Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau
Incidente do processo de habeas corpus
N.° 11 / 2004
Peticionante: A
Requerimento a fls. 383 apresentado pelo peticionante:
1. Na guia / liquidação passada em 4/10/2004, o nome da defensora (B) não estava devidamente imprimida, pelo que rectifique em conformidade.
A falta de aposição do carimbo do tribunal na referida guia não afecta a sua validade, sendo certo que tal não é exigida por lei.
2. As despesas no valor de 500 patacas são as custas a que o peticionante foi condenado nos termos dos art.°s 490.°, n.° 1 do Código de Processo Penal (CPP) e 75.°, n.° 1, al. d) do Regime das Custas nos Tribunais (RCT), não há lapso por parte do funcionário.
3. Sobre a taxa de justiça a que foi condenado por nosso acórdão de 28 de Julho de 2004 o peticionante tem razão.
De facto, no incidente objecto do referido acórdão, o peticionante deve ser isento da taxa de justiça nos termos do art.° 498.°, n.° 3 do CPP.
Assim, ao abrigo do art.° 361.°, n.°1, al. b) do CPP, rectificamos aquele acórdão, eliminando a parte da condenação do peticionante em taxa de justiça.
4. Relativamente aos honorários da defensora a cargo do peticionante, este não pode ser dispensado ao seu pagamento por falta de fundamento legal. Antes pelo contrário, o peticinante está obrigado ao seu pagamento segundo o art.° 75.°, n.° 1, al. b) do RCT.
5. Quanto aos restantes fundamentos do requerimento, já foram apreciados nos anteriores acórdãos do presente processo, pelo que não serão aqui reapreciados.
6. Custas do presente incidente pelo requerente.
Notifique.
Ao 1 de Dezembro de 2004.
Juízes : Chu Kin (Relator)
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
Processo n.° 11 / 2004 2