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(Tradução/譯本)

Recurso da decisão do processo contravencional
Delimitação do objecto do recurso
Lei das Relações de Trabalho de Macau
Decreto-Lei n.º 24/89/M
Conhecimento de facto
Livre convicção

Sumário

  1. De acordo com o artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime se o objecto de recurso seja de sentença proferida neste âmbito.
  2. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela parte recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso.
  3. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas nas conclusões da sua motivação de recurso.
  4. Quanto à livre convicção formada pelo tribunal a quo no conhecimento de facto, o tribunal ad quem não a pode pôr em causa, salvo a verificação de erro grosseiro.
  5. A este propósito, depois de ter analisado a fundamentação explanada na sentença da primeira instância respeitante ao conhecimento de facto, o tribunal de recurso não consegue verificar que o tribunal a quo, a utilizar o princípio da livre convicção para apreciar sinteticamente todas as provas, viole manifestamente as regras de experiência comum e algumas normas vinculativas respeitantes a validade da prova no seio da Lei de Prova, razão pela qual sendo infundadas as dúvidas levantadas pela recorrente a este respeito, ou seja, não pode o recorrente recorrer ao instituto de recurso para subjectivamente imputar ao trabalho realizado pelo Tribunal a quo no conhecimento de facto.
  
  Acórdão de 14 de Dezembro de 2004
  Processo n.º 309/2004
  Relator: Chan Kuong Seng
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

I. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA E JURÍDICA DA SENTENÇA RECORRIDA
Sob acusação deduzida pelo Ministério Público, o MM. Juiz do 3.º juízo do Tribunal Singular do Tribunal Judicial de Base julgou o Processo de Transgressão Laboral n.º LCT-008-04-3 (Lei Laboral) e proferindo a seguinte sentença final em primeira instância:
“O Ministério Público acusa a arguida Hotel (A), Limitada, de ter praticado uma infracção laboral p. e p. pelo artigo 7º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 24/89/M, na aplicação da multa de MOP500,00 a MOP2.500,00.
Realizada a audiência de julgamento aberta, com observância do formalismo legal do processo de infracção laboral, foram provados os factos constantes da acusação que todos são verdadeiros, sobretudo os seguintes factos:
A arguida recrutou (B) como empregado de andares/quartos entre dia primeiro de Maio de 1992 e 30 de Junho de 2003, sendo o seu último salário mensal de MOP4.200,30 (equivalente a HK$4.070,00). Segundo os documentos apresentados pela mesma companhia e as declarações das testemunhas e do próprio empregado, verificou-se que, devido à falta da mão-de-obra, em 1995, a companhia ampliou a esfera de trabalho do empregado, pelo que a companhia concedeu subsídio quando este trabalhava nas turmas de tarde e de noite que foram respectivamente de MOP10,32 (equivalentes a HK$10,00) e MOP25,80 (equivalentes a HK$25,00). Entretanto, a partir de Janeiro de 1998, a companhia cancelou unilateralmente os dois subsídios. Dessa forma, a companhia deveu ao empregado o subsídio de turmas de tarde e de noite no valor total de MOP26.305,64. Além disso, quando do início do trabalho na companhia, esta concedeu ao trabalhador em causa um subsídio mensal de turismo no valor de MOP30,96 (equivalentes a HK$30,00), entretanto, em 1998, a companhia cancelou este subsídio, também unilateralmente, devido ao que a companhia deveu ao empregado os subsídios de turismo no valor total de MOP2.043,36. No total, a companhia deve ao referido empregado MOP28.349,00.
A arguida cessou a relação de trabalho com o empregado sem pagar os respectivos subsídios.
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A arguida praticou tal acto consciente, livre e voluntariamente.
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Sabia perfeitamente que tal conduta era proibida e punida pela lei.
Factos não provados: não há.
Fundamentação da sentença:
O artigo 7º, n.º 1, do Decreto-Lei .º 24/89/M, de 3 de Abril, estipula:
“O empregador deve:
f) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes da relação de trabalho e das normas que a regem.”
Devido à falta da mão-de-obra, em 1995, a companhia ampliou a esfera de trabalho do empregado, pelo que a companhia concedeu subsídio ao empregado de andares/quartos quando este trabalhava nas turmas de tarde e de noite. Entretanto, a partir de 1998, a companhia cancelou unilateralmente este subsídio, sem alterar a esfera de trabalho dele; no mesmo ano, a companhia também cancelou unilateralmente o subsídio de turismo, e o empregado afirmou que este subsídio é mensal desde a sua entrada no serviço.
Segundo os factos provados acima referidos, este Tribunal considera que a arguida praticou uma infracção laboral p. e p. pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 24/89/M e deve aplicar-lhe a pena ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Decreto-Lei.
Nos termos do artigo 51.º, do Decreto-Lei n.º 24/89/M, as multas serão graduadas em função da gravidade da infracção, da culpabilidade da arguida e da capacidade económica deste. Este Tribunal considera adequada a aplicação da pena de multa, no valor de MOP800,00 em relação a respectiva infracção.
Em conformidade com o artigo 100.º, do Código de Processo do Trabalho e o artigo 74.º, do Código de Processo Penal, este Tribunal condena ainda a arguida no pagamento de uma quantia de compensação ao (B) no valor de MOP28.349,00. A quantia acima referida corresponde ao montante calculado pela Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego constante da sua mapa de cálculo.
***
Pelo exposto, este Tribunal decide:
Conforme o que foi dito pelas testemunhas acima referidas e as provas constantes dos autos, o Tribunal considera que os factos do caso são claros e todos os factos constantes da acusação são provados.
Nestes termos, o Tribunal condena a arguida Hotel (A), Limitada na pena de multa de MOP800,00 nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril, pela prática de uma infracção p. e p. pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Decreto-Lei.
Para além da multa acima condenada, a arguida tem que pagar ainda uma quantia de compensação ao (B), no valor de MOP28.349,00. A quantia acima referida corresponde ao montante calculado pela Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego constante da sua mapa de cálculo.
Além do mais, este Tribunal condena a arguida no pagamento da taxa de justiça fixada em 1UC e de todas as custas do presente caso.
Da presente sentença, cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância no prazo de 10 dias a contar da data da sentença.
Notifique a sentença aos interessados e a sentença transitada em julgado à Direcção dos Serviços do Trabalho e Emprego.” (Tradução do texto original da sentença da 1.ª Instância).
Inconformada com tal decisão da primeira instância, veio a arguida interpor recurso ordinário através do advogado para este Tribunal de Segunda Instância (cfr. o teor da motivação do recurso elaborada em português a fls. 302 a 314 dos autos).
A este recurso, respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos do art.º 403.º n.º 1 do CPP, opondo-se à pretensão deduzida pela recorrente (cfr. o texto original da mesma resposta em português a fls. 317 a 324 dos autos).
Subido o recurso para este TSI, o Digno Procurador-Adjunto junto desta Instância teve vista do processo nos termos do art.º 406.º do CPP, tendo pugnado pela concordância com a posição e os pontos de vista jurídicos expostos na motivação do recurso (cfr. o parecer elaborado em português a fls. 343 a 346 dos autos).
Subsequentemente, foi feito pelo Relator o exame preliminar dos autos à luz do art.º 407.º, n.º 3, do CPP, em sede do qual se entendeu poder este TSI conhecer do mérito da causa. Em seguida, foram postos pelos dois Mm.ºs Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.º 408.º, n.º 1, do CPP.
Depois, o tribunal colectivo realizou a audiência de julgamento nos termos dos art.ºs 411.º e 414.º do CPP, durante a qual, tanto o representante do Ministério Público como o da recorrente, ora arguida apresentaram alegações orais sobre o objecto do recurso. (cfr. esta acta de audiência constante dos autos).
Ora, cumpre decidir do recurso sub judice nos termos infra.

II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Embora o objecto do presente recurso seja uma sentença proferida no âmbito de um processo contravencional, há que, nos termos do art.º 380.º do CPP, aplicar in casu as disposições (p. ex. as supra enunciadas) da lei processual penal sobre recursos (cfr., neste sentido, o entendimento já veiculado nos arestos deste TSI, de 31/5/2001 no Proc. n.º 62/2001, de 25/7/2002 no Proc. n.º 47/2002, e de 24/10/2002 no Proc. n.º 130/2002).
Outrossim, é de referir que
- O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela parte recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso (cfr. este entendimento nomeadamente já constante dos acórdãos deste TSI, de 25/3/2004 no Proc. n.º 58/2004, de 4/3/2004 no Proc. n.º 33/2004, de 12/2/2004 no Proc. n.º 297/2003, de 11/12/2003 no Proc. n.º 266/2003, de 23/10/2003 no Proc. n.º 214/2003, de 24/10/2002 no Proc. n.º 130/2002, de 25/7/2002 no Proc. n.º 47/2002, de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001, de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001, de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000, e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220);
- Mesmo em recursos de natureza penal, é ainda aplicável a doutrina do PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V (Reimpressão), Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 143, de que “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. este entendimento já designadamente vertido nos acórdãos deste TSI, de 25/3/2004 no Proc. n.º 58/2004, de 4/3/2004 no Proc. n.º 33/2004, de 12/2/2004 no Proc. n.º 297/2003, de 11/12/2003 no Proc. n.º 266/2003, de 23/10/2003 no Proc. n.º 214/2003, de 24/10/2002 no Proc. n.º 130/2002, de 25/7/2002 no Proc. n.º 47/2002, de 30/5/2002 no Processo n.º 84/2002, de 30/5/2002 no Processo n.º 87/2002, de 17/5/2001 no Proc. n.º 63/2001, e de 7/12/2002 no Processo n.º 130/2000.
- Em relação a estes dois entendimentos, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas nas conclusões da motivação de recurso, claro que este tribunal vai proceder, nos termos do artigo 393º n.º 3 do Código de Processo Penal, à devida e necessária alteração à sentença proferida pelo tribunal a quo se for julgado finalmente procedente o recurso.
No caso sub judice, a recorrente entende que houve erro de julgamento aquando o tribunal a quo proferiu decisão de que esta violou o preceituado no artigo 7º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 24/89/M (Lei Laboral) de 3 de Abril.
A esse propósito, a recorrente apresentou a seguinte motivação:
Já que não há nenhuma violação das obrigações decorrentes da relação de trabalho e das normas que a regem, é natural que não há nenhuma violação do preceituado no artigo 7º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei supracitado.
Concomitantemente, o Tribunal a quo pôs de lado completamente o disposto no artigo 7º, n.º 1, al. d) e no artigo 8º, n.º 1, al. f) do mesmo Decreto-Lei, negligenciando também o disposto no artigo 25º, n.º 2 e no artigo 27º, n.º 2 do mesmo Decreto-Lei.
Ademais, pese embora se consignasse na sentença da primeira instância o facto de “devido à falta da mão-de-obra, em 1995, a companhia ampliou a esfera de trabalho do empregado”, nem a palavra de “esfera de trabalho”, nem tal conclusão foram verificadas nos próprios documentos juntados aos autos e nem nos depoimentos ou alegações oferecidas quer por qualquer das testemunhas, quer até pelo próprio trabalhador em causa durante a audiência de julgamento, assim, é de duvidar que o Tribunal a quo tivesse ampliado o conteúdo e o sentido dos mesmos depoimentos e alegações.
Assim sendo, devido às deficiências acima enumeradas, sendo ilegal a sentença da primeira instância e devendo por isso ser revogada no sentido de alterada a sentença a quo para que possa ser declarada improcedência a alegada imputação da violação da respectiva transgressão prevista na Lei Laboral, com sua consequente absolvição do pagamento da indemnização ao trabalhador em causa.
Em suma, a recorrente entende que não se responsabiliza pelas obrigações referidas no artigo 7º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei supracitado e muito menos a sua violação, ademais, o subsídio de turismo e os subsídios das turmas de tarde e de noite foram concedidos a título de benevolência e estímulo aos trabalhadores beneficiários, nada têm a ver com as obrigações da parte patronal que foram expressamente acordadas ou consagradas no contrato de trabalho ou no próprio regulamento da companhia em causa.
Ora, cumpre-nos resolver todas as questões levantadas pela recorrente.
Antes de tudo, é de notar que em nossa opinião o Tribunal a quo não padeceu do defeito imputado pela recorrente de que o mesmo tribunal tivesse ampliado o conteúdo e o sentido dos depoimentos e alegações oferecidas pelas testemunhas e pelo trabalhador em causa durante a audiência de julgamento. Ao contrário, entendemos que o Tribunal a quo cumpriu abnegadamente seus deveres, consignando, a nível do conhecimento de facto, os factos acusados e constantes originalmente do auto de notícia de disputa (laboral) n.º 85/2004 levantado contra a recorrente pela Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (actual Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais) de acordo com o princípio da livre convicção (cfr. artigo 383º n.º 2 e artigo 114º do Código de Processo Penal), foi assim que chegou à conclusão de que foram dados como provados os factos acusados de “devido à falta da mão-de-obra, em 1995, a companhia ampliou a esfera de trabalho do empregado…” (cfr. o teor do auto de notícia a fls. 4 dos autos).
Quanto à livre convicção formada pelo tribunal a quo no conhecimento de facto, o tribunal ad quem não a pode pôr em causa, salvo a verificação de erro grosseiro. A este propósito, depois de ter analisado a fundamentação explanada na sentença da primeira instância respeitante ao conhecimento de facto, não se nos afigura que o tribunal a quo, a utilizar o princípio da livre convicção para apreciar sinteticamente as provas documental e testemunhal (incluindo aí o depoimento do trabalhador em causa), viole manifestamente as regras de experiência comum e algumas normas vinculativas respeitantes a validade da prova no seio da Lei de Prova, razão pela qual sendo infundadas as dúvidas levantadas pela recorrente a este respeito, na medida em que a recorrente só pretendia, através do instituto de recurso, imputar subjectivamente ao trabalho realizado pelo Tribunal a quo no conhecimento de facto.
Resolvidas as questões supracitadas, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo vêm a constituir como fundamentos deste tribunal para apreciar as restantes questões levantadas pela recorrente.
Quanto à natureza jurídica indicada pela recorrente respeitante ao subsídio de turismo e ao das turmas de tarde e de noite concedidos a trabalhador, depois de ter analisado globalmente os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, subscrevemos o entendimento deste e não acolhemos a opinião de que estes foram concedidos “pela parte patronal a título de benevolência e estímulo” e que nada têm a ver com “as obrigações da parte patronal”.
Nestes termos, entendemos que efectivamente a recorrente não cumpriu as obrigações que lhe foram imputadas no auto de notícia em relação ao trabalhador em causa, violando assim o preceituado no artigo 7º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 24/89/M de 3 de Abril. (Mesmo que as obrigações da parte patronal não fossem estabelecidas previamente no contrato laboral, o que importa que depois de terem sido averiguadas todas as provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo consignou que cabiam à companhia ora recorrente as obrigações da parte patronal).
Pelo exposto, todos os preceituados que a recorrente invocou em relação ao Decreto-Lei n.º 24/89/M, nomeadamente o artigo 7º, n.º 1, al. d), o artigo 8º, n.º 1, al. f), o artigo 25º, n.º 2 e o artigo 27º, n.º 2, não têm nada a ver com o presente caso, nem pondo em causa a sentença recorrida e as conclusões formuladas por este tribunal.

III. DISPOSITIVO
Em suma do acima exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, com consequente manutenção da sentença já proferida pelo Tribunal Judicial de Base.
Custas do recurso pelo recorrente, que incluem 8UC de taxa de justiça (MOP$4.000,00).
Notifique o presente acórdão à própria pessoa do recorrente e ao Ministério Público.
E comunique ao trabalhador em causa e à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, através do envio da cópia do presente acórdão.

Chan Kuong Seng (Relator) - Lai Kin Hong - José Maria Dias Azedo(司徒民正,表決落敗者,認同在早前檢察官假設基於第24/89/M號法令第9條第1款d項改變刑法上被告/現上訴人定罪狀況,參閱卷宗第317頁至第324頁及第343頁至第346頁)