)], inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob número XXXXX, L.º XXXX, a fls. 1094 (cfr. fls. 2042 a 2058 dos autos);
3) sito no [Endereço(6)], inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o número XXXX ou XXXXX, L.º XXXX, a fls. 235 (cfr. fls. 2025 a 2034 dos autos);
4) sito no [Endereço(7)], inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número XXXXX, L.º XXXX, a fls. 193 (cfr. fls. 2572 e 2573 dos autos).
    b. Ao arguido F
1) sito no [Endereço(8)], inscrito na Conservatória do Registo Predial XXXXX, L.º XXXXX, a fls. 61 (cfr. fls. 1982 e 1983 dos autos);
2) sito no [Endereço(9)], (que como consta do R.P.M. tem entrada pelo 36 da mesma Rua, na proporção de 1/5 da propriedade e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o número XXXXX, L.º XXXX, a fls. 52 (cfr. fls. 1994 a 1997 dos autos).
    c. Ao arguido D
− sito no [Endereço(10)], inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o número XXXX – L.º XXXX a fls. 131 (cfr. fls. 2023 e 2024 dos autos).
    d. Ao arguido I
− sito no [Endereço(11)], inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número XXXX, L.º XXXX a fls. 12 (cfr. fls. 2574 e 2575 dos autos).
    e. Ao arguido A
− sito no [Endereço(12)], inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número XXXX, L.º XXXX a fls. 333 (cfr. fls. 2576 e 2577 dos autos).
97. Foram ainda congeladas as seguintes contas bancárias por douto despacho do Mmo JIC de fls. 1634 a 1686 dos autos:
    a. Ao arguido E
1) BANCO(1):
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 1.566,56;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 174.077,88;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 228.914,67
(cfr. fls. 1739 e 1867 dos autos).
2) BANCO(4):
Conta número XXXXXXXXXXXX - HKD 18.204,15;
Conta número XXXXXXXXXXXX - HKD 18.204,15 (cfr. fls. 1779 dos autos).
3) BANCO(5):
Conta número XXX-X-XXXXX-X - MOP 60,18;
Conta número XXX-XXXXXX-X - MOP 337.846,94;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - HKD 780,00;
Conta número XXX-X-XXXXXX-X - HKD 780,00 (cfr. fls. 1801 dos autos).
4) BANCO(6):
Conta número XXXXX-XXXXXX (cfr. fls. 1831 dos autos).
5) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 528,68;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 1.975,24;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 2.835,00;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 220,00;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 442,50;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 770,00;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 89.056,79;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 23.540,45;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 719,53 (cfr. fls. 1890 dos autos).
b. Ao arguido F
1) BANCO(8):
Conta número XXX XXX-XXX (cfr. fls. 1771 dos autos).
     2) BANCO(6):
Conta número XXXXX-XXXXXX-X;
Conta número XXXXX-XXXXXX-X;
Conta numero XXXXX-XXXXXX-X;
Conta número XXXXX-XXXXXX-X;
Conta número XXXXX-XXXXXX-X (cfr. fls. 1831 dos autos).
3) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD - 2,000.00;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP - 4.430,00;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD - 509,94;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP - 3.338,15
(cfr. fls. 1890 e 1891 dos autos).
    c. À arguida G
     1) BANCO(1):
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX- HKD 3.815,95;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 93,58;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 110.743,67
(cfr. fls. 1739 e 1867 dos autos).
     2) BANCO(9):
Conta número XXX-XXXXXX-XXX - MOP;
Conta número XXX-XXXXXX-XXX - MOP;
Conta número XXX-XXXXXX-XXX - HKD;
Conta número XXX-XXXXXX-XXX - HKD (cfr. fls. 1768, 1769 e 1833 dos autos).
     3) BANCO(8):
Conta número XXXXXX-XXX (cfr. fls. 1771 dos autos).
     4) BANCO(4):
Conta número XXXXXXXXXXX - HKD 140,08 (cfr. fls. 1779 dos autos).
     5) BANCO(5):
Conta número XXX-X-XXXXX-X - MOP 110.154,86;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - HKD 63.955,05;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - HKD 0,00;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - MOP 280,00;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - HKD 430,00;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - MOP 280,00;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - MOP 87.079,60;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - MOP 51.521,46;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - MOP 1.384,80 (cfr. fls. 1802 dos autos).
     6) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 49.711,01;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 370,59;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 318.862,97
(cfr. fls. 1890 e 1892 dos autos).
    d. À arguida C
     1) BANCO(1):
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD - 815,77 (cfr. fls. 1739 e 1867 dos autos).
     2) BANCO(9):
Conta número XXX-XXXXX-XXX (cfr. fls. 1768, 1769 e 1833 dos autos).
     3) BANCO(8):
Conta número XXXXXX-XXX (cfr. - fls. 1771 dos autos).
     4) BANCO(5):
Conta número XXX-X-XXXXX-X - MOP 8.900,33;
Conta número XXX-X-XXXXX-X - HKD 109,99;
Conta número XXX-X-XX-XXX-X - HKD 1.186,88 (cfr. fls. 1801 dos autos).
     5) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 5,71;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 8.897,15;
Conta número XX-XX-XX-XX-XXXX - HKD 1.542,92;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 44.568,75;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 8.534,83 (fls. 1890 e 1892 dos autos).
    e. Ao arguido I
     1) BANCO(8):
Conta número XXXXXX-XXX;
Conta número -XXX (cfr. fls. 1771 dos autos).
     2) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XX-XXXX - HKD 2.467,38;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 1.027,02;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 229.263,10 (saldo negativo);
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 105,80;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 3.449,96 (cfr. fls. 1890 e 1892).
    f. Ao arguido J
     1) BANCO(9):
Conta número XXX-XXXXXX-XXX - HKD (cfr. fls. 1768, 1769 e 1833 dos autos).
     2) BANCO(6):
Conta número XXXXX-XXXXXX-X (cfr. fls. 1831 dos autos).
     3) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 2.139,19;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 131,28;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 13.375,66;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 8.629,00;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 83.669,58;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 1.733.436,16;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 698,10;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 1.000,00;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 174.563,37;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 133,14 (cfr. fls. 1890 e 1891 dos autos).
    g. Ao arguido A
     1) BANCO(1):
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 1.732,70;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 47,32;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 349.671,76 (cfr. fls. 1739 e 1867 dos autos).
     2) BANCO(9):
Conta número XXX-XXXXXX-XXX — HKD (cfr. fls. 1768, 1769 e 1833).
     3) BANCO(4):
Conta número XX-XXXXXXXXXX - HKD 231,75 (cfr. fls. 1779 dos autos).
     4) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 2.476,80;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 83.562,11 (cfr. fls. l890 e fls. 1892).
    h. Ao arguido D
     1) BANCO(1):
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 14.101,29;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 5.259.627,20 (cfr. fls. 1739 e 1867 dos autos).
     2) BANCO(9):
Conta número XXX-XXXXXX-XXX - HKD (cfr. fls. 1833 e 1768 dos autos).
     3) BANCO(5):
Conta número XXX-X-XXXXX-X - HKD 621,91 (cfr. fls. 1801 dos autos).
     4) BANCO(6):
Conta número XXXXX-XXXXXX-X (cfr. fls. 1831 dos autos).
     5) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 1.299,21;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 35.234,70;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 66.737,70;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - MOP 174.299,44 (cfr. fls. 1890 e 1891 dos autos).
    i. Ao arguido H
     1) BANCO(9):
Conta número XXX-XXXXXX-XXX - USD (Dólares Americanos);
Conta número XXX-XXXXXX-XXX - HKD (fls. 1768 a 1833 dos autos).
     2) BANCO(6):
Conta número XXXXX-XXXXXX-X;
Conta número XXXXX-XXXXXX-X;
Conta número XXXXX-XXXXXX-X;
Conta número XXXXX-XXXXXX-X;
Conta número XXXXX-XXXXXX-X (cfr. fls. 1831 dos autos).
     3) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - USD 52,00;
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 100,00L
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 264.731,91 (cfr. fls. 1890 e 1892).
     4) BANCO(10):
Conta sem número em HKD (cfr. fls. 1907 dos autos).
    j. Ao arguido B
     1) BANCO(11):
Conta número XXX-XXXXXX refª XXXXXXXX - MOP 367.183,66 (cfr. fls. 1727 dos autos).
     2) BANCO(1):
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 5.000.000,00;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX - HKD 21.438,50;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX HKD 155,40;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX;
Conta número XXXX-XXXXXX-XXX (cfr. fls. 1739, 1740 e 1868 dos autos).
     3) BANCO(7):
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 0,35 (saldo negativo);
Conta número XX-XX-XX-XXXXXX - HKD 4.614,47 (cfr. fls. 1890 e 892 dos autos).
98. Foi ordenada a apreensão de quotas de sociedades de que fazem parte os arguidos, por douto despacho do Mmo JIC, nomeadamente:
− Quota de E, da Companhia(1), inscrita no L.º X-XX-X, fls. 28, da Conservatória do Registo Comercial de Macau - (cfr. fls. 1658 e 1659 dos autos);
99. O arguido E constituiu a Sociedade - «Companhia(1)», com 70% de capita1 social, que se dedica ao ramo de investimentos diversos dentro e fora do Território de Macau e execução de todas as operações que facilitam e promovam aqueles investimentos e cuja sede se situa no [Endereço(13)] - (cfr. apenso 3 - fls. 6 a 8);
− Quota de E, da «Companhia(2)» inscrita no Livro X-XX a fls. 70 da Conservatória do Registo Comercia1 de Macau - (cfr. fls. 1836, 1837 e 1841 dos autos);
100. O arguido E constituiu a Sociedade «Companhia(2», com 30 % de capital socia1, que se dedicava ao ramo de construção civil, fomento imobiliário, compra e venda de terrenos, importação e exportação e cuja sede se situa no [Endereço(14)] - (cfr. fls. 1837);
− Quota de E, na Sociedade(2), inscrita na Conservatória do Registo Comercia1 de Macau no Livro X-XX a fls. 47 — (cfr. fls. 1922 a 1924 e 2063 dos autos);
101. O arguido E constituiu a Sociedade(2), com 50% de capita1 socia1, que se dedica ao ramo de administração, gestão e segurança de imóveis e cuja sede se situa no [Endereço(15)] - (cfr. fls. 1924);
− Quota de A, da “Exploração de Casas de Penhor(1)”, inscrita no L.º X-XXX, fls. 158 da Conservatória do Registo Comercia1 de Macau - (cfr. fls. 1658 e 1659 dos autos);
102. O arguido A constituiu a Sociedade «Exploração de Casas de Penhor(1)», com 4,5% de capital social, que se dedica ao ramo de exploração de casas de penhor e comercialização de artigos de ourivesaria e de relojoaria e cuja sede se situa no [Endereço(16)] - (cfr. apenso 3 - fls. 14 a 31);
− Quota de F, na Sociedade de “sociedade(2)”, inscrita no L.º X-XXX, fls. 31, da Conservatória do Registo Comercia1 de Macau - (cfr. fls. 1658 e 1659 dos autos);
103. O arguido F constituiu a Sociedade «sociedade(2)», com 15% de capita1 socia1, que se dedica ao ramo de comercialização de jóias e artigos de ourivesaria cuja sede se situa no [Endereço(17)] - (cfr. apenso 3 - fls. 32 a 40);*
104. O arguido F, apesar de ter conhecimento da situação de clandestinidade, neste Território, de P, colocou-a ao seu serviço, desde 20/04/98, na residência referida em 85.;
105. O arguido H, ao destinar para seu consumo, a marijuana (vulgo Cannabinóide), na quantidade que lhe foi apreendida, bem sabia que tal produto era estupefaciente, e como tal, proibidos por lei a sua detenção e consumo;
106. Tinha perfeito conhecimento o arguido E que ao actuar da forma descrita em 81. a 84. abalava a credibilidade e fé pública inerente ao documento que detinha, obtendo para si benefícios a que não tinha direito;
107. O arguido B, ao actuar da forma descrita em 87. e 88., sabia que estava a utilizar um documento alheio, de seu irmão, com o propósito de conseguir ludibriar as autoridades fronteiriças, abalando dessa forma a fé pública desse documento;
108. As quantias apreendidas aos arguidos e mencionadas em 97., com excepção do apreendido ao arguido B, resultavam dos proventos obtidos com a prática das actividades ilícitas atrás referidas;
109. Os objectos e importâncias apreendidas aos arguidos e referidos em 76. a 80. foram, uns adquiridos com os proventos obtidos das suas actividades ilícitas e outros resultavam dos lucros das mesmas, com excepção do arguido B;
110. Os arguidos E; F; G; C; A; H; D; I e J, ao adquirirem/constituírem as sociedades e as verbas nelas dispendidas, e ao procederem à aquisição de imóveis, móveis sujeitos a registo e outros móveis, foram convertendo os proventos ilicitamente obtidos e referidos em 94. a 103. em bens aparentemente lícitos, fazendo, assim, que as verbas com que foram adquiridas/constituídas as sociedades e as verbas nelas dispendidas e na aquisição de imóveis, móveis e móveis sujeitos a registo, entrassem no circuito comercial normal, como se de quantias licitamente obtidas se tratassem;
111. Os arguidos E;F; G; A; H; I e J, e os demais elementos da organização sabiam que os transmissores/receptores que lhes foram apreendidos eram aparelhos que não podiam ser detidos e utilizados, por se encontrarem fora das condições legais e que os mesmos permitiam a devassa e a violação das telecomunicações;
112. Os arguidos, E; A; e F, ao constituírem as sociedades atrás mencionadas estavam, dessa forma, a dissimular e ocultar a proveniência ilícita de verbas com que tais arguidos adquiriram/constituíram tais sociedades e das importâncias que nelas iam investir;
113. Os arguidos E; F; G; C; A; H; D; I e J agiram de forma consciente e voluntária;
114. Com o propósito concretizado de adquirirem vantagens económicas que sabiam ser ilegítimas e alheias, integrando-as nas suas esferas patrimoniais;
115. Os arguidos E; F; G; A; H; I e J, concertados entre si num grupo, decidiram, de forma voluntária, levar à prática, o que consumaram, a factualidade atrás descrita, tendo distribuído entre eles tarefas necessárias a tal evento, por forma a todos quererem, aceitarem e determinarem reciprocamente as actuações de cada um, sempre executadas em nome de todos e da organização;
116. Os arguidos E; F; G; A; H; I e J actuando em conjugação de esforços e vontades, com os restantes elementos da sociedade secreta “14 K” a que pertenciam e, articuladamente entre si, representando, conhecendo, querendo e aceitando os crimes levados à prática em prol daquela e conformando-se claramente com tais realizações;
117. Os arguidos C e D no âmbito das actividades acima descritas em 34. e 31. apoiaram a actividade da seita 14K, do que tinham conhecimento, e assim o queriam;
118. Os arguidos E; F; G; A; H; I e J agiram, com o intuito de molestar quer civis, quer elementos das forças de Polícia ou de Segurança do Território, de modo a causar neles e nos seus familiares medo e inquietação, ou receio que os males prometidos se viessem, efectivamente, a concretizar;
119. Todos os arguidos E; F; G; C; A; H; D; I e J tinham perfeita consciência de que as suas actuações abalavam a transparência, a segurança e a legalidade com que se devem pautar as operações comerciais e económico-financeiras, e a vida em sociedade, corrompendo, deste modo, as estruturas do próprio Território;
120. Os arguidos E; F; G; C; A; H; D; I e J sabiam que as suas condutas eram proibidas, porque punidas por lei;
121. Entre Setembro de 1978 e Julho de 1979, a arguida G frequentava um estabelecimento de ensino na cidade de Chong San, na RPC, e desde 1984 a arguida G começou a residir em Macau;
122. A arguida C tem a sua vida familiar e social organizada no Território, onde é vice-presidente da Associação(1);
123. A arguida C é casada, tem duas filhas e uma neta a seu cargo. Vive em Macau desde 1981. Tem como habilitações literárias a 4ª classe;
124. Os arguidos são todos de boa condição económica, média condição social e modesta formação cultural;
125. Os arguidos E e D, vivem em Macau desde que nasceram;
126. O arguido F, vive em Macau desde 1982. Tem o 9º ano de escolaridade. Vivia com a mulher, doméstica, e dois filhos, estudantes;
127. A arguida G, vive em Macau desde 1980. Vivia com uma filha, com 6 anos de idade. Tem como habilitações literárias a 5ª classe;
128. O arguido E, vivia com a mãe, a esposa, doméstica, e 6 filhos, sendo 4 estudantes. Tem como habilitações literárias a 2ª classe;
129. O arguido D, viva com a mulher, doméstica, e 2 filhos, estudantes. Tem como habilitações literárias a 4ª classe; é irmão do 1º arguido, E;
130. Os arguidos E e C negaram a prática dos factos;
131. Os arguidos E; F; G; C e D não mostraram arrependimento.
*
Antecedentes criminais dos arguidos:
l. No certificado do registo criminal de fls. 3748 a 3754 do 1º arguido E, por sentença de 06.07.98, no Processo Correccional n.º 2099/97, do 4º Juízo, foi o mesmo condenado, em cúmulo, na pena única de nove (9) meses de prisão pela prática de três (3) crimes de desobediência p. e p. pelo art.º 312.º, n.º 1 do CP.
A execução da pena foi suspensa pelo período de três (3) anos.
2. No certificado do registo criminal de fls. 3755 a 3758 do 2º arguido F, por sentença de 19.08.96, no Processo Sumário-Crime n.º 1146/96, do 4º Juízo, foi o mesmo condenado, em cúmulo, em 110 dias de multa, em alternativa, em 73 dias de prisão, pela prática de um crime p. e p. pelos art.ºs 137.º, 140.º e 178.º, todos do CP.
3. Nos certificados do registo criminal de fls. 3759 a 3775 dos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º arguidos, respectivamente G, C, A, H, D, I, J e B consta que os mesmos são delinquentes primários.”
*
E, como “não provados”, os seguintes:
1. Que todos os arguidos E; F; G; C; A; H; D; I e J passaram a integrar a referida sociedade anteriormente a 1978, em data não apurada;
2. Que os arguidos C e D tivessem integrado, alguma vez, a sociedade 14K, e nessa qualidade e a partir de 1989 se tivessem agrupado com os restantes arguidos de comum acordo e em concretização de um plano;
3. Que os arguidos C, D e B se reunissem com os restantes arguidos nos termos e para os fins constantes de I-51.;
4. Que os arguidos C e D desempenhassem tarefas dentro da organização 14K e nomeadamente as descritas em I-52., 53., 55., 56., 57., 64., 65., 111. e 118. (apenas apoiaram a actividade da organização e não a integraram, como ficou provado em I-31. e 34.);
5. Que o arguido D pelo menos até Maio de 1988 fosse membro da administração da Sala(2) do Casino(1);
6. Que o arguido B fosse um dos contribuintes com uma quantia própria para a organização;
7. Que os arguidos C, D e B tivessem integrado a sociedade secreta 14K e que este ultimo de alguma forma tivesse participado ou apoiado as actividades daquela;
8. Que o arguido B apoiasse a 14K sendo um dos contribuintes com uma quantia própria para a associação/organização;
9. Que os arguidos E; F; G; C; A; H; D; I e J tivessem praticado o “acto de intimidação” ocorrido no Casino(1), pelas 04H25m do dia 26 de Outubro de 1996 e 18H45m do dia 27 de Outubro de 1996;
10. Que as acções criminosas autónomas investigadas nos processos I.P. 39/98; Pº Querela 879/96 do 4º Juízo do T.C.G; I.P. 482/97 e Pº Querela 858/98 do 2º Juízo do T.C.G.; Inquérito n.º 1208/98.2PJIMA tivessem sido praticados pelos arguidos;
11. Que os bens apreendidos e/ou detidos pelo arguido B resultassem de actividades ilícitas;
12. Que o arguido B apoiasse, tivesse participado e/ou beneficiasse de qualquer das acções descritas em I ligados à seita 14K;
13. Os papéis que constam dos Apensos A-7, A-8, A-9 e A-12, representam apenas a conta-corrente que a arguida G detinha na sala(3) do Casino do Hotel(2), no que concerne à sua actividade de venda de fichas Junkets, bem como as comissões que, nesse âmbito, eram pagas pelo próprio casino;
14. A arguida G desconhece, em absoluto, a que se reportam os documentos de fls. 43 e 44 do Anexo A-7, fls. 21 e 22 do Anexo A-8 e fls. 15 e 16 do Anexo A-12;
15. A arguida C nunca financiou com empréstimos o seu co-arguido E, nem tão pouco recebeu comissões da Sala(2);
16. Os documentos constantes dos apensos referidos na acusação, nada lhe dizem, desconhecendo quem os elaborou e a quem os mesmos pertencem ou pertenciam;
17. A arguida C não recebeu ou deu qualquer importância, em dinheiro ou a qualquer outro título, ao co-arguido “E1”;
18. A arguida C possui, ainda, empresas em Hong Kong e na R. P. da China donde aufere rendimentos suficientes para si e sua família;
19. Que o arguido E prejudicasse o Território ao deter o documento referido em I;
20. A exploração da sala referida em I-48., bem como a referida em I-37. e relativa à Sala(2) eram feitas à margem do contrato de concessão do jogo de fortuna e azar, concedido, em Macau, em exclusivo à sociedade(1), segundo o disposto na Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/86/M, de 22 de Setembro, e a cláusula 2.ª do respectivo contrato;
21. Sabia o arguido F que o documento que detinha não era verdadeiro e que tal conduta abalava a fé pública e a credibilidade inerente a tal documento, obtendo para si benefícios a que não tinha direito, prejudicando, consequentemente, o Território;

III - O Direito
1. As questões a resolver
A primeira questão é a de saber se a sentença enferma dos vícios de contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, bem como na violação do princípio in dubio pro reo, ao ter punido o recorrente como autor do crime de membro de associação ou sociedade secreta.
Seguidamente, importa apurar se os factos apurados não são susceptíveis de integrar o crime de conversão de bens ou produtos e se não se teria explicitado qual o crime ou crimes que originaram os lucros avultados. Por outro lado, cabe decidir se o agente do crime precedente não pode ser punido em concurso efectivo pela prática deste crime com o crime de branqueamento de capitais.
Por fim, importa decidir se o acórdão recorrido violou o princípio in dubio pro reo ao ter condenado o recorrente a pagar MOP$133 809,00, em substituição da declaração de perdimento a favor da RAEM de uma fracção autónoma.

2. Crime de membro de associação ou sociedade secreta.
O recorrente foi punido como autor do crime de membro de associação ou sociedade secreta.
Entende o recorrente que, estando demonstrado que exercia as funções de subgerente de uma empresa que explorava uma sala VIP num dos casinos de Macau, que o facto de terem sido apreendidos documentos relativos aos registos de tal actividade, não permitem a conclusão de que ele era membro da sociedade secreta 14 Kilates. Além do mais, na sua opinião, o mesmo sucederia com o arguido absolvido, B, estando ele na mesma situação dele. Também no que toca à banca paralela, a mesma estaria relacionada com a sua actividade de subgerente de sala de jogo.
Mais considera o recorrente que, tendo o acórdão recorrido reconhecido erros da sentença de 1.ª instância, de que a aquisição de imóvel foi feita em parte com recurso a crédito bancário e não com fundos provenientes de actividades ilícitas e de que na conta bancária do Banco(1) o recorrente era devedor e não credor, então põe-se a dúvida de saber se a conclusão de que pertencia à sociedade secreta 14 Kilates não foi apenas fruto de generalizações feitas, sem base fáctica firme.
Por tudo o exposto, na tese do recorrente, a sentença enfermaria dos vícios de contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, bem como na violação do princípio in dubio pro reo, questionando se o seu relacionamento com indivíduos da referida sociedade secreta foi a título de membro da mesma ou de mero apoiante.
Vejamos, então.
Constata-se, em primeiro lugar, que neste recurso o recorrente não suscita questões atinentes à fundamentação da convicção do tribunal de 1.ª instância.
Ora, o tribunal deu como provado (n. os 1 a 9, particularmente, 6 a 9) que:
“1. Há vários anos que existe no Território uma sociedade secreta, denominada “14 Kilates” e também conhecida por “14K”, organização formada por diversas pessoas que, de forma concertada, estruturada e articulada desenvolvem as suas actividades destinadas à prática de crimes;
2. Tal sociedade possui um modelo organizacional que se desenvolve e se estrutura à volta de um líder ou líderes;
3. Sendo a re1ação entre estes sustentada, sobretudo, pelo cumprimento rigoroso de códigos de honra e lealdade, que se impõem através de juramentos ou com recurso a sistemas punitivos de auto-protecção, que quase sempre envolvem ofensas corporais e/ou homicídios;
4. Neste Território, a sociedade secreta «14 K» é constituída por facções, grupos e subgrupos, com uma estrutura hierárquica complexa que se inicia nos «soldados/cavalos», passa pelos soldados principais, depois pelos membros de direcção, terminando no «chefe»;
5. Ta1 cadeia hierárquica não é rígida, podendo um soldado principa1 estar subordinado a um membro de direcção, ao mesmo tempo que é chefe de «soldados/cavalos»;
6. Os arguidos E; F; G; A; H; I e J passaram a integrar a referida sociedade, desde data não apurada, mas anteriormente a 1989;
7. Os arguidos E; F; G; A; H; I e J, e outros indivíduos, cuja identidade se desconhece, a partir de 1989 (quando o arguido E começou a liderar uma facção da 14 k), estavam entre si agrupados, livre e conscientemente, de comum acordo para a concretização de um plano, que foi idealizado por uns e aceite pelos restantes, todos agindo de forma concertada para a concretização de tal projecto, de forma articulada, estruturada e continuada no tempo;
8. Desde os fins de 1989, que os arguidos E; F; G; A; H; I e J, e outros indivíduos, cujas identidades se desconhecem, criaram uma facção dentro da Sociedade Secreta «14 K», sendo que desde aquela data os arguidos C e D apoiaram a referida organização da forme descrita infra;
9. Ta1 facção, para atingir as finalidades atrás referidas, praticou e previa executar actos, nomeadamente, no âmbito do jogo ilícito e actividades com ele relacionadas, como agiotagem, usura, apostas clandestinas e extorsão, e, ainda acções de violação de telecomunicações, aquisição e detenção de armas de guerra, falsificação de documentos, detenção e tráfico de estupefacientes”.
Com base nestes factos não se vê como é que o recorrente defende que era mero apoiante e não membro da sociedade secreta.. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer vício de contradição da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. Apesar de ter havido dois erros na apreciação de factos, isso não inviabiliza a restante matéria provada, atrás transcrita e que integra os elementos constitutivos do crime por que o recorrente foi condenado.
Improcede a questão suscitada.
3. Crime de conversão ou transferência e ou de dissimulação de bens ou produtos ilícitos
Defende o recorrente que os factos apurados não são susceptíveis de integrar o crime de conversão de bens ou produtos, por não se terem verificado todos os seus elementos constitutivos. Acresce que não se teria explicitado qual o crime ou crimes que originaram os lucros avultados. Por outro lado, segundo o recorrente o agente do crime precedente não pode ser punido em concurso efectivo pela prática deste crime com o crime de branqueamento de capitais.
Mas este Tribunal de Última Instância já apreciou estas questões nos recursos interpostos pelos co-arguidos do recorrente, E, F e outros, no Acórdão de 16 de Março de 2001 (p. 141 a 146 e 171 a 174), Processo n.º 16/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal de Última Instância da R.A.E.M, 2001, p. 747 e segs., particularmente a p. 835 a 838 e 854 a 856), e que aqui se transcrevem:

“F. Quanto ao crime de conversão ou transferência e ou de dissimulação de bens ou produtos ilícitos
No acórdão recorrido, após a correcção feita pelo tribunal recorrido, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de conversão de bens ou produtos ilícitos previsto no art.c 10. , n., 1, al. a) da Lei n. 6/97/M (Lei da Criminalidade Organizada).
Prescreve, assim, o referido art.P 10.1:
“1. Quem, sem prejuízo do disposto nos artigos 227.“ e 228. do Código Penal, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática de crime:
a) Converter, transferir, auxiliar ou por qualquer meio facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de crime a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos e pena de multa até 600 dias;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos e pena de multa até 360 dias;
c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos e pena de multa até 240 dias.
2. …
3. A punição pelos crimes previstos no n.3 1 não excederá a aplicável às correspondentes infracções que deram origem aos bens ou produtos.
4. …”

Em primeiro lugar, o recorrente alega que, ao condená-lo pela prática do crime de conversão, é necessário identificar em concreto o crime donde resultaram as vantagens ilícitas. Entende que o tribunal recorrido fez repousar o preenchimento do crime de conversão numa mera consequência automática de outros crimes, sem curar da possibilidade de gerar vantagens patrimoniais desses crimes.
Para condenar o recorrente no crime de conversão, o tribunal recorrido considerou os crimes praticados pelo recorrente, nomeadamente o de usura para jogo e o mais grave, o de associação ou sociedade secreta.
Na realidade, dos factos provados, designadamente os n.Ns 78, 92 a 101, 108 a 110, 112, 113, 115, 119 e 120, resulta claramente que o ora recorrente E e os arguidos F; G; C; A; H; D; I e J, com os avultados lucros obtidos da prática dos actos ilícitos constantes da matéria provada, adquiriram ou constituíram sociedades e compraram imóveis, móveis sujeitos a registo e outros móveis. Foram assim convertendo as vantagens patrimoniais obtidas através da prática de actos ilícitos em bens aparentemente lícitos que entraram no circuito comercial normal como se tratassem de proventos licitamente obtidos.
Assim, está claramente indicada, no acórdão recorrido, a relação entre o crime de conversão e os crimes praticados pelo recorrente dos quais resultam os proventos ilícitos objecto de conversão.

Em segundo lugar, entende o recorrente que não está identificada nos factos provados nem a data da aquisição nem o valor de cada um dos bens apreendidos, o que impede qualquer conexão entre cada um desses bens e a prática de qualquer um dos crimes imputados ao recorrente e pelos quais veio a ser condenado. Seria necessário estabelecer uma cadeia de factos e situações concretas que permitissem ligar à aquisição de um bem determinado um produto criminoso e a um facto ilícito típico.
No entanto, o argumento do recorrente não tem mínimo apoio na letra da norma do art.d 10. , n., 1 da Lei n. 6/97/M. Para se verificar a prática do crime de conversão previsto neste preceito, é mister provar a conversão ou transferência dos bens ou produtos provenientes da prática de crime cuja origem é do conhecimento do agente.
Ora, de acordo com os factos provados, o recorrente, através da prática dos ilícitos referidos na matéria provada, obteve avultados lucros. Com estas vantagens patrimoniais, o recorrente adquiriu imóveis, automóveis, quotas de sociedades comerciais ou simplesmente procedeu ao depósito bancário, convertendo, assim, os proventos ilícitos em bens aparentemente lícitos e ocultando, deste modo, a sua origem ilícita. Isso já é mais de suficiente para imputar a prática do crime de conversão ao recorrente.

Em terceiro lugar, o recorrente entende que só podem ser considerados crimes precedentes de um crime de conversão, crimes de cunho aquisitivo, isto é, geradores de vantagens ou riqueza.
Ora, o recorrente está a confundir a consumação de um crime, porventura com elemento típico de integração de vantagens patrimoniais na esfera do agente, e a consequência da prática de um determinado crime. O objecto do crime de conversão é bens ou produtos resultados da prática de crime. Para se verificar o crime de conversão, a lei não exige que o crime donde resulta os bens convertidos seja abstractamente capaz de gerar vantagens ou riqueza, sob pena de limitar injustificadamente o âmbito da protecção da ordem social, económica e financeira. Os bens ou produtos tornam-se relevantes para o crime de conversão logo que sejam resultados da prática de crime. Importa-se saber a origem ilícita dos bens ou produtos convertidos, independentemente da natureza do crime de que estes resultam.

Finalmente, não se verifica o erro notório na apreciação da prova, como vem alegado pelo recorrente, constituído pela contradição entre os factos provados n.i 92, por um lado, e os n. s 48, 40 e 37, por outro.
Ora, o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Da absolvição de um dos arguidos no presente processo não pode extrair, sem mais, a conclusão de que se torna lícita a actividade do recorrente, o que seria manifestamente ilógico. Por outro lado, ficou provado que os objectos e valores apreendidos ao recorrente no presente processo foram obtidos através da prática de actos ilícitos. Mas não ficou aqui assente que estes objectos e valores constituem todo o património do recorrente. Assim, não há contradição entre a absolvição de um dos arguidos e a origem ilícita dos lucros obtidos pelo recorrente, nem o erro notório na apreciação da prova.

Não há, portanto, insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, nem erro notório na apreciação da prova, nem erro na aplicação de direito, tudo em relação ao crime de conversão de bens ou produtos ilícitos previsto no art.r 10. , n., 1, al. a) da Lei n.n 6/97/M.”
E, mais adiante, no mesmo acórdão que vimos citando:
“F. Do crime de conversão de bens ou produtos ilícitos
O recorrente entende que não se provou a concreta origem ilícita dos bens apreendidos. Sem saber o crime precedente, que não é o de associação secreta por ser crime de perigo abstracto, não gerando lucros por si só, não há lucros ilícitos para efeitos do crime de branqueamento de capitais. Não ficou provada qualquer conduta especificamente dirigida a ocultar ou dissimular a origem dos bens, não há fundamento para condenar o recorrente pela prática deste crime. Finalmente, não é possível a punição do mesmo agente, em concurso efectivo pela prática da um crime gerador de lucros e pelo branqueamento desses mesmos lucros. É uma relação de concurso aparente dado que se trata de violação do mesmo bem jurídico pelo mesmo agente. Estas posições têm as reflexões no parecer juntado pelo recorrente aquando da interposição do primeiro recurso.

Para condenar o recorrente no crime de conversão de bens ou produtos ilícitos previsto no art.u 10. , n., 1, al. a) da Lei n. 6/97/M, o tribunal recorrido considerou os crimes praticados pelo recorrente, nomeadamente o de usura para jogo e o mais grave, o de associação ou sociedade secreta.
Na realidade, dos factos provados, designadamente os n.ts 77, 92 a 97, 103, 108 a 110, 112, 113, 115, 119 e 120, resulta claramente que o ora recorrente F e os arguidos E; G; C; A; H; D; I e J, com os avultados lucros obtidos da prática dos actos ilícitos constantes da matéria provada, adquiriram ou constituíram sociedades e compraram imóveis, móveis sujeitos a registo e outros móveis. Foram assim convertendo as vantagens patrimoniais obtidas através da prática de actos ilícitos em bens aparentemente lícitos que entraram no circuito comercial normal como se tratassem de proventos licitamente obtidos.
Ficaram claramente provadas a origem ilícita dos objectos e bens apreendidos ao recorrente e a conversão dos mesmos em bens aparentemente lícitos de modo a ocultar a sua origem ilícita.
Em relação à questão de crime precedente levantada pelo recorrente, este entende que o crime de associação ou sociedade secreta, por ter a natureza de crime de perigo, não pode ser levado em consideração para condenar o recorrente pela prática do crime de conversão. O recorrente não tem razão por estar a confundir a consumação de um crime, porventura com elemento típico de integração de vantagens patrimoniais na esfera do agente, e a consequência da prática de um determinado crime. O objecto do crime de conversão é bens ou produtos resultados da prática de crime. Para se verificar o crime de conversão, a lei não exige que o crime donde resulta os bens convertidos seja abstractamente capaz de gerar vantagens ou riqueza, sob pena de limitar injustificadamente o âmbito da protecção da ordem social, económica e financeira. Os bens ou produtos tornam-se relevantes para o crime de conversão logo que sejam resultados da prática de crime. Importa-se saber a origem ilícita dos bens ou produtos convertidos, independentemente da natureza do crime de que estes resultam.
Também desprovida de qualquer fundamento a afirmação do recorrente sobre a impossibilidade da punição do mesmo agente em concurso efectivo pela prática de um crime gerador de lucros e pelo crime de conversão dos mesmos lucros. Esta afirmação, além de não ter qualquer apoio na letra do art.n 10. da Lei n. 6/97/M, pode tirar todo o efeito útil ao crime de conversão, pois basta que o agente do crime que dá origem aos bens ou produtos ilícitos procede, por si próprio, a conversão, transferência ou dissimulação destes para furtar a incriminação do crime, o que é manifestamente fora do espírito da lei. O bem jurídico protegido pelo crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos não é a pretensão estadual de confiscar as vantagens do crime, mas sim a ordem social, económica e financeira e a confiança dos cidadãos na idoneidade dos procedimentos na economia e estruturas financeiras. É perfeitamente possível a punição do mesmo agente pela prática de um crime gerador de bens ou produtos ilícitos e, em concurso efectivo, pela prática do crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos ilícitos”. 1

Acrescenta o recorrente que o dinheiro não se branqueia a si próprio, especialmente se for encontrado na carteira do agente ou depositado em contas bancárias em seu nome.
Mas sem razão. O depósito em contas bancárias pode ser um dos destinos dos capitais, após branqueamento. Suponhamos que o branqueamento se dá com a aquisição de lotaria premiada (exemplo dado pelo recorrente a propósito do branqueamento de capitais). Recebido o prémio, o que é que impede o seu depósito em conta bancária?
Ou o branqueamento de capitais em casinos, de que por vezes se fala. Recorde-se que o recorrente é o próprio a alegar que era subgerente de sala VIP de casino. Jogado o dinheiro “sujo” e recebido o “limpo”, não pode este ficar na carteira do seu titular ou ser depositada na sua conta bancária?
Improcedem as questões suscitadas.

4. Da compensação consistente no pagamento à RAEM do montante de MOP$133 809,00.
O tribunal de 1.ª instância declarara perdido a favor do Território de Macau uma fracção autónoma de imóvel, pertencente ao ora recorrente, por ter dado como provado que tal fracção fora adquirida com os proventos obtidos das suas actividades ilícitas ou dos lucros das mesmas.
Vindo o recorrente a provar que a fracção foi adquirida com recurso a empréstimo bancário no montante de MOP$504 070,00, o acórdão recorrido revogou, nesta parte, a sentença de 1.ª instância mas, considerando que a fracção custou MOP$637 879,00, concluiu que a diferença entre este montante e o do empréstimo, é o montante resultante das actividades ilícitas do recorrente, pelo que o condenou a pagar tal quantia à RAEM, em substituição da declaração de perdimento a favor da RAEM.
O recorrente insurge-se contra esta consequência, face ao princípio in dubio pro reo.
Nesta parte, afigura-se que o recorrente tem razão. O tribunal de 1.ª instância declarara perdido a favor do Território de Macau uma fracção autónoma de imóvel, pertencente ao ora recorrente, por ter dado como provado que tal fracção fora adquirida com os proventos obtidos das suas actividades ilícitas ou dos lucros das mesmas.
Se o recorrente vem demonstrar, documentalmente, que tal não pode corresponder à verdade, porque contraiu empréstimo bancário com garantia hipotecária no montante de MOP$504 070,00, o rigor na apreciação da prova feita pelo Tribunal fica abalada, sendo mera geometria defender-se que o restante até perfazer o preço da aquisição - MOP$133 809,00 – é que é o montante obtido com as actividades ilícitas do recorrente ou com lucros das mesmas.
A contraprova feita pelo recorrente conduz à conclusão que houve erro notório na apreciação da prova nesta parte.

IV – Decisão
Face ao expendido, concedem parcial provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, excepto na parte em que condenou o recorrente a pagar à RAEM o montante de MOP$133 809,00, pelo que nesta parte vai absolvido.
Custas pelo recorrente pelo parcial decaimento, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
Macau, 20 de Outubro de 2004

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Chu Kin – Tam Hio Wa
1 Cfr. neste sentido, para o direito português, com norma semelhante à do direito de Macau, mas limitada ao caso de o crime principal ser o de tráfico de droga, A. G. LOURENÇO MARTINS, Droga e Direito, Aequitas, Editorial Notícias, 1994, p. 137.
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Processo n.º 37/2004

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Processo n.º 37/2004