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Processo nº 512/2011 Data: 03.11.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Contravenção laboral.
Erro notório na apreciação da prova.
Redução do “salário de base”.
“Remuneração de base”.




SUMÁRIO

1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

2. Provado estando que entidade patronal reduziu o “salário de base” a 9 dos seus trabalhadores, o que acarretou, também, a diminuição da “remuneração de base” daqueles, e que observados não foram os pressupostos legais para tal, correcta é a sua condenação como autora de 9 contravenções laborais p. e p. pelo art. 10°, n.° 1, al. 5, art. 59°, n.° 5 e art. 85°, n.° 1 al. 2 da Lei n.° 7/2008.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo













Processo nº 512/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar a “SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.”, (澳門旅遊娛樂股份有限公司), como autora de 9 contravenções laborais p. e p. pelo art. 10°, n.° 1, al. 5, art. 59°, n.° 5 e 85°, n.° 1 al. 2 da Lei n.° 7/2008, na multa de MOP$225,000.00 e ainda ao pagamento da indemnização total de MOP$489,019.30 aos (9) trabalhadores A (XXX), B (XXX), C (XXX), D (XXX), E (XX), F (XXX), G (XXX), H (XXX), I (XXX); (cfr., fls. 883 a 884 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformada, a arguida recorreu.
Motivou para, a final, oferecer as conclusões seguintes:

“1- Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que ficou provado em Audiência e Julgamento que a ora Recorrente reduziu o salário de base e em consequência a retribuição de base dos acima identificados trabalhadores e que por isso violou o disposto nos artigos 10°, n° 5, da Lei n° 7/2008,

2- Contudo a Recorrente, salvo o devido respeito, discorda deste entendimento considerando que existiu erro na apreciação de questões de Direito de que a decisão ora recorrida devia conhecer, nos termos do disposto no artigo 400°, n° 1 do Código do Processo Penal, bem como existiu erro notório na apreciação da prova constante nos autos, conforme estipulado no artigo 400°, n° 2, alínea c), do mesmo diploma, pois entendeu que o Digno Tribunal “a quo” fez uma interpretação redutora do termo “Remuneração de Base” constante no artigo 59°, n° 5, da Lei 7/2008,

3- Estipula o artigo 2°, n° 4, da Lei 7/2008 que “Remuneração de Base”, são todas as prestações periódicas em dinheiro independentemente da sua designação ou forma de cálculo, devidas ao trabalhador em função da prestação do trabalho e fixadas por acordo entre o empregador e o trabalhador ou por norma legal.

4- Ficou provado que o salário dos trabalhadores era diário e que antes de Maio de 2003, era no montante de MOP$ 289,90 e que a partir de 1 de Maio de 2003 o salário diário passou a ser de MOP$ 266,70, e que em 1 de Abril de 2008 o salário diário passou a ser no montante de MOP$ 277,40.

5- A Meritíssimo Juiz “a quo” considerou e assim deu como provado que as compensações pagas aos trabalhadores pelos dias de feriado obrigatório e descansos semanais foram calculadas com base no salário reduzido.

6- Em audiência de julgamento foi esclarecido pelo representante da entidade patronal que em data anterior a 1 de Maio de 2003 o salário de MOP$ 289,90 compreendia, além do salário base, o pagamento dos descansos semanais, os feriados obrigatórios e as férias anuais, estando naquela data tudo incluído sendo para isso reveladores os documentos juntos aos autos, os quais se encontram insertos a fls, 294, 191 a 199 referente ao trabalhador B , fls. 296, 200 a 209 dos autos referente ao trabalhador C , fls, 444,218 a 226 referente ao trabalhador I, fls. 301, 236 a 244 referente ao trabalhador F, fls. 303, 246 a 253 referente ao trabalhador D, fls. 305, 254 a 262 referente ao trabalhador E, fls, 464, 182 a 190 referente ao trabalhador H e fis. 465, 210 a 217 referente ao trabalhador A.

7- Os 9 trabalhadores auferem um salário diário, mas que é pago mensalmente.

8- A remuneração de base não compreende apenas o salário base, facto que está em questão nos presentes autos, mas também todas as outras remunerações enunciadas nos artigos 59°, n° 1 e 60°, n° 1 e n° 2 da Lei 7/2008, tais como a remuneração de base relativa ao descanso semanal, aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas.

9- Sendo a lei clara quando no artigo 59° n° 5, se refere à remuneração de base - e não ao salário de base - que só pode ser diminuída mediante acordo escrito entre as partes, o qual só produz efeitos após comunicação à DSAL, a efectuar pelo empregador no prazo de dez dias.

10- E, no caso concreto, os trabalhadores auferem até uma remuneração de base superior à que auferiam antes de 1 de Maio de 2003, tal como pode ser comprovado pelos documentos acima identificados, tomando como exemplo o trabalhador B, onde podemos aferir dos documentos que estão juntos aos autos que comparando a tabela remuneratória de 2002,2003,2004 e seguintes anos até 2010, a maior parte dos salários mensais do ano de 2003 são em valor superior ou igual aos do ano de 2002 e o salário anual do ano de 2003 é superior ao valor anual de 2002 e assim aumentando sucessivamente até 2010.

11- Isto é confirmado pela Meritíssima Juiz “a quo” mas que, no entanto, considera que “para se considerar se existe ou não a redução de salário não deve, tal como entende a infractora, ter como critério a remuneração mensal ou anual, mas sim o salário diário, isto porque o montante do salário diário é que é o salário base do trabalhador” e considera também “que no regime retributivo antigo (antes de Maio de 2003) havia a compra de férias, mas sem qualquer situação de compensação de ferias, nem compensação adicional pelo trabalho prestado nos feriados obrigatórios”. Mas isto acontecia porque esta compensação estava incluída no montante de MOP$ 289,90.

12- E a verdade é que, a partir do momento que a STDM ajusta o salário, a partir de Maio de 2003, fixando como salário base o montante de MOP$ 267,70, fazendo o pagamento dos descansos semanais, feriados obrigatórios e férias anuais, separadamente, não se vem a verificar qualquer redução salarial no salário mensal e anual do trabalhador, e quando em audiência os trabalhadores foram inquiridos, para se pronunciarem sobre a diferença entre a remuneração auferida antes de Maio de 2003 e após Maio de 2003, estes evitaram responder a essa questão.

13- E em audiência a Sra. Inspectora da DSAL, não conseguiu também provar em que se baseava o salário de MOP$ 289, 90. Não tendo sido apurado em julgamento quantos feriados obrigatórios cada um dos trabalhadores trabalhava e como eram compensados por isso, nos períodos anteriores a Maio de 2003 e o mesmo se diga quanto aos descansos semanais e às férias anuais.

14- A DSAL limitou-se a fazer o cálculo aritmético tendo em conta que MOP$ 289,90 era o salário diário do trabalhador ignorando as outras componentes remuneratórias que aí se encontravam incluídas e que MOP$ 266,60 era também o salário de base diário ignorando as componente remuneratórias que eram pagas à parte e faziam parte da remuneração de base dos trabalhadores tal como determina a lei.

15- Ora, sendo a DSAL a entidade que dá origem ao auto de notícia e sendo o mesmo acompanhado pelo Ministério Público e transformado em Acusação, têm estas entidades a obrigação de provar aquilo que alegam, não tendo no entanto alcançado esse êxito.

16- Com efeito, aquilo que se logrou provar é que sendo a remuneração de base um todo composta por salário diário, pelos descansos semanais, feriados obrigatórios e férias anuais, antes de Maio de 2003 a remuneração de MOP$ 289,90 era uma remuneração de base e após Maio de 2003, o salário de 266,60, passou a ser um salário base, completado pelas restantes remuneração satélites.

17- Aliás, estes factos relativos à redução salarial, mas referentes a outros motoristas deste Departamento de Transporte da STDM, foram julgados no processo CR2 - 10-0046-LCT a 9 de Maio de 2011 e no processo CR2 - 11-0004-Lct a 23 de Maio e o digno Tribunal proferiu em ambos sentença absolvendo a ora recorrente da contravenção de redução salarial encontrando-se as mesmas transitadas em julgado.

18- Mas se a DSAL assume que o salário MOP$ de 298,90 era o salário diário, e como tal o salário base, então o que é feito das compensações dos feriados obrigatórios, dos descansos semanais e férias anuais anteriores a 1 de Maio de 2003? E como é que a DSAL os justifica antes de Maio de 2003? Não conseguiu, em julgamento, provar tal facto.

19- E ainda sempre se dirá - e é sempre com todo o respeito que se diz - que o Tribunal não pode decidir baseando-se em suposições mas sim em factos e provas. Prova essas que o Digno Ministério Público não conseguiu fazer em Julgamento.

20- Por isso não compreende a Recorrente em que é que se baseia o Douto Tribunal para concluir que o critério a adoptar para todas as remunerações antes de após Maio de 2003 seja o valor do salário de base diário, presumindo como salário de base diário o montante de MOP$ 289,90.

21- Por outro lado, na data em que o contrato foi alterado, em 1 de Maio de 2003, o trabalhador consentiu na sobredita alteração e só por isso foi tal contrato assinado pelo trabalhador e pela Recorrente, o que revelou o acordo a que se refere o artigo 59°, n° 5 da Lei 7/2008.

22- E é também incompreensível como é que passados mais de 7 anos da assinatura deste acordo venham os trabalhadores, apresentar queixa mesmo sabendo que, na verdade, não sofreram qualquer redução remuneratória.

23- Desta feita, entende a Recorrente, e é sempre com todo o respeito que o afirma que o Meritíssimo Juiz “a quo” adoptou uma interpretação redutora da Lei 7/2008, em particular do estabelecido no artigo 59°, n°5, cingindo a remuneração de base, ao salário base, quando todas as outras componentes da remuneração de base que estão descritas nos artigos 59° e 60°, n° 1 e n° 2 do supra citado diploma legal, devem também ser tidas em linha de conta para o apuramento remuneratório nos termos do artigo 59°, n° 5, bem como errou na apreciação da prova apresentada, designadamente na avaliação dos contratos celebrados entre os trabalhadores e a Recorrente e nas tabelas salariais juntos aos autos.

24- A ora Recorrente, entende assim, que a douta sentença, recorrida violou o disposto no art. 59°, n° 1 e 60° n° 1 e n° 2, bem como o artigo 59° n° 5 da Lei n° 7/2008, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a Recorrente do pagamento da indemnização aos 9 trabalhadores e correspondente multa”; (cfr., fls. 906-v a 914-v).

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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público:

“l- A recorrente imputou a douta sentença recorrido o vício por erro na apreciação de direito, argumentando que o Tribunal a quo interpretou erradamente o termo da remuneração de base com o termo do salário de base, pois a remuneração de base não compreende apenas o salário de base, também outras remunerações enunciadas nos artigos 59° n°. 1 e 60° n°. 1 e n°2 da Lei 7/2008, e à data anterior a Maio de 2003, o salário MOP$289,90 compreendia além do salário base, também o pagamento dos descansos semanais, os feriados obrigatórios e as férias anuais, estando naquela data tudo incluído, assim padece na douta sentença, o vício por erro na apreciação de direito.
2- A recorrente interpretou mal a remuneração de base, confundiu-se a remuneração de base com as compensações pelos trabalhos prestado nos descansos semanais e nos feriados obrigatórios.
3- Tanto a lei laboral antiga como a lei laboral vigente, as compensações pelo trabalho prestado nos descansos semanais e nos feriados obrigatórios não são considerados como salário de base ou retribuição de base do trabalhador.
4- Pelo que o tal fundamento deve ser rejeitado.
5- A recorrente entendeu que a partir de Maio de 2003, os trabalhadores passaram a auferir uma remuneração de base superiores antes de 1 de Maio de 2003 e não houve qualquer redução da remuneração de base dos 9 trabalhadores pois as compensações estavam incluída no montante de MOP$289.90 por dia e os trabalhadores só recebem a sua remuneração no final de cada mês de trabalho, questionando a decisão do Tribunal a quo por erro notório na apreciação da prova.
6- Conforme bem fundamentado na douta sentença do Tribunal a quo, no presente caso, a diminuição da retribuição dos trabalhadores não deve ser analisado com a totalidade do rendimento anual e mensal recebido pelos trabalhadores, isto porque, o salário diário é que é a retribuição de base dos trabalhadores in casu.
7- Como se sabe, o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável e também existe quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. (Acor. Do T.S.I. n°. 314/2006, de 2006/9/28 e 533/2006, de 2008/2/21).
8- A recorrente tente entrar numa matéria que lhe é vetada, ou seja está em causa o princípio de livre apreciação da prova segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do tribunal (art°. 114° do C.P.P.M.).
9- Nosso caso concreto, não nos parece verificada situação acima referida que consubstancia o vício suscitado pela recorrente.
10- Pelo que, é manifestamente improcedente esta parte de recurso, pois não se verifica o dito vício; (cfr., fls. 920-v a 922-v).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I..

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 934 a 935-v).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“1. O empregado A (XXX), portador do BIRM n.º XXXXXX(X), residente no XX.º andar D do Bloco 8 do Edf. XXX de Macau, Tel: XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. em 15 de Maio de 1980 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
2. O empregado B (XXX), portador do BIRM n.º XXXXXX(X), residente no X.º andar C do Edf. XX da Estrada do XXX n.º XXX, Tel: XXXXXX, foi contratado pela empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. em 8 de Dezembro de 1991 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
3. O empregado C (XXX), portador do BIRM n.º XXXXXX(X), residente no X.º andar A do Edf. XX da Rua do XXX n.º XX, Tel: XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. em 17 de Novembro de 1989 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
4. O empregado D (XXX), portador do BIRM n.º XXXXXX(X), residente no XX.º andar R do XXX da Avenida de XX n.º XXX da Taipa, Macau, Tel: XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. em 3 de Junho de 1991 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
5. O empregado E (XX), portador do BIRM n.º XXXXXX(X), residente no XX.º andar E do Bloco X do Edf. XXX de Macau, Tel: XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. em 1 de Agosto de 1993 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
6. O empregado F (XXX), portador do BIRM n.º XXXXXX(X), residente no XX.º andar G do Edf. XX Court da Rua dos XXX de Macau, Tel: XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. em 26 de Março de 1993 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
7. O empregado G (XXX), portador do BIRM n.º XXXXXX(X), residente no XX.º andar G do Bloco XX do Edf. XXX de Macau, Tel: XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. em 4 de Fevereiro de 1994 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
8. O empregado H (XXX), portador do BIRM n.º XXXXXX(X), residente no XX.º andar D do Bloco X do Edf. XXX de Macau, Tel: XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. em 6 de Maio de 1991 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
9. O empregado I (XXX), portador do BIRM n.º XXXXXX(X), residente no XX.º andar C do Edf. XXX (Bloco XXX) da Avenida do XXX n.º XX, Tel: XXXXXXXX, foi contratado pela empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. em 13 de Maio de 1996 como condutor da repartição de transporte. O salário diário do aludido trabalhador foi aumentado para MOP$289,90 até 30 de Abril de 2003; mas, durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário foi diminuído para MOP$266,70; e, o salário diário é diminuído para MOP$277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 até agora. O trabalhador em causa ainda está a prestar serviços à STDM.
10. A empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. assinou novos contratos em Maio de 2003 com os trabalhadores A, B, C, D, E, F, G, H, e I, fixando nos contratos que o salário diário deles passou a ser MOP$266,70 desde 1 de Maio de 2003. Entretanto, Os trabalhadores em questão auferiram diariamente MOP$289,90 antes da assinatura do tal contrato.
11. A empregadora Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. não apresentou os respectivos contratos à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais para efeito de apreciação e autorização.
12. A partir de 1 de Maio de 2003, a empregadora fixa, conforme o Direito do Trabalho, 52 dias de descanso semanal (basicamente, um dia por semana). No caso de o condutor fosse exigido para prestar trabalho nos dias de descanso semanal, teve direito ao salário de base daquele dia, e foi concedido ainda um acréscimo de salário de base de mais um dia. Quanto ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal após 1 de Maio de 2007, a empregadora concede aos trabalhadores um acréscimo equivalente a dois dias de salário de base. No entanto, a respectiva compensação foi calculada com base no montante de salário diário diminuído, mas não com base no valor de MOP$289,90.
13. Durante 1 de Maio de 2003 e 30 de Abril de 2007, o empregado F foi exigido pela empregadora a trabalhar em dois dias de descanso semanal por cada mês, mas o mesmo foi compensado com um acréscimo equivalente a um dia de salário de base. Durante 1 de Maio de 2003 e 30 de Abril de 2005, os empregados H e I foram exigidos pela empregadora a trabalharem em dois dias de descanso semanal por cada mês, mas o mesmo foi compensado com um acréscimo de salário do montante equivalente a um dia de salário de base.
14. Desde 1 de Maio de 2007, a empregadora compensa os empregados H e I com um valor equivalente a dois dias de salário de base.
15. Desde 1 de Maio de 2003, o empregado G chegou a acordo com a empregadora para prestar serviços nos dias de descanso semanal, por, pelo menos, dois dias de cada mês. Nesse sentido, o mesmo tem que prestar serviços em 26 dias de descanso semanal em cada ano e descansar nos outros 26 dias de descanso semanal, Perante a prestação de trabalho nos dias de descanso semanal durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, a empregadora compensou-o com um acréscimo equivalente a um dia de salário de base. Perante o trabalho prestado nos dias de descanso semanal após 1 de Abril de 2008, o mesmo tem sido compensado pela empregadora, com um acréscimo de salário do montante equivalente a dois dias de salário de base.
16. Durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Dezembro de 2008, a empregadora mandou que os empregados A, B, C, D, E, G, H e I trabalhassem em todos os feriados obrigatórios, salvo nos feriados obrigatórios que foram, simultaneamente, dias de descanso semanal. A empregadora compensou-os com um acréscimo de salário do montante equivalente a dois dias de salário perante o trabalho prestado nos feriados obrigatórios remunerados; no entanto, quanto ao trabalho prestado nos feriados obrigatórios não remunerados, a empregadora deu-os apenas um acréscimo salarial do montante de meio dia de salário.
17. Durante 1 de Maio de 2003 e 31 de Dezembro de 2008, a empregadora mandou que o empregado F trabalhasse em todos os feriados obrigatórios (salvo o dia de Chong Yeong de 2009 e o segundo dia do Ano Novo Chinês de 2010). A empregadora compensou-o com um acréscimo de salário do montante equivalente a dois dias de salário perante o trabalho prestado nos feriados obrigatórios remunerados; no entanto, quanto ao trabalho prestado nos feriados obrigatórios não remunerados, a empregadora deu-o apenas um acréscimo salarial do montante de meio dia de salário.
18. A compensação recebida pelos referidos empregados pelo trabalho prestado nos feriados obrigatórios supramencionados é calculada à base do salário diário diminuído, mas não à base do valor MOP$289,90.
Sendo assim, por causa de diminuição ilegal do salário de base, durante 1 de Maio de 2003 e 28 de Fevereiro de 2010, a infractora deveu aos trabalhadores abaixo mostrados os valores de: A, MOP$51.997,60; B, MOP$52.192,20; C, MOP$52.111,00; D, MOP$52.205,60; F, MOP$55.892,70; E, MOP$52.912,00; G, MOP$59.445,50; H, MOP$58.387,70; I, MOP$57.774,00.
A infractora praticou os actos acima referidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabia que as tais condutas eram proibidas por lei”; (cfr., fls. 868-v a 870).

Do direito

3. Vem a arguida, “S.T.D.M.”, recorrer da decisão que a condenou como autora de 9 contravenções laborais p. e p. pelo art. 10°, n.° 1, al. 5, art. 59°, n.° 5 e art. 85°, n.° 1 al. 2 da Lei n.° 7/2008, na multa de MOP$225,000.00 e ainda ao pagamento da indemnização total de MOP$489,019.30 aos 9 trabalhadores A (XXX), B (XXX), C (XXX), D (XXX), E (XX), F (XXX), G (XXX), H (XXX), I (XXX).

É de opinião que tal decisão está inquinada com a violação do disposto “no art. 59°, n.° 1 e 60° n.° 1 e n.° 2”; (cfr., concl. 24ª), imputando, também, à mesma o vício de “erro notório na apreciação da prova”.

Vejamos se assim é.

Pois bem, tem este T.S.I. repetidamente afirmado que “O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 26.05.2011, Proc. n.° 268/2011 do ora relator).

No caso, é a ora recorrente de opinião que incorreu o Tribunal a quo no vício em questão, invocando “documentos juntos aos autos” e o “teor de declarações e depoimentos”.

Porém, e em nossa opinião, inexiste a assacada maleita.
Com efeito, os “documentos” em questão são apenas meros “documentos particulares” aos quais o Tribunal a quo não estava “vinculado” a decidir em conformidade, sendo de se notar também que, como é sabido, a declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento não deixam, igualmente, de ser objecto de livre apreciação do Tribunal, em conformidade com a regra do art. 114° do C.P.P.M. e os princípios da oralidade e imediação.

Assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, improcede o recurso na parte em questão.

–– Passemos agora para o imputado “erro de direito”.

Diz a ora recorrente que a decisão está inquinada com a violação do “disposto no art. 59°, n.° 1 e 60° n.° 1 e n.° 2, bem como o artigo 59°, n.° 5 da Lei n.° 7/2008”, (cfr., concl. 24ª).

Vejamos.

Nos termos do art. 59° da Lei n.° 7/2008:
“1. A remuneração de base compreende, nomeadamente, as seguintes prestações periódicas:

1) Salário de base;

2) Remuneração do trabalho extraordinário;

3) Acréscimo por prestação de trabalho nocturno ou por turnos;

4) Subsídio de alimentação;

5) Subsídio de família;

6) Subsídios e comissões inerentes às funções desempenhadas;

7) Montantes cobrados pelo empregador ao cliente, como adicional nas contas, sendo distribuídos posteriormente aos trabalhadores;

8) 13.º mês de salário ou outras prestações periódicas de natureza semelhante.

2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas 2) e 3) do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 61.º, a remuneração do trabalho extraordinário e o acréscimo por prestação de trabalho nocturno ou por turnos só são considerados como fazendo parte da remuneração de base se nos últimos seis meses o seu conjunto representar, pelo menos, 20% da média mensal da remuneração de base do trabalhador.

3. Sem prejuízo do disposto na alínea 8) do n.º 1 e no artigo 76.º, o 13.º mês de salário ou outras prestações periódicas de natureza semelhante não são contabilizados no cálculo da remuneração de base, nos termos do artigo 61.º

4. A remuneração de base pode, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ter por referência o mês, semana, dia, hora, trabalho efectivamente prestado ou resultado efectivamente produzido, presumindo-se, na ausência de acordo expresso entre as partes, que o período de referência é o mês.

5. A remuneração de base só pode ser diminuída mediante acordo escrito entre as partes, o qual só produz efeitos após comunicação à DSAL, a efectuar pelo empregador no prazo de dez dias.

6. A comunicação mencionada no número anterior destina-se a dar conhecimento à DSAL do conteúdo do acordo, para efeitos do exercício dos poderes de fiscalização previstos no artigo 92.º”.

E, preceitua o art. 60° do mesmo diploma legal que:

“1. A remuneração de base mensal inclui a remuneração de base relativa ao descanso semanal, aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas, não podendo sofrer qualquer dedução pelo facto da não prestação de trabalho nesses períodos.

2. A remuneração de base calculada em função do período de trabalho efectivamente prestado ou do resultado efectivamente produzido inclui apenas a remuneração de base dos dias de descanso semanal, sendo o empregador obrigado a pagar adicionalmente a remuneração de base relativa aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas.

3. A remuneração de base composta pelas modalidades referidas nos números anteriores é calculada, nos seus termos, na respectiva proporção.”

Atento o alegado e ao estatuído nos transcritos comandos legais, cremos que à ora recorrente não assiste razão, afigurando-se-nos antes de se adoptar o entendimento assumido na decisão recorrida.

De facto, e como adequadamente se consignou no Parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, (que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais), admitindo a redução do salário diário dos trabalhadores, entende a recorrente que a “remuneração de base” não terá sido alterada, pelo facto de o salário anterior compreender o pagamento de descansos semanais, feriados obrigatórios e férias anuais.

Todavia, o certo é que tal “matéria” não foi dada como provada na decisão em crise.

Reconhece-se que o conceito de “remuneração de base” (cfr., art. 2°, n.° 4 da Lei n.° 7/2008), possa não coincidir com o de “salário de base”.

Só que, face à factualidade dada como provada, impõe-se concluir que, no caso, a redução do “salário de base”, implicou, necessariamente, a redução daquela mencionada “remuneração de base”.

Nesta conformidade, correcta e adequada nos parecendo a conclusão supra, e constatando-se que observados não foram os pressupostos legais para tal “redução”, (cfr., art. 59°, n.° 5 da Lei n.° 7/2008), motivos não cremos que existam para se dar como verificado o imputado “erro de direito”, com o que, (e outras questões não havendo a conhecer), se terá que confirmar (in totum) a decisão recorrida.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça de 8 UCS.

Macau, aos 3 de Novembro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 512/2011 Pág. 34

Proc. 512/2011 Pág. 33