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Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau
1.º Juízo Criminal
Processo Comum Colectivo n.º CR1-12-0131-PCC




(TRADUÇÃO)
  Acordam os juizes que compõem o Tribunal Colectivo do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base da RAEM:

I. Relatório:
  
  A Meritíssima Juiz do Juízo de Instrução Criminal vem pronunciar contra os arguidos, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo:
  1º - LUC A. VRIENS, do sexo masculino, nascido na Bélgica a XX/XX/XXXX, divorciado, titular dos Passaportes Belga nº XXXXXXXX, XXXXXXX e XXXXXXXXX, Gerente Geral da “[Companhia (1)]”, residente na Bélgica na [Endereço (1)];
  2º - CHAN YING LUN (陳應麟 Chan Ieng Lon), do sexo masculino, nascido a XX/XX/XXXX, casado, Gerente Geral do Departamento de Engenharia Civil da “[Companhia (2)]”, titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de HK nº XXXXXXX(X), residente em Hong Kong no [Endereço (2)];
  3º - XU JIANPING (許建平Hoi Kin Peng), do sexo masculino, nascido em Jiling da RPC a XX/XX/XXXX, filho de A e de B, casado, gerente geral da “[Companhia (3)]”, titular do Título de Permanência da RAEM nº XXXXX/XXXX e Salvo-conduto de Fins Profissionais para Deslocações a HK e Macau nº XXXXXXXXX ou XXXXXXXXXX, residente em Macau na [Endereço (3)], tel.: XXXXXXXX ou XXXXXXXX ou XXXXXXX, ou residente em em Pequim da RPC no [Endereço (4)], tel.: XXXXXXXXXXX.
  4º - FONG CHUN YAU (方鎮猷 Fong Chan Iao), do sexo masculino, nascido em Hong Kong a XX/XX/XXXX, casado, gerente da “[Companhia (4)]” e membro do orgão da administração da “[Companhia (5)]”, titular do do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de HK nº XXXXXXX(X), residente em Hong Kong no [Endereço (5)], com domicílio profissional em Hong Kong no [Endereço (6)];
  5º - CHIANG PEDRO (林偉 Lam Wai), originalmente chamado Lam Iu Pang ou Cheang Iu Pang, do sexo masculino, nascido no Camboja a XX/XX/XXXX, titular do BIRPM nº XXXXXXX(X), casado, comerciante, filho de C e de D, residente em Macau na [Endereço (7)], ou em Portugal na [Endereço (8)], tel.: XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XXXXXXXX ou XXXXXXXX;
  6º - LAU LUEN HUNG (劉鑾雄 Lao Lun Hong), de alcunha “Tai Lau” ou “Joseph”, do sexo masculino, nascido em Hong Kong a XX/XX/XXXX, titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de HK nº XXXXXXX(X), divorciado, comerciante, filho de E e de F, residente em Hong Kong no [Endereço (9)], tel.: 852-XXXXXXXX, 852-XXXXXXXX ou 852-XXXXXXXX;
  7º - LO, KIT SING STEVEN (羅傑承 Lo Kit Seng), do sexo masculino, nascido em Hong Kong a XX/XX/XXXX, titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de HK nº XXXXXXX(X), casado, comerciante, filho de G e de H, residente em Hong Kong no [Endereço (10)], tel.: 852-XXXXXXXX, 852-XXXXXXXX, 852-XXXXXXXX ou XXXXXXXX; e
  8º - CHAN MENG IENG (陳明瑛), do sexo feminino, nascida em Macau a XX/XX/XXXX, casada, funcionária pública, filha de I e de J, titular do BIRM nº XXXXXXX(X), residente em Macau na [Endereço (11)], tel.: 00-44-XX-XXXX-XXXX (Inglaterra).
Porquanto:
1
Entre 20/12/1999 e 6 /12/2006, Ao Man Long (objecto de outro processo) exercia na RAEM as funções de Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2
Compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas as seguintes áreas de governação: Ordenamento físico do território; gestão do trânsito, aeronaves e assuntos portuários; infra-estruturas e obras públicas; transporte e comunicações; protecção ao ambiente, habitações económicas e sociais; e meteorologia.
3
O Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas funciona sob a tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
4
  Desde data não apurada, Ao Man Long decidiu empregar os seus poderes de Secretário para interferir no processo de aprovação administrativa e adjudicação do contrato de execução da empreitada de concepção, construção, operação e serviços da estação de tratamento de Águas Residuais, de modo a fazer com que ela viesse a ser adjudicada a certas pessoas ou empresas e recebendo delas, a título de retribuição, interesses pecuniários ou interesses por outras formas.
5
Ao Man Long costumava apontar nas suas agendas os dados respeitantes a determinadas pessoas que pagaram ou que se prometeram a pagar retribuições e os respectivos pedidos, a espécie ou o montante das retribuições e as situações do recebimento das respectivas retribuições, marcando com o sinal “√” para indicar ter recebido as retribuições ou que os assuntos já foram tratados, bem como apontava nelas a data e hora dos encontros com as referidas entidades.
6
Em 8/12/2006 e 15/12/2006, o pessoal da CCAC efectuou buscas na residência do Ao Man Long, sita na Calçada das Chácaras nº XX-X, e no seu Gabinete na Sede do Governo, localizado na Rua de S. Lourenço nº 28, onde encontraram vários agendas e calendários de mesa pertencentes a Ao Man Long, designadamente o “Caderno de Amizade 2006”, o “Luxe 2005” e 4 documentos manuscritos.
7
Nas referidas agendas encontravam-se registados os assuntos e as situações sobre certas pessoas que já pagaram ou que se comprometeram a pagar retribuições, e Ao Man Long assinalava com “√” ao lado dos assuntos as retribuições já recebidas.
8
Para poder receber ou transferir as retribuições pecuniárias recebidas e ocultar a natureza ilícita e a verdadeira origem das retribuições, bem como eximir-se das consequências jurídicas pelo recebimento dessas retribuições, Ao Man Long discutiu o assunto respectivamente com K e com os arguidos Chiang Pedro e Chan Meng Ieng, decidindo constituir várias empresas nas Ilhas Virgens Britânicas, entre elas, a “[Companhia (6)]” e a “[Companhia (7)]”, e, por meio de procuração, conferir poderes ao próprio Ao Man Long, K, arguido Chiang Pedro ou arguida Chan Meng Ieng para gerir estas empresas, bem assim abrindo contas bancárias, em nomes individuais ou em nome de empresas, e gerir estas contas através de procurações.
9
A “[Companhia (6)]” foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas em 19/08/2004 através de uma companhia denominada “[Companhia (8)]”, e, em 28/10/2004, K passou a ser o único accionista e administrador desta companhia; nesta mesma data, a pedido do Ao Man Long, K delegou poderes a Ao Man Long e à arguida Chan Meng Ieng para gerir esta empresa, passando estes dois quem concretamente controlavam esta empresa.
10
Entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, a pedido do Ao Man Long, K abriu em Hong Kong várias contas bancárias no [Banco (1)] e no [Banco (2)], todas elas abertas em nome da “[Companhia (6)]”, tendo delegado poderes a Ao Man Long para gerir e controlar estas contas bancárias.
11
As contas abertas no [Banco (2)] incluem: conta de divisa estrangeira nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X e a conta de poupança em dólares de HK nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X.
12
Em 27/10/2005, a “[Companhia (7)]” foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas através de uma companhia denominada “[Companhia (8)]”. Em 9/11/2005, o arguido Chiang Pedro passou a ser o único accionista e administrador desta companhia. Em 13/03/2006, a pedido do Ao Man Long, o arguido Chiang Pedro delegou poderes a Ao Man Long e à arguida Chan Meng Ieng para gerir os assuntos desta empresa, passando eles os dois quem efectivamente controlavam a mesma.
13
Entre Maio e Junho de 2006, a pedido do Ao Man Long, o arguido Chiang Pedro abriu em nome da “[Companhia (7)]” contas bancárias no [Banco (2)] e no [Banco (3)], e delegou poderes a Ao Man Long para gerir as contas abertas nestes bancos.
14
As contas abertas no acima referido [Banco (3)] eram: conta de dólares de HK nºs XXXXXX-XXX, XXXXXX-XXX e XXXXXX-XXX, conta de dólares americanos nº XXXXXX-XXX, conta de libras esterlinas nº XXXXXX-XXX e a conta de euros nº XXXXXX-XXX.
15
Em 1992, Ao Man Long trabalhava no Gabinete da Central de Incineração e da Estação de Tratamento de Águas Residuais, e em Agosto de 1998 foi promovido a Coordenador deste Gabinete.
16
Entre 1994 e 1997, os contratos para a execução de prestação de serviços de “Construção e Operação da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa” e de “Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane” foram adjudicadas ao consórcio “[Companhia (9)]”.
17
Durante aquele período, Luc A. Vriens exercia o cargo de gerente da “[Companhia (9)]”, e, por razões profissionais, conheceu Ao Man Long.
18
Em 1999, Luc A. Vriens deixou Macau e passou a exercer o cargo de Director Executivo da “[Companhia (1)]”, da Bélgica, bem assim constituiu em Hong Kong a empresa “[Companhia (10)]”, sendo ele o único accionista desta empresa.
19
Pelo menos a partir de 2003, a relação entre Ao Man Long e Luc A. Vriens começou a estreitar-se, e sempre que Luc A. Vriens se deslocava de Bélgica a Macau, mantinha encontros frequentes com Ao Man Long.
20
Pelo menos entre 2004 e 2006, Chan Ying Lun exerceu o cargo de gerente-geral do departamento de engenharia civil da “[Companhia (2)]”.
21
Ao mesmo tempo, o arguido Xu Jian Ping exercia as funções de gerente-geral da “[Companhia (3)]” responsabilizando-se efectivamente pelas obras de construção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau realizada pelo consórcio “[Companhia (2)]”.
22
O arguido Fong Chun Yau é gerente da “[Companhia (4)]” e membro do órgão administração da empresa [Companhia (5A)].
23
Pelo menos em 2004, o arguido Chiang Pedro e Ao Man Long acordaram em cooperar entre si, sendo que o arguido Chiang Pedro se responsabilizava em solicitar e combinar com os concorrentes do concurso para a adjudicação “concepção, construção, operação e manutenção da estação de tratamento de águas residuais”, nomeadamente os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yao, para que pagassem a Ao Man Long um montante equivalente a 3% ou 6,8% do preço global do contrato ou 20% de lucro líquido como retribuição, caso ele, Ao Man Long, mediante seus poderes, conseguisse fazer com que o consórcio formado pelas respectivas empresas ganhassem o concurso.
24
Em 06/10/2004, o GDI (Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas) anunciou a abertura do concurso público internacional de pré-qualificação dos concorrentes do concurso para o contrato relativo à “Concepção, Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”.
25
Ao Man Long combinou pessoalmente ou indicou ao arguido Chiang Pedro para combinar com os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau que caso Ao Man Long conseguisse, com seus poderes, fazer com que o consórcio de empresas representadas por estes arguidos ganhassem o concurso, os mesmos teriam de, consoante a proporção das acções detidas pelas empresas em que cada um deles representam no consórcio, pagar um montante equivalente a 3% do preço global da concessão e dos eventuais trabalhos adicionais ou 20% de lucro líquido ao Ao Man Long, a título de retribuição.
26
Os arguidos Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau prometeram pagar a Ao Man Long 3% do preço global de referido contrato que lhes for adjudicado, enquanto o arguido Luc A. Vriens prometeu pagar a retribuição de 20% do lucro líquido referentes aos subsequentes contratos de operação e manutenção, pela ajuda ao consórcio destas empresas a obter o contrato em causa, utilizando seus poderes.
27
Para dissimular a origem das referidas retribuições, a pedido do Ao Man Long, o arguido Luc A. Vriens ajudou Ao Man Long a receber as retribuições pagas pelos arguidos Chan Ying Lun, XuJianping e Fong Chun Yau, retribuições estas que foram depois convertidas e transferidas para as contas bancárias da empresa de Luc A. Vriens e que por fim foram depositadas na conta bancária da “[Companhia (6)]” (nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X), aberta no [Banco (2)] e efectivamente controlada por Ao Man Long.
28
Em 12/11/2004, o consórcio formado pelas empresas “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” apresentou a proposta ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas, contudo, não apresentou os documentos contratuais respeitantes à constituição de consórcio.
29
Em 7/12/2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas elaborou o pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI/(T)-I/2004 sobre o relatório de avaliação de propostas do aludido concurso público, no qual referiu que os planos apresentados pelo consórcio “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” faltavam pormenores e que o prazo para a execução da obra proposto por este consórcio era demasiado curto para corresponder à realidade, pelo que apenas lhe foi atribuída a nota de 75 valores, classificando-se em 3º lugar entre as cinco empresas concorrentes.
30
Posteriormente, através de palavras e actos, Ao Man Long influenciou dolosamente o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas, no sentido atribuir a nota mais alta ao consórcio formado pela “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]”.
31
Em 14/11/2005, devido a influência do Ao Man Long, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005 propondo que o referido contrato fosse adjudicado ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]”.
32
Em 22/11/2005, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no acima referido Pedido de Instruções/Proposta.
33
Em 12/12/2005, o consórcio “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” obteve o contrato para a empreitada relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” pelo montante de MOP$90.511.143.
34
Entretanto, apenas em 29/12/2005 é que os arguidos Luc A. Vriens e Fong Chun Yau, em representação da “[Companhia (4)]” e da “[Companhia (1)]”, assinaram o contrato de constituição de consórcio com o representante da “[Companhia (2)]”.
35
No dia seguinte, o acima mencionado consórcio e o Governo de Macau assinaram o contrato de execução da empreitada de “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”.
36
Por ter obtido o contrato relativamente a esta empreitada de “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, e com vista a obter mais contratos da mesma natureza no futuro, o arguido Luc A. Vriens decidiu retribuir a Ao Man Long 20% de lucro líquido dos subsequentes contratos de operação e manutenção, por este, empregando seus poderes, ter ajudado as referidas empresas obter esta empreitada.
37
Dado a isso, durante o período entre a abertura de concurso público e a avaliação das propostas respeitantes à concessão de contrato de tratamento de águas residuais, por instrução do Ao Man Long, o arguido Chiang Pedro manteve frequentes encontros com o arguido Luc A. Vriens para discutir a constituição de uma empresa, de forma a que os lucros obtidos na operação e manutenção possam ser recebidos em nome desta empresa, dos quais, 20% de lucro líquido seria pago a Ao Man Long a título de retribuição.
38
Em 9/02/2006, o arguido Luc A. Vriens, em nome da “[Companhia (12)]”, e o arguido Chiang Pedro, conforme indicação do Ao Man Long e em nome da “[Companhia (7)]”, constituiram a [Companhia (13)], detendo, respectivamente, 80% e 20% da participação social desta empresa, tendo o arguido Luc A. Vriens sido nomeado como membro do Órgão de Administração.
39
Pelo que Ao Man Long, através da “[Companhia (7)]”, passou a deter e a administrar os 20% de participação social da “[Companhia (13)]” e de todos os direitos e interesses delas resultantes.
40
A [Companhia (13)]” abriu uma conta bancária em patacas no [Banco (4)] (conta nº XXXXXXX).
41
Em 8/12/2006, aquando duma busca efectuada na residência do Ao Man Long, o pessoal da CCAC encontraram na residência do Ao Man Long uma cópia da “Declaração de Início de Actividade/Alterações” da [Companhia (13)], cópia do “contrato de constituição sociedade” celebrado entre “[Companhia (12)]” e “[Companhia (7)]” e a cópia do estatuto social e dos documentos referentes ao registo comercial e bens móveis da [Companhia (13)]”.
42
No gabinete do Ao Man Long, o pessoal CCAC encontraram 3 documentos anónimos, datados, respectivamente, de 3/3/2006, 31/03/2006 e 31/08/2006, nos quais se encontravam registados elementos concernentes à constituição da [Companhia (13)]” e procuração.
43
Em 13/03/2006, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)/2006, indicando que, com vista a corresponder com os critérios nacionais de drenagem das águas residuais de nível 1-B, era necessário realizar uma obra no valor de MOP$15.500.000,00 destinada ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais, valor este equivalente a um acréscimo de 23% do custo global do respectivo contrato de concepção e construção.
44
Referiu ainda neste Pedido/Proposta que não havendo a necessidade de celebrar contrato escrito por esta obra se tratar de um “trabalho adicional/trabalho a mais” no contrato inicial, pelo que foi proposto adjudicar tais trabalhos adicionais/a mais ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]”.
45
No dia 20/03/2006, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no referido Pedido de Instruções/Proposta.
46
Em 31/03/2006, foi deferido o supracitado Pedido de Instruções/Proposta, e o consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” obteve a adjudicação dos aludidos trabalhos adicionais/a mais pelo valor de MOP$15.500.000,00.
47
Por ter obtido o contrato de execução da “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (ou seja, trabalhos adicionais/a mais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais” do contrato de execução da “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento das Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”), os arguidos Chan Ying Lun e Xu Jianping pagaram, através do arguido Luc A. Vriens, ao Ao Man Long parte das retribuições anteriormente combinadas, pela seguinte forma:
1) Em 28/03/2006, o arguido Luc A. Vriens, em nome da “[Companhia (14)]” (anteriormente,“[Companhia (12)]”), emitiu a Chan Ying Lun a factura nº XXXX/XXX, solicitando o pagamento das despesas de consultadoria referentes à “concepção e construção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau, no montante de MOP$784.348,00;
2) O arguido Luc A. Vriens solicitou ao arguido Chan Ying Lun para que depositasse este montante na conta de euros nº XXXX-XXXX-EUR ou na conta de dólares americanos nº XXXX-XXXX-USD da sua companhia aberta no [Banco (5)];
3) Seguidamente, o arguido Chan Chan Ying Lun entregou a acima referida factura a Xu Jianping;
4) Em 3/04/2006, conforme indicação do Xu Jianping, ficou registado no “livro de liquidação de montantes” da “[Companhia (3)]” o pagamento das despesas de consultadoria relativas à concepção e construção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau à “[Companhia (14)]”, no valor de MOP$784.348,00;
5) Em 12/04/2006, Xu Jianping autorizou o supracitado montante e deu instruções ao seu Director Financeiro, L, para que convertesse tal montante depositado na conta bancária nº XX-XX-XX-XXXXXX - aberta no [Banco (6)] pela “[Companhia (3)]” - em €80.515,41 e transferir este montante para a conta bancária em euro da “[Companhia (14)]”, sob nº XXXX-XXXX-EUR, aberta no [Banco (5)];
6) Em 13/04/2006, o montante em causa foi transferido com sucesso para a supracitada conta bancária em euros da “[Companhia (14)]”, de nº XXXX-XXXX-EUR e aberta no [Banco (5)];
7) A 19/04/2006, por indicação do Ao Man Long, o arguido Luc A. Vriens transferiu os referidos €80.515,41 para a conta bancária da “[Companhia (6)]”, de nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X, aberta no [Banco (2)];
8) Em 27/04/2006, conforme indicação do arguido Xu Jianping, ficou registado no “livro de registos contabilísticos” da “[Companhia (3)]” o pagamento de MOP$784.348,00 à “[Companhia (14)]”, a título de despesas de consultadoria e dos emolumentos pela transferência bancária na quantia de MOP$165,04.
48
  Por ter conseguido o contrato de execução da “Concepção/Construção, operação e manutenção da Estação de Tratamento das Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e respectivos trabalhos adicionais/a mais (ou seja, trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais contrato para a empreitada relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento das Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”), o arguido Fong Chun Yau pagou, através do arguido Luc A. Vriens, ao Ao Man Long parte das retribuições anteriormente acordadas, pela seguinte forma:
1) Em 28/03/de 2006, o arguido Luc A. Vriens, em nome da “[Companhia (14)]” (que anteriormente se tratava da “[Companhia (12)]”), emitiu uma factura sob nº XXXX/XXX a Fong Chun Yau, solicitando o pagamento das despesas de consultadoria respeitantes à concepção e construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau, no montante de MOP$555.621,00;
2) O arguido Luc A. Vriens pediu ao arguido Fong Chun Yau para que depositasse este montante na conta de euros nº XXXX-XXXX-EUR ou na conta de dólares americanos nº XXXX-XXXX-USD da sua companhia aberta no [Banco (5)];
3) Em 07/04/2006, em nome da “[Companhia (4)]”, o arguido Fong Chun Yau converteu o supracitado montante para USD$68.050.00, em cheque (cheque nº XXXXXX), e depois depositou-o na conta bancária da “[Companhia (14)]”, de nº XXXX-XXXX-USD, aberta no [Banco (5)];
4) Em 19/04/2006, por indicação do Ao Man Long, o arguido Luc A. Vriens transferiu os acima mencionados USD$68.050,00 para a conta bancária da “[Companhia (6)]”, aberta no [Banco (2)] sob nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X.
49
Quanto ao assunto acima descrito, Ao Man Long registou na sua agenda “Luxe 2005” o seguinte: “ETAR Transfronteiriço adjudica à Wxxxxxxxx/AXXX”, “ETAR Transborder/Wxxxxxxxx/”. Registou ainda na sua agenda denominada por “Caderno de Amizade 2006” o seguinte: “Wai: Coloane ETAR/Transfronteiriço ETAR”, “Wxxxxxxxx: ETAR Transfronteirico 150√”.
50
No dia 8 de Dezembro de 2006, para além da “Luxe 2005” e do “Caderno de Amizade 2006 acima referidos, os agentes da CCAC encontraram igualmente na residência do Ao Man Long 4 documentos manuscritos, onde estavam registadas as vantagens obtidas ilicitamente por Ao Man Long quanto à adjudicação do contrato de execução da “concepção/construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, constando o seguinte: “FINANCIAL”, “CROSS BORDER”, “--- 20%of Shares WL → ± 2 mio Mop √ WH”, “--- 3% other JV Partners → ± 1.5 mio Mop √ BOC. E/U, (to be invoiced by → [Companhia (7)]”, “Total ± 3.4/3.5 mio Mop”.
51
No que concerne aos trabalhos adicionais/a mais do supracitado contrato (ou seja, trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais da obra do contrato de execução relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento das Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau, Ao Man Long registou e calculou os seus interesses ilícitos já recebidos e os por receber, que são o seguinte: “CROSS BORDER”, Basic Content”, “6000m3/day, “sttled 3% of AXXX”, “of CXXXX SXXXX”, “→WL HKK →HK”, “Fase 1: Extension with MEMBRANES (Mainly WXXXXXXXX), “(6000 m3 /day)”, “Total 15.500.000MOP”, “AXXX ± 2.000.000 MOP → 60.000MOP”. “Wxxxxxxxx 20% of the profit”.
52
O acima referido “√” é o símbolo utilizado por Ao Man Long para assinalar ter recebido, após suas intervenções, as retribuições pagas pelos arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau.
53
Em 16/10/2006, conforme indicação do Ao Man Long, o GDI elaborou Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2006, no qual propôs a realização da obra de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, isto, tendo em conta ao reordenamento da Estrada Marginal da Ilha Verde e a instalação de novas redes de drenagem das águas residuais do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde, bem assim evitar exceder o limite da capacidade do tratamento de drenagem das águas residuais.
54
Ao Man Long combinou pessoalmente ou indicou ao arguido Chiang Pedro para combinar com os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau que caso Ao Man Long conseguisse, mediante seus poderes, fazer com que o concurso fosse adjudicado ao consórcio representado por estes arguidos, os mesmos teriam de, consoante a proporção das acções detidas pelas empresas em que cada um deles representa, pagar um montante equivalente a 3% do preço global da concessão ou 20% de lucro líquido ao Ao Man Long, a título de retribuição.
55
Os arguidos Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau comprometeram-se a pagar ao Ao Man Long 3% do preço global do referido contrato de concessão, enquanto o arguido Luc A. Vriens prometeu a pagar 20% do lucro líquido referente aos subsequentes contratos para a operação e manutenção, como retribuição por este ter ajudado, com seus poderes, o consórcio destas empresas a obter o contrato em causa.
56
No supracitado pedido de Instruções/Proposta elaborada pelo GDI, foi proposto que, com dispensa do concurso público, o referido contrato fosse celebrado por ajuste directo com a empresa concessionada do contrato de execução da “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, bem assim se propôs para que a maior parte da verba do contrato para a execução da empreitada de “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” viesse a ser suportada pelos encargos financeiros de 2007.
57
No dia 13 de Novembro de 2006, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no referido Pedido de Instruções/Proposta.
58
A 1/12/2006, por meio de adjudicação directa e pelo valor de MOP$26.850.000,00, foi concedido ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” o contrato para a empreitada relativa à “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”.
59
Em 8/12/2006, o pessoal da CCAC encontrou na residência do Ao Man Long 4 documentos manuscritos, onde estavam registados elementos relativos aos interesses em que Ao Man Long iria receber, que são: “Proposal Fase 2”, “Mainly WXXXXXXXX”, “Doubling the capacity to 12.000 m3”, “With MEMBRANE BIO REACTOR (MBR)”, “3 UNITS of 8.950.000 MOP=26.850.000M”, “AXXX: 3.000.000MOP 3%→90.000MOP”, “CXXXX SXXXX: 2.000.000MOP for modification”, “of the income sewer line”, “3%→60.000MOP”, e “CROSS BORDER PROPOSITION EXTENTION”, “DOUBLING THE CAPACITY”, “6.000 m3 / only →12.000m3/day”, “MEMBRANE BIO REACTOR (MBR)”, “→ * Membrane Bio Reator (Wxxxxxxxx-AXXX) : 26.850.000MOP”, “ * Modification on the :”, “-Sewer Lines 1.800.000MOP, “-income influent Pit”, “(CXXXX SXXXX)”, 28.650.000MOP”.
60
Em 30/11/2005, terminou o prazo da execução do Contrato de “Prestação de Serviços de Operação da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”.
61
Visto que Ao Man Long tinha combinado pessoalmente ou indicado Chiang Pedro para combinar com Luc A. Vriens para constituir “[Companhia (13)]” de forma a obter os 20% de lucro líquido dos subsequentes contratos relativamente à operação e manutenção de tratamento de águas residuais, Ao Man Long escolheu 5 das 9 companhias que participaram no concurso de pré-qualificação para o contrato de execução da “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, incluindo a “[Companhia (1)]”, e deu indicação à ex-Coordenadora Adjunta do GDI, M, de que o concurso e a adjudicação do referido contrato devia ser realizado através de concurso por convites.
62
Em 24/10/2005, conforme indicação do Ao Man Long, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005, na qual propôs convidar 5 das 9 companhias que tinham participado no concurso de pré-qualificação para o contrato de empreitada relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, incluindo a “[Companhia (1)]”, de forma a iniciar o referido concurso e os procedimentos de adjudicação do Contrato de “Prestação de Serviços, Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”.
63
Posteriormente, através das suas palavras e actos, Ao Man Long influenciou dolosamente o GDI para a atribuir uma pontuação/nota mais elevada à “[Companhia (1)]”.
64
Em 25/11/2005, devido à influência do Ao Man Long, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005, propondo que o referido contrato fosse adjudicado à “[Companhia (1)]”.
65
Em 30/11/2005, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no referido Pedido de Instruções/Proposta.
66
Em 19/12/2005, foi adjudicado à “[Companhia (1)]” o “Contrato de Prestação de Serviços, Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”, pelo valor de MOP$8.632.696,00.
67
Visto que a “[Companhia (1)]” obteve o “Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”, o arguido Luc A. Vriens pagaria a Ao Man Long 20% do lucro líquido recebido pela “[Companhia (13)]” na referida adjudicação e nos subsequentes contratos de prestação de serviços de operação e de manutenção como retribuição, por este, mediante seus poderes, ter ajudado a referida empresa a obter tal contrato.
68
Relativamente a este assunto, Ao Man Long anotou no seu “Caderno de Amizade 2006” o seguinte: “Wxxxxxxxx : EXXX-Col (manutenção) + obra”.
69
Em 8/12/2006, para além do aludido “Caderno de Amizade 2006”, o pessoal da CCAC encontrou ainda na residência do Ao Man Long 4 documentos manuscritos, onde continham os registos relativamente aos interesses ilicitamente recebidos por Ao Man Long no “Contrato de Prestação de Serviços, Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”, que são: “Coloane existing operation”, “20% of Wxxxxxxxx Macau→End of December 2006 Dividend”.
70
No dia 10 de Agosto de 2005, o GDI lançou um concurso público internacional por pré-qualificação para o contrato da execução da empreitada de Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane.
71
Ao Man Long combinou pessoalmente ou indicou ao arguido Chiang Pedro para combinar com os arguidos Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau que caso Ao Man Long conseguisse, mediante seus poderes, fazer com que o consórcio de empresas representadas por estes arguidos ganhassem o concurso, os mesmos teriam de, consoante a proporção de participação social destas empresas em que cada um deles representavam, pagar um montante equivalente a 6,8% do preço global de construção a Ao Man Long como retribuição, pagamento este feito em duas prestações, metade do montante em cada uma delas, sendo que a 1ª prestação deverá efectuar-se no 1º pagamento da verba da obra, enquanto a segunda deverá ser paga no decorrer normal das obras ou quando a verba da obra for suficientemente paga.
72
Para ocultar a origem das retribuições, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau, a pedido do Ao Man Long, converteram e transferiram tais retribuições através das suas contas bancárias ou de terceiros ou as de outras empresas, e finalmente depositaram na conta bancária aberta em nome da “[Companhia (7)]” no [Banco (3)] (conta nº XXXXXX-XXX), controlada por Ao Man Long e Chan Meng Ieng.
73
Ao Man Long combinou pessoalmente ou indicou ao arguido Chiang Pedro para combinar com o arguido Luc A. Vriens sobre a constituição conjunta da “[Companhia (13)]”, de forma a receber os 20% de lucro líquido da respectiva obra e dos subsequentes contratos para a operação e manutenção como retribuição a Ao Man Long, que utilizou seus poderes para ajudar o consórcio a obter o contrato.
74
Em 30/09/2005, os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau apresentaram a proposta em nome do consórcio formado por “[Companhia (1)]”, “[Companhia (3)]” e “[Companhia (4)]”, entretanto, não apresentaram qualquer documento relativamente ao contrato de constituição deste consórcio.
75
Em 3/11/2005, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005, no qual se referiu que a proposta submetida pelo consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)]” faltava detalhes, bem assim não mencionou o prazo para a execução da obra. Em virtude disso, a este consórcio foi apenas atribuída a nota global de 75 valores, classificando-se em 4º lugar.
76
Posteriormente, através das suas palavras e actos, Ao Man Long influenciou dolosamente a atribuição de valores feita pelo GDI, no sentido de elevar a nota obtida pelo consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)].
77
Em 16/03/2006, devido à influência do Ao Man Long, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005 e propôs adjudicar o contrato em causa ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)].
78
Em 23/03/2006, os arguidos Luc A. Vriens e Fong Chun Yau encontraram com Ao Man Long, com o objectivo de negociar os assuntos inerentes à adjudicação do supramencionado contrato e ao pagamento das retribuições.
79
No dia seguinte, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no referido Pedido de Instruções/Proposta.
80
Em 20/04/2006 foi adjudicado ao consórcio formado pelas empresas “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)]” o contrato de execução da “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, pelo valor de construção de MOP$247.520.250,00.
81
Em 05/06/2006, os arguidos Luc A. Vriens, Fong Chun Yau e Xu Jianping representando, respectivamente, as empresas “[Companhia (1)]”, “[Companhia (4)]” e “[Companhia (3)]”, assinaram o contrato de constituição de consórcio.
82
Em 23/06/2006, os arguidos Luc A. Vriens, Fong Chun Yau e Xu Jianping, representando o acima mencionado consórcio, celebraram com o Governo da RAEM o contrato de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”.
83
Por ter conseguido o contrato de execução da empreitada de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, o arguido Luc A. Vriens pagaria a Ao Man Long 20% de lucro líquido obtido pela “[Companhia (13)]” (constituída em 09/02/2006) e pelos subsequentes contratos de prestação de serviços de operação e de manutenção como retribuição, por Ao Man Long ter ajudado com seus poderes as referidas empresas a obterem tal contrato.
84
Em virtude de ter obtido o contrato para a execução da empreitada de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, o arguido Fong Chun Yau pagou a Ao Man Long parte das retribuições anteriormente combinadas, pela seguinte forma:
1) Em 06/10/2006, Fong Chun Yau emitiu um cheque no valor de HK$1.882.056,40 (cheque nº XXXXXX), através da conta bancária (nº XXX-XXX-XXXXXX-XXX) da “[Companhia (4)]” no [Banco (7)];
2) Em 12/10/2006, Fong Chun Yau depositou este cheque na conta bancária da “[Companhia (7)]” no [Banco (3)] (conta nº XXXXXX-XXX).
85
Visto que a “[Companhia (3)]” obteve o contrato da “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, Chan Ying Lun e Xu Jianping pagaram ao Ao Man Long parte das retribuições anteriormente combinadas, pela seguinte forma:
1) Em Outubro de 2006, depois de obtido através de Luc A. Vriens o número da conta bancária da “[Companhia (7)]” no [Banco (3)] (conta nº XXXXXX-XXX) e o valor da retribuição a ter de pagar, o arguido Chan Ying Lun, por meio de carta confidencial, informou ao arguido Xu Jianping de que os restantes 50% de retribuição seriam pagos na próxima prestação, cujo teor desta carta era o seguinte: “What I’ve got from Luc yesterday night was:”, “For A- Deposit into [Banco (3)], A/C XXXXXXXXX addressed to [Companhia (7)]”, “-AXXX to pay MOP1.981.112 (in equivalent HK$) from HK A/C to HK A/C”, “-CSCC “3,876,000(“”)””, “Rest of 50% to be paid at next progress payment”;
2) Em 29/11/2006, a título de pagamento das despesas de materiais de decoração da obra de construção do edifício “Lx Cxxx”, o arguido Xu Jianping, em nome da “[Companhia (15)]”, emitiu um cheque de HK$3.876.000,00 (cheque nº XXXXXX) debitado da conta bancária da “[Companhia (3)]” no [Banco (6)] (conta nº XX-XX-XX-XXXXXX) e entregou-o a N da “[Companhia (16)]”;
3) No mesmo dia, sob orientação de Xu Jianping, N depositou o referido cheque na conta bancária da “[Companhia (16)]” no [Banco (6)] (conta nº XX-XX-XX-XXXXXX);
4) Ainda no mesmo dia, por meio de transferência bancária, N depositou tal montante na sua conta do [Banco (7)] (conta nº XXX-X-XXXXXX);
5) No dia seguinte, por meio de transferência bancária, N depositou o referido montante na conta bancária da “[Companhia (7)]” no [Banco (3)] (conta nº XXXXXX-XXX).
86
  Em 8/12/2006, o pessoal da CCAC encontrou na residência do Ao Man Long 4 documentos manuscritos, onde constavam os registos dos interesses ilicitamente recebidos por ele na concessão do contrato para a execução da empreitada de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, constando o seguinte: “Coloane Construction --- 20% of Shares WL. → ± ¾ mio Mop”, “---8% of Partners-JV - ± 14 mio Mop”, “(invoiced by [Companhia (7)]) ± 17/18 MOP”, “Coloane Extension”, “Macau→HKK”, “8%→ often 15% with holding tax→6,8%net”, “→50% to be paid at down payment (10%)”, “NOW AXXX 1,981,112 HKK can direct? or”, “Cxxxx Sxxxx 3,876,000 can direct? VIA WXXXXXXX”, “FROM HKK-bank to HKK-bank”, “→50% when sufficient progress of works/payment”, “AXXX 1,981,112MOP”, “Cxxxx Sxxxx 3,876,000MOP”, (-15%), “11,714,224”, “WXXXXXXXX→20% of the profit (SHARES)”, “operation content (not yet settled)”.
87
O arguido Lau Luen Hung é comerciante de Hong Kong, possui diversas empresas e desempenha cargos em várias empresas, nomeadamente:
1) “[Companhia (17)]” – Lau Luen Hung detém aproximadamente 72,55% das acções e é presidente e director executivo desta empresa. As suas subsidiárias são a “[Companhia (18)]”, a “[Companhia (19)]”, a “[Companhia (20)]”, a “[Companhia (21)]” – que tem as seguintes subsidiárias: “[Companhia (22)]”, “[Companhia (23)] e outras) sendo que Lau Luen Hung também é administrador destas subsidiárias;
2) “[Companhia (24)] – Lau Luen Hung detém, em nome da “[Companhia (17)]” e da sua empresa subsidiária “[Companhia (18)]”, 100% das acções e é o administrador da empresa.
88
O arguido Lo Kit Sing Steven é comerciante de Hong Kong, possui diversas empresas e exerce cargos em várias empresas, designadamente:
1) “[COMPANHIA (25)]” – Lo Kit Sing Steven é administrador desta empresa;
2) “[Companhia (26)]” – Lo Kit Sing Steven detém 100% das acções e entre 24/06/2005 e 20/11/2006 seu advogado O foi nomeado para exercer o cargo de administrador desta empresa;
3) “[Companhia (27)]” – constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, Lo Kit Seng Steven investiu e foi accionista desta empresa entre 01/11/2002 e 14/05/2004, e chegou a exercer o cargo de administrador. Em 14/05/2004, “[Companhia (28)]” investiu adquirindo as acções desta empresa, e, ao mesmo tempo, nomeou a sua subordinada P para exercer o cargo de administradora desta empresa. E em 31/03/2005, Lo Kit Sing Steven investiu na “[Companhia (28)]” e tornou-se administrador desta empresa e passou a controlar a “[Companhia (27)]”.
4) “[Companhia (29)]” – Lo Kit Sing Steven investiu nesta empresa em 24/06/2005, em nome duma empresa constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, denominada “[Companhia (27)]”. No mesmo dia, nomeou a sua subordinada P para desempenhar o cargo de administradora desta empresa;
5) “[Companhia (30)]” – investido por Lo Kit Sing Steven em 20/03/2002 e constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo ele o administrador desta empresa. Em 18/11/2004 nomeou a sua subordinada P para exercer o cargo de administradora desta empresa.
89
No dia 27/06/1995, o Governo de Macau, a “[COMPANHIA (31)]”, a “[COMPANHIA (32)]” e a [Companhia (33)] constituiram conjuntamente 6 empresas, detendo respectivamente 88%, 5%, 5% e 2% das acções, sendo elas as seguintes empresas: “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]”, “[Companhia (38)]” e “[Companhia (39)]”.
90
Em 15/11/1999, as empresas “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” adquiriram respectivamente 5 terrenos designados por Lote 1C, Lote 2, Lote 3, Lote 4 e Lote 5, sitos na Taipa no ponto de intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long. As áreas dos aludidos terrenos são, respectivamente, 4.012m2, 13.425m2, 18.707m2, 8.750m2 e 33.895m2, perfazendo o total de 78.789m2.
91
Desde então, a “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” entregaram estes 5 lotes de terreno à “[Companhia (39)]” para os administrar de forma unificada.
92
  Por Ao Man Long ser o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, foram-lhe então delegadas as competências para o exercício das funções executivas sobre as referidas 6 empresas, nos termos da Portaria nº 89/96M.
93
A partir do dia 20/12/1999 Ao Man Long passou a ser a pessoa com maior competência decisiva sobre estas 6 empresas.
94
Face a esta delegação de competências, Ao Man Long continuou a nomear o ex-Coordenador e a ex-Coordenadora Adjunta do GDI, ou seja, Q e M, para, após a transferência de soberania da RAEM, exercerem os cargos de gerente-geral e vice-gerente geral da empresa “[Companhia (39)]”
95
Nos meados de 2004, Ao Man Long manifestou a Q de que pretendia vender os terrenos lote 1C, lote 2, lote 3, lote 4 e lote 5, localizados na ilha da Taipa na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long, cujos titulares são as empresas “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]”, bem assim indicou ao Q para a contratação da “[Companhia (40)]” no sentido de se proceder à avaliação do valor destes terrenos.
96
Nos inícios de 2005, ao tomarem conhecimento de que a “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” pretendiam vender os 5 lotes de terreno, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven decidiram adquirir estes terrenos.
97
Posteriormente, por apresentação do comerciante R, Lau Luen Hung, Lo Kit Sing Steven e Ao Man Long conheceram-se e estabeleceram ligações entre si.
98
Após, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven acordaram com Ao Man Long no sentido de que este último, no uso dos seus poderes e influência, interferiria nos procedimentos de venda daqueles 5 lotes de terreno, fazendo com que Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven consigam adquirir os terrenos pretendidos. Para tal, Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven pagariam a Ao Man Long a quantia de HK$20.000,000,00 a título de retribuição.
99
Para ocultar a origem desta retribuição, a pedido do Ao Man Long, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven utilizaram as suas contas bancárias e as duma terceira pessoa para efectuar a transferência da retribuição em causa. Finalmente, tal retribuição foi depositada na conta bancária da “[Companhia (6)]” no [Banco (2)] (conta nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X), controlada efectivamente por Ao Man Long.
100
Para que os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven conseguissem obter os referidos terrenos, Ao Man Long decidiu vender os terrenos em questão através de “concurso por convite” em vez do “concurso público”.
101
Tomado o conhecimento sobre esta situação, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven iniciaram, a partir de Fevereiro de 2005, os preparativos para a aquisição destes terrenos, elaborando os planos relativamente ao aproveitamento e à concepção do projecto, bem como a contratação da “[Companhia (41)]” para a execução dos estudos sobre a concepção e a construção do projecto relativamente aos 5 terrenos.
102
Entre 24 e 26 de Fevereiro de 2005, a “[Companhia (41)]” concluiu o “Projecto de Concepção para os 5 lotes de terreno” situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long, incluindo plantas e cortes de projecto de concepção para os referidos lotes de terreno, e entregou ao arguido Lau Luen Hung.
103
Em 1/03/2005, a “[COMPANHIA (31)]” apresentou à companhia “[Companhia (39)]” (que na altura funcionava em nome da “[Companhia (39A)]”) um pedido de alienação dos aludidos 5 terrenos, porém, não foi obtida qualquer resposta.
104
Entre 9 e 11 de Março de 2005, a pedido do arguido Lau Luen Hung, a “[Companhia (17)]” e a “[Companhia (41)]” efectuaram uma visita “in loco” nos supramencionados 5 lotes de terreno, tendo tirado fotografias.
105
Em 1/06/2005, a “[Companhia (17)]” do arguido Lau Luen Hung pagou à “[Companhia (41)]” o montante de HK$200.000,00 como despesas de concepção para o projecto arquitectónico dos referidos terrenos.
106
Posteriormente, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven decidiram participar no concurso por convites para a aquisição dos referidos 5 lotes de terreno através duma agência imobiliária de Hong Kong denominada “[Companhia (42)]”.
107
Pelas 11H00 do dia 16/06/2005, conforme indicação do Ao Man Long, a “[Companhia (39)]” realizou uma Assembleia Geral extraordinária, na qual deliberou emitir a duas agências imobiliárias de Hong Kong – a “[Companhia (42)]” e a “[Companhia (43)]” – e à [COMPANHIA (31)] cartas-convite para a “adjudicação da transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos sitos no ponto de intercessão da Avenida Wai Long”, junto ao “Aeroporto Internacional de Macau”.
108
Pelas 11H54 do mesmo dia (terminada a acima referida Assembleia Geral extraordinária), Ao Man Long informou através do R a supracitada deliberação a Lo Kit Sing Steven.
109
No mesmo dia, a “[Companhia (39)]” emitiu uma carta-convite a “[Companhia (42)]”, “[Companhia (43)]” e “[COMPANHIA (31)]” para a consulta sobre a “adjudicação da transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos sitos no ponto de intercessão da Avenida Wai Long, junto ao “Aeroporto Internacional de Macau”, tendo no caderno de encargos ficado estipulado de que as propostas deveriam ser apresentadas até às 15H00 do dia 27/06/2005 e a caução no valor de MOP$200 milhões.
110
Desde então, sob organização do R, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven mantiveram vários encontros particulares com Ao Man Long, com o intuito de conversarem sobre a apreciação e a aprovação destes terrenos.
111
No dia 22/06/2005, cerca das 20H00, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven tiveram um encontro com Ao Man Long no Restaurante do [Hotel (1)], no sentido de encetarem negociações inerentes à transmissão destes lotes de terreno.
112
Em 23/06/2005, por o período para a elaboração da proposta ser curto, S, representante da [COMPANHIA (31)] destacado na “[Companhia (39)]”, pediu a Q a prorrogação do prazo para a apresentação de propostas, pedido este que foi rejeitado.
113
Em 24/06/2005, os arguidos Lau Luen Hong e Lo Kit Sing Steven combinaram entre si que Lo Kit Sing Steven iria comprar, em nome da “[Companhia (26)]”, 29,99% das acções da “[Companhia (44)]”, registada nas Ilhas Virgens, enquanto P, subordinada do arguido Lau Luen Hung, ficaria com as restantes 70,01% das acções daquela empresa em nome da “[Companhia (29)]” e tendo ela sido nomeada como administradora da “[Companhia (44)]”.
114
Em 25/06/2005, o arguido Lau Luen Hung assinou em nome da “[Companhia (19)]” um contrato denominado “Option Agreement” com o accionista da “[Companhia (44)]” e “[Companhia (26)]”, cujo teor principal é: Caso a “[Companhia (44)]” consiga adquirir com sucesso os mencionados 5 terrenos, a “[Companhia (19)]” terá o direito de adquirir todos os 70.01% das acções da “[Companhia (44)]” detidas pela “[Companhia (29)]” e todos os direitos delas resultantes, pelo preço de 1 milhão de dólares de HK.
115
Além disso, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven decidiram que, em representação da “[Companhia (44)]”, a “[Companhia (42)]” iria participar no referido concurso, pelo que entregaram a “[Companhia (42)]” o “Projecto de Concepção” relativamente aos 5 lotes de terreno em causa, elaborado anteriormente pela “[Companhia (41)].
116
Em 26/06/2005, o arguido Lau Luen Hung, em nome da “[Companhia (24)]”, comprometeu-se a emprestar 250 milhões dólares de HK a “[Companhia (44)]”, cuja parte deste montante ficou convertida em 200 milhões de patacas para o pagamento da caução da “adjudicação da transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento dos terrenos”, e o remanescente dinheiro para o pagamento das despesas de consultadoria e outras despesas profissionais a favor da “[Companhia (44)]”
117
Até 27/06/2005, data limite para a entrega de propostas, a “[Companhia (39)]” recebeu 3 propostas apresentadas pela “[Companhia (42)]”, “[Companhia (43)]” e “[COMPANHIA (31)]”, entre as quais, o preço proposto pela “[Companhia (44)]”, representada por “[Companhia (42)]”, era o mais elevado.
118
Em 28/07/2005, a Comissão de Apreciação de Propostas considerou que as propostas da “[Companhia (42)]” e da “[Companhia (43)]” foram apresentadas por estarem simplesmente a representar a “[Companhia (44)]” e a “[Companhia (45)]”, enquanto a [COMPANHIA (31)] apresentou uma proposta na qualidade de companhia singular, pelo que nenhuma destas 3 propostas reunia os requisitos. Por outro lado, a própria Comissão de apreciação teve dúvidas quanto à legalidade destes concorrentes, razão pela qual considerou que a transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos não devia ser adjudicada a nenhuma destas empresas concorrentes. Todavia, a Comissão de Apreciação de Propostas, no uso do princípio de “aproveitamento de actos já praticados”, propôs adjudicar tal “transmissão de direitos” directamente à “[Companhia (44)]”, representada por “[Companhia (42)]” que apresentou uma proposta com preço mais elevado.
119
Em 5/08/2005, a “[Companhia (39)]” realizou uma Assembleia Geral, na qual se deliberou que a transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos lote 1C, lote 2, lote 3, lote 4 e lote 5 fique adjudicada à “[Companhia (44)]”, representada por “[Companhia (42)]”.
120
Em 28/09/2005, a fim de pagar a retribuição de HK$20.000.000,00 a Ao Man Long, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven combinaram que Lo Kit Sing Steven mandava a sua subordinada P para celebrar em representação da “[Companhia (44)]” um acordo de prestação de serviços de consultadoria com T, outro subordinado seu e titular de uma companhia registada em HK denominada “[Companhia (46)]”, cujo teor do acordo era de que a “[Companhia (46)]” prestava serviço à “[Companhia (44)]” proporcionando o projecto de planeamento, a concepção e a elaboração do desenho dos 5 terrenos em causa, pelo montante de HK$20.000.000,00, valor este que seria destinado para o pagamento da retribuição ao Ao Man Long.
121
Na verdade, a “[Companhia (46)]” nunca chegou a prestar qualquer serviço de consultadoria à “[Companhia (44)]” relativamente ao projecto de planeamento, à concepção e à elaboração do desenho dos referidos 5 terrenos.
122
No dia 15/10/2005, a “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” os contratos-promessa de transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos aludidos 5 lotes de terreno.
123
Em 20/10/2005, conforme indicação do arguido Lo Kit Sing Steven, a “[Companhia (46)]” enviou ofício a “[Companhia (44)]” solicitando o pagamento das referidas despesas de consultadoria no valor de HK$20.000.000,00, enquanto a “[Companhia (44)]” enviou ofício a “[Companhia (24)]” (em que Lau Luen Hung é titular) pedindo um empréstimo de HK$20.000.000,00, e ao mesmo tempo solicitando que o referido empréstimo fosse entregue directamente à “[Companhia (46)]”.
124
Posteriormente, Ao Man Long informou ao R os dados sobre a conta bancária em dólares de HK no [Banco (2)] da “[Companhia (6)]”, empresa esta controlada por si e pela arguida Chan Meng Ieng, de nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X, isto, para que R transmitisse estes dados aos arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven.
125
R facultou tais dados a U para informar aos arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven.
126
Em 20/10/2005, U enviou um fax a T, onde se encontrava imprimido o seguinte: “[Companhia (6)]”, “A/c no. XXX-XXX-X-X-XXXXXX-X, “[Banco (2)]”, “香港中艮 (estes 4 caracteres em manuscrito) (Nota do tradutor: estes 4 caracteres significa [Banco (2)]).
127
Obtido estes dados, T entregou-os ao arguido Lo Kit Sing Steven.
128
Os arguidos Lo Kit Seng e Lau Luen Hung bem sabiam a conta bancária da “[Companhia (6)]” tinha sido fornecido pelo Ao Man Long, com o objectivo de os mesmos poderem nela depositar os acordados HK$20.000.000,00 de retribuição.
129
Em 24/10/2005, depois de recebido os dados relativos à supracitada conta bancária facultados por Ao Man Long, o arguido Lau Luen Hung emitiu um cheque de HK$20.000.000,00 (cheque nº XXXXXX) à ordem da “[Companhia (46)]”, debitado da conta de dólares de HK da sua companhia “[Companhia (24)]” no [Banco (8)] (conta nº XXXXXX-XXXXXXXXX).
130
No mesmo dia, o arguido Lo Kit Sing Steven indicou a T para emitir um cheque de HK$20.000.000,00 (cheque nº XXXXXX) à ordem da “[Companhia (6)]”, debitado da conta de dólares de HK da sua companhia “[Companhia (46)]” no [Banco (8)] (conta nº XXXXXX-XXXXXXXXX).
131
Pelas 15H11 do mesmo dia, o referido cheque foi depositado na conta bancária nº XXX-XXX-X-X-XXXXX-X, aberta pela “[Companhia (6)]” no [Banco (2)], conta esta efectivamente controlada por Ao Man Long.
132
Em 5/01/2006, o arguido Lau Luen Hung comprou, em nome da “[Companhia (22)]”, todas as acções da “[Companhia (44)]”, detidas pela “[Companhia (29)]” em que Lo Kit Sing Steven é titular (ou seja, 70,01% das acções) e tornou-se o administrador dessa empresa.
133
Em 17/02/2006, a “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” pediram à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT) a autorização para a transmissão da concessão por arrendamento dos 5 terrenos designados por lote 1C, lote 2, lote 3, lote 4 e lote 5, sitos na ilha da Taipa na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long, a favor da “[Companhia (44)], pedido este deferido pelo Governo de Macau.
134
Em relação a referido assunto, Ao Man Long anotou no seu caderno “Luxe 2005” o seguinte: “Lau Luen Hung/COTAI concessão de terrenos √”, “Nova avaliação dos terrenos utilizados pelo aeroporto”, “Terrenos utilizados pelo aeroporto/redução dos foros de concessão de terrenos”, “Terrenos do aeroporto junto à encosta √”, “-[Companhia (39)] √ - junto à encosta (aeroporto) – Cotai/Tai Lau”, “Terreno do aeroporto junto à encosta √”, (1) Concessão do terreno a Lau Luen Hung/”, (2) Abertura do concurso dos terrenos do aeroporto junto à encosta”, “Lançamento do concurso dos terrenos do aeroporto junto à encosta 10dias/200 milhões”, “adjudicação dos terrenos do aeroporto junto à encosta”,“adjudicação dos terrenos do aeroporto junto à encosta (Sxxx 11,367M, [COMPANHIA (31)] 1350M, Sxx Kxx 1180M”, “Terreno junto à encosta, contacto telefónico com da Lx Sxxxx dizendo: (1) Não concordou com o pedido de Sxxxxxx, (2) perguntado se a abertura do concurso correspondia aos procedimentos legais, (3) Comprometeu-se a não alterar o seu objectivo de ganhar o concurso”, “- GDI – Terrenos do aeroporto junto à encosta”, “Lau Luen Hung / COTAI / concessão de terreno /”, “Terrenos utilizados pelo aeroporto junto à encosta / Prorrogação do prazo √”, “Projectos dos Terrenos juntos à encosta / [Companhia (42)] / financiamento da caução já resolvido √”, “Concessão dos terrenos do aeroporto junto à encosta / contrato / preço concretamente proposto /”, “apresentação do desenho dos terrenos do aeroporto junto à encosta”, “Sector de venda de fracções no aeroporto”, “O.P. aumento da altura dos terrenos do aeroporto/”, “O.P. altura dos terrenos do aeroporto √”, “Aeroporto Sample Hose”, Plano sobre os terrenos do aeroporto junto à encosta / número de andar √”; E no seu caderno de Amizade 2005”, anotou o seguinte: “Tai Lau/COTAI terrenos [Companhia (42)] / terrenos utilizados pelo aeroporto 2000 √”, Na coluna do dia 22/06/2005 deste caderno anotou: “pm Tai Lau / [Hotel (1)]”; E no seu “Caderno de Amizade 2005”, anotou: “Ho: Tai Lau COTAI Terreno, e na coluna do dia 25/02/2006, escreveu: “1PM Wxxxx/Lau”.
135
O acima referido “√” é um símbolo utilizado por Ao Man Long para assinalar ter recebido, após as suas intervenções, a retribuição de HK$20.000.000,00 paga pelos arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven.
136
No dia 8 e 15/12/2006, os funcionários da CCAC efectuaram buscas na residência do Ao Man Long, localizada na Calçada das Chácaras nº XXX, e no seu Gabinete na Sede do Governo, localizado na Rua de S. Lourenço nº 28, e encontraram várias agendas e calendários de mesa pertencentes a Ao Man Long, entre eles, o “ Caderno de Amizade 2005”, o “Caderno de Amizade 2006” e “ Luxe 2005”.
137
Os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping, Fong Chun Yau, Chiang Pedro, Lau Luen Hong, Lo Kit Sing Steven e Chan Meng Ieng agiram de forma livre, voluntária, consciente e com dolo.
138
Os arguidos Luc A. Vriens Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau tinham perfeito conhecimento que Ao Man Long era funcionário público e pagaram ou prometeram oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, levando Ao Man Long a praticar actos que violem a sua obrigação no cumprimento de deveres no exercício das funções durante os procedimentos administrativos de apreciação e aprovação da concessão contrato de execução da empreitada concernente à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais do Contrato para a Empreitada relativa à Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” –), à “Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau” e à “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”.
139
O arguido Luc A. Vriens tinha perfeito conhecimento que Ao Man Long era funcionário público e prometeu oferecer-lhe benefícios ilícitos como retribuição, conduzindo Ao Man Long à prática de actos que violem a sua obrigação no cumprimento de deveres no exercício das funções durante os procedimentos administrativos de apreciação e aprovação da concessão o contrato de execução respeitante à “Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”.
140
O arguido Luc A. Vriens agiu com Ao Man Long por mútuo acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que o supracitado valor correspondia à retribuição ilícita a Ao Man Long, quem empregou os seus poderes para interferir a apreciação e aprovação da concessão do contrato de execução da empreitada relativa à “Concepção/construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (ou seja, as obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais, relativas à empreitada de “concepção/construção, operação e manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau)”. Apesar de o saber, utilizou a conta bancária da sua companhia para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o fito de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long possa eximir-se das sanções jurídicas.
141
Os arguidos Chan Ying Lun e Xu Jianping agiram por mútuo acordo e em conjugação de esforços com Ao Man Long, bem sabendo que os supracitados valores correspondiam a retribuições ilícitas a Ao Man Long, pessoa quem empregou os seus poderes para interferir a apreciação e aprovação da concessão do contrato de execução da empreitada relativa à “Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento das Águas Residuais de Coloane. Apesar de o saber, ainda fizeram uso das contas bancárias de terceiros para o recebimento de depósitos ou efectuando com elas transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
142
O arguido Fong Chun Yau agiu com Ao Man Long por mútuo acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que o supracitado valor correspondia a retribuição ilícita a Ao Man Long, pessoa quem mediante seus poderes interferiu a apreciação e aprovação da concessão do contrato de execução da empreitada relativa à “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane. Apesar de o saber, ainda fez uso da sua conta bancária para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
143
O arguido Chiang Pedro agiu com Ao Man Long de forma concertada, por mútuo acordo e com distribuição de tarefas, ao solicitar terceiros para se comprometerem a efectuar o pagamento de retribuições ilícitas, no sentido de conduzir Ao Man Long a praticar actos em que violem a obrigação ao cumprimento de deveres no exercício das funções durante os procedimentos administrativos de apreciação e aprovação da concessão contrato de execução da empreitada relativamente à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais (ou seja, as obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais relativas à empreitada de “Concepção/construção, Operação e manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”) e “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR do Posto Transfronteiriço de Macau”, ao contrato de execução da “Operação e Manutenção da ETAR de Coloane” e ao contrato de execução relativo à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane".
144
O arguido Chiang Pedro e Ao Man Long agiram por mútuo acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que o supracitado valor correspondia à retribuição ilícita a Ao Man Long, pessoa quem mediante seus poderes interferiu a apreciação e aprovação da concessão do contrato de execução relativamente à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane. Apesar de o saber, ainda fez uso da sua conta bancária para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
145
Os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven bem sabiam que Ao Man Long era funcionário público. Apesar de o saber, prometeu oferecer-lhe benefícios ilícitos como retribuição, conduzindo Ao Man Long a praticar actos que violem a obrigação ao cumprimento de deveres no exercício das funções durante os procedimentos administrativos de apreciação e aprovação da concessão o contrato de execução respeitante à apreciação e aprovação sobre os 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long.
146
Os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven agiram de forma concertada e em conjugação de esforços com Ao Man Long, bem sabendo que o supracitado valor correspondia a retribuição ilícita a Ao Man Long, pessoa quem mediante seus poderes interferiu a apreciação e aprovação sobre os 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long. Apesar de o saber, ainda fez uso da sua conta bancária para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
147
A arguida Chan Meng Ieng agiu por mútuo acordo e em conjugação de esforços com Ao Man Long, bem sabendo que o supracitado valor correspondia a retribuição ilícita a Ao Man Long, pessoa quem mediante seus poderes interferiu no que toca ao contrato de execução quanto à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane” e na apreciação e aprovação sobre os “5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long”. Apesar de o saber, ainda fez uso da sua conta bancária para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
148
  Os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping, Fong Chun Yau, Chiang Pedro, Lau Luen Hung, Lo Kit Sing Steven e Chan Meng Ieng tinham perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
*
  Vêm, assim, os arguidos pronunciados por prática dos seguintes crimes:
-
  O 1° arguido Luc A. Vriens:
  Por prática em co-autoria material e na forma consumada de :
➢ Três crimes de corrupção activa, p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal;
➢ Um crime de branqueamento de capitais, p. p. pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006;
Por prática em autoria material e na forma consumada de :
➢ Um crime de corrupção activa, p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal;
-
  O 2° arguido Chan Ying Lun por prática em co-autoria material e na forma consumada de :
➢ Três crimes de corrupção activa, p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal;
➢ Um crime de branqueamento de capitais, p. p. pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006;
-
  O 3° arguido Xu Jian Ping por prática em co-autoria material e na forma consumada de :
➢ Três crimes de corrupção activa, p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal;
➢ Um crime de branqueamento de capitais, p. p. pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006;
-
  O 4° arguido Fong Chun Yau por prática em co-autoria material e na forma consumada de :
➢ Três crimes de corrupção activa, p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal;
➢ Um crime de branqueamento de capitais, p. p. pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006;
-
  O 5° arguido Chiang Pedro por prática em co-autoria material e na forma consumada de :
➢ Quatro crimes de corrupção passiva de actos ilícitos, p.p. pelo nº1 do artº 337º do Código Penal (vide artº 27º do Código Penal).
➢ Um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006;
-
  O 6° arguido Lau Luen Hung por prática em co-autoria material e na forma consumada de :
➢ Um crime de corrupção activa, p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal;
➢ Um crime de branqueamento de capitais, p.p. pela alínea a) do nº 1 do artº 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006);
-
  O 7° arguido Lo Kit Sing Steven por prática em co-autoria material e na forma consumada de:
➢ Um crime de corrupção activa, p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal;
➢ Um crime de branqueamento de capitais, p.p. pela alínea a) do nº 1 do artº 10º da Lei 6/97/M (vide crime de branqueamento de capitais p.p pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006)
-
  A 8ªarguida Chan Meng Ieng por prática em co-autoria material e na forma consumada de :
➢ Dois crimes de branqueamento de capitais, p.p. pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006.
-
  Os arguidos Lo Kit Sing Steven a fls.3967 a 3993, Lau Luen Hung a fls.4276 a 4310 e Fong Chun Yau a fls.4644 a 4665, apresentaram as suas respectivas contestações, dando-se aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
-
  Este é o tribunal competente.
-
Da incompetência da ACCIA na investigação do crime de branqueamento de capitais.

O tribunal adere ao já decidido em sede da instrução pela Exmª Juiz do Juízo de Instrução Criminal, de cujos fundamentos aqui se considera como integralmente reproduzidos.
-
Da nulidade das buscas e apreensões realizadas no Gabinete e na Residência do ex-secretário Ao Man Long:
Também em relação a esta questão, o tribunal adere ao já decidido em sede da instrução pela Exmª Juiz do Juízo de Instrução Criminal, de cujos fundamentos aqui se considera como integralmente reproduzidos.
-
Do julgamento pelos mesmos factos pelo crime de branqueamento de capitais em relação ao arguido Pedro Chiang.

Dando por integralmente reproduzido o já decidido por despacho proferido em 17 de Junho de 2013 por este colectivo de juízes quando a questão veio suscitada pela defesa do arguido Pedro Chiang aquando do início da audiência de julgamento, cumpre-nos reiterar que os factos que sustentaram a imputação ao arguido do crime de branqueamento de capitais dos presentes autos se relacionam com o «contrato de execução relativamente à Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane», conforme melhor consta no artigo 144º da pronúncia, sendo materialmente distintos daqueles factos constantes do processo CR2-09-0178-PCC.
-
Dos documentos anónimos.

Remete-se ao decidido em sede da audiência de julgamento aquando do exame dos respectivos documentos, sem prejuízo do que vier a ser decidido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância.
-
Da inexistência do Crime de Branqueamento de Capitais
O tribunal adere ao já decidido em sede da instrução pela Exmª Juiz do Juízo de Instrução Criminal, de cujos fundamentos aqui se dá por integralmente reproduzidos.
Com efeito, o crime precedente a que aludem os factos da pronúncia, em relação a todos os arguidos, é o crime de corrupção passiva, por terem estes auxiliado no branqueamento do dinheiro ilicitamente obtido por Ao Man Long por prática daquele crime, que é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos. Pelo que, ao contrário do sustentado pela defesa, somos de concluir que estão preenchidos os requisitos para o aludido crime.
-
  O processo é o próprio e inexistem outras nulidades que cumpre conhecer.
  E, mantendo-se inalterados os restantes pressupostos processuais fixados, procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
*
II. Fundamentação
  Discutida a causa, e com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1
Entre 20/12/1999 e 6 /12/2006, Ao Man Long (objecto de outro processo) exercia na RAEM as funções de Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2
Compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas as seguintes áreas de governação: Ordenamento físico do território; gestão do trânsito, aeronaves e assuntos portuários; infra-estruturas e obras públicas; transporte e comunicações; protecção ao ambiente, habitações económicas e sociais; e meteorologia.
3
O Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas funciona sob a tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
4
  Desde data não apurada, Ao Man Long decidiu empregar os seus poderes de Secretário para interferir no processo de aprovação administrativa e adjudicação do contrato de execução da empreitada de concepção, construção, operação e serviços da estação de tratamento de Águas Residuais, de modo a fazer com que ela viesse a ser adjudicada a certas pessoas ou empresas e recebendo delas, a título de retribuição, interesses pecuniários ou interesses por outras formas.
5
Ao Man Long costumava apontar nas suas agendas os dados respeitantes a determinadas pessoas que pagaram ou que se prometeram a pagar retribuições e os respectivos pedidos, a espécie ou o montante das retribuições e as situações do recebimento das respectivas retribuições, marcando com o sinal “√” para indicar ter recebido as retribuições ou que os assuntos já foram tratados, bem como apontava nelas a data e hora dos encontros com as referidas entidades.
6
Em 8/12/2006 e 15/12/2006, o pessoal da CCAC efectuou buscas na residência do Ao Man Long, sita na Calçada das Chácaras nº XX-X, e no seu Gabinete na Sede do Governo, localizado na Rua de S. Lourenço nº 28, onde encontraram vários agendas e calendários de mesa pertencentes a Ao Man Long, designadamente o “Caderno de Amizade 2006”, o “Luxe 2005” e 4 documentos manuscritos.
7
Nas referidas agendas encontravam-se registados os assuntos e as situações sobre certas pessoas que já pagaram ou que se comprometeram a pagar retribuições, e Ao Man Long assinalava com “√” ao lado dos assuntos as retribuições já recebidas.
8
Para poder receber ou transferir as retribuições pecuniárias recebidas e ocultar a natureza ilícita e a verdadeira origem das retribuições, bem como eximir-se das consequências jurídicas pelo recebimento dessas retribuições, Ao Man Long discutiu o assunto respectivamente com K e com os arguidos Chiang Pedro e Chan Meng Ieng, decidindo constituir várias empresas nas Ilhas Virgens Britânicas, entre elas, a “[Companhia (6)]” e a “[Companhia (7)]”, e, por meio de procuração, conferir poderes ao próprio Ao Man Long, K, arguido Chiang Pedro ou arguida Chan Meng Ieng para gerir estas empresas, bem assim abrindo contas bancárias, em nomes individuais ou em nome de empresas, e gerir estas contas através de procurações.
9
A “[Companhia (6)]” foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas em 19/08/2004 através de uma companhia denominada “[Companhia (8)]”, e, em 28/10/2004, K passou a ser o único accionista e administrador desta companhia; nesta mesma data, a pedido do Ao Man Long, K delegou poderes a Ao Man Long e à arguida Chan Meng Ieng para gerir esta empresa, passando estes dois quem concretamente controlavam esta empresa.
10
Entre Dezembro de 2004 e Janeiro de 2005, a pedido do Ao Man Long, K abriu em Hong Kong várias contas bancárias no [Banco (1)] e no [Banco (2)], todas elas abertas em nome da “[Companhia (6)]”, tendo delegado poderes a Ao Man Long para gerir e controlar estas contas bancárias.
11
As contas abertas no [Banco (2)] incluem: conta de divisa estrangeira nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X e a conta de poupança em dólares de HK nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X.
12
Em 27/10/2005, a “[Companhia (7)]” foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas através de uma companhia denominada “[Companhia (8)]”. Em 9/11/2005, o arguido Chiang Pedro passou a ser o único accionista e administrador desta companhia. Em 13/03/2006, a pedido do Ao Man Long, o arguido Chiang Pedro delegou poderes a Ao Man Long e à arguida Chan Meng Ieng para gerir os assuntos desta empresa, passando eles os dois quem efectivamente controlavam a mesma.
13
Entre Maio e Junho de 2006, a pedido do Ao Man Long, o arguido Chiang Pedro abriu em nome da “[Companhia (7)]” contas bancárias no [Banco (2)] e no [Banco (3)], e delegou poderes a Ao Man Long para gerir as contas abertas nestes bancos.
14
As contas abertas no acima referido [Banco (3)] eram: conta de dólares de HK nºs XXXXXX-XXX, XXXXXX-XXX e XXXXXX-XXX, conta de dólares americanos nº XXXXXX-XXX, conta de libras esterlinas nº XXXXXX-XXX e a conta de euros nº XXXXXX-XXX.
15
Em 1992, Ao Man Long trabalhava no Gabinete da Central de Incineração e da Estação de Tratamento de Águas Residuais, e em Agosto de 1998 foi promovido a Coordenador deste Gabinete.
16
Entre 1994 e 1997, os contratos para a execução de prestação de serviços de “Construção e Operação da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa” e de “Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane” foram adjudicadas ao consórcio “[Companhia (9)]”.
17
Durante aquele período, Luc A. Vriens exercia o cargo de gerente da “[Companhia (9)]”, e, por razões profissionais, conheceu Ao Man Long.
18
Em 1999, Luc A. Vriens deixou Macau e passou a exercer o cargo de Director Executivo da “[Companhia (1)]”, da Bélgica, bem assim constituiu em Hong Kong a empresa “[Companhia (10)]”, sendo ele o único accionista desta empresa.
20
Pelo menos entre 2004 e 2006, Chan Ying Lun exerceu o cargo de gerente-geral do departamento de engenharia civil da “[Companhia (2)]”.
21
Ao mesmo tempo, o arguido Xu Jian Ping exercia as funções de gerente-geral da “[Companhia (3)]”.
22
O arguido Fong Chun Yau é gerente da “[Companhia (4)]” e membro do órgão administração da empresa [Companhia (5A)].
23
Pelo menos em 2004, o arguido Chiang Pedro e Ao Man Long acordaram em cooperar entre si, sendo que o arguido Chiang Pedro se responsabilizava em solicitar e combinar com os concorrentes do concurso para a adjudicação “concepção, construção, operação e manutenção da estação de tratamento de águas residuais”, nomeadamente os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yao, para que pagassem a Ao Man Long um montante equivalente a 3% ou 6,8% do preço global do contrato ou 20% de lucro líquido como retribuição, caso ele, Ao Man Long, mediante seus poderes, conseguisse fazer com que o consórcio formado pelas respectivas empresas ganhassem o concurso.
24
Em 06/10/2004, o GDI (Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas) anunciou a abertura do concurso público internacional de pré-qualificação dos concorrentes do concurso para o contrato relativo à “Concepção, Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”.
25
Ao Man Long indicou o arguido Chiang Pedro para combinar com os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau que caso Ao Man Long conseguisse, com seus poderes, fazer com que o consórcio de empresas representadas por estes arguidos ganhassem o concurso, os mesmos teriam de, consoante a proporção das acções detidas pelas empresas em que cada um deles representam no consórcio, pagar um montante equivalente a 3% do preço global da concessão e dos eventuais trabalhos adicionais ou 20% de lucro líquido ao Ao Man Long, a título de retribuição.
26
Os arguidos Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau prometeram pagar a Ao Man Long 3% do preço global de referido contrato que lhes for adjudicado, enquanto o arguido Luc A. Vriens prometeu pagar a retribuição de 20% do lucro líquido referentes aos subsequentes contratos de operação e manutenção, pela ajuda ao consórcio destas empresas a obter o contrato em causa, utilizando seus poderes.
27
Para dissimular a origem das referidas retribuições, a pedido do Ao Man Long, o arguido Luc A. Vriens ajudou Ao Man Long a receber as retribuições pagas pelos arguidos Chan Ying Lun, XuJianping e Fong Chun Yau, retribuições estas que foram depois convertidas e transferidas para as contas bancárias da empresa de Luc A. Vriens e que por fim foram depositadas na conta bancária da “[Companhia (6)]” (nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X), aberta no [Banco (2)] e efectivamente controlada por Ao Man Long.
28
Em 12/11/2004, o consórcio formado pelas empresas “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” apresentou a proposta ao Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas, contudo, não apresentou os documentos contratuais respeitantes à constituição de consórcio.
29
Em 7/12/2004, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas elaborou o pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI/(T)-I/2004 sobre o relatório de avaliação de propostas do aludido concurso público, no qual referiu que os planos apresentados pelo consórcio “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” faltavam pormenores e que o prazo para a execução da obra proposto por este consórcio era demasiado curto para corresponder à realidade, pelo que apenas lhe foi atribuída a nota de 75 valores, classificando-se em 3º lugar entre as cinco empresas concorrentes.
30
Posteriormente, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas, atribuiu nota mais alta ao consórcio formado pela “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]”.
31
Em 14/11/2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005 propondo que o referido contrato fosse adjudicado ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]”.
32
Em 22/11/2005, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no acima referido Pedido de Instruções/Proposta.
33
Em 12/12/2005, o consórcio “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” obteve o contrato para a empreitada relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” pelo montante de MOP$90.511.143.
34
Em 29/12/2005 os arguidos Luc A. Vriens e Fong Chun Yau, em representação da “[Companhia (4)]” e da “[Companhia (1)]”, assinaram o contrato de constituição de consórcio com o representante da “[Companhia (2)]”.
35
No dia seguinte, o acima mencionado consórcio e o Governo de Macau assinaram o contrato de execução da empreitada de “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”.
36
Por ter obtido o contrato relativamente a esta empreitada de “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, e com vista a obter mais contratos da mesma natureza no futuro, o arguido Luc A. Vriens decidiu retribuir a Ao Man Long 20% de lucro líquido dos subsequentes contratos de operação e manutenção, a título de retribuição a Ao Man Long, no uso dos seus poderes para que as referidas empresas pudessem obter esta empreitada.
37
Dado a isso, durante o período entre a abertura de concurso público e a avaliação das propostas respeitantes à concessão de contrato de tratamento de águas residuais, por instrução do Ao Man Long, o arguido Chiang Pedro manteve frequentes encontros com o arguido Luc A. Vriens para discutir a constituição de uma empresa, de forma a que os lucros obtidos na operação e manutenção possam ser recebidos em nome desta empresa, dos quais, 20% de lucro líquido seria pago a Ao Man Long a título de retribuição.
38
Em 9/02/2006, o arguido Luc A. Vriens, em nome da “[Companhia (12)]”, e o arguido Chiang Pedro, conforme indicação do Ao Man Long e em nome da “[Companhia (7)]”, constituiram a [Companhia (13)], detendo, respectivamente, 80% e 20% da participação social desta empresa, tendo o arguido Luc A. Vriens sido nomeado como membro do Órgão de Administração.
39
Pelo que Ao Man Long, através da “[Companhia (7)]”, passou a deter e a administrar os 20% de participação social da “[Companhia (13)]” e de todos os direitos e interesses delas resultantes.
40
A [Companhia (13)]” abriu uma conta bancária em patacas no [Banco (4)] (conta nº XXXXXXX).
41
Em 8/12/2006, aquando duma busca efectuada na residência do Ao Man Long, o pessoal da CCAC encontraram na residência do Ao Man Long uma cópia da “Declaração de Início de Actividade/Alterações” da [Companhia (13)], cópia do “contrato de constituição sociedade” celebrado entre “[Companhia (12)]” e “[Companhia (7)]” e a cópia do estatuto social e dos documentos referentes ao registo comercial e bens móveis da [Companhia (13)]”.
42
No gabinete do Ao Man Long, o pessoal CCAC encontraram 3 documentos anónimos, datados, respectivamente, de 3/3/2006, 31/03/2006 e 31/08/2006, nos quais se encontravam registados elementos concernentes à constituição da [Companhia (13)]” e procuração.
43
Em 13/03/2006, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)/2006, indicando que, com vista a corresponder com os critérios nacionais de drenagem das águas residuais de nível 1-B, era necessário realizar uma obra no valor de MOP$15.500.000,00 destinada ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais, valor este equivalente a um acréscimo de 23% do custo global do respectivo contrato de concepção e construção.
44
Referiu ainda neste Pedido/Proposta que não havendo a necessidade de celebrar contrato escrito por esta obra se tratar de um “trabalho adicional/trabalho a mais” no contrato inicial, pelo que foi proposto adjudicar tais trabalhos adicionais/a mais ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]”.
45
No dia 20/03/2006, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no referido Pedido de Instruções/Proposta.
46
Em 31/03/2006, foi deferido o supracitado Pedido de Instruções/Proposta, e o consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” obteve a adjudicação dos aludidos trabalhos adicionais/a mais pelo valor de MOP$15.500.000,00.
47
Por ter obtido o contrato de execução da “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (ou seja, trabalhos adicionais/a mais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais” do contrato de execução da “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento das Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”), os arguidos Chan Ying Lun e Xu Jianping pagaram, através do arguido Luc A. Vriens, ao Ao Man Long parte das retribuições anteriormente combinadas, pela seguinte forma:
i. Em 28/03/2006, o arguido Luc A. Vriens, em nome da “[Companhia (14)]” (anteriormente,“[Companhia (12)]”), emitiu a Chan Ying Lun a factura nº XXXX/XXX, solicitando o pagamento das despesas de consultadoria referentes à “concepção e construção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau, no montante de MOP$784.348,00;
ii. O arguido Luc A. Vriens solicitou ao arguido Chan Ying Lun para que depositasse este montante na conta de euros nº XXXX-XXXX-EUR ou na conta de dólares americanos nº XXXX-XXXX-USD da sua companhia aberta no [Banco (5)];
iii. Seguidamente, o arguido Chan Chan Ying Lun entregou a acima referida factura a Xu Jianping;
iv. Em 3/04/2006, conforme indicação do Xu Jianping, ficou registado no “livro de liquidação de montantes” da “[Companhia (3)]” o pagamento das despesas de consultadoria relativas à concepção e construção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau à “[Companhia (14)]”, no valor de MOP$784.348,00;
v. Em 12/04/2006, Xu Jianping autorizou o supracitado montante e deu instruções ao seu Director Financeiro, L, para que convertesse tal montante depositado na conta bancária nº XX-XX-XX-XXXXXX - aberta no [Banco (6)] pela “[Companhia (3)]” - em €80.515,41 e transferir este montante para a conta bancária em euro da “[Companhia (14)]”, sob nº XXXX-XXXX-EUR, aberta no [Banco (5)];
vi. Em 13/04/2006, o montante em causa foi transferido com sucesso para a supracitada conta bancária em euros da “[Companhia (14)]”, de nº XXXX-XXXX-EUR e aberta no [Banco (5)];
vii. A 19/04/2006, por indicação do Ao Man Long, o arguido Luc A. Vriens transferiu os referidos €80.515,41 para a conta bancária da “[Companhia (6)]”, de nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X, aberta no [Banco (2)];
viii. Em 27/04/2006, conforme indicação do arguido Xu Jianping, ficou registado no “livro de registos contabilísticos” da “[Companhia (3)]” o pagamento de MOP$784.348,00 à “[Companhia (14)]”, a título de despesas de consultadoria e dos emolumentos pela transferência bancária na quantia de MOP$165,04.
48
  Por ter conseguido o contrato de execução da “Concepção/Construção, operação e manutenção da Estação de Tratamento das Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e respectivos trabalhos adicionais/a mais (ou seja, trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais contrato para a empreitada relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento das Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”), o arguido Fong Chun Yau pagou, através do arguido Luc A. Vriens, ao Ao Man Long parte das retribuições anteriormente acordadas, pela seguinte forma:
i. Em 28/03/de 2006, o arguido Luc A. Vriens, em nome da “[Companhia (14)]” (que anteriormente se tratava da “[Companhia (12)]”), emitiu uma factura sob nº XXXX/XXX a Fong Chun Yau, solicitando o pagamento das despesas de consultadoria respeitantes à concepção e construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau, no montante de MOP$555.621,00;
ii. .O arguido Luc A. Vriens pediu ao arguido Fong Chun Yau para que depositasse este montante na conta de euros nº XXXX-XXXX-EUR ou na conta de dólares americanos nº XXXX-XXXX-USD da sua companhia aberta no [Banco (5)];
iii. Em 07/04/2006, em nome da “[Companhia (4)]”, o arguido Fong Chun Yau converteu o supracitado montante para USD$68.050.00, em cheque (cheque nº XXXXXX), e depois depositou-o na conta bancária da “[Companhia (14)]”, de nº XXXX-XXXX-USD, aberta no [Banco (5)];
iv. Em 19/04/2006, por indicação do Ao Man Long, o arguido Luc A. Vriens transferiu os acima mencionados USD$68.050,00 para a conta bancária da “[Companhia (6)]”, aberta no [Banco (2)] sob nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X.
49
Quanto ao assunto acima descrito, Ao Man Long registou na sua agenda “Luxe 2005” o seguinte: “ETAR Transfronteiriço adjudica à Wxxxxxxxx/AXXX”, “ETAR Transborder/Waterleau/”. Registou ainda na sua agenda denominada por “Caderno de Amizade 2006” o seguinte: “Wai: Coloane ETAR/Transfronteiriço ETAR”, “Wxxxxxxxx: ETAR Transfronteirico 150√”.
50
No dia 8 de Dezembro de 2006, para além da “Luxe 2005” e do “Caderno de Amizade 2006 acima referidos, os agentes da CCAC encontraram igualmente na residência do Ao Man Long 4 documentos manuscritos, onde estavam registadas as vantagens obtidas ilicitamente por Ao Man Long quanto à adjudicação do contrato de execução da “concepção/construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, constando o seguinte: “FINANCIAL”, “CROSS BORDER”, “--- 20%of Shares WL → ± 2 mio Mop √ WH”, “--- 3% other JV Partners → ± 1.5 mio Mop √ BOC. E/U, (to be invoiced by → [Companhia (7)]”, “Total ± 3.4/3.5 mio Mop”.
51
No que concerne aos trabalhos adicionais/a mais do supracitado contrato (ou seja, trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais da obra do contrato de execução relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento das Águas Residuais do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau, Ao Man Long registou e calculou os seus interesses ilícitos já recebidos e os por receber, que são o seguinte: “CROSS BORDER”, Basic Content”, “6000m3/day, “sttled 3% of AXXX”, “of CXXXX SXXXX”, “→WL HKK →HK”, “Fase 1: Extension with MEMBRANES (Mainly WATERLEAU), “(6000 m3 /day)”, “Total 15.500.000MOP”, “AXXX ± 2.000.000 MOP → 60.000MOP”. “Wxxxxxxxx 20% of the profit”.
52
O acima referido “√” é o símbolo utilizado por Ao Man Long para assinalar ter recebido, após suas intervenções, as retribuições pagas pelos arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau.
53
Em 16/10/2006, conforme indicação do Ao Man Long, o GDI elaborou Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2006, no qual propôs a realização da obra de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, isto, tendo em conta ao reordenamento da Estrada Marginal da Ilha Verde e a instalação de novas redes de drenagem das águas residuais do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde, bem assim evitar exceder o limite da capacidade do tratamento de drenagem das águas residuais.
54
Ao Man Long indicou o arguido Chiang Pedro para combinar com os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau que caso Ao Man Long conseguisse, mediante seus poderes, fazer com que o concurso fosse adjudicado ao consórcio representado por estes arguidos, os mesmos teriam de, consoante a proporção das acções detidas pelas empresas em que cada um deles representa, pagar um montante equivalente a 3% do preço global da concessão ou 20% de lucro líquido ao Ao Man Long, a título de retribuição.
55
Os arguidos Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau comprometeram-se a pagar ao Ao Man Long 3% do preço global do referido contrato de concessão, enquanto o arguido Luc A. Vriens prometeu a pagar 20% do lucro líquido referente aos subsequentes contratos para a operação e manutenção, a título de retribuição a Ao Man Long, no uso dos seus poderes para que as referidas empresas pudessem obter esta empreitada.
56
No supracitado pedido de Instruções/Proposta elaborada pelo GDI, foi proposto que, com dispensa do concurso público, o referido contrato fosse celebrado por ajuste directo com a empresa concessionada do contrato de execução da “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, bem assim se propôs para que a maior parte da verba do contrato para a execução da empreitada de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” viesse a ser suportada pelos encargos financeiros de 2007.
57
No dia 13 de Novembro de 2006, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no referido Pedido de Instruções/Proposta.
58
A 1/12/2006, por meio de adjudicação directa e pelo valor de MOP$26.850.000,00, foi concedido ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” o contrato para a empreitada relativa à “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”.
59
Em 8/12/2006, o pessoal da CCAC encontrou na residência do Ao Man Long 4 documentos manuscritos, onde estavam registados elementos relativos aos interesses em que Ao Man Long iria receber, que são: “Proposal Fase 2”, “Mainly WXXXXXXXX”, “Doubling the capacity to 12.000 m3”, “With MEMBRANE BIO REACTOR (MBR)”, “3 UNITS of 8.950.000 MOP=26.850.000M”, “AXXX: 3.000.000MOP 3%→90.000MOP”, “CXXXX SXXXX: 2.000.000MOP for modification”, “of the income sewer line”, “3%→60.000MOP”, e “CROSS BORDER PROPOSITION EXTENTION”, “DOUBLING THE CAPACITY”, “6.000 m3 / only →12.000m3/day”, “MEMBRANE BIO REACTOR (MBR)”, “→ * Membrane Bio Reator (Wxxxxxxxx-AXXX) : 26.850.000MOP”, “ * Modification on the :”, “-Sewer Lines 1.800.000MOP, “-income influent Pit”, “(CXXXX SXXXX)”, 28.650.000MOP”.
60
Em 30/11/2005, terminou o prazo da execução do Contrato de “Prestação de Serviços de Operação da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane”.
61
Visto que Ao Man Long tinha indicado Chiang Pedro para combinar com Luc A. Vriens para constituir “[Companhia (13)]” de forma a obter os 20% de lucro líquido dos subsequentes contratos relativamente à operação e manutenção de tratamento de águas residuais, Ao Man Long escolheu 5 das 9 companhias que participaram no concurso de pré-qualificação para o contrato de execução da “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, incluindo a “[Companhia (1)]”, e deu indicação à ex-Coordenadora Adjunta do GDI, M, de que o concurso e a adjudicação do referido contrato devia ser realizado através de concurso por convites.
62
Em 24/10/2005, conforme indicação do Ao Man Long, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005, na qual propôs convidar 5 das 9 companhias que tinham participado no concurso de pré-qualificação para o contrato de empreitada relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”, incluindo a “[Companhia (1)]”, de forma a iniciar o referido concurso e os procedimentos de adjudicação do Contrato de “Prestação de Serviços, Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”.
63
Posteriormente o GDI atribuiu uma pontuação/nota mais elevada à “[Companhia (1)]”.
64
Em 25/11/2005, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005, propondo que o referido contrato fosse adjudicado à “[Companhia (1)]”.
65
Em 30/11/2005, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no referido Pedido de Instruções/Proposta.
66
Em 19/12/2005, foi adjudicado à “[Companhia (1)]” o “Contrato de Prestação de Serviços, Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”, pelo valor de MOP$8.632.696,00.
67
Visto que a “[Companhia (1)]” obteve o “Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”, pelo que Ao Man Long poderá vir a receber 20% do lucro líquido obtido pela “[Companhia (13)]” na referida adjudicação e nos subsequentes contratos de prestação de serviços de operação e de manutenção como retribuição.
68
Relativamente a este assunto, Ao Man Long anotou no seu “Caderno de Amizade 2006” o seguinte: “Wxxxxxxxx : ETAR-Col (manutenção) + obra”.
69
Em 8/12/2006, para além do aludido “Caderno de Amizade 2006”, o pessoal da CCAC encontrou ainda na residência do Ao Man Long 4 documentos manuscritos, onde continham os registos relativamente aos interesses ilicitamente recebidos por Ao Man Long no “Contrato de Prestação de Serviços, Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”, que são: “Coloane existing operation”, “20% of [Companhia (13)]→End of December 2006 Dividend”.
70
No dia 10 de Agosto de 2005, o GDI lançou um concurso público internacional por pré-qualificação para o contrato da execução da empreitada de Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane.
71
Ao Man Long indicou o arguido Chiang Pedro para combinar com os arguidos Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau que caso Ao Man Long conseguisse, mediante seus poderes, fazer com que o consórcio de empresas representadas por estes arguidos ganhassem o concurso, os mesmos teriam de, consoante a proporção de participação social destas empresas em que cada um deles representavam, pagar um montante equivalente a 6,8% do preço global de construção a Ao Man Long como retribuição, pagamento este feito em duas prestações, metade do montante em cada uma delas, sendo que a 1ª prestação deverá efectuar-se no 1º pagamento da verba da obra, enquanto a segunda deverá ser paga no decorrer normal das obras ou quando a verba da obra for suficientemente paga.
72
Para ocultar a origem das retribuições, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau, a pedido do Ao Man Long, converteram e transferiram tais retribuições através das suas contas bancárias ou de terceiros ou as de outras empresas, e finalmente depositaram na conta bancária aberta em nome da “[Companhia (7)]” no [Banco (3)] (conta nº XXXXXX-XXX), controlada por Ao Man Long e Chan Meng Ieng.
73
Ao Man Long indicou o arguido Chiang Pedro para combinar com o arguido Luc A. Vriens sobre a constituição conjunta da “[Companhia (13)]”, de forma a receber os 20% de lucro líquido da respectiva obra e dos subsequentes contratos para a operação e manutenção como retribuição a Ao Man Long, que utilizou seus poderes para ajudar o consórcio a obter o contrato.
74
Em 30/09/2005, os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau apresentaram a proposta em nome do consórcio formado por “[Companhia (1)]”, “[Companhia (3)]” e “[Companhia (4)]”, entretanto, não apresentaram qualquer documento relativamente ao contrato de constituição deste consórcio.
75
Em 3/11/2005, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005, no qual se referiu que a proposta submetida pelo consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)]” faltava detalhes, bem assim não mencionou o prazo para a execução da obra. Em virtude disso, a este consórcio foi apenas atribuída a nota global de 75 valores, classificando-se em 4º lugar.
76
Posteriormente, O GDI atribuiu nota mais alta ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)].
77
Em 16/03/2006, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005 e propôs adjudicar o contrato em causa ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)].
79
No dia seguinte, Ao Man Long exarou o despacho de concordância no referido Pedido de Instruções/Proposta.
80
Em 20/04/2006 foi adjudicado ao consórcio formado pelas empresas “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)]” o contrato de execução da “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, pelo valor de construção de MOP$247.520.250,00.
81
Em 05/06/2006, os arguidos Luc A. Vriens, Fong Chun Yau e Xu Jianping representando, respectivamente, as empresas “[Companhia (1)]”, “[Companhia (4)]” e “[Companhia (3)]”, assinaram o contrato de constituição de consórcio.
82
Em 23/06/2006, os arguidos Luc A. Vriens, Fong Chun Yau e Xu Jianping, representando o acima mencionado consórcio, celebraram com o Governo da RAEM o contrato de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”.
83
Por ter conseguido o contrato de execução da empreitada de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, Ao Man Long poderá vir a receber 20% do lucro líquido obtido pela “[Companhia (13)]” na referida adjudicação e nos subsequentes contratos de prestação de serviços de operação e de manutenção.
84
Em virtude de ter obtido o contrato para a execução da empreitada de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, o arguido Fong Chun Yau pagou a Ao Man Long parte das retribuições anteriormente combinadas, pela seguinte forma:
i. Em 06/10/2006, Fong Chun Yau emitiu um cheque no valor de HK$1.882.056,40 (cheque nº XXXXXX), através da conta bancária (nº XXX-XXX-XXXXXX-XXX) da “[Companhia (4)]” no [Banco (7)];
ii. Em 12/10/2006, Fong Chun Yau depositou este cheque na conta bancária da “[Companhia (7)]” no [Banco (3)] (conta nº XXXXXX-XXX).
85
Visto que a “[Companhia (3)]” obteve o contrato da “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, Chan Ying Lun e Xu Jianping pagaram ao Ao Man Long parte das retribuições anteriormente combinadas, pela seguinte forma:
i. Em Outubro de 2006, depois de obtido através de Luc A. Vriens o número da conta bancária da “[Companhia (7)]” no [Banco (3)] (conta nº XXXXXX-XXX) e o valor da retribuição a ter de pagar, o arguido Chan Ying Lun, por meio de carta confidencial, informou ao arguido Xu Jianping de que os restantes 50% de retribuição seriam pagos na próxima prestação, cujo teor desta carta era o seguinte: “What I’ve got from Luc yesterday night was:”, “For A- Deposit into [Banco (3)] , A/C XXXXXXXXX addressed to [Companhia (7)]”, “-AXXX to pay MOP1.981.112 (in equivalent HK$) from HK A/C to HK A/C”, “-CSCC “3,876,000(“”)””, “Rest of 50% to be paid at next progress payment”;
ii. Em 29/11/2006, a título de pagamento das despesas de materiais de decoração da obra de construção do edifício “Lx Cxxx”, o arguido Xu Jianping, em nome da “[Companhia (15)]”, emitiu um cheque de HK$3.876.000,00 (cheque nº XXXXXX) debitado da conta bancária da “[Companhia (3)]” no [Banco (6)] (conta nº XX-XX-XX-XXXXXX) e entregou-o a N da “[Companhia (16)]”;
iii. No mesmo dia, sob orientação de Xu Jianping, N depositou o referido cheque na conta bancária da “[Companhia (16)]” no [Banco (6)] (conta nº XX-XX-XX-XXXXXX);
iv. Ainda no mesmo dia, por meio de transferência bancária, N depositou tal montante na sua conta do [Banco (7)] (conta nº XXX-X-XXXXXX);
v. No dia seguinte, por meio de transferência bancária, N depositou o referido montante na conta bancária da “[Companhia (7)]” Limited” no [Banco (3)] (conta nº XXXXXX-XXX).
86
  Em 8/12/2006, o pessoal da CCAC encontrou na residência do Ao Man Long 4 documentos manuscritos, onde constavam os registos dos interesses ilicitamente recebidos por ele na concessão do contrato para a execução da empreitada de “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”, constando o seguinte: “Coloane Construction --- 20% of Shares WL. → ± ¾ mio Mop”, “---8% of Partners-JV - ± 14 mio Mop”, “(invoiced by [Companhia (7)]) ± 17/18 MOP”, “Coloane Extension”, “Macau→HKK”, “8%→ often 15% with holding tax→6,8%net”, “→50% to be paid at down payment (10%)”, “NOW AXXX 1,981,112 HKK can direct? or”, “Cxxxx Sxxxx 3,876,000 can direct? VIA WXXXXXXXX”, “FROM HKK-bank to HKK-bank”, “→50% when sufficient progress of works/payment”, “AXXX 1,981,112MOP”, “Cxxxx Sxxxx 3,876,000MOP”, (-15%), “11,714,224”, “WXXXXXXXX→20% of the profit (SHARES)”, “operation content (not yet settled)”.
87
O arguido Lau Luen Hung é comerciante de Hong Kong, possui diversas empresas e desempenha cargos em várias empresas, nomeadamente:
i. “[Companhia (17)]” – Lau Luen Hung detém aproximadamente 72,55% das acções e é presidente e director executivo desta empresa. As suas subsidiárias são a “[Companhia (18)]”, a “[Companhia (19)]”, a “[Companhia (20)]”, a “[Companhia (21)]” – que tem as seguintes subsidiárias: “[Companhia (22)]”, «[Companhia (23)]» e outras) sendo que Lau Luen Hung também é administrador destas subsidiárias;
ii. [Companhia (24)] – Lau Luen Hung detém, em nome da “[Companhia (17)]” e da sua empresa subsidiária “[Companhia (18)]”, 100% das acções e é o administrador da empresa.
88
O arguido Lo Kit Sing Steven é comerciante de Hong Kong, possui diversas empresas e exerce cargos em várias empresas, designadamente:
i. “[COMPANHIA (25)]” – Lo Kit Sing Steven é administrador desta empresa;
ii. [Companhia (26)]” - Entre 24/06/2005 e 20/11/2006, servindo-se do seu advogado O, o arguido Lo Kit Sing Steven era detentor dessa sociedade e exercia o cargo de administrador, e daí controlava materialmente essa sociedade;
iii. “[Companhia (27)]” – constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, Lo Kit Seng Steven tornou-se accionista desta empresa entre 01/11/2002 e 14/05/2004, e chegou a exercer o cargo de administrador. Em 14/05/2004, “[Companhia (28)]” tornou-se accionista desta empresa e, ao mesmo tempo, P, subordinado do arguido Lo Kit Seng Steven, foi nomeado para o cargo de administrador desta empresa. Em 31/03/2005, Lo Kit Sing Steven tornou-se accionista e administrador da “[Companhia (28)]”, passando a controlar materialmente a “[Companhia (27)]”.
iv. “[Companhia (29)]” – Lo Kit Sing Steven em nome duma empresa constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, denominada “[Companhia (27)]”, tornou-se accionista desta empresa em 24/06/2005. No mesmo dia, nomeou o seu subordinado Ppara desempenhar o cargo de administrador desta empresa;
v. “[Companhia (30)]” – Em 20/03/2002 Lo Kit Sing Steven tornou-se accionista e administrador desta sociedade constituída nas Ilhas Virgens Britânicas. Em 18/11/2004 nomeou o seu subordinado Ppara exercer o cargo de administrador desta empresa.
89
No dia 27/06/1995, o Governo de Macau, a “[COMPANHIA (31)]”, a “[COMPANHIA (32)]” e a “[Companhia (33)] constituiram conjuntamente 6 empresas, detendo respectivamente 88%, 5%, 5% e 2% das acções, sendo elas as seguintes empresas: “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]”, “[Companhia (38)]” e “[Companhia (39)]”.
90
Em 15/11/1999, as empresas “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” adquiriram respectivamente 5 terrenos designados por Lote 1C, Lote 2, Lote 3, Lote 4 e Lote 5, sitos na Taipa no ponto de intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long. As áreas dos aludidos terrenos são, respectivamente, 4.012m2, 13.425m2, 18.707m2, 8.750m2 e 33.895m2, perfazendo o total de 78.789m2.
91
Desde então, a “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” entregaram estes 5 lotes de terreno à “[Companhia (39)]” para os administrar de forma unificada.
92
  Por Ao Man Long ser o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, foram-lhe então delegadas as competências para o exercício das funções executivas sobre as referidas 6 empresas, nos termos da Portaria nº 89/96M.
93
A partir do dia 20/12/1999 Ao Man Long passou a ser a pessoa com maior competência decisiva sobre estas 6 empresas.
94
Por nomeação de Ao Man Long, o ex-Coordenador e a ex-Coordenadora Adjunta do GDI, ou seja, Q e M, após a transferência de soberania da RAEM, continuaram a exercer os cargos de gerente-geral e vice-gerente geral da empresa “[Companhia (39)]”
95
Nos meados de 2004, Ao Man Long manifestou a Q de que pretendia vender os terrenos lote 1C, lote 2, lote 3, lote 4 e lote 5, localizados na ilha da Taipa na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long, cujos titulares são as empresas “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]”, bem assim indicou ao Q para a contratação da “[Companhia (40)]” no sentido de se proceder à avaliação do valor destes terrenos.
96
Nos inícios de 2005, ao tomarem conhecimento de que a “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” pretendiam vender os 5 lotes de terreno, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven decidiram adquirir estes terrenos.
97
Em data não apurada, Lau Luen Hung, Lo Kit Sing Steven e Ao Man Long conheceram-se e estabeleceram ligações entre si.
98
Após, em data não apurada, o arguido Lo Kit Sing Steven, em combinação com Lau Luen Hung, e através daquele, acordou com Ao Man Long no sentido de que este último, no uso dos seus poderes e influência, interferiria nos procedimentos de venda daqueles 5 lotes de terreno, fazendo com que Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven consigam adquirir os terrenos pretendidos. Para tal, Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven pagariam a Ao Man Long a quantia de HK$20.000,000,00 a título de retribuição.
99
Para ocultar a origem desta retribuição, a pedido do Ao Man Long, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven utilizaram as suas contas bancárias e as de terceiros para efectuar a transferência da retribuição em causa. Finalmente, tal retribuição foi depositada na conta bancária da “[Companhia (6)]” no [Banco (2)] (conta nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X), controlada efectivamente por Ao Man Long.
100
Para que os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven conseguissem obter os referidos terrenos, Ao Man Long decidiu vender os terrenos em questão através de “concurso por convite” em vez do “concurso público”.
101
Tomado o conhecimento sobre esta situação, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven iniciaram, a partir de Fevereiro de 2005, os preparativos para a aquisição destes terrenos, elaborando os planos relativamente ao aproveitamento e à concepção do projecto, bem como a contratação da “[Companhia (41)]” para a execução dos estudos sobre a concepção e a construção do projecto relativamente aos 5 terrenos.
102
Entre 24 e 26 de Fevereiro de 2005, a “[Companhia (41)]” concluiu o “Projecto de Concepção para os 5 lotes de terreno” situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long, incluindo plantas e cortes de projecto de concepção para os referidos lotes de terreno, e entregou ao arguido Lau Luen Hung.
103
Em 1/03/2005, a “[COMPANHIA (31)]” apresentou à “[Companhia (39)]” (que na altura funcionava com o nome de “[Companhia (39A)]”) um pedido de alienação dos aludidos 5 terrenos, porém, não foi obtida qualquer resposta.
104
Entre 9 e 11 de Março de 2005, a pedido do arguido Lau Luen Hung, a “[Companhia (17)]” e a “[Companhia (41)]” efectuaram uma visita “in loco” nos supramencionados 5 lotes de terreno, tendo tirado fotografias.
105
Em 1/06/2005, a “[Companhia (17)]” do arguido Lau Luen Hung pagou à “[Companhia (41)]” o montante de HK$200.000,00 como despesas de concepção para o projecto arquitectónico dos referidos terrenos.
106
Posteriormente, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven decidiram participar no concurso por convites para a aquisição dos referidos 5 lotes de terreno através duma agência imobiliária de Hong Kong denominada “[Companhia (42)]”.
107
Pelas 11H00 do dia 16/06/2005, conforme indicação do Ao Man Long, a “[Companhia (39)]” realizou uma Assembleia Geral extraordinária, na qual deliberou emitir às agências imobiliárias de Hong Kong – a “[Companhia (42)]” e a “[Companhia (43)]” – e à «[COMPANHIA (31)]/[Companhia (31A)]» cartas-convite para a “adjudicação da transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos sitos no ponto de intercessão da Avenida Wai Long”, junto ao “Aeroporto Internacional de Macau”.
109
No mesmo dia, a “[Companhia (39)]” emitiu carta-convite a “[Companhia (42)]”, “[Companhia (43)]” e “[COMPANHIA (31)]/[Companhia (31A)]” para a consulta sobre a “adjudicação da transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos sitos no ponto de intercessão da Avenida Wai Long, junto ao “Aeroporto Internacional de Macau”, tendo no caderno de encargos ficado estipulado de que as propostas deveriam ser apresentadas até às 15H00 do dia 27/06/2005 e uma caução no valor de MOP$200 milhões.
110
Desde então, o arguido Lo Kit Sing Steven manteve vários encontros particulares com Ao Man Long.
111
No dia 22/06/2005, cerca das 20H00, o arguido Lo Kit Sing Steven teve um encontro com Ao Man Long no Restaurante do [Hotel (1)].
112
Em 23/06/2005, por o período para a elaboração da proposta ser curto, S, representante da [COMPANHIA (31)] destacado na “[Companhia (39)]”, pediu a Q a prorrogação do prazo para a apresentação de propostas, pedido este que foi rejeitado.
113
Em 24/06/2005, os arguidos Lau Luen Hong e Lo Kit Sing Steven combinaram entre si que Lo Kit Sing Steven iria comprar, em nome da “[Companhia (26)]”, 29,99% das acções da “[Companhia (44)]”, registada nas Ilhas Virgens Britânicas, enquanto P, subordinado do arguido Lau Luen Hung, ficaria com as restantes 70,01% das acções daquela empresa em nome da “[Companhia (29)]” e tendo ele sido nomeado como administrador da “[Companhia (44)]”.
114
Em 25/06/2005, o arguido Lau Luen Hung assinou em nome da “[Companhia (19)]” um contrato denominado “Option Agreement” com os accionistas da “[Companhia (44)]” - “[Companhia (26)]” e“[Companhia (29)]”, cujo teor principal é: Caso a “[Companhia (44)]” consiga adquirir com sucesso os mencionados 5 terrenos, a “[Companhia (19)]” terá o direito de adquirir todos os 70.01% das acções da “[Companhia (44)]” detidas pela “[Companhia (29)]” e todos os direitos delas resultantes, pelo preço de 1 milhão de dólares de HK.
115
Além disso, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven decidiram que, em representação da “[Companhia (44)]”, a “[Companhia (42)]” iria participar no referido concurso, pelo que entregaram a “[Companhia (42)]” o “Projecto de Concepção” relativamente aos 5 lotes de terreno em causa, elaborado anteriormente pela “[Companhia (41)].
116
Em 26/06/2005, o arguido Lau Luen Hung, através da “[Companhia (24)]”, comprometeu-se a emprestar 250 milhões de dólares de HK a “[Companhia (44)]”, cuja parte deste montante ficou convertida em 200 milhões de patacas para o pagamento da caução da “adjudicação da transmissão dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento dos terrenos”, e o remanescente dinheiro para o pagamento das despesas de consultadoria e outras despesas profissionais a favor da “[Companhia (44)]”
117
Até 27/06/2005, data limite para a entrega de propostas, a “[Companhia (39)]” recebeu 3 propostas apresentadas pela “[Companhia (42)]”, “[Companhia (43)]” e “[COMPANHIA (31)]”, entre as quais, o preço proposto pela “[Companhia (44)]”, representada por “[Companhia (42)]”, era o mais elevado.
118
Em 28/07/2005, a Comissão de Apreciação de Propostas considerou que a “[Companhia (42)]” e a “[Companhia (43)]” apenas apresentaram as suas propostas na qualidade de representantes da “[Companhia (44)]” e da “[Companhia (45)]”, respectivamente, enquanto que a [COMPANHIA (31)]/[Companhia (31A)] apresentou somente a proposta na qualidade de uma companhia singular, a [COMPANHIA (31)], pelo que nenhuma destas 3 propostas reunia os requisitos. Por outro lado, a própria Comissão de apreciação teve dúvidas quanto à legalidade destes proponentes, razão pela qual considerou que a transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos não devia ser adjudicada a nenhuma destas empresas. Todavia, a Comissão de Apreciação de Propostas, no uso do princípio de “aproveitamento de actos já praticados”, propôs adjudicar tal “transmissão de direitos” directamente à “[Companhia (44)]”, representada por “[Companhia (42)]” que apresentou uma proposta com preço mais elevado.
119
Em 5/08/2005, a “[Companhia (39)]” realizou uma Assembleia Geral, na qual se deliberou que a transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos terrenos lote 1C, lote 2, lote 3, lote 4 e lote 5 fique adjudicada à “[Companhia (44)]”, representada por “[Companhia (42)]”.
120
Em 28/09/2005, a fim de pagar a retribuição de HK$20.000.000,00 a Ao Man Long, os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven combinaram que Lo Kit Sing Steven mandava o seu subordinado Ppara celebrar em representação da “[Companhia (44)]” um acordo de prestação de serviços de consultadoria com T, titular de uma companhia registada em HK denominada “[Companhia (46)]”, cujo teor do acordo era de que a “[Companhia (46)]” prestava serviço de consultadoria à “[Companhia (44)]” proporcionando o projecto de planeamento, a concepção e a elaboração do desenho dos 5 terrenos em causa, pelo montante de HK$20.000.000,00, valor este que seria destinado para o pagamento da retribuição ao Ao Man Long.
121
Na verdade, a “[Companhia (46)]” nunca chegou a prestar qualquer serviço de consultadoria à “[Companhia (44)]” relativamente ao projecto de planeamento, à concepção e à elaboração do desenho dos referidos 5 terrenos.
122
No dia 15/10/2005, a [Companhia (44)] celebrou respectivamente com a “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” os contratos-promessa de transmissão dos direitos resultantes da concessão por arrendamento dos aludidos 5 lotes de terreno.
123
Em 20/10/2005, conforme indicação do arguido Lo Kit Sing Steven, a “[Companhia (46)]” enviou ofício a “[Companhia (44)]” solicitando o pagamento das referidas despesas de consultadoria no valor de HK$20.000.000,00, enquanto a “[Companhia (44)]” enviou ofício a “[Companhia (24)]” (do Lau Luen Hung) pedindo um empréstimo de HK$20.000.000,00, e ao mesmo tempo solicitando que o referido empréstimo fosse entregue directamente à “[Companhia (46)]”.
124
Posteriormente, Ao Man Long transmitiu os dados sobre a conta bancária em dólares de HK no [Banco (2)] da “[Companhia (6)]”, empresa esta controlada por si e pela arguida Chan Meng Ieng, de nº XXX-XXX-X-XXXXXX-X, ao arguido Lo Kit Sing Steven.
126
Em 20/10/2005, T recebeu um fax, onde se encontrava imprimido o seguinte: “[Companhia (6)]”, “A/c no. XXX-XXX-X-X-XXXXXX-X, “[Banco (2)]”, “香港中艮 (estes 4 caracteres em manuscrito) (Nota do tradutor: estes 4 caracteres significa [Banco (2)]).
127
Obtido estes dados, T entregou-os ao arguido Lo Kit Sing Steven.
128
Os arguidos Lo Kit Seng e Lau Luen Hung bem sabiam a conta bancária da “[Companhia (6)]” tinha sido fornecido pelo Ao Man Long, com o objectivo de os mesmos poderem nela depositar os acordados HK$20.000.000,00 de retribuição.
129
Em 24/10/2005, depois de recebido os dados relativos à supracitada conta bancária facultados por Ao Man Long, o arguido Lau Luen Hung emitiu um cheque de HK$20.000.000,00 (cheque nº XXXXXX) à ordem da “[Companhia (46)]”, debitado da conta de dólares de HK da sua companhia “[Companhia (24)]” no [Banco (8)] (conta nº XXXXXX-XXXXXXXXX).
130
No mesmo dia, o arguido Lo Kit Sing Steven indicou a T para emitir um cheque de HK$20.000.000,00 (cheque nº XXXXXX) à ordem da “[Companhia (6)]”, debitado da conta de dólares de HK da sua companhia “[Companhia (46)]” no [Banco (8)] (conta nº XXXXXX-XXXXXXXXX).
131
Pelas 15H11 do mesmo dia, o referido cheque foi depositado na conta bancária nº XXX-XXX-X-X-XXXXX-X, aberta pela “[Companhia (6)]” no [Banco (2)], conta esta efectivamente controlada por Ao Man Long e Chan Meng Ieng.
132
Em 5/01/2006, o arguido Lau Luen Hung comprou, em nome da “[Companhia (22)]”, todas as acções da “[Companhia (44)]”, detidas pela “[Companhia (29)]” em que Lo Kit Sing Steven é titular (ou seja, 70,01% das acções) e tornou-se o administrador dessa empresa.
133
Em 17/02/2006, a “[Companhia (34)]”, “[Companhia (35)]”, “[Companhia (36)]”, “[Companhia (37)]” e “[Companhia (38)]” pediram à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSOPT) autorização para a transmissão da concessão por arrendamento dos 5 terrenos designados por lote 1C, lote 2, lote 3, lote 4 e lote 5, sitos na ilha da Taipa na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long, a favor da “[Companhia (44)], pedido este deferido pelo Governo de Macau.
134
Em relação a referido assunto, Ao Man Long anotou no seu caderno “Luxe 2005” o seguinte: “Lau Luen Hung/COTAI concessão de terrenos √”, “Nova avaliação dos terrenos utilizados pelo aeroporto”, “Terrenos utilizados pelo aeroporto/redução dos foros de concessão de terrenos”, “Terrenos do aeroporto junto à encosta √”, “-[Companhia (39)] √ - junto à encosta (aeroporto) – Cotai/Tai Lau”, “Terreno do aeroporto junto à encosta √”, (1) Concessão do terreno a Lau Luen Hung/”, (2) Abertura do concurso dos terrenos do aeroporto junto à encosta”, “Lançamento do concurso dos terrenos do aeroporto junto à encosta 10dias/200 milhões”, “adjudicação dos terrenos do aeroporto junto à encosta”,“adjudicação dos terrenos do aeroporto junto à encosta (Sxxxx 11,367M, [COMPANHIA (31)] 1350M, Sxx Kxx 1180M”, “Terreno junto à encosta, contacto telefónico com da LxSxxxx dizendo: (1) Não concordou com o pedido de Sxxxxxx, (2) perguntado se a abertura do concurso correspondia aos procedimentos legais, (3) Comprometeu-se a não alterar o seu objectivo de ganhar o concurso”, “- GDI – Terrenos do aeroporto junto à encosta”, “Lau Luen Hung / COTAI / concessão de terreno /”, “Terrenos utilizados pelo aeroporto junto à encosta / Prorrogação do prazo √”, “Projectos dos Terrenos juntos à encosta / [Companhia (42)] / financiamento da caução já resolvido √”, “Concessão dos terrenos do aeroporto junto à encosta / contrato / preço concretamente proposto /”, “apresentação do desenho dos terrenos do aeroporto junto à encosta”, “Sector de venda de fracções no aeroporto”, “O.P. aumento da altura dos terrenos do aeroporto/”, “O.P. altura dos terrenos do aeroporto √”, “Aeroporto Sample Hose”, Plano sobre os terrenos do aeroporto junto à encosta / número de andar √”; E no seu caderno de Amizade 2005”, anotou o seguinte: “Tai Lau/COTAI terrenos [Companhia (42)] / terrenos utilizados pelo aeroporto 2000 √”, Na coluna do dia 22/06/2005 deste caderno anotou: “pm Tai Lau / [Hotel (1)]”; E no seu “Caderno de Amizade 2005”, anotou: “Ho: Tai Lau COTAI Terreno, e na coluna do dia 25/02/2006, escreveu: “1PM Wxxxx/Lau”.
135
O acima referido “√” é um símbolo utilizado por Ao Man Long para assinalar ter recebido, após as suas intervenções, a retribuição de HK$20.000.000,00 paga pelos arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven.
136
Nos dias 8 e 15/12/2006, os funcionários da CCAC efectuaram buscas na residência do Ao Man Long, localizada na Calçada das Chácaras nº XXX, e no seu Gabinete na Sede do Governo, localizado na Rua de S. Lourenço nº 28, e encontraram várias agendas e calendários de mesa pertencentes a Ao Man Long, entre eles, o “ Caderno de Amizade 2005”, o “Caderno de Amizade 2006” e “ Luxe 2005”.
137
Os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping, Fong Chun Yau, Chiang Pedro, Lau Luen Hong, Lo Kit Sing Steven e Chan Meng Ieng agiram de forma livre, voluntária, consciente e com dolo.
138
Os arguidos Luc A. Vriens Chan Ying Lun, Xu Jianping e Fong Chun Yau tinham perfeito conhecimento que Ao Man Long era funcionário público e pagaram ou prometeram oferecer-lhe benefícios indevidos como retribuição, levando Ao Man Long a praticar actos que violem a sua obrigação no cumprimento de deveres no exercício das funções durante os procedimentos administrativos de apreciação e aprovação da concessão contrato de execução da empreitada concernente à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais do Contrato para a Empreitada relativa à Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” –), à “Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau” e à “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”.
139
O arguido Luc A. Vriens tinha perfeito conhecimento que Ao Man Long era funcionário público e prometeu oferecer-lhe benefícios ilícitos como retribuição, conduzindo Ao Man Long à prática de actos que violem a sua obrigação no cumprimento de deveres no exercício das funções durante os procedimentos administrativos de apreciação e aprovação da concessão o contrato de execução respeitante à “Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”.
140
O arguido Luc A. Vriens agiu com Ao Man Long por mútuo acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que o supracitado valor correspondia à retribuição ilícita a Ao Man Long, quem empregou os seus poderes para interferir a apreciação e aprovação da concessão do contrato de execução da empreitada relativa à “Concepção/construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (ou seja, as obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais, relativas à empreitada de “concepção/construção, operação e manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”. Apesar de o saber, utilizou a conta bancária da sua companhia para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o fito de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long possa eximir-se das sanções jurídicas.
141
Os arguidos Chan Ying Lun e Xu Jianping agiram por mútuo acordo e em conjugação de esforços com Ao Man Long, bem sabendo que os supracitados valores correspondiam a retribuições ilícitas a Ao Man Long, pessoa quem empregou os seus poderes para interferir a apreciação e aprovação da concessão do contrato de execução da empreitada relativa à “Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento das Águas Residuais de Coloane. Apesar de o saber, ainda fizeram uso das contas bancárias de terceiros para o recebimento de depósitos ou efectuando com elas transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
142
O arguido Fong Chun Yau agiu com Ao Man Long por mútuo acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que o supracitado valor correspondia a retribuição ilícita a Ao Man Long, pessoa quem mediante seus poderes interferiu a apreciação e aprovação da concessão do contrato de execução da empreitada relativa à “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane. Apesar de o saber, ainda fez uso da sua conta bancária para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
143
O arguido Chiang Pedro agiu com Ao Man Long de forma concertada, por mútuo acordo e com distribuição de tarefas, ao solicitar terceiros para se comprometerem a efectuar o pagamento de retribuições ilícitas, no sentido de conduzir Ao Man Long a praticar actos em que violem a obrigação ao cumprimento de deveres no exercício das funções durante os procedimentos administrativos de apreciação e aprovação da concessão contrato de execução da empreitada relativamente à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais (ou seja, as obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais relativas à empreitada de “Concepção/construção, Operação e manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”) e “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR do Posto Transfronteiriço de Macau”, ao contrato de execução da “Operação e Manutenção da ETAR de Coloane” e ao contrato de execução relativo à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane".
144
O arguido Chiang Pedro e Ao Man Long agiram por mútuo acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que o supracitado valor correspondia à retribuição ilícita a Ao Man Long, pessoa quem mediante seus poderes interferiu a apreciação e aprovação da concessão do contrato de execução relativamente à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane. Apesar de o saber, ainda fez uso da sua conta bancária para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
145
Os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven bem sabiam que Ao Man Long era funcionário público. Apesar de o saber, prometeu oferecer-lhe benefícios ilícitos como retribuição, conduzindo Ao Man Long a praticar actos que violem a obrigação ao cumprimento de deveres no exercício das funções durante os procedimentos administrativos de apreciação e aprovação da concessão o contrato de execução respeitante à apreciação e aprovação sobre os 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long.
146
Os arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven agiram de forma concertada e em conjugação de esforços com Ao Man Long, bem sabendo que o supracitado valor correspondia a retribuição ilícita a Ao Man Long, pessoa quem mediante seus poderes interferiu a apreciação e aprovação sobre os 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long. Apesar de o saber, ainda fez uso da sua conta bancária para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
147
A arguida Chan Meng Ieng agiu por mútuo acordo e em conjugação de esforços com Ao Man Long, bem sabendo que o supracitado valor correspondia a retribuição ilícita a Ao Man Long, pessoa quem mediante seus poderes interferiu no que toca ao contrato de execução quanto à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane” e na apreciação e aprovação sobre os “5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long”. Apesar de o saber, ainda fez uso da sua conta bancária para o recebimento de depósitos ou efectuando com ela transferências de retribuições ilícitas, isto, com o objectivo de ocultar a verdadeira origem e a natureza ilícita das referidas retribuições, bem assim para que Ao Man Long consiga eximir-se das sanções jurídicas.
148
  Os arguidos Luc A. Vriens, Chan Ying Lun, Xu Jianping, Fong Chun Yau, Chiang Pedro, Lau Luen Hung, Lo Kit Sing Steven e Chan Meng Ieng tinham perfeito conhecimento que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
-
Mais se provou :
O 4º arguido Fong Chan Yau é director comercial e aufere mensalmente cerca de cem mil patacas.
Tem como habilitações académicas o ensino universitário e tem a mulher a seu cargo.
O 7º arguido Lo Kit Seng Steven é comerciante e aufere mensalmente cerca de dez a vinte milhões de patacas.
Tem como habilitações académicas o ensino politécnico e tem os pais, a mulher e quatro filhos a seu cargo.
  Conforma o CRC, os 1° a 4° e 6° a 7° arguidos são primários.
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No âmbito dos autos de CR2-09-0178-PCC, por acórdão de 25/03/2011, o 5° arguido Chiang Pedro foi condenado por prática de seis crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal e dois crimes de Corrupção activa p.p. pelo nº1 do artigo 339º do Código Penal, numa pena única de seis (6) anos e dez (10) meses de prisão efectiva.
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No âmbito dos autos de CR3-07-0215-PCC, por acórdão de 04/06/2008, a 8ª arguida Chan Meng Ieng foi condenada por prática de oito crimes de branqueamento de capitais, p.p. pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006, um crime de riqueza injustificada p.p. pelo art°28° n°1 da Lei n°11/2003 e um crime de dever de colaboração do cônjuge p.p. pelo art°30° n°3 da Lei n°11/2003, numa pena única de vinte e três anos de prisão e trezentas e sessenta de dias de multa, à taxa diária de mil patacas o que perfaz o total de trezentas e sessenta mil patacas, convertível, caso não seja paga nem substituída por trabalho, em nove meses de prisão.
-
Factos não provados:
  Não se provaram quaisquer outros factos relevantes da pronúncia e que não estejam em conformidade com a factualidade acima assente, nomeadamente:
19
Pelo menos a partir de 2003, a relação entre Ao Man Long e Luc A. Vriens começou a estreitar-se, e sempre que Luc A. Vriens se deslocava de Bélgica a Macau, mantinha encontros frequentes com Ao Man Long.
21
À data dos factos o arguido Xu Jian Ping responsabilizava-se efectivamente pelas obras de construção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau realizada pelo consórcio “[Companhia (2)]”.
30
Posteriormente, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas atribuiu nota mais alta ao consórcio formado pela “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]” por Ao Man Long ter influenciado dolosamente através de palavras e actos.
31
Em 14/11/2005, o Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-Estruturas elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005 propôs que o referido contrato fosse adjudicado ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (2)]”, devido à influência do Ao Man Long.
63
Posteriormente, o GDI atribuiu uma pontuação/nota mais elevada à “[Companhia (1)]” devido à influência de Ao Man Long através das suas palavras e actos.
64
Em 25/11/2005, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005, propondo que o referido contrato fosse adjudicado à “[Companhia (1)]” devido à influência do Ao Man Long.
76
Posteriormente, na atribuição de valores, o GDI elevou a nota do consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)] devido à influência de Ao Man Long através das suas palavras e actos.
77
Em 16/03/2006, o GDI elaborou o Pedido de Instruções/Proposta nº XXX/GDI(T)-I/2005 e propôs adjudicar o contrato em causa ao consórcio formado por “[Companhia (4)]”, “[Companhia (1)]” e “[Companhia (3)] devido à influência do Ao Man Long.
78
Em 23/03/2006, os arguidos Luc A. Vriens e Fong Chun Yau encontraram com Ao Man Long, com o objectivo de negociar os assuntos inerentes à adjudicação do supramencionado contrato e ao pagamento das retribuições.
108
Pelas 11H54 do dia 16 de Junho de 2005 (terminada a acima referida Assembleia Geral extraordinária), Ao Man Long informou através do R a supracitada deliberação a Lo Kit Sing Steven.
110
Desde então, sob organização do R, o arguido Lau Luen Hung Steven mantiveram vários encontros particulares com Ao Man Long, com o intuito de conversarem sobre a apreciação e a aprovação destes terrenos.
111
No dia 22/06/2005, cerca das 20H00, o arguido Lau Luen Hung tiveram um encontro com Ao Man Long no Restaurante do [Hotel (1)], no sentido de encetarem negociações inerentes à transmissão destes lotes de terreno.
125
R facultou tais dados a U para informar aos arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven.
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Em relação aos factos das contestações dos arguidos:
Não se provou nenhum facto relevante das contestações dos arguidos Lo Kit Sing Steven ( a fls.3967 a 3993), Lau Luen Hung (a fls.4276 a 4310) e Fong Chun Yau (a fls.4644 a 4665) que não esteja em conformidade com a materialidade fáctica da pronúncia acima dada por provada por este colectivo.
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Convicção do Tribunal :
  O Tribunal, tendo sempre presente os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis em função do objecto do processo, modos da sua obtenção e força probatória legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras da experiência, reconduzindo sempre objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas e examinadas em audiência. A livre valoração da prova, sendo embora pessoal, é valorada de forma racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
  Com efeito, contribuíram para a formação da convicção do Tribunal as declarações dos arguidos presentes e os depoimentos das testemunhas, nomeadamente os agentes da investigação da ACCIA, que muito contribuíram para a compreensão do enorme volume de documentos trazidos para análise em sede da audiência de julgamento, em grande parte redigida em língua inglesa.
  De relevante importância para a formação da convicção do Tribunal foram ainda todos os documentos juntos aos autos, nomeadamente todo o respectivo processado referente a cada uma das projectos em análise, os manuscritos apreendidos aos arguidos, os documentos bancários, os cadernos de amizade e demais documentação encontrados na posse do ex-secretário Ao Man Long.
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Sem prejuízo do acima exposto, importa ainda salientar o seguinte:

Da audiência de julgamento resulta sobejamente provado, nomeadamente pela extensa documentação junta aos autos, mormente nos volumes III, IV e V do processo principal, que na altura em que os factos ocorreram, com a colaboração de K e de Pedro Chiang, 5º arguido, respectivamente, foram constituídas as sociedades [Companhia (6)] e [Companhia (7)] sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas, e que essas sociedades passaram, também com a ajuda dos mesmos, a serem controladas uni[Companhia (32)]ente pelo ex-secretário Ao Man Long e sua mulher Chan Meng Ieng, a 8ª arguida dos presentes autos, incluindo as contas bancárias abertas nos respectivos bancos de Hong Kong por essas duas sociedades.

Refere-se entre outros os documentos de registo daquelas acima referidas sociedades, as procurações passadas a favor de Ao Man Long e Chan Meng Ieng, e ainda a respectiva documentação apreendida na residência de Ao Man Long e aquela obtida por via da cooperação judiciária junto do [Banco (2)] e do escritório de advogados AB em Hong Kong.

I.
Quanto aos factos imputados aos primeiros cinco arguidos e referente às concessões atribuídas às empresas de que representam no que tange concretamente à (1) “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais, à (2) “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR do Posto Transfronteiriço de Macau”, ao (3) contrato de execução da “Operação e Manutenção da 2ª fase da ETAR de Coloane” e ao (4) contrato de execução relativo à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane", releva-se:

Desde logo, foi apreendido e junto aos autos o contrato da constituição da sociedade [Companhia (13)] entre a [Companhia (12)] (agora [Companhia (10)]) detida pelo 1º arguido Luc A. Vriens e a [Companhia (7)], representada por Chiang Pedro (fls.443 a 452).

Da prova documental dos autos, constata-se que aquando da celebração desse contrato já era Ao Man Long quem verdadeiramente estava a deter a aludida [Companhia (7)] e a controlar as respectivas contas bancárias, ou seja, apesar de o 5º arguido ter intervido na constituição dessa sociedade este apenas o fez a favor de Ao Man Long, o mesmo em relação aos trabalhos inerentes à constituição e exploração da sociedade [Companhia (13)] (nessa última parte segundo declarações da testemunha AA, então gerente da aludida sociedade)

É verdade que da prova testemunhal pouco havia em relação aos 2º 3º e 4º arguidos, Chan Ying Lun, Xu JianPing e Fong Chun Yau.

No entanto, a comunicacao de pagamento da aludida consultancy fee dirigida às sociedades, representadas pelos acima arguidos, (conforme se comprova pelas correspondências e emails trocadas entre os arguidos em causa), não vem suportada por qualquer documentação concreta de trabalhos prestados, sendo ainda curioso que esse consultancy fee era calculado, de antemão e em percentagem do valor de cada concessão e não com base em qualquer serviço prestado, sendo certo e uma vez mais se reitera que não ficou demonstrado em audiência que algum trabalho havia sido feito pelo aludido consultor, supostamente pelo 5º arguido Chiang Pedro.

Pelo contrário, foi encontrado no gabinete e na residência do ex-secretário grande quantidade de documentos e anotações, mormente nas suas agendas, registos sobre a criação da [Companhia (13)] e o cálculo dessas percentagens e respectivos pagamentos.

E foi encontrado ainda nos escritórios da [Companhia (2)], troca de emails entre Z da Wxxxxxxxx e os arguidos, mormente Chan Yin Lun, e com conhecimento de Fong Chan Yau e Luc Vriens, comunicando e discutindo a necessidade do pagamento da aludida percentagem (fls. 1815 a 1825) e ainda uma carta dirigida a Xu JianPing, que concluímos ser da autoria de Chan Yin Lun a transmitir àquele do contacto que teve com Luc e para fazer o depósito conforme o acordado.

Relevou-se ainda, por provado, a forma como o 3º arguido Xu JianPing procedeu ao pagamento das aludidas quantias à [Companhia (7)].

Facto assente é ainda que, por instruções do 1º arguido, os 2º e 3º arguidos e o 4º arguido, respectivamente, num primeiro passo, depositaram os respectivos consultancy fees numa conta da [Companhia (10)], controlada pelo 1º arguido e este foi depois depositar esses valores numa conta bancária aberta pela [Companhia (6)], então controlado por Ao Man Long

Mais se provou que, num segundo passo, e conforme o acordado nas correspondências entre o 1º arguido ou através do seu parceiro Z e os 2º, 3º e 4º arguidos, estes últimos voltaram a depositar o correspondente a 3% dos proventos líquidos resultantes do contrato de execução relativo à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane" na conta bancária da [Companhia (7)].

Sendo certo que todo o processo combinado entre os aludidos arguidos está registado nas agendas e nos manuscritos de Ao Man Long.

Contudo, não foi feita prova, mormente a testemunhal, que o ex-secretário tenha praticado qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do seu cargo.

Provou-se ainda que a sociedade [Companhia (13)] era a sociedade melhor cotada entre os concorrentes.

II.

Em relação aos factos imputados aos 6º arguido Lau Luen Hung e 7º arguido Lo Kit Sing Steven.

Provou-se, desde logo, que o 7º arguido nunca teve qualquer intenção em ser ele próprio a investir no aludido projecto, sendo apenas um intermediário.

Não fez quaisquer estudos sobre o projecto e a única intervenção que teve foi, na véspera da data limite para a apresentação da proposta (27 de Junho de 2005), constituir (em 24 de Junho de 2005) a [Companhia (44)], uma sociedade sediada nas Ilhas Virgens Britânicas e detida por duas sociedades por si controladas, a [Companhia (29)] (detentora de 70,1% das acções) e a [Companhia (26)] (detentora de 29,9% das acções), a celebrar um Option Agreement (em 25 de Junho de 2005) com a [Companhia (19)], uma subsidiária do 6º arguido Lau Luen Hung, seguido de um contrato de empréstimo junto a uma outra subsidiária de Lau Luen Hung a [Companhia (24)], no valor de 250 milhões, no dia seguinte (26 de Junho de 2005).

É verdade que esteve envolvido no estudo preliminar do projecto elaborado pela “[Companhia (41)]” mas provou-se também que esse trabalho foi encomendado pelo 6º arguido que até veio de propósito para conhecer in loco o terreno.

Mais se provou que foi o 6º arguido quem solicitou todos os restantes estudos à“[Companhia (41)]”e quem, através da [Companhia (44)], que sempre esteve sob o seu controlo, encomendou os trabalhos ao arquitecto Y.

Existe prova suficiente, tanto a documental como a testemunhal, que os aludidos serviços de estudo prestados por essas duas empresas, [Companhia (41)] e arquitecto Y, foram efectivamente prestados.

Curioso é, no entanto, se é verdade que houve ou que o 6º e eventualmente também o 7º arguido teriam acreditado da existência de serviços de consultadoria prestados pela [Companhia (46)], em valor que ascende a 20 milhões de dólares de Hong Kong, que não tenha havido qualquer documentação a comprovar tais serviços teriam sido efectivamente prestados, sendo certo que a [Companhia (46)], para além de constar no registo da sua constituição que se dedicava a actividades do ramo imobiliário, nada consta que essa sociedade tenha exercido qualquer actividade em concreto neste Território ou em qualquer parte do mundo, e muito menos que tenha prestado qualquer serviço de consultadoria a quem quer que seja.

Inconcebível ainda é, quando está-se perante um empresário tão experiente como o 6º arguido que tenha de antemão encomendado um estudo sobre o aproveitamento de um terreno tão valioso e com o cuidado de através de um Option Agreement para alegadamente salvaguardar um empréstimo de duzentos milhões de patacas e vários meses depois decidir em não exercer tal opção para dez dias depois, por influência de um trabalho pouco profundo elaborado por um advogado de Macau, meramente a prestar informações acerca da situação jurídica do aludido terreno e vir logo a inverter a sua decisão.

Somos, assim, de concluir que desde o início já o 6º arguido Lau Luen Hung era o verdadeiro interessado na aquisição do aludido terreno em frente do Aeroporto Internacional de Macau.

Dá-se ainda por reproduzida toda a análise supra em relação à constituição da sociedade [Companhia (6)] e toda a documentação apreendida no escritório e na residência de Ao Man Long, nomeadamente o registo dos pagamentos efectuados pelo 6º arguido ao ex-secretário e referente à aludida obra.

Razão também pela qual não consta o nome do 7º arguido Lo Kit Sing Steven, nessas agendas, uma vez que não é este o verdadeiro interessado no terreno.

Relevaram ainda as declarações do ex-coordenador do GDI engenheiro Q, de cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

Retira-se das suas declarações que foi o ex-secretário quem deu instruções para iniciar os trabalhos para a venda dos terrenos do aeroporto, alegando que o mercado estava a melhorar.

Disse ainda o ex-coordenador do GDI que foi o ex-secretário Ao Man Long quem indicou quais as sociedades a serem seleccionadas para o concurso, ou seja, a [COMPANHIA (31)], a [Companhia (43)] e a [Companhia (42)].

Sendo ainda verdade que, apesar de os terrenos pertencerem a empresas civis, o sócio maioritária era o Governo da RAEM e quem tinha verdadeiros poderes de decisão era na altura o ex-secretário Ao Man Long.

E da conjugação de toda a prova documental e testemunhal,

Mormente a forma como o concurso inicialmente era concebido, destacando-se a necessidade de selecção de empresas internacionais e de renome do ramo imobiliário como um dos principais requisitos da concessão em detrimento de um concurso público e, no final, e apesar de os participantes não reunirem as exigências legais determinadas optarem por permitir a uma empresa recém constituída e sem experiência no ramo a ganhar o concurso.

Pelas declarações das testemunhas, entre outras a X, jurista da DSTOP e V presidente da [COMPANHIA (32)], que vieram dizer que a questão de manter ou não válido o concurso foi colocada perante os sócios da sociedade pelo ex-coordenador Q que transmitia a necessidade de acelerar o processo sem especificar as suas razões,

E este, quando foi ouvido em audiência de julgamento, disse que o ex-secretário Ao Man Long sempre esteve a acompanhar o processo e, embora ninguém disse expressamente em audiência, perante uma questão tão importante e sensível, este seguramente teria tido a última palavra.

Com efeito, o presidente da [COMPANHIA (32)] V, o ex-coordenador da GDI Q e o representante da [COMPANHIA (31)] W, entre outros, quando foram ouvidos, sempre disseram que o Governo era sempre a entidade que tinha a última palavra nas suas decisões.

Mais disse Q que o ex-secretário sempre acompanhou o projecto e trocou impressões com o ex-coordenador a este propósito.

Relevou-se ainda a forma precipitada de concluir o concurso, os contactos duvidosos havidos entre Ao Man Long e Lo Kit Sing Steven, especialmente na véspera do anúncio da decisão do resultado do concurso e os pagamentos sinuosos.

Por todo o exposto, e recorrendo às regras da experiência, somos de concluir que foi Ao Man Long quem modelou o concurso e quem sempre controlou toda a tramitação do concurso até à tomada de decisão resultando a atribuição da obra à sociedade [Companhia (44)], apesar de esta não reunir os requisitos legais para que lhe seja atribuída a obra em causa.

III.
No que concerne à 8ª arguida Chan Meng Ieng, provou-se que a arguida sempre acompanhou e estava ciente do que se passava desde a constituição das sociedades [Companhia (6)] e [Companhia (7)] através de K e Chiang Pedro até, por via de procuração, essas sociedades serem transmitidas ao controlo de Ao Man Long e a ela, sempre assinando os respectivos documentos necessários para finalizar o respectivo processo.
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Enquadramento Jurídico-Penal:
Cumpre agora analisar os factos e aplicar o direito.
  Estabelece o n°1 do artigo 339º do Código Penal (CP): «Quem, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 337.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
Com efeito, dispõe o artigo 337º deste Código: «1.O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
E ainda o seu nº2: «Se o facto não for executado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
Mais dispõe o artº27º do mesmo Código: «Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.»
Por outro lado, prevê o n°1 e sua alínea a) do art°10° da Lei 6/97/M, de 30 de Julho, o seguinte: «Quem, sem prejuízo do disposto nos artigos 227.º e 228.º do Código Penal, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática de crime, converter, transferir, auxiliar ou por qualquer meio facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de crime a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos e pena de multa até 600 dias.»
  Sendo que, nos termos do disposto no art°3° da Lei n°2/2006, de 03 de Abril: «1. Para efeitos deste diploma, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim como os bens que com eles se obntenham. 2. Quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular as verdadeiras natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens.»
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Da factualidade apurada, dúvidas não há que o 1° arguido Luc A. Vriens cometeu de forma consciente, livre e com dolo, e em autoria material e na forma consumada um crime de corrupção activa p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (em relação ao contrato de execução respeitante à “Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”) e em co-autoria material e na forma consumada três crimes de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (em relação ao contrato de execução da empreitada relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais, (2) à “Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau” e (3) à “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”).
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Cometeram os 2° a 4° arguidos Chan Ying Lun, Xu JianPing e Fong Chun Yau, cada um, de forma consciente, livre e com dolo, e em co-autoria material e na forma consumada, três crimes de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (em relação ao contrato de execução da empreitada relativa à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais, (2) à “Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau” e (3) à “Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”.
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Cometeu o 5° arguido de forma consciente, livre e com dolo, e em co-autoria material e na forma consumada, quatro crimes de corrupção passiva para actos ilícitos, p.p. pelo nº2 do artº 337º do Código Penal (em relação à (1) “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais (ou seja, as obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais relativas à empreitada de “Concepção/construção, Operação e manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”), (2) à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR do Posto Transfronteiriço de Macau”, (3) ao contrato de execução da “Operação e Manutenção da ETAR de Coloane” e (4) ao contrato de execução relativo à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane" . (vide ainda artº 27º do Código Penal)
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Cometeram os 6° e 7° arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven, de forma consciente, livre e com dolo, e em co-autoria material e na forma consumada, cada um, um crime de corrupção activa p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal e um crime de branqueamento de capitais p.p. pela alínea a) do nº 1 do artº 10º da Lei 6/97/M.
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Cometeu a 8ª arguida Chan Meng Ieng, de forma consciente, livre e com dolo, e em co-autoria material e na forma consumada dois crimes de branqueamento de capitais p.p. pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006 (em relação à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane” e à concessão dos “5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long”).
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Não se provou nenhum facto relativo aos crimes imputados aos 1º a 5º arguidos que o ex-secretário tenha em contrapartida praticado ou omitido qualquer acto contrário aos seus deveres do cargo, pelo que, em relação ao crime de branqueamento de capitais, por o crime precedente preencher apenas os requisitos do nº2 do artigo 337º, que é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, nos termos conjugados dos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº2/2006, de 3 de Abril, importa a sua absolvição.
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Da aplicação da lei no tempo.
  Desde 3 de Abril de 2006, vigora em Macau a nova lei da prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais, a Lei n°2/2006, sendo certo que os respectivos factos imputados aos 6º e 7º arguidos, Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven, foram praticados antes da mencionada data, enquanto estava em vigor a Lei 6/97/M, de 30 de Julho.
  Ora, dispõe o art°2º, nº4, do Código Penal que “Quando as disposições vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado.”
  Com efeito, determina o nº2 do art°3° da Lei n°2/2006, de 03 de Abril: «Quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.»
Tendo em consideração a moldura penal do n°1 e sua alínea a) do art°10° da Lei 6/97/M, de 30 de Julho, que pune o crime de branquemento de capitais numa pena de prisão de 5 a 12 anos e com pena de multa até 600 dias, e a moldura penal do nº2 do art°3° da Lei n°2/2006, de 03 de Abril, que é de pena de prisão de 2 a 8 anos, somos de entender, in casu, ser o regime novo o mais favorável aos arguidos, pelo que decide o colectivo aplicar aos mesmos a pena que lhes é atribuída ao abrigo da nova lei.
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Integrado o tipo, entre a pena detentiva e a pena não privativa de liberdade deve o Tribunal dar preferência à segunda (artº64º do CP), porém, in casu, entende-se que a pena mais adequada e que mais se realiza as finalidades de punição, ou seja a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade será a de prisão. (artº40º do CP).
Na determinação da pena concreta, ao abrigo do disposto no artigo 65º do CP, atender-se-á à culpa do agente e às exigências da prevenção criminal, tendo em conta o grau de ilicitude, o modo de execução, e a gravidade das consequências, o grau da violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados, a motivação dos arguidos, suas condições pessoais e económicas, sua conduta anterior e posterior aos factos e demais circunstancialismo apurado, pelo que se tem por ajustada:
Em relação ao 1º arguido Luc A. Vriens:
Uma pena de dois (2) anos de prisão para o primeiro crime de corrupção activa (em relação ao contrato de execução respeitante à “Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”);
Uma pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão para o segundo crime de corrupção activa (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais);
Uma pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão para o terceiro crime de corrupção activa (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”); e
Uma pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão para o quarto crime de corrupção activa (“Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”).
Em relação a cada um dos 2º, 3º e 4º arguidos Chan Ying Lun, Xu JianPing e Fong Chun Yau:
Uma pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão para o segundo crime de corrupção activa (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais);
Uma pena de um (1) ano de prisão para o terceiro crime de corrupção activa (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”); e
Uma pena de dois (2) anos de prisão para o quarto crime de corrupção activa (“Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”).
Em relação ao 5º arguido Pedro Chiang:
Uma pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão para cada um dos quatro crimes de corrupção passiva para actos ilícitos.
Em relação aos 6º e 7º arguidos Lau Luen Hung e Lo Kit Sing Steven:
Uma pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão para o crime de corrupção activa e uma pena de quatro (4) anos de prisão para o crime de branqueamento de capitais.
Em relação à 7ª arguido Chan Meng Ieng:
Uma pena de três (3) anos de prisão para cada um dos crimes de branqueamento de capitais.
Em cúmulo jurídico:
  Deve o 1º arguido ser condenado em uma pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
  Deve o 2º arguido ser condenado em uma pena única de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão.
  Deve o 3º arguido ser condenado em uma pena única de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão.
  Deve o 4º arguido ser condenado em uma pena única de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão.
  Deve o 5º arguido ser condenado em uma pena única de três (3) anos e três (3) meses de prisão.
  Deve o 6º arguido ser condenado em uma pena única de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão.
  Deve o 7º arguido ser condenado em uma pena única de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão.
  Deve a 8ª arguida ser condenada em uma pena única de quatro (4) anos de prisão.
  (Nos termos do disposto no artigo 71° do Código Penal)
  No entanto, ao abrigo do disposto no artigo 48º do CP, ponderando a personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, entendendo-se que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, suspender-se-á a execução da pena em relação aos 2º a 4° arguidos por um período de três (3) anos, com a condição de, cada um, pagar ao Território da RAEM uma contribuição monetária de duzentas mil patacas (MOP$200,000.00) no prazo de três (3) meses a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
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III. Dispositivo
  Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo julga a pronúncia parcialmente procedente e provada e, em consequência:
Condena o 1° arguido LUC A. VRIENS:
  Por práctica em autoria material e na forma consumada:
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (em relação ao contrato de execução respeitante à “Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”), na pena de dois (2) anos de prisão;
  Por práctica em co-autoria material e na forma consumada:
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais), na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão;
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”), na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão; e
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”) na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.
  Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão efectiva. (art°71° do Código Penal)
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Condena o 2° arguido CHAN YING LUN (Chan Ieng Lon陳應麟) por práctica em co-autoria material e na forma consumada:
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais), na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão;
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”), na pena de um (1) ano de prisão; e
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”) na pena de dois (2) anos de prisão.
  Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão (art°71° do Código Penal), suspensa na sua execução por um período de três (3) anos, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de duzentas mil patacas (MOP$200,000.00) no prazo de três (3) meses a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
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Condena o 3° arguido XU JIANPING (Hoi Kin Peng許建平) por práctica em co-autoria material e na forma consumada:
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais), na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão;
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”), na pena de um (1) ano de prisão; e
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”) na pena de dois (2) anos de prisão.
  Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão (art°71° do Código Penal), suspensa na sua execução por um período de três (3) anos, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de duzentas mil patacas (MOP$200,000.00) no prazo de três (3) meses a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
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Condena o 4° arguido FONG CHUN YAU (Fong Chan Iao方鎮猷) por práctica em co-autoria material e na forma consumada:
  Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais/a mais (isto é, “trabalhos adicionais destinados ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais), na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão;
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Posto transfronteiriço de Macau”), na pena de um (1) ano de prisão; e
Um crime de corrupção activa p. p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (“Concepção e Construção da 2ª Fase da ETAR de Coloane”) na pena de dois (2) anos de prisão.
  Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão (art°71° do Código Penal), suspensa na sua execução por um período de três (3) anos, com a condição de pagar ao Território uma contribuição monetária de duzentas mil patacas (MOP$200,000.00) no prazo de três (3) meses a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
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Condena o 5° arguido CHIANG PEDRO (Lam Wai林偉) por prática em co-autoria material e na forma consumada:
  Um crime de corrupção passiva para actos ilícitos, p.p. pelo nº2 do artº 337º do Código Penal (referente à “Concepção/Construção, Operação e Manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau” e seus trabalhos adicionais, ou seja, as obras adicionais destinadas ao melhoramento da qualidade de drenagem das águas residuais relativas à empreitada de “Concepção/construção, Operação e manutenção da ETAR do Parque Industrial Transfronteiriço de Macau”) , na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão;
  Um crime de corrupção passiva para actos ilícitos, p.p. pelo nº2 do artº 337º do Código Penal (referente à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR do Posto Transfronteiriço de Macau”, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão;
  Um crime de corrupção passiva para actos ilícitos, p.p. pelo nº2 do artº 337º do Código Penal (referenete ao contrato de execução da “Operação e Manutenção da ETAR de Coloane”, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão; e
  Um crime de corrupção passiva para actos ilícitos, p.p. pelo nº2 do artº 337º do Código Penal (referente ao contrato de execução relativo à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane"), na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão.
  Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão efectiva. (art°71° do Código Penal)
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Condena o 6° arguido LAU LUEN HUNG (Lao Lun Hong劉鑾雄) por prática em co-autoria material e na forma consumada:
  Um crime de corrupção activa, p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (referente à apreciação e aprovação sobre os 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long), na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão;
  Um crime de branqueamento de capitais, p.p pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006, de 03 de Abril (referente à apreciação e aprovação sobre os 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long), na pena de quatro (4) anos de prisão.
  Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão efectiva. (art°71° do Código Penal)
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Condeno o 7° arguido LO, KIT SING STEVEN (Lo Kit Seng羅傑承) por prática em co-autoria material e na forma consumada:
  Um crime de corrupção activa, p.p. pelo nº1 do artº 339º do Código Penal (referente à apreciação e aprovação sobre os 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long), na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão;
  Um crime de branqueamento de capitais, p.p pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006, de 03 de Abril (referente à apreciação e aprovação sobre os 5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long), na pena de quatro (4) anos de prisão.
  Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de cinco (5) anos e três (3) meses de prisão efectiva. (art°71° do Código Penal)
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Condena a 8ª arguida CHAN MENG IENG (陳明瑛) por prática em co-autoria material e na forma consumada:
  Um crime de branqueamento de capitais, p.p pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006, de 03 de Abril (referente à “Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane”), na pena de três (3) anos de prisão.
  Um crime de branqueamento de capitais, p.p pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006, de 03 de Abril (referente na apreciação e aprovação sobre os “5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long”), na pena de três (3) anos de prisão.
  Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada em uma única pena de qautro (4) anos de prisão efectiva. (art°71° do Código Penal)
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Absolve os 1° a 5° arguidos de um crime de branqueamento de capitais, p.p pelos nºs 2 e 3 do artº 3º da Lei nº 2/2006.
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  Mais condena o 1º arguido em 80 UC de taxa de justiça, os 2º, 3º e 4º arguidos, cada um, em 40 UC, o 5º arguido em 80 UC, os 6º e 7º arguidos, cada um, em 100 UC e a 8ª arguida em 10 UC, e todos, solidariamente, nos demais encargos do processo.
  Fixa-se a título de honorários à ilustre defensora da arguida Chan Meng Ieng o montante de sessenta e oito mil patacas a serem suportados pelo GPTUI.
  Condena ainda cada um dos arguidos a pagar 1000 patacas a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça, ao abrigo do disposto no artº24º nº2 da Lei nº6/98/M de 17 de Agosto.
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  Devolva em mão e em confidencial os cadernos de amizade à CCAC.
  Boletins do registo criminal à DSI.
  Notifique.
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RAEM, aos 14.03.2014

                  _____________________________
                  (蕭偉志 Mário Augusto Silvestre)
                 
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(林炳輝 Lam Peng Fai)

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(張穎彤 Cheong Weng Tong)


CORRECÇÃO DO ACÓRDÃO

Constatando-se haver ambiguidade manifesta no acórdão acabado de proferir, e por se tratar de mero e manifesto lapso de escrita, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 361º do Código de Processo Penal, por legal e tempestivo, o colectivo de juízes decide, oficiosamente, à rectificação da parte seguinte do acórdão, fazendo a presente decisão parte integrante do acima aludido acórdão.

Assim:
I.
A pag.214 quando se escreve: «Cometeu a 8ª arguida Chan Meng Ieng …dois crimes de branqueamento de capitais… e em relação à Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane e à concessão dos «5 lotes de terreno situados na intercessão entre a estrada Ponte da Cabrita e a Avenida Wai Long» deve ser rectificada para:

«Cometeu a 8ª arguida Chan Meng Ieng …um crime de branqueamento de capitais… e em relação à concessão dos «5 lotes de terreno situados na intercessão entre a estrada Ponte da Cabrita e a Avenida Wai Long».

II.
Na mesma página e logo a seguir, quando se escreve:
«Não se provou nenhum facto relativo aos crimes imputados aos 1º a 5º arguidos…» deve ser rectificada para:

«Não se provou nenhum facto relativo aos crimes imputados aos 1º a 5º e à 8ª arguidos…»

III.
Na pag.218 quando se escreve: «Uma pena de três (3) anos de prisão para cada um dos crimes de branqueamento de capitais» deve ser rectificada para:

«Uma pena de três (3) anos de prisão para o crime de branqueamento de capitais»

IV.
Na mesma página deve ser eliminado o seguinte:

«Deve a 8ª arguida ser condenada em uma pena única de quatro (4) anos de prisão.

V.
Na página 225 deve ser eliminado o seguinte:
«Um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelos nºs 2 e 3 do artº3º da Lei nº2/2006, de 03 de Abril (referente à Concepção e Construção da 2ª fase da ETAR de Coloane), na pena de três (3) anos de prisão.»

E,
VI.
«Em cúmulo jurídico, vai a arguida condenada em uma única pena de quatro (4) anos de prisão efectiva» (artº71º do Código Penal).

VII.

E quando se escreve: «Absolve os 1º a 5º arguidos de um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelos nºs2 e 3 da Lei nº2/2006» deve ser rectificada para:

«Absolve os 1º a 5º e a 8ª arguidos de um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelos nºs2 e 3 da Lei nº2/2006».

VIII.
E, quando se escreve: «Um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelos nºs 2 e 3 do artº3º da Lei nº2/2006, de 03 de Abril (referente à apreciação e aprovação sobre os «5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long»), na pena de três (3) anos de prisão.», deve ser rectificada para:

«Um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelos nºs 2 e 3 do artº3º da Lei nº2/2006, de 03 de Abril (referente à apreciação e aprovação sobre os «5 lotes de terreno situados na intercessão entre a Estrada Ponta da Cabrita e a Avenida Wai Long»), na pena de três (3) anos de prisão efectiva.»


Devendo a versão chinesa do acima aludido acórdão ser também rectificado em conformidade.
Notifique.
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O tribunal colectivo, em 14.03.2014
Mário Augusto Silvestre
Lam Peng Fai
Cheong Weng Tong
CR1-12-0131-PCC Pág.130