打印全文
Processo nº 792/2011 Data: 01.03.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Suspensão da execução da pena.
Revogação.



SUMÁRIO

1. Devem-se evitar penas de curta duração.

2. Contudo, verdadeira também é a afirmação no sentido de que o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado, onde em juízo de prognose se cria a convicção de que o condenado é capaz de conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando-se que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da prisão, é capaz de se afastar da criminalidade levando uma vida honesta e produtiva.

3. Constatando-se que o arguido violou repetida e grosseiramente os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, impõe-se revogar a decretada suspensão.

O relator,

______________________

Processo nº 792/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A (XXX), veio recorrer do despacho do Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 2 meses de prisão que lhe foi imposta pela prática de 1 crime de “consumo de estupefacientes”, motivando para, a final, e em síntese, pedir que lhe seja “concedida mais uma oportunidade”; (cfr., fls. 118 a 120 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Respondendo, considera o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado; (cfr., fls. 131 a 133).

*

Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Cinge-se a alegação do recorrente relativamente à medida em causa que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de 2 anos de prisão que lhe fora aplicada pela prática de crime de consumo de estupefacientes, ao facto de considerar não se justificar tal medida, isto porque
- o seu não cumprimento do dever de receber tratamento de desintoxicação não foi intencional, ficando a dever-se a circunstâncias externas como brigas com terceiros e problemas emocionais;
- encontra-se doente, sofrendo de diabetes, pelo que a sua reclusão
apenas agravará aquele problema;
- finalmente, é sabido o carácter geralmente pernicioso do cumprimento efectivo de penas de prisão de curta duração.
Não lhe assiste, como é bom de ver, qualquer razão.
Foi, talvez, pela consciência, além do mais, do desaconselhamento do cumprimento efectivo de penas de prisão reduzidas, que o tribunal “a quo” precisamente aplicou ao recorrente aquele instituto de suspensão da pena, sob condição, concedendo-lhe, “malgré” a reiterada falta de cumprimento da mesma, várias oportunidades para o efeito, não tendo, como bem salienta a Exma colega junto da 1 a instância, aproveitado qualquer dessas oportunidades, sendo que as justificações agora apresentadas para o efeito não convencem minimamente e não poderão colher.
Nestes circunstancialismos, não se vê, pois, que outra alternativa restasse senão a medida tomada, sob pena de, pura e simplesmente, se fazer “descaso” do decidido pelo tribunal, o que se revelaria catastrófico.
Para além de que quer quanto ao tratamento da toxicodependência, quer das maleitas de que diz sofrer, aceitando-o o recorrente, o mesmo não lhe será, concerteza, vedado no sistema prisional.
Daí que se nos afigure não merecer reparo o decidido”; (cfr., fls. 183 a 184).

*

Nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação
2. Vem o arguido recorrer do despacho do Mmo Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 2 meses de prisão que lhe foi imposta pela prática de 1 crime de “consumo de estupefacientes”.

Tem o despacho recorrido o teor seguinte:

“Em 7 de Abril de 2010, o declarante foi condenado na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob condição de o mesmo receber periodicamente o tratamento de desintoxicação no Instituto de Acção Social durante o período da suspensão. Contudo, o declarante não cumpriu o respectivo dever no período da suspensão, continuando a consumir drogas.
Na declaração de 30 de Novembro de 2010, o Tribunal já lhe deu uma oportunidade, exigindo-lhe que cumprisse rigorosamente o dever. No entanto, segundo a informação do assistente social, o declarante não cooperou activamente com as medidas de desintoxicação, abandonando o lar sem deixar nenhum contacto, o que manifesta que o mesmo não tem determinação suficiente para deixar as drogas. A sua conduta no último ano revela que o mesmo tem fraca consciência de cumprimento de deveres, infringindo repetidamente a condição imposta para a suspensão da execução da pena. Pelo exposto, aceita-se a proposta do Sr. Procurador-adjunto e revoga-se a suspensão da execução da pena do declarante nos termos do artigo 54º, nº 1, al. a) do CP (…)”.

E, assim, confirmando-se o “circunstancialismo fáctico” invocado na decisão recorrida, cremos que evidente é a solução do presente recurso.

Vejamos.

Nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”.

No caso, está visto que o ora recorrente não observou os deveres que lhe foram impostos como condição para a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.

E, diga-se, nem mesmo depois de uma solene “chamada de atenção” e concessão de “nova oportunidade”, que ocorreu em 30.11.2010, quando ouvido no T.J.B..

Patente é assim que “infringiu grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos”, (art. 54°, n.° 1 do C.P.M.).

Reconhece-se, que se devem evitar penas de prisão de curta duração; (cfr., v.g. Ac. de 29.09.2011, Proc. n.° 487/2011).

Porém, foi por isto mesmo que em 07.04.2010 se decidiu suspender a execução da pena.

E, não tendo o ora recorrente “arrepiado caminho”, reparo não merece a decisão recorrida.

É verdade que se devem evitar penas de prisão de curta duração; (cfr., v.g. o Ac. de 19.01.2012, Proc. n.° 819/2011).

Contudo, verdadeira também é a afirmação no sentido de que o instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado, onde em juízo de prognose se cria a convicção de que o condenado é capaz de conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando-se que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da prisão, é capaz de se afastar da criminalidade levando uma vida honesta e produtiva.

No caso, perante a grosseira e repetida violação dos deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena, impõe-se pois confirmar a decisão impuganada.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$900.00.

Macau, aos 1 de Março de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

Proc. 792/2011 Pág. 10

Proc. 792/2011 Pág. 11