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Processo n.º 245/2011
(Recurso Laboral)

Data: 8/Março/2012

RECORRENTE : A

RECORRIDA : S.T.D.M.
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO

A, mais bem identificado nos autos, patrocinado pelo MP e, depois, por advogado, propôs contra a Ré, "Sociedade de Turismo e Diversões de Macau (STDM)", com sede na Avenida do Hotel Lisboa, 9° andar, Macau, acção para efectivação do direito ao pagamento da compensação pelo dias de descanso semanal anual e feriados obrigatórios, por si não gozados, pedindo a condenação da Ré no pagamento de MOP$244.912,26 e ainda no pagamento de juros vencidos e vincendos desde a cessação da relação laboral.
    Veio esta, a final, a ser condenada a pagar a quantia de MOP$5.012,61, bem como o montante de juros a contar do trânsito da sentença.
    Da decisão final vem recorrer a parte A.,o trabalhador, alegando basicamente que as gorjetas devem integrar o salário do trabalhador e pronunciando-se ainda pelas fórmulas de cálculo que entende serem as correctas.
    A STDM, Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. defende a bondade do decidido e, sem recorrer, pronuncia-se ainda pelo desacerto de algumas fórmulas.
    
    Oportunamente, foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
    Vêm provados os factos seguintes:
    “Após realizada audiência de discussão e julgamento, são os factos abaixo indicados considerados provados pelo Tribunal (dado que os articulados apresentados pelas partes foram redigidos em português, a fim de evitar uma eventual diferença em tradução, cabe ao signatário citar os factos conforme os originais):
  O A. começou a trabalhar para a R. em 21 de Setembro de 1990. (A)
  O A. cessou a relação contratual com a R. em 6 de Agosto de 1996. (B)
  O A. foi admitido como empregado de casino (樓面,庄荷), recebendo de dez em dez dias da entidade patronal, como contrapartida da sua actividade laboral, desde o início da relação contratual até à data da sua cessação, duas quantias, uma fixa, e outra parte variável, em função do dinheiro recebido dos clientes de casinos vulgarmente designado por gorjetas. (C)
  As gorjetas eram distribuídas pela entidade patronal segundo critério por esta fixado. (D)
  As gorjetas eram distribuídas por todos os empregados de casino da R., e não apenas aos que têm “contacto directo” com clientes nas salas de jogo. (E)
  Os empregados que não trabalhavam directamente nas mesas ou os que não lidavam com clientes tinham também direito a receber a distribuição das gorjetas. (F)
  As gorjetas eram provenientes do dinheiro recebido dos clientes de casinos. (G)
  Dependentes, pois, do espírito de generosidade desses mesmos clientes. (H)
  Pelo que a contrapartida da actividade dos trabalhadores da R. tinha uma componente quantitativamente incerta. (I)
  O A. como empregado de casino (庒荷), foi expressamente avisada pela R. que era proibido guardar com quaisquer gorjetas entregues pelos clientes de casinos. (J)
  As gorjetas oferecidas a cada um dos seus trabalhadores pelos seus clientes eram reunidas e contabilizadas diariamente pelos seguintes indivíduos: um funcionário do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar, um membro do departamento de tesouraria da R., um “floor manager” (gerente do andar) e trabalhadores das mesas de jogo, e depois distribuídas, de dez em dez dias, por todos os trabalhadores dos casinos da R. (K)
  O A. prestou serviços em turnos, conforme os horários fixados pela R. (L)
  A ordem e o horário dos turnos são os seguintes:
1) 1º e 6º turnos: das 07h00 até 11h00, e das 03h00 até 07h00;
2) 3º e 5º turnos: das 15h00 até 19h00, e das 23h00 até 03h00 (dia seguinte);
3) 2º e 4º turnos: das 11h00 até 15h00, e das 19h00 até 23h00. (M)
  O A. tinha direito a pedir licenças, mas na duração da licença era sem remuneração, quer o rendimento diário fixo, quer as gorjetas correspondentes. (N)
  Durante o período em que prestava serviço à R., o A. recebeu nos anos de 1990 a 1996 (doc. n.º 1 junto com a p.i.), os seguintes rendimentos:
a) 1990 = MOP$ 16.397,00;
b) 1991 = MOP$ 81.025,00;
c) 1992 = MOP$ 108.962,00;
d) 1993 = MOP$ 131.131,00;
e) 1994 = MOP$ 93.613,00;
f) 1995 = MOP$ 154.136,00;
g) 1996 = MOP$ 72.200,00; (1º)
  E na sua distribuição interna, os trabalhadores recebiam quantitativo diferente, consoante a respectiva categoria, tempo de serviços e o departamento em que trabalha, fixada previamente pela entidade patronal. (3º)
  Aquando do início da relação contratual, foi acordado entre A. e R. que o A. tem direito a receber as gorjetas conforme o método vigente da sua entidade patronal ora R. (6º)
  As gorjetas sempre integraram o orçamento normal do A. (7º)
  E foi considerado, do ponto de vista do A., o recebimento das gorjetas uma das suas expectativas da remuneração do próprio trabalhador. (8º)
  O tal modo de pagamento (do rendimento variável) foi sempre regular e periodicamente cumprido pela R., o que se evidencia que, de ponto de vista da R., nunca deixou de considerar, quer a parte fixa quer a parte variável da remuneração do A., como contrapartida do serviço por este prestado. (9º)
  O A. tinha direito a gozar 14 dias de descanso semanal no ano 1990, 52 dias nos anos 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995 bem como 31 dias no ano 1996. (10º)
  E o A. sempre prestou serviço nos seus descansos semanais e nunca gozou os seus descansos semanais. (11º)
  Nem a R. não pagou ao A. qualquer compensação pecuniária adicional pelo serviço prestado nesses dias. (12º)
  Nem a R. lhe concedeu outro dia de descanso. (13º)
  Durante a vigência da relação contratual, o A. tinha direito a gozar 2 dias de descanso anual no ano 1990, 6 dias em cada ano de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995, bem como 4 dias de descanso anual no ano 1996. (14º)
  E a A. prestou serviços à ora entidade patronal e nunca gozou os seus descansos anuais acima referidos. (15º)
  Nem a R. pagou ao A. qualquer compensação pecuniária adicional pelo serviço prestado nesses dias. (16º)
  Durante a vigência da relação contratual, o A. prestou serviços nos feriados obrigatórios de 1 de Janeiro, 3 dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro dos anos 1991, 1992, 1993 e 1995, 3 dias do Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1 de Outubro do ano 1994, bem como 1 de Janeiro, 3 dias do Ano Novo Chinês e 1 de Maio do ano 1996 (17º)
  Nem a R. pagou ao A. qualquer compensação pecuniária adicional pelo serviço prestado nesses dias. (18º)
  Até ao momento, a R. ainda não procedeu ao pagamento das quantias em dívida ao A. referentes aos dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios não gozados. (19º)
  Durante a vigência da relação contratual, o A. recebeu da R., na parte fixa, no valor de HKD$ 10,00/dia desde 21 de Setembro de 1990 até 30 de Abril de 1995; de HKD$ 15,00/dia desde 1 de Maio de 1995 até ao termo do contrato. (20º)
  O A. era livre de pedir o gozo de dias de descanso sempre que assim o entendesse, desde que tal gozo não pusesse em causa o funcionamento da empresa da R. (25º)
  O A. gozou 6 dias de descanso em 1993; o A. gozou 34 dias de descanso em 1994, entre os quais 1 feriado obrigatório; o A. gozou 33 dias de descanso em 1995; o A. gozou 26 dias de descanso em 1996. (27º)”
    
    III - FUNDAMENTOS
    
    1. O objecto do presente recurso passa pela análise das seguintes questões:
- Da natureza jurídica do acordo celebrado entre recorrente e recorrida;
- Do salário justo; determinação da retribuição; as gorjetas auferidas pelos trabalhadores de casino integram ou não o seu salário?
- Do não gozo de dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios;
. prova dos factos; prova do impedimento do gozo;
. liberdade contratual; da admissibilidade de renúncia voluntária ao gozo de dias de descanso semanal, anual, feriados obrigatórios;
- Integração da natureza do salário; mensal ou diário;
 - Determinação dos montantes compensatórios dos dias de trabalho prestado em dias descanso e festividades.

    As diferentes questões foram abordadas em vários e abundantes arestos dos Tribunais de Macau, referindo-se que em praticamente todos eles se conseguiu uma unanimidade de entendimento, tanto na 1ª Instância, como neste Tribunal de Segunda instância.1
    Depois disso, sobrevieram algumas decisões do TUI2, que decidiu contrariamente à posição que granjeara unanimidade total numa questão fundamental, qual seja a de saber se as gorjetas dos trabalhadores dos casinos da STDM integravam o salário.
    Perante tais decisões daquele Alto Tribunal, essa questão, bem como as outras que se colocavam, foram já tratadas devidamente numa série de acórdãos deste Tribunal de Segunda Instância e nesta secção em particular, aí se explicando, com o devido respeito, as razões do não acatamento da interpretação do TUI, cientes de que a responsabilidade pela uniformização da Jurisprudência não pode depender unicamente do critério de cada julgador, devendo ser implementada pelo legislador.3
    Por essa razão, nessa, bem como nas restantes questões, remetemo-nos para a Jurisprudência deste Tribunal de Segunda Instância.
    
    2. Posto, isto, passa-se de imediato à abordagem das questões que vêm colocadas no recurso, o que se fará, pelas razões acima aduzidas, em termos sintéticos.
    
     A primeira questão que se deve apreciar é a da caracterização da relação jurídica existente, o que se reconduz, no fundo, a saber se estamos ou não perante um contrato de trabalho entre ambos celebrado.
    
    Em face do artigo 1079.º do Código Civil, artigos 25º e 27º do anterior RJRL - cfr. artigos 1º, 4), 9º, 2), 57º da actual LRT, Lei 7/2008, de 12 de Agosto, em princípio não aplicável aos contratos findos, face à redacção do disposto no art. 93º -, art. 23°, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 7º do Pacto sobre Direitos Económicos Sociais e Culturais e pela Convenção da OIT n.º 131, direitos que por essa via não deixam de ser tutelados pela própria Lei Básica no seu artigo 40º, decorre, face à factualidade apurada, que parece não restarem quaisquer dúvidas de que nos encontramos perante um verdadeiro e puro contrato de trabalho entre o empregado e a empregadora, em que esta, mediante uma retribuição, sob autoridade, orientações e instruções daquela, começou a trabalhar na área de actividade ligada à exploração de jogos de fortuna ou azar.
    
    Temos assim por certo que o contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar naquela área dos casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia, contrato esse que deve ser remunerado com uma retribuição justa.
    
     3. Fundamentalmente, o que está em causa é saber se as gorjetas integram o salário do trabalhador. Anote-se que o que interessa é a consideração do que seja o salário para efeitos das compensações a contemplar, face ao que reclamado vem nos autos.
     
     O cerne da questão residirá em saber se, face à matéria de facto, melhor apreendida pelas Instâncias, filtrada e burilada através de tantos e tantos outros processos, se ela não predispõe num outro sentido compreensivo mais abrangente da realidade com que deparamos nos casos da STDM e neste em particular.
     
     A questão não pode ser desenquadrada do seu todo, do rendimento efectivo expectável, da prática adoptada e reiterada anos e anos a fio, da natureza específica da exploração e actividade de um casino, da realidade diversa da de outros ordenamentos em termos de Direito comparado.
    O carácter de liberalidade e eventualidade das gorjetas é contrariado pelo facto de as mesmas, no caso dos casinos da STDM, serem por esta reunidos, contabilizados e distribuídos e não se diga que o sistema de contabilização e distribuição pela empresa representa o sistema mais justo e que mais beneficia o trabalhador não é argumento decisivo, pois que sempre se pode entender que essa prática se insere no próprio processo contratual entre as partes e que por isso mesmo o trabalhador espera com uma forte probabilidade vir a auferir uma massa de rendimentos, só por via dela anuindo à celebração daquele contrato de trabalho.
    
    É verdade que quanto à perspectiva tributária incidente sobre as gorjetas esse argumento não se mostra decisivo.
    Na perspectiva tributária de direito público, o imposto profissional é um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o qual se submete a regime específico de incidência, determinação da matéria colectável e taxa os rendimentos decorrentes do trabalho, por conta de outrem ou por conta própria. Englobam-se nesse tipo de rendimento as gratificações ou gorjetas espontânea e livremente entregues, na sequência de uma reiterada prática social, pelos beneficiários de um determinado serviço ou trabalho, e por causa deste, aos que executaram esses serviço ou trabalho.4
  
    Não obstante o princípio da autonomia privada, há que ter em conta, principalmente no que respeita à liberdade de estipulação do conteúdo, determinadas normas que não podem ser afastadas pela vontade das partes, as quais limitam a liberdade contratual, impondo, pelo menos, um conteúdo mínimo imperativo.
    
    As gorjetas dos trabalhadores da STDM, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, estando nós seguros de que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário de miséria.
    
    Não se deixam de encontrar no Direito Comparado situações em que a gorjeta integra o valor da remuneração, assim acontecendo no Brasil, compreendendo-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago directamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber e considerando-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
    Salvaguardando a diferença de sistemas, assim acontece igualmente nos EUA.
    Assim acontece em Hong Kong, onde ainda recentemente o Court of Final Appeal decidiu ratificar o entendimento do Court of Appeal no sentido de que as gorjetas deviam integrar o salário com argumentos próximos dos acima expendidos.5
    
    Por outro lado, em Portugal, não minimizando a douta doutrina citada pelo TUI, não se deixa de assinalar, como acima se referiu, que a realidade fáctica diverge em ambos os ordenamentos e num ponto que se nos afigura essencial, qual seja o de em Portugal o rendimento mínimo estar garantido por lei.
    
    4. Do não gozo de dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios;
    . prova dos factos
  . liberdade contratual; da admissibilidade de renúncia voluntária ao gozo de dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
  
    Provou-se que o trabalhador em questão trabalhou nos dias de descanso semanal, anual e também feriados obrigatórios e não recebeu qualquer acréscimo.
    Para que haja erro manifesto na apreciação da prova tem de resultar da alegação da parte recorrente e dos elementos dos autos a probabilidade de existência de erro de julgamento, o que decorre da indicação não só dos pontos considerados incorrectamente julgados, como da indicação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa (cfr. artigo 599º, n.º 1, a) e b) e 629º do CPC).
    
    No que ao ónus da prova respeita só importaria apreciar a questão em caso de falta de prova dos factos alegados pela parte a quem cabia o ónus de provar os factos integrantes do seu direito(cfr. o n.º 1 do art. 335° do CC), de forma a daí retirar as devidas consequências.
    
    5. Da liberdade contratual.
    
    Ao interpretar e aplicar qualquer legislação juslaboralística em sede do processo de realização do Direito, temos que atender necessariamente ao “princípio do favor laboratoris”, princípio que para além de “orientar” o legislador na feitura das normas juslaborais (sendo exemplo paradigmático disto o próprio disposto no art.º 5.º, n.º 1, e no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril), deve ser tido pelo menos também como farol de interpretação da lei laboral, sob o qual o intérprete-aplicador do direito deve escolher, na dúvida, o sentido ou a solução que mais favorável se mostre aos trabalhadores no caso considerado, em virtude do objectivo de protecção do trabalhador que o Direito do Trabalho visa prosseguir.
    
    Do que acima fica exposto decorre que se A. e Ré podiam acordar nos montantes da retribuição (e o problema que se põe nessa sede não é já o do primado da liberdade contratual mas sim o da determinação da vontade das partes quanto à integração dessa retribuição) já o mesmo não acontece quanto ao gozo dos dias de descanso, férias e feriados e sua remuneração.
    
    6. Da errada interpretação e aplicação do n.° 4, do art. 26° do RJRT - da violação do n.° 2 do art. 564º do CPC
     E ainda da configuração do salário como mensal.
    
    As características e natureza do trabalho, tal como vem provado, harmonizam-se mais com o considerar que se tratava de um salário mensal, estando a remuneração não já dependente do resultado de trabalho efectivamente produzido, nem, tão-pouco, do período de trabalho efectivamente prestado.
    
    Da redacção do n.º 4 do artigo 26º decorre uma consequência importantíssima na interpretação das normas que atribuem as compensações pelo trabalho prestado nesses dias. É que o n.º 1 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, atentos os termos empregues na redacção da sua parte final, - os trabalhadores que auferem um salário mensal...não podendo sofrer qualquer dedução pelo facto de não prestação de trabalho nesses períodos (períodos de descanso semanal e anual e feriados obrigatórios) - visa tão-só proteger o trabalhador contra eventual redução do seu salário mensal por parte do seu empregador sob pretexto de não prestação de trabalho nesses períodos e, por isso, já não se destina a determinar o desconto do valor da remuneração normal na compensação/indemnização pecuniária a pagar ao trabalhador no caso de prestação de trabalho em algum desses dias.
    
    Essa posição, no respeitante ao tipo do salário, releva para aplicação do n.º 6 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na actual redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, já que na hipótese de pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal, por força do n.º 6, é ao disposto na sua alínea a) que se atende e já não ao determinado na sua alínea b).

7. Da lei aplicável.
    
    Ainda aqui nos remetemos para o desenvolvimento feito nos acórdãos já citados.
    
    Posto isto, assim se entra na análise da correcção da sentença recorrida quanto ao apuramento das compensações devidas pela entidade patronal, por violação dos diferentes tipos de descanso do trabalhador e assim do invocado erro de direito em relação às pertinentes normas reguladoras daquelas compensações.
    
    Neste caso particular acompanhamos as fórmulas adoptadas na Jurisprudência deste Tribunal, com a inflexão surgida a partir do processo n.º 780/2007, de 31/3/2011, deste TSI, o que trouxe, no que a este caso interessa, apenas a alteração de uma nova fórmula de cálculo quanto á compensação dos descansos anuais não gozados no âmbito do Decreto-Lei n.° 24/89/M.

   
   Donde resultam aos fórmulas seguintes que aqui se entendem ser as correctas:

No âmbito do
Descansos semanais
Descansos anuais
Feriados Obrigatórios
DL101/84/M
X16
X1
X17
DL24/89/M
X2
X18
X3

8. Os rendimentos deste processo constam da matéria acima dada como provada.

Ano
Salário Médio Diário
1
1990
160.75
2
1991
225.07
3
1992
302.67
4
1993
364.25
5
1994
260.04
6
1995
428.16
7
1996
329.68
    
Há, assim, que refazer os cálculos a partir dos valores integrantes do salário do trabalhador, na certeza de que o objecto do recurso é circunscrito pelo próprio recorrente ao conceito de salário.

Para além de se terem de alterar as fórmulas adoptadas pela Mma Juiz a quo, na medida em que impugnadas pelo próprio recorrente.

9. Trabalho prestado em dia de descanso semanal

Em sede do DESCANSO SEMANAL importa alterar os montantes, face aos valores do salário relevante apurado, alterando-se a fórmula encontrada por vir recurso interposto quanto a essa questão.
    Assim,
    (sob a alçada do Decreto-Lei n.° 24/89/M):

Ano
número de
dias
vencidos e não gozados
remuneração
diária média
em MOP
(B)
Quantia indemnizatória
(A x B x 2)
1990
15
160.75
4,822.50
1991
52
225.07
23,407.28
1992
52
302.67
31,477.68
1993
52
364.25
37,882.00
1994
52
260.04
27,044.16
1995
52
428.16
44,528.64
1996
31
329.68
20,440.16

Total das quantias →
189,602.42

Vs o total na sentença:
MOP$3.496,63

     
     10. Descanso anual
     Em sede de DESCANSO ANUAL, importa igualmente recalcular os montantes apurados, anotando-se que os critérios adoptados e fórmulas adoptadas são objecto de recurso.
     Como aqui se adopta a fórmula x1, tal como acima visto, na sentença adoptou-se, estranhamente, a fórmula x3 e x1, o recorrente, acompanha essas mesmas fórmula x3 para os anos de 1990 a 1992 e x1 de 1993 em diante, não vindo recurso da empregadora, efectuar-se-ão os cálculos, mexendo apenas nos valores do salário diário.
     
     Nesta conformidade, no âmbito do



Decreto-Lei
n.º 24/89/M
E visto o objecto do recurso

Ano
dias vencidos mas não gozados
nesse ano
(A)
valor da remuneração diária média nesse ano em MOP
(B)
Quantia indemnizatória
em MOP
(A x B x3)
1990
2
160.75
964.50
1991
6
225.07
4,051.26
1992
6
302.67
5,448.06
Sub total das quantias →
10,463.82

    
    
    
Ano
dias vencidos mas não gozados
nesse ano
(A)
valor da remuneração diária média nesse ano em MOP
(B)
Quantia indemnizatória
em MOP
(A x B x1)
1993
6
364.25
2,185.50
1994
6
260.04
1,560.24
1995
6
428.16
2,568.96
1996
4
329.68
1,318.72


Sub total das quantias →
7,633.42



Total de todas as quantias →
MOP$18,097.24
vs o total achado na sentença:
MOP$ 701,13
    
    11. Feriados obrigatórios
    
    Ainda aqui há que alterar os valores encontrados, nos valores do salário diário e na fórmula, visto recurso do trabalhador.

Assim,

FERIADOS OBRIGATÓRIOS “REMUNERADOS”
(só no período de trabalho desde 3 de Abril de 1989,
sob a alçada do Decreto-Lei n.° 24/89/M)

Dias
Não gozados e vencidos
(A)
valor da remuneração
Diária média em MOP
(B)
Quantia indemnizatória
em MOP
(A x B x 3)
1990
1
160.75
482.25
1991
6
225.07
4,051.26
1992
6
302.67
5,448.06
1993
6
364.25
6,556.50
1994
6
260.04
4,680.72
1995
6
428.16
7,706.88
1996
5
329.68
4,945.20


Total dessas quantias →
33,870.87


vs o total achado na sentença:
MOP$814,85
12. Concluindo,
Os valores encontrados para a compensação dos descansos semanais , anuais e feriados obrigatórios alteram-se em conformidade com os valores constantes dos mapas supra;
    Conclui-se assim pela existência dos apontados vícios de interpretação dos factos e de direito.
     Tudo visto e ponderado, resta decidir,
     
     IV - DECISÃO
     Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam os Juízes que compõem o Colectivo deste Tribunal, em conferência, em:
     - julgar procedente o recurso da decisão final interposto pela trabalhadora, alterando a sentença proferida e condenando a Ré a pagar ao A. os montantes em conformidade com os valores calculados nos mapas supra;
     - em condenar no pagamento dos juros de mora, a contar nos termos do ac. do TUI n.º 69/2010, de 2/3/2011, vista a alteração verificada em relação à liquidação feita em 1ª Instância.
Custas em ambas as Instâncias na proporção dos respectivos decaimentos.
            Macau, 8 de Março de 2012,

  João A. G. Gil de Oliveira (vencido apenas quanto às fórmulas na parte divergente da Jurisprudência dominante deste Tribunal até 31/3/11, de acordo, designadamente, com os Acs n.ºs 330/05, de 11/5/06; 76/06, de 22/6/06 e 295/06, de 5/10/06)
  Ho Wai Neng
  José Cândido de Pinho

1 - Processos 241/2005, 297/05, 304/05, 234/05, 320/05, 255/05, 296/05, respectivamente de 23/5/06, 23/2/06, 23/2/06, 2/3/06, 2/3/06, 26/1/06, 23/2/06, 330/2005 , 3/2006, 76 /2006.
2 - Processos 28/2007, 29/2007, 58/2007, de 21/7/07, 22/11/07 e 27/2708, respectivamente
3 - Cfr. processos, deste TSI, de 19/2/09, 314/2007, 346/2007, 347/2007, 360/2007, 370/2007
4 - Parecer da PGR n.º P001221988, de 18/11/88
5 - Proc. 55/2008, de 19/1/09, betweeen Lam Pik Shan and HK Wing On Travel Service Limited, in http://www.hklii.org/hk
6 - Na Jurisprudência uniforme deste TSI até 31/3/11 não havia compensação no âmbito do DL101/84/M, de 25 de Agosto
7 - Na Jurisprudência uniforme deste TSI até 31/3/11 não havia compensação no âmbito do DL101/84/M, de 25 de Agosto
8 - Na Jurisprudência uniforme deste TSI até 31/3/11 a fórmula era x2
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245/2011 1/22