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Processo n.º 35/2012 Data do acórdão: 2012-3-8 (Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– medida da pena
– tráfico de estupefacientes
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– prevenção geral do crime
S U M Á R I O

Ainda que a arguida recorrente não tenha antecedentes criminais em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo ao seu crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando cometido por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 35/2012
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Em 9 de Dezembro de 2011, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR4-11-0189-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual a arguida A, aí já melhor identificada, ficou condenada como autora material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de onze anos de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 196 a 200v dos presentes autos correspondentes).
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, imputando ao Tribunal a quo o excesso na medida da pena, para rogar que se passasse a aplicar-lhe tão-só a pena de nove anos de prisão, tendo sobretudo em conta que ela não tinha antecedentes criminais em Macau e chegou a colaborar sinceramente com a Polícia no decurso da investigação do caso (cfr. a motivação de recurso de fls. 212 a 223 dos autos).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de improcedência da argumentação da recorrente (cfr. a resposta de fls. 226 a 228).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fls. 242 a 242v), pugnando materialmente pelo não provimento do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento.
Cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de relembrar aqui todos os factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, descritos na Parte II (páginas 4 a 6) do texto do acórdão recorrido e não impugnados pela arguida, os quais se dão por aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, de acordo com os quais a arguida, sendo uma pessoa estrangeira malaia sem antecedentes criminais em Macau, apanhou um avião e chegou a Macau em 31 de Março de 2011, levando consigo (no interior de uma mochila) um total de 888,77 gramas líquidos de Heroína pura em estado de pó, o que veio descoberto pela Polícia Judiciária, tendo a arguida declarado que tinha por habilitações literárias o ensino secundário, que auferia por mês $2.500,00 de moeda malaia, e que precisava de sustentar a mãe.
Outrossim, do exame do processado anterior (especialmente do teor de fls. 4 e 20 a 21), resulta que a arguida chegou a revelar à Polícia investigadora do caso, o nome, incompleto, em inglês e o número telefónico de um indivíduo africano masculino que alegadamente lhe tinha entregue tal heroína para ser transportada a Macau.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A arguida ora recorrente assaca ao Tribunal recorrido a violação, aquando da medida da pena, dos art.os 40.o e 65.o do Código Penal de Macau (CP), por a pena aplicada se mostrar excessiva.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, ainda que a arguida não tenha antecedentes criminais em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão achada pelo Tribunal recorrido, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
Aliás, in casu, é até elevada a ilicitude dos factos, reflectida na grande quantidade pura de Heroína, tida consabidamente como “droga rainha”, transportada pela arguida para Macau.
Outrossim, a mera indicação do nome incompleto e do número telefónico de um outro indivíduo nem tem o pretendido efeito de fazer atenuar a pena materialmente à luz do art.o 18.o da própria Lei n.o 17/2009, porquanto não se retira do exame dos autos que esses dados fornecidos pela arguida tenham contribuído decisivamente para a perseguição penal desse indivíduo.
Há-de improceder, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela arguida, com três UC de taxa de justiça, e mil e trezentas patacas de honorários ao seu Exm.o Defensor Oficioso, ora a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 8 de Março de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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