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Processo n.º 3/2014. Recurso jurisdicional em matéria cível.
Recorrente: A.
Recorrida: B.
Assunto: Anulação parcial do julgamento da matéria de facto. Anulação consequente da sentença.
Data do Acórdão: 12 de Março de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Tendo a sentença de 1.ª instância conhecido dos pedidos da acção e da reconvenção e tendo-se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância limitado a anular parcialmente o julgamento da matéria de facto, sem conhecer concretamente de nenhum ponto da sentença que apreciou os pedidos do autor e do réu, a anulação mencionada provocou a anulação da totalidade da sentença, pelo que se impõe que a nova sentença, após novo julgamento da matéria de facto, aprecie todos pedidos da acção e da reconvenção.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório e factos provados
A intentou acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo o seguinte:
a) Deve a R. ser condenada na restituição de todas as importâncias pagas pela A., antecipadamente a título de preço pela realização das obras constantes dos contratos de subempreitada, as quais foram orçamentadas em MOP$2,017,200.00 para o primeiro contrato, de MOP$650,807.00 para o segundo contrato e de MOP$969,193.00 para o terceiro contrato, perfazendo-se o total de MOP$3,673,200.00 (três milhões, seiscentos e setenta e três mil e duzentas patacas) acrescida dos juros vencidos a partir da data de citação e até integral pagamento.
b) Deve igualmente a R. ser condenada no pagamento de todas as despesas a realizar pela A, tendo em vista à realização das necessárias e acima referidas obras de correcção e cujo o montante exacto será posteriormente apurado em execução de sentença.
c) Por último deve o R. ser condenado no pagamento das multas correspondentes ao facto de ter, em muito, ultrapassado os prazos-limites que tinha acordado em cumprir e que, à razão de MOP$5.000,00 por dia para cada contrato perfazem, no seu total, o montante de MOP$765,000.00.
O réu deduziu a seguinte reconvenção:
- Ser a A. condenada a pagar ao R. a quantia MOP$1,548,206.54, por conta dos contratos outorgados em 13/04/94 e 20/08/94, respectivamente, respectivas alterações e obras novas, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
  Por sentença de 13 de Julho de 2007, foi proferida a seguinte decisão:
1. …
a) Condena o R., a pagar à A. as multas correspondentes ao facto de ter, ultrapassado 51 dias sobre os prazos-limites que tinha acordado em cumprir e que, à razão de MOP$5.000,00 por dia para cada contrato perfazer, no seu total, o montante de MOP$765,000.00;
b) Absolve o R. dos restantes pedidos.
2. Parcialmente procedente a reconvenção, e na consequência:
a) Condena a A. a pagar o R. os preços das obras em falta a liquidar na execução da sentença;
b) Absolve a A. dos restantes pedidos reconvencionais.
  
  O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 19 de Março de 2009, julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos por autora e réu da sentença, revogou “a decisão recorrida nos exactos termos consignados, devendo-se, após novo julgamento sobre a matéria de facto em contradição, proferir nova decisão”.
  Dado que o dispositivo do acórdão não consignou a decisão, percorramos o acórdão para apurar qual foi a decisão do recurso.
  E aí disse-se o seguinte:
  “- O R., ora recorrente, dedica parte das suas alegações de recurso e conclusões à matéria do cumprimento defeituoso das obras; (cfr., concl. 2.ª a 7.ª).
  Porém, como o próprio também reconhece, o pedido que assentava em tal causa de pedir foi julgado improcedente, (por se ter considerado caduco o direito da A. à sua indemnização), não nos parecendo assim de considerar o mesmo recorrente com interesse processual para recorrer quanto a tal segmento decisório.
  - Nesta conformidade, resta ver se a decisão da matéria de facto padece de erro na apreciação da prova e contradição, que, no fundo, são os restantes fundamentos dos recursos em apreciação.
  Quanto ao erro na apreciação da prova.
  Vale a pena aqui recordar o preceituado no artigo 599.º do Código de Processo Civil, onde se estatui que:
«1. Quando impugne a decisão de facto, cabe ao recorrente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo nele realizado, que impunham, sobre esses pontos da matéria de facto, decisão diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar as passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe à parte contrária indicar, na contra-alegação que apresente, as passagens da gravação que infirmem as conclusões do recorrente.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 590.º».
  E, apreciando, cabe desde logo dizer que como fundamento do assacado “erro na apreciação de prova”, não foram invocados “meios probatórios gravados”.
  Por sua vez, os documentos pelas partes juntos aos autos são meras fotocópias e suas traduções que, por assim ser, não impunham que se desse como provada ou não provada determinada matéria, não nos parecendo que por aí se possa declarar ter havido qualquer erro na apreciação da prova.
  Ainda, e em sede da questão, mostra-se de consignar o que segue.
  Alegava a A. que tinha efectuado o pagamento de toda a obra da R., num total de MOP$2,017,200.00 + MOP$650,807.00 + 969,193.00; (cfr., art. 29° e 30° da p.i., a fls. 8).
  E contestando agora o valor dado como provado, de MOP$1,118,270.97, vem dizer que assim não devia ser em virtude do que consta do documento de fls. 245 dos autos.
  Ora, há que referir que tal documento constitui também uma “fotocópia” à qual não estava o Tribunal a quo vinculado a decidir em conformidade com o que nela consta.
  Todavia, há ainda que ter em conta que na sua contestação, alegou o R. que: “relativamente ao 1° contrato, a A. apenas pagou o montante de MOP$1.810.563.30 patacas atenta, nomeadamente, a documentação junta á p.i. pela A. (vide, doc. n°s 6 e suas alíneas), (...) e, relativamente ao 2° e 3° contratos, cujo custo global foi fixado de MOP$1.620.000,00 patacas, a A. igualmente liquidou parte do seu preço, ou seja, MOP$1.567.315.76 patacas”, (cfr., art.°s 179° e 180° da contestação a fls. 175), sendo que da soma de tais quantias pagas resulta a de MOP$3.377.881,06.
  Nesta conformidade, tendo o R. admitido o pagamento por parte do A. deste montante, constata-se que tal quantia devia ter sido dada como provada, o que ora se decide.
  Resolvida que assim parece ficar a questão do erro, avancemos.
  Quanto à alegada contradição.
  Cremos que a mesma existe.
  Na verdade, deu-se simultaneamente como provado que os contratos previam prazos para a conclusão das obras e que os mesmos não previam tais prazos, que o R. excedeu os prazos para a conclusão das obras acordadas, e que o mesmo R. não os excedeu e, tendo-se também dado como provado que o R. ficou a aguardar a entrega do local onde devia proceder à execução das obras por atrasos da A., adequado não nos parece que se devesse dar, simultaneamente, como provado, que o R. atrasou as obras, sem ter oferecido qualquer justificação.
  Nesta conformidade, e atento ao disposto no art. 629°, n° 4 do C.P.C.M., impõe-se a anulação do julgamento na parte em questão, para, após novo julgamento, e atento ao consignado, se decidir em conformidade”.
  Este acórdão de 19 de Março de 2009 transitou em julgado.
  Realizado novo julgamento em 1.ª instância, foi proferida sentença em 31 de Julho de 2010, pelo qual se julgou parcialmente procedente a acção e se decidiu:
  “- Absolvo o R. dos primeiro e terceiro pedidos, na quantia de MOP$3.673.200,00 e MOP$765.000,00, respectivamente;
  - Condeno o R. a pagar à A. as despesas despendidas na correcção das obras, cuja quantia será liquidada em execução de sentença;
  Julgo improcedente a reconvenção deduzida pelo R. contra a A., absolvendo-a de todos os pedidos reconvencionais”.
  Esta sentença transitou em julgado.
Em 23 de Março de 2012 veio o réu pretender executar a sentença de 13 de Julho de 2007, na parte em que julgou parcialmente procedente a reconvenção e condenou a A. a pagar o R. os preços das obras em falta a liquidar na execução da sentença, alegando que, pelo acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, “a decisão que julgou procedente o pedido reconvencional de pagamento das quantias em falta, a liquidar em execução de sentença, não foi objecto de qualquer pronúncia, a não ser a sua mera constatação, pelo que” a sentença de 31 de Julho de 2010, “ao proceder de novo ao julgamento desta questão já transitada, extravasou o seu objecto”.
Por despacho no processo de execução, o Ex.mo Juiz, por despacho de 7 de Maio de 2012, indeferiu liminarmente o requerimento, dizendo que a sentença de 31 de Julho de 2010 julgou improcedente a reconvenção e o réu não recorreu desta sentença, pelo que não existe título para executar.
  Interposto recurso pelo réu/exequente B para o TSI, decidiu este, por Acórdão de 25 de Julho de 2013, dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da execução, dizendo que o acórdão de 19 de Março de 2009, do TSI, “alterou a matéria de facto no que diz respeito à quantia total que a Autora A pagou ao Réu B por conta dos três contratos de subempreitada e anulou a matéria de facto na parte que diz respeito à existência ou não dos prazos para a conclusão das obras, ao facto de o Réu ter ou não excedido os prazos para a conclusão das obras e a existência ou não da causa justificativa, imputável à Autora A, do atraso na execução das obas pelo Réu B.
  Assim, já transitou em julgado a parte da sentença de 13JUL2007 que tendo julgado parcialmente procedente a reconvenção, condenou a Autora a pagar ao Réu os preços das obras em falta a liquidar na execução da sentença, dado que esta condenação não tem o seu fundamento de facto na parte considerada viciada pelo TSI no seu Acórdão de19MAR2009.
  Qualquer que seja o dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal após a repetição do julgamento da questão de facto, essa condenação não pode ser abalada sob pena da violação do caso julgado, nos termos do disposto no artº 574º/1 do CPC, à luz do qual transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 416.º e seguintes, sem prejuízo do disposto sobre os recursos de revisão e de oposição de terceiro.
  É verdade que a nova sentença, também já transitada em julgado, do Tribunal a quo após a repetição do julgamento decidiu julgar totalmente improcedente a reconvenção.
  Portanto, co-existem no mesmo processo duas decisão antagónicas sobre a mesma questão, ambas transitadas em julgado.
  Então, Quid juris?
  A propósito desse tipo de situações que não devem acontecer mas podem acontecer, o nosso legislador já teve o cuidado de a regular devidamente no artº 580º do CPC, que reza:
  1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar.
  2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.
  Em face desse comando legal, é de cumprir a condenação constante na primeira sentença de 13JUL2007”.
  Inconformada, recorre agora a autora e reconvinda/executada A para este Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
  Para tal, formula as seguintes conclusões úteis:
- O acórdão proferido em 19 de Março de 2009 pelo TSI tem por fundamento de direito o disposto no n.º 4 do art.º 629º do Código de Processo Civil (anulação da sentença de primeira instância).
- Salvo a melhor opinião, entendemos que o TSI já revogou integralmente (mas não parcialmente) a sentença proferida em 13 de Julho de 2007 pelo TJB, bem como ordenou o reenvio do processo para nova decisão após o novo julgamento.
- De facto, o acórdão proferido em 19 de Março de 2009 pelo TSI não confirmou ou manteve parte da decisão da sentença recorrida, ou alguns ou um determinado pedido das partes referido na sentença recorrida.
- Não se pode considerar ou interpretar que a parte do acórdão proferido em 19 de Março de 2009 pelo TSI que não manifesta nenhuma posição, concorde ou até confirme a correspondente parte da sentença proferida em 13 de Julho de 2007 pelo TJB.
- A não manifestação da posição não equivale a concordância.
- Por esta razão, após o novo julgamento, o TJB proferiu a nova decisão na sentença de 31 de Julho de 2010, respeitante a todos os pedidos apresentados pelas ambas as partes na petição inicial e na reconvenção.
- No entendimento da recorrente, a sentença proferida em 13 de Julho de 2007 pelo TJB é inexistente, pois, só existe neste caso a sentença proferida em 31 de Julho de 2010 pelo TJB, sendo esta a sentença única e final.
- Pelo exposto, a recorrente considerou que o acórdão proferido em 25 de Julho de 2013 pelos Venerandos Juízes do Colectivo do TSI, constante dos autos, ofendeu a sentença transitada em julgado, proferida em 31 de Julho de 2010 pelo douto TJB.

  
  III – O Direito
  1. As questões a resolver
  Trata-se de saber se o acórdão recorrido violou o caso julgado formado pela sentença de 31 de Julho de 2010.
  
  2. Anulação de sentença por força de anulação parcial do julgamento da matéria de facto.
  Embora aparentemente complexa, é muito simples a questão a resolver.
  A sentença de 31 de Julho de 2010, que executou o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, interpretou-o como tendo anulado parcialmente a decisão de facto e, na totalidade, a sentença.
  O acórdão recorrido interpretou o mesmo acórdão do TSI como tendo anulado parcialmente a decisão de facto e a sentença. E mais entendeu que a sentença de 13 de Julho de 2007, de que o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, conheceu em recurso, transitou parcialmente em julgado, no que respeita ao pedido reconvencional. Mas o que o acórdão recorrido não explicou é como é que se dá tal trânsito em julgado, se o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, omitiu completamente pronúncia sobre tal parte da sentença.
  Recapitulemos.
  A sentença de 13 de Julho de 2007 julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção.
  Autora e réu recorreram da sentença.
  O acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, começou por conhecer do recurso da autora, que imputava violação do disposto no artigo 562.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
  Julgou improcedente esta alegação.
  Seguidamente, conheceu de parte do recurso do réu no que respeitava à matéria de cumprimento defeituoso das obras, dizendo não parecer de considerar ter o réu interesse processual nessa parte do recurso, já que o pedido em que assentava tal causa de pedir foi improcedente.
  Por fim, conheceu de duas últimas questões:
  - Erro na apreciação da prova: considerou que o réu admitiu ter recebido da autora a quantia de MOP$3.377.881,06, pelo que decidiu estar provado este facto;
  - Contradição da matéria de facto: entendeu que a mesma existia, na medida em que se deu “simultaneamente como provado que os contratos previam prazos para a conclusão das obras e que os mesmos não previam tais prazos, que o R. excedeu os prazos para a conclusão das obras acordadas, e que o mesmo R. não os excedeu e, tendo-se também dado como provado que o R. ficou a aguardar a entrega do local onde devia proceder à execução das obras por atrasos da A., adequado não nos parece que se devesse dar, simultaneamente, como provado, que o R. atrasou as obras, sem ter oferecido qualquer justificação”.
  E assim decidiu a anulação do julgamento nesta parte para, após novo julgamento de facto se decidir em conformidade.
  Pois bem, embora o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009 pudesse ter sido mais claro nas suas decisões, o que é indiscutível é que ele não emitiu qualquer pronúncia sobre o dispositivo da sentença que conheceu do pedido reconvencional (como não conheceu do dispositivo da sentença que conheceu do pedido da autora), em consequência da anulação parcial do julgamento da matéria de facto.
Isso mesmo reconheceu o exequente no seu requerimento inicial, quando alegou “a decisão que julgou procedente o pedido reconvencional de pagamento das quantias em falta, a liquidar em execução de sentença, não foi objecto de qualquer pronúncia pelo acórdão” do TSI, de 19 de Março de 2009.
Pelo que a sua conclusão de que a sentença de 31 de Julho de 2010, “ao proceder de novo ao julgamento desta questão já transitada, extravasou o seu objecto”, fere todos os cânones da lógica.
  Limitou-se o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, a modificar um ponto da decisão do julgamento da matéria de facto e a anular outro ponto do mesmo julgamento da matéria de facto.
  Em consequência, é cristalino que toda a sentença de 13 de Julho de 2007 foi anulada, em consequência da anulação parcial do julgamento da matéria de facto.
  Na verdade, o acórdão recorrido nunca esclareceu que ponto do acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, é que conheceu da sentença, na parte em que esta decidiu sobre o pedido reconvencional.
  E temos por indiscutível que o acórdão do TSI, de 19 de Março de 2009, não conheceu da sentença, na parte em que esta decidiu sobre o pedido reconvencional.
  Logo, bem andou a sentença de 31 de Julho de 2010, ao conhecer de todos os pedidos da autora e do réu.
  Desta sentença, que absolveu a autora de todos os pedidos reconvencionais, não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado.
  O acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento de execução tendente a executar a sentença de 13 de Julho de 2007, na parte em que esta julgou parcialmente procedente a reconvenção, violou o caso julgado em questão.
  Impõe-se, assim, a sua revogação, para ficar a subsistir o despacho de indeferimento liminar da execução.
  
III – Decisão
  Face ao expendido, concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido, confirmando o despacho de indeferimento liminar da execução.
Custas pelo exequente tanto neste TUI, como no TSI.
Macau, 12 de Março de 2014.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai




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