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Processo n.º 631/2011
(Recurso cível)

Data : 15/Março/2012

ASSUNTOS:

- Acidente de viação
- Efeitos da condenação em processo crime na causa cível
- Repartição de culpas

SUMÁRIO:
1. Se a condutora de um veículo ligeiro teve de parar o automóvel na intersecção e ceder a passagem ao autocarro de passageiros segundo os sinais de trânsito no local, mas o condutor do autocarro conduziu com uma velocidade tal que deixou um rasto com comprimento de 18,90 metros, visto o concreto circunstancialismo apurado, há culpas concausais para a produção do acidente, devendo atribuir-se 80% de culpa para a condutora do ligeiro e 20% para o condutor do pesado, aliás de acordo com a avaliação anteriormente feita em sede de processo crime.

2. O Tribunal cível, chamado a julgar a responsabilidade do condutor do veículo pesado e respectiva seguradora, não é obrigado a seguir aquele julgamento, mas também nada impede que distribua da mesma forma a responsabilidade pelo acidente.
   
O Relator,


(João Gil de Oliveira)
Processo n.º 631/2011
(Recurso Cível)
Data: 15/Março/2012

Recorrente: - A (XXX)

Recorridos: - Companhia de Seguros B, S.A.R.L.
(B保險有限公司)
- C
(XXX)
       - Sociedade de XXX Macau SARL
        (澳門XXX汽車有限公司)

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    
    1. A (XXX), intentou, em 18 de Janeiro de 2010, processo ordinário contra a Companhia de Seguros B, SARL, C (XXX), e a Sociedade de XXX Macau SARL, todos com os melhores sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus a pagar solidariamente à autora a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de MOP$69.285,70, acrescido de juros legais contados a partir da data de citação até integral e efectivo pagamento, quantia essa correspondente à percentagem da culpa concausal (20%) que o 2º réu teria pela produção do acidente de viação

A final, veio a acção a ser julgada improcedente
    
    2. Inconformada a autora com a sentença proferida, dela vem recorrer, alegando, em síntese conclusiva:
    
     1. Para a decisão feita pelo tribunal colectivo do TJB em 4 de Abril de 2011 de absolver os réus dos pedidos da autora, salvo o devido respeito, a recorrente não está de acordo;
     2. Segundo os factos provados pelo tribunal colectivo do TJB, verificou-se que ocorreu um acidente de viação na tarde do dia 25 de Junho de 2003;
     3. O acidente acima referido retirou a autora do assento e deixou-a embater na caixa de tarifas ao lado do assento do condutor, causando ferimento ao braço direito da autora, que foi transportada de imediato para o Hospital Kiang Wu e recebeu operação;
     4. De acordo com o acórdão feito pelo 3º Juízo Criminal do TJB em 5 de Maio de 2009 (vide o documento n.º 40 da petição inicial) e o acórdão n.º 541/2009 feito pelo TSI em 29 de Outubro de 2009 (vide o documento n.º 9 da petição inicial), “a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela recorrente foi fixada em MOP$346.428,70”;
     5. Quanto à proporção de culpa e de responsabilidade, de acordo com o acórdão n.º 541/2009 feito pelo TSI em 29 de Outubro de 2009, o condutor do autocarro deve assumir 20% da responsabilidade pelo acidente;
     6. Nos termos do art.º 578.º do Código de Processo Civil, “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”;
     7. Tomando referências dos factos provados pelo TJB e segundo o acórdão n.º 541/2009 do TSI, para os réus, constitui-se a presunção no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, como é referido no acórdão, “o condutor do autocarro conduziu com uma velocidade tão grande que deixou um rasto com comprimento de 18,90 metros”, “violou obviamente o dever de redução especial de velocidade previsto pelo art.º 23.º do Código da Estrada”, e “encontramos factos suficientes para concluir que o condutor do autocarro não moderou especialmente a velocidade na aproximação da intersecção e a passagem assinalada para a travessia de peões, violando o dever de conduzir com prudência. O facto de que ele não moderou a velocidade também é uma das causas do embate do autocarro com o automóvel conduzido pelo recorrente”;
     8. O réu C (XXX) não prestou contestação nem apresentou qualquer prova para ilidir os supracitados factos, mas o acórdão recorrido reconheceu que não se verificou a culpa do réu, pelo que salvo o devido respeito, a recorrente não concorda com tal decisão e entende que a decisão violou as disposições legais acima referidas;
     9. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 571.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil, por não ter especificado os fundamentos de direito que justificam a decisão e violar o art.º 578.º do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido é nulo.

Nessa base, pede seja julgado procedente o presente recurso e declarar nulo o acórdão feito pelo tribunal colectivo do TJB em 4 de Abril de 2011.

3. A Companhia de Seguros B, SARL, mais bem identificada nos autos do processo em epígrafe, demandada no pedido de indemnização civil conra-alega, no essencial:

1. A fundamentação no acórdão apontou expressamente que a demandada de indemnização civil não é culpada no acidente de viação, porque foi a autora (sic.) que violou as regras de trânsito.
2. Considerando todas as provas examinadas no debate e na audiência de julgamento, e com base nos fundamentos de facto, o tribunal a quo fez a sua decisão com prudência.
3. É referido na fundamentação do acórdão que “in casu, não se verificou a culpa do 2º réu e em contrário, provou-se que o condutor do automóvel ligeiro de matrícula MD-XX-XX não observou a regra de cedência de passagem e deve assumir a responsabilidade plena pelo acidente, pelo que é improcedente o processo deduzido pela autora contra os réus.”
4. O tribunal a quo tem especificado os fundamentos de facto que justificam a decisão, bem como análises lógicas e prudentes.
5. Por isso, não é fundamentado o entendimento da recorrente de que o acórdão violou o art.º 571.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil.
6. Por outro lado, a recorrente entende que o acórdão recorrido violou o art.º 578.º do Código de Processo Civil.
7. Porém, in casu, é referido nos fundamentos de facto que o acidente foi causado pela violação das regras de trânsito por parte da recorrente, e a demandada não é culpada.
8. Por isso, a presunção no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição é ilidida através de contraprova resultante dos factos provados, pelo que não existem vícios indicados pela recorrente.

   Pelo exposto, pede seja julgado improcedente o recurso interposto pela recorrente e mantido o acórdão recorrido.

4. Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos:
“Através de provas documentais, debate e audiência de julgamento, deram-se como provados os seguintes factos:
Em 25 de Junho de 2003, pelas 15h40, ocorreu um acidente de viação no cruzamento da Avenida 1 de Maio. (A)
O 2º réu conduzia um automóvel pesado de matrícula MH-XX-XX (adiante designado por “autocarro”) na Avenida 1 de Maio. (B)
XX (XX) conduziu um automóvel ligeiro de matrícula MD-XX-XX (adiante designado por “automóvel”) na Rua 1 de Maio, em direcção de Rua 1 de Maio ao Edifício Jardim Kong Fok Cheong. (C)
Por o autocarro de matrícula MH-XX-XX (pertencente à 3ª ré e conduzido pelo 2º réu na altura do acidente) ter contrato de seguro de pagar indemnização cível a terceiro, a responsabilidade de indemnização no presente acidente de viação foi transferida à 1ª ré. (D)
Quando o condutor do automóvel ligeiro de matrícula MD-XX-XX XX (XX) chegou ao cruzamento da Avenida 1 de Maio com a Rua 1 de Maio, não parou o automóvel para ceder a passagem segundo o sinal de trânsito, mas entrou na aludida intersecção sem verificar a ausência de outros veículos. (Quesito 1)
O automóvel ligeiro de matrícula MD-XX-XX conduzido por XX (XX) embateu no autocarro de matrícula MH-XX-XX conduzido pelo 2º réu C (XXX). (Quesito 3)
A autora era passageira no autocarro de matrícula MH-XX-XX e sentava-se no 1º assento dianteiro pelo lado esquerdo do autocarro. (Quesito 4)
Na altura do presente acidente de viação, o tempo era bom, a iluminação era boa, o estado da via e a densidade do trânsito eram normais. (Quesito 5)
O embate acima referido retirou a autora do assento e deixou-a embater na caixa de tarifas ao lado do assento do condutor, causando ferimento ao braço direito da autora, que foi transportada de imediato para o Hospital Kiang Wu e recebeu operação. (Quesito 6)
Segundo o relatório médico do Hospital Kiang Wu e o relatório pericial médico-legal, a autora sofreu de fracturas múltiplas no meio do úmero direito e lesão do nervo radial direito. (Quesito 7)
Depois do acidente, a autora internou-se no Hospital Kiang Wu e recebeu operações, tratamento, fisioterapia e diagnósticos periódicos. (Quesito 8)
A autora internou-se no hospital por duas vezes e recebeu diagnósticos periódicos, pagando as despesas médicas, despesas para operações, medicamentos e tratamento e outras despesas no valor de MOP$41.270,70. (Quesito 9 e 10)
Por sofrer de fracturas múltiplas no meio do úmero direito e lesão do nervo radial direito, a autora precisou de internar-se de novo no hospital e recebeu operação para tirar os objectos de imobilização no interior do seu corpo. (Quesito 11)
Depois de ter alta pela 2ª vez, a autora ainda teve de receber diagnósticos periódicos no Hospital Kiang Wu. (Quesito 12)
Após duas operações e consequentes tratamentos e fisioterapia, as fracturas múltiplas no meio do úmero direito da autora consolidaram finalmente, mas a articulação do ombro direito da autora ancilosa-se, e esta sente-se dorida quando levanta a mão direita, bem como sente lentidão e paralisia na mão e no antebraço direitos. (Quesito 13)
Após a primeira operação, para a convalescença mais cedo possível, a autora comprou materiais medicinais e reconstituintes no valor de MOP$19.180,00. (Quesito 15)
Durante o tratamento, devido ao grave ferimento e à inconveniência em mover, a autora precisava de tomar meios de transporte para receber diagnósticos periódicos no Hospital Kiang Wu, pagando totalmente MOP$1.096,00. (Quesito 16)
A autora não pode recuperar a saúde de antes do acidente, e até agora, a autora ainda sente dores. (Quesito 17)
A autora tinha boa saúde antes do referido acidente de viação e não tinha qualquer defeito dos membros. (Quesito 18)
O acidente resultou no ferimento da autora, e esta teve de suportar as dores físicas durante o tratamento e não pode usar o seu braço direito com flexibilidade. (Quesito 19)
Só é provado o documento n.º 40 constante da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (Quesito 20 a 22)
Só é provado o documento n.º 9 constante da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (Quesito 23)”
    
    III - FUNDAMENTOS
    1. O caso
    A autora, A, ora recorrente, ia sentada no banco da frente de um autocarro quando se verificou um acidente de viação que se traduziu num embate entre o autocarro onde seguia e um veículo automóvel ligeiro de passageiros, conduzido por XX, num cruzamento conforme resulta do croquis de fls 34 dos autos.
    A autora teve ferimentos e sofreu prejuízos de vária ordem. Prejuízos esses que foram computados em MOP$346.428,70 em sede de processo crime que correu seus termos contra a arguida XX em que foi deduzido enxerto cível contra a C.º de Seguros de Macau, tendo esta sido ali condenada, já em sede de recurso, por este TSI, na percentagem correspondente à culpa da sua segurada, ou seja em 80% desse valor.
    Vem agora a autora, A, deduzir pedido de condenação dos RR, C, condutor do autocarro, SXXX SARL e C.ª de Seguros B, SARL, a pagarem-lhe o quantitativo remanescente aos 20% da culpa sobrante, vindo interposto recurso da sentença que os absolveu do pedido.
    
    2. No fundo, o que importa apurar é saber se se verifica concorrência de culpas no acidente, 20% para C e 80% para XX, tal como pretende a recorrente e foi decidido em sede do processo crime por este Tribunal de Segunda Instância.
    O artigo 558º do CPC (Código de Processo Civil) prevê:
    “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”
    
    3. Daí decorre que o Tribunal não estava obrigado a seguir o julgamento efectuado no processo crime e que foi no sentido da repartição de culpas, não obstante a existência de um sinal de cedência de prioridade que, em princípio se opunha à condutora do veículo ligeiro.
    Daí que na douta sentença recorrida tenha consignado o seguinte entendimento:
   “É provado que o acidente de viação referido no processo não foi causado pelo 2º réu. Quando o condutor do automóvel ligeiro de matrícula MD-XX-XX chegou ao cruzamento da Avenida 1 de Maio e Rua 1 de Maio, não parou o automóvel para ceder a passagem segundo o sinal de trânsito, mas entrou na aludida intersecção sem verificar a ausência de outros veículos, e embateu no autocarro conduzido pelo 2º réu que entrou no aludido cruzamento pela outra faixa de rodagem.
    Na altura do acidente, a autora encontrava-se no autocarro. O embate acima referido retirou a autora do assento e deixou-a embater na caixa de tarifas ao lado do assento do condutor e ficar ferida.
    Daí se pode ver que não há provas suficientes de que o 2º réu violou os dispostos na Lei do Trânsito Rodoviário no exercício de condução, pelo que não se verificou qualquer culpa do 2º réu neste acidente de viação.
    É entendimento geral na jurisprudência que a violação das regras de trânsito por parte dos condutores constitui presunção de culpa, que é ilidível através de contraprova. (vide os acórdãos feitos pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal em 6 de Janeiro de 1987 e 3 de Março de 1990 – BMJ363-488 e 395-534)
    Além disso, de acordo com o acórdão feito pelo Tribunal de Recurso do Porto em 18 de Março de 1995, “nas acções de indemnização por facto ilícito é ao lesado que cabe a prova da culpa do A. da lesão; tal ónus será facilitado se, na ausência de contraprova, o recurso às chamadas presunções simples (prova de primeira aparência) apontam para culpa exclusiva do lesante”, CJXX, Tomo II, 201.
    In casu, não se verificou a culpa do 2º réu e em contrário, provou-se que o condutor do automóvel ligeiro de matrícula MD-XX-XX não observou a regra de cedência de passagem e deve assumir a responsabilidade plena pelo acidente, pelo que é improcedente o processo deduzido pela autora contra os réus.”

4. Não obstante este douto entendimento somos antes a sufragar a análise vertida na decisão proferida por este Tribunal que se pronunciou pela repartição de culpas no recurso crime n.º 541/2009, de 29 de Outubro de 2009, enquanto se disse:
“de acordo com os factos reconhecidos pelo tribunal de 1ª instância e integralmente reproduzidos no presente acórdão, o arguido teve de parar o automóvel na intersecção e ceder a passagem ao respectivo autocarro segundo os sinais de trânsito no local, mas o condutor do autocarro conduziu com uma velocidade tão grande que deixou um rasto com comprimento de 18,90 metros, razão pela qual é difícil crer que o autocarro não circulou com velocidade excessiva.
Ao abrigo do disposto no art.º 23, al.s a) e e) do Código da Estrada vigente na altura do acidente, a velocidade deve ser especialmente moderada na aproximação de intersecções ou passagens assinaladas para a travessia de peões. Conforme a intenção legislativa original, mesmo que tenha prioridade de passagem, o condutor tem obrigação de conduzir com prudência para evitar embate com outros utentes da via ou veículos e causar acidentes de viação, mesmo que as condutas destes violem a lei.
Por outro lado, segundo o art.º 22.º do Código da Estrada, o condutor deve regular a velocidade para evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições previsíveis.
O arguido deve ceder a passagem ao autocarro conforme os sinais de trânsito, mas é disposição legal e não é lei física que dispõe que o seu automóvel não deve sair da intersecção, por isso, as condutas do arguido de não ceder a passagem violam a lei, mas para qualquer condutor, a infracção rodoviária por parte dum outro condutor é possível e previsível, devido à natureza da norma jurídica de ser violada.
Apesar de o Ministério Público ter procedido ao arquivamento da condenação do condutor do autocarro C (XXX) pela prática do crime de ofensas por negligência, a sua conclusão de “…o arguido C (XXX) tem direito de passar a intersecção com prioridade sem alterar a velocidade e a direcção…” violou obviamente o dever de redução especial de velocidade previsto pelo art.º 23.º do Código da Estrada, e o tribunal não é vinculado nas fases de julgamento ou de recurso a reconhecer que o arguido assume toda a responsabilidade.
De facto, as leis do trânsito rodoviário visam o regulamento e a gestão do tráfego, em vez de atribuir direito a quem tiver prioridade de passagem a “punir” os infractores. Se o condutor com prioridade de passagem possa prever o obstáculo e tenha condições de reduzir a velocidade ou parar o veículo para evitar o embate, mas não faça isso e ao contrário, abuse o seu direito de prioridade de passagem, cause o embate de automóveis bem como ferimento ou morte a outros utentes da via, assumirá também a responsabilidade pelo acidente junto com os infractores que não cedem a passagem.
Por isso, os supracitados artigos do Código da Estrada dispõem que na aproximação de intersecções, o condutor com prioridade de passagem também tem obrigação de reduzir a velocidade, com o objectivo de evitar abuso de direito e acidente de embate de automóveis.
Com base nisso, entendemos que o recorrente XX (XX) deve assumir apenas parte da responsabilidade, e que o tribunal só não pode condenar o condutor do autocarro que já não é arguido na pena de prisão, sem prejuízo de a autora, ao abrigo do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal, deduzir pedido de indemnização cível em acção cível separada contra o condutor do autocarro e a respectiva companhia de seguros, desde que a prescrição da responsabilidade cível ainda não se extingue.
Por isso, analisando todos os factos provados pelo tribunal de 1ª instância e reproduzidos no presente acórdão, encontramos factos suficientes para concluir que o condutor do autocarro violou o dever de condução prudente por não moderar especialmente a velocidade na aproximação da intersecção e da passagem assinalada para a travessia de peões. O facto de que ele não moderou a velocidade também é uma das causas directas do embate do autocarro com o automóvel conduzido pelo recorrente.
Com base nisso, segundo os factos provados, o Tribunal Colectivo entende que o recorrente deve assumir 80% da responsabilidade pelo acidente de viação e o condutor do autocarro assume 20%.”

5. Na verdade, analisando a matéria de facto comprovada e o croquis que se mostra junto, não é difícil concluir por alguma culpa do condutor do autocarro, tendo por certo que a prioridade não deve conceder um direito absoluto e não se deve converter numa condução desatenta e temerária, importando observar as regras gerais de condução e tomar atenção à circulação de peões, tráfego automóvel e outros obstáculos.
    Ora, este juízo não deixa de ser corroborado a partir do rasto de travagem do autocarro, o que indica que a travagem se iniciou antes do embate e que quando o motorista do autocarro reagiu o automóvel ligeiro já estava na sua intersecção, ou seja, em pleno cruzamento, o que, eventualmente apontaria até para uma percentagem de culpa superior à reclamada.
    Nesta conformidade e sem necessidade de outros desenvolvimentos julgar-se-á procedente o recurso.

IV - DECISÃO
    
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso, e, revogando a decisão recorrida, condena-se a Companhia de Seguros B, SARL, a pagar à autora a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de MOP$69.285,7 (sessenta e nove mil duzentos e oitenta e cinco patacas e setenta cêntimos), correspondente a 20% dos danos sofridos, acrescida de juros legais contados a partir da presente data até integral e efectivo pagamento.
    
    Absolvem-se os restantes réus do pedido, vista a transferência da responsabilidade para a Seguradora.
    Custas pela ré Seguradora.
                  Macau, 15 de Março de 2012,
                  João A. G. Gil de Oliveira
                  Ho Wai Neng
                  José Cândido de Pinho
631/2011 16/16