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Proc. nº 118/2012
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 24 de Maio de 2012
Autora: A
Ré: Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SA

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
A Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SA, Ré e Recorrente nos presentes autos e neles melhor identificada, notificada a sentença proferida pelo Juíz Relator ao abrigo do disposto do nº 2 do artº 621º do CPCM, e, inconformada com essa decisão, vem nos termos do nº 1 do artº 620º do mesmo Código, reclamar da mesma para a Conferência, alegando, em sede de conclusão, o seguinte :
1. Salvo melhor e mais douto entendimento, a ampliação das competências atribuídas ao Juiz Relator pelo artigo 621.º do CPC, permitindo-lhe julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, pressupõem estar-se perante questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência, o que não foi o caso nos presentes autos de recurso;
2. Entende a aqui Reclamante que a questão de direito levantada e relativa ao critério utilizado para determinação do valor do salário diário, não é uma questão simples e repetidamente apreciada na jurisprudência, tanto que a própria Sentença proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Relator não se pronunciou sobre ela;
3. Da análise da Sentença aqui em crise resulta que a questão do critério utilizado para determinação do valor do salário diário, levantada pela Recorrente, não foi tratada, quer de forma estruturalmente independente, quer em conjunto com qualquer outra das matérias sobre que versou a Sentença do Exmo. Senhor Juiz Relator;
4. Não deveria, assim, e com todo o respeito, o Exmo. Senhor Juiz Relator considerar esta matéria como simples e, designadamente, como já ter sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou no dizer da própria sentença, ressalvando alguma hipotética imprecisão na tradução, "que a questão já foi muitas vezes apreciada, tendo o presente Tribunal um sentido decisório habitual" (cfr. a página 6 da Douta Sentença reclamada);
5. Pese embora tal possa ser verdade em relação a algumas das matérias sob que versou a Sentença aqui em crise, não o é, no entendimento da Reclamante, no que respeita à questão de direito relativa ao critério utilizado para determinação do valor do salário diário;
6. Desta forma, não se encontram preenchidos, na opinião da reclamante, os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 621.º do CPC, mormente por não existir na jurisprudência do TSI uma apreciação uniforme e reiterada da questão de direito relativa ao critério utilizado para determinação do valor do salário diário;
7. Por outro lado, pelo facto de a douta Sentença não ter apreciado a questão de direito relativa ao critério utilizado para determinação do valor do salário diário, levantada pela Recorrente no recurso apresentado em 7 de Novembro de 2011, violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC;
8. A Recorrente identificou a questão no seu recurso, mormente na alínea c) do ponto 1., sob a epígrafe "Do Objecto do Recurso" (cfr. a página 2 do recurso), assim como a desenvolveu e motivou nas páginas 10 a 12 do mesmo recurso e à mesma se referiu nas suas conclusões (cfr. as páginas 18 a 19 do recurso);
9. Nestes termos, tratou-se de uma questão de direito que foi expressamente colocada à consideração deste douto Tribunal, sobre a qual, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC, deveria ter recaído pronuncia por parte deste douto Tribunal, ou, in casu, por parte do Exmo. Senhor Juiz Relator;
10. Crê a Reclamante que a questão que colocou é uma questão de direito, decorrente e relacionada com a lide, e não um mero argumento ou raciocínio de parte;
11. Quando a Recorrente coloca em causa que a certidão de rendimentos do imposto profissional não poderia ser utilizada para cálculo do salário diário e sua posterior multiplicação pelos devidos factores, pelo trabalho prestado em dias de descanso, porquanto esta não prova que tais rendimentos anuais tenham todos sido pagos pela Recorrente à Recorrida, está a invocar uma errada subsunção da matéria de facto dada como provada à solução de direito encontrada. E esta é uma questão de direito, independente e digna de pronúncia, porquanto a proceder o entendimento da Recorrente, aqui Reclamante, o douto Tribunal a quo não poderia fixar os montantes de salários diários da forma que fixou;
12. Note-se que apenas se deu como assente (cfr. Ponto 7. da douta matéria assente,fls. 437v e 438 da douta Sentença do Tribunal Judicial de Base) que "Durante o período em que prestava serviço à R., a A. auferiu: (...)", seguindo-se a transcrição dos rendimentos anuais da Recorrida e constantes da certidão do imposto profissional supra mencionada, ou seja, apenas ficou assente que a Recorrida auferiu dos montantes constantes da certidão durante o período em que prestava serviço à Ré, mas não ficou provado, assim como não consta de qualquer outro facto assente, que tais rendimentos anuais tenham todos sido pagos pela Recorrente à Recorrida, seja a título de salário, seja a título de entrega das gorjetas, ou a qualquer outro título;
13. Nestes termos, porque a douta Sentença não se pronunciou sobre uma questão de direito que deveria ter apreciado, violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do CPC, enfermando, assim, de nulidade, pelo que a aqui Reclamante requer a sua apreciação pela Conferência deste douto Tribunal de recurso, incidindo, a final, Acórdão sobre todas as questões colocadas no seu recurso apresentado em 7 de Novembro de 2011, o qual deverá revogar todo o decidido na douta Sentença aqui reclamada.
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Devidamente notificada, a Autora nada se pronunciou.
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II – Factos
- Em 01/03/2012, o Juíz Relator dos presentes autos proferiu a seguinte sentença:
“民事及勞動上訴判決書
卷宗編號: 118/2012
日期: 2012年03月01日
上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
被上訴人: A (原告)
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一. 概述
被告澳門旅遊娛樂有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2011年10月19日判處其須向原告A支付澳門幣$600,889.49元的判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第453至462背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
原告沒有就被告之上訴作出任何答覆。
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二. 事實
  已審理查明之事實載於卷宗第436背頁至438背頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
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三. 理由陳述
被告的上訴理由可綜合為:
1. 錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪。
2. 錯誤將 “小費” 計算入薪金內。
3. 錯誤計算補償金額。
  鑒於有關問題已多次被審理,且本院已有慣常之決定方向,故現根據澳門《民事訴訟法典》第621條第2款之規定,直接作出判決。
1. 關於錯誤認定工人的工資為月薪而非日薪方面:
  被告認為,原告是按其實際的工作日數收取薪金的,因此有關薪金為日薪而非月薪。
  本院對此並不認同。
  工人有固定的工作時間及需根據被告的安排輪更工作,不能隨意休息(需要得到被告的批准),故其薪金是為月薪而非日薪。
2. 關於錯誤將 “小費” 計算入薪金內方面:
  關於工人的 “小費” 是否應計算在其薪金的問題,在尊重不同的見解下,本院的一貫立場 (可見於本院在多個同類卷宗的裁決,特別是卷宗編號780/2007)是認為必須計算在內的,其核心理由在於客人所給予的 “小費” 並非工人可直接及自由支配的。相反,需交回給被告,再由其自行決定如何分配給工人。從中可見工人對有關 “小費” 沒有任何話語權,只能服從被告的決定。另一方面,倘不將有關 “小費” 計算在內,將對工人構成不公平, 同時也違反第24/89/M號法令第25條第1款規定工作者有權收取合理工資的立法精神。
3. 關於錯誤計算補償金額方面:
  就補償計算方式方面,我們的立場如下:
I. 第101/84/M號法令生效期間:
1. 周假和強制性有薪假日:
  有見解認為,由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令樣規定工人在周假和強制性有薪假日工作有權獲得雙倍和三倍的工資補償,故工人在該些假期工作是沒有工資補償。
在尊重不同的見解下,我們對此並不認同。
  第101/84/M號法令第28條第1款同樣規定對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
  從上可見,工人在周假和強制性有薪假日不工作的情況下,也有權利得到有關工資。那麼在額外提供了工作的情況下,應該獲得額外的報酬,否則立法者制定的<不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除>的規則會變得沒有任何意義。
  由於第101/84/M號法令沒有像第24/89/M號法令那樣為周假定出雙倍的平常工資報酬,並且工人在強制性假日的工作也不符合該法令第21條第2款的規定,故在該法令生效期間有關假期應該以平常工資作為補償基數,即補償系數為X1。
2. 年假:
第101/84/M號法令第24條第2款明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資,因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數同樣為X1。
II. 第24/89/M號法令生效期間:
1. 周假:
第24/89/M號法令第17條第6款規定工人在周假工作可獲得平常報酬的二倍工資,故補償系數為X2。
2. 強制性有薪假日:
  第24/89/M號法令第20條第1款3規定工人在強制性有薪假工作可獲得平常報酬的三倍工資,故補償系數為X3。
  有見解認為工人已取得了該等假日的平常工資,故只有權再收取相當兩倍平常工資的補償。
  對此,在尊重不同的見解下,我們希望指出的是,第24/89/M號法令第26條第1款規定,對收取月薪的工作者,有關金額包括周假、年假及強制性有薪假日工資的數值,不能因在該等期間不提供服務而受任何扣除。
  在此前提下,工人已收取的是他在強制性有薪假日不提供工作下也有權收取的原工資,而非在額外提供了工作的報酬。
3. 年假:
  有見解認為,在第24/89/M號法令生效後,沒有阻止工人享用年假的事實下,年假的補償為平常報酬的二倍,理由在於類推適用周假的法定補償方式。
  在尊重不同的見解下,我們認為並不能作出類推適用,因不存在任何法律漏洞。不論第101/84/M號法令第24條第2款或第24/89/M號法令第22條第2款均明確規定,沒有享受年假的工人,可獲取相當於該假期的工資。
因此,應按照有關的規定,給予等同工資的補償,即補償系數為X1。
倘是被阻止享受年假的,則可獲得三倍(X3)之補償 (第24/89/M號法令第24條)。
III. 額外之假期:
  倘工人曾享用假期,但從已審理查明之事實中無法確定是什麼種類之假期的情況下,且證實了其從沒有享用了法定有薪假期,那就不應當作為法定有薪假期。相反,應視為額外之無薪假期,從而不需給予額外之補償或從法定有薪假補償中扣除。
IV. 分娩假期:
  被告認為,原告的工資是按照實際提供工作日數計算,不上班則沒有工資,故不享有分娩假期補償。即使假設其享有,也只應按基礎日薪計算補償,“小費”不應計算在內。
  對此,我們並不認同。
  如前所述,原告之薪金是為月薪而非日薪,故應以月薪來計算,且包括“小費”在內,故原審法院的計算方式是正確的。
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  基於此,應修正原審法院與上述補償計算方式不符的決定,但當事人沒有就此提出異議的除外,因在當事人進行及推動原則下,即使不認同該些決定,我們也不能主動修正原審法院的決定。然而,倘所判處的超出原告的請求,則應予以修正。
如上所述,在本個案中,應作出如下修正:










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四. 決定
  綜上所述,決定如下:
1. 判處被告之上訴部份成立,並廢止原審判決和本判決不符的部份,同時改判處被告須向原告支付澳門幣$498,928.78元,作為沒有享用周假之補償。
2. 維持原審判決的其他金錢補償的決定。
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兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔。
作出適當之通知。
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  2012年03月01日”
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III – Fundamentos
i. Da não verificação dos pressupostos do nº 2 do artº 621º do CPCM:
Dispõe o nº 2 do artº 621º do CPCM que “Pode ainda o relator julgar sumariamente o objecto do recurso, quando estenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado; a decisão do relator pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se junta cópia”.
No recurso interposto, a Ré defende que:
* O Autor, croupier, auferia um vencimento diário e não mensal;
* As gorjetas não faziam parte integrante do vencimento; e
* O factor multiplicador para a compensação do não gozo dos dias de descanso semanal é X1 na vigência do DL nº 24/89/M e X0 na vigência do DL nº 32/90/M.
Ora, as questões acima identificadas foram objecto de apreciação por este Tribunal em vários processos (mais do que cem) congéneres, nos quais se decidiram, de forma reiterada e uniforme, que:
* O vencimento do trabalhador era mensal e não diário;
* As gorjetas faziam parte integrante do vencimento mensal do trabalhador; e
* O factor multiplicador para a compensação do não gozo dos dias de descanso semanal é X2, tanto na vigência do DL nº 24/89/M como na vigência do DL nº 32/90/M.
Nesta conformidade, é de julgar improcedente este argumento da reclamação.
ii. Da falta da pronúnia:
Também não lhe assiste razão, já que do teor da sentença acima transcrita, resulta de forma clara que o juíz Relator pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pela Ré na sua motivação do recurso, especialmente sobre a questão de saber se o vencimento do Autor era mensal ou diário, tendo decidido expressamente que o vencimento do Autor era mensal.
iii. Da nulidade da sentença:
Já vimos que o caso em apreço cabe no âmbito da previsão do nº 2 do artº 621º do CPCM e não existe a alegada falta de pronúncia, pelo que sentença ora reclamada não é nula nos termos da al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM.
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Tudo visto, resta decidir.
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IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento à presente reclamação, confirmando-se a sentença reclamada.
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Custas pela reclamante.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 24 de Maio de 2012.

Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
1 被告的上訴結論如下:
i. As gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário;
ii. A retribuição ou salário, em sentido jurídico (laboral), encerra quatro elementos essenciais e cumulativos: é uma prestação regular e periódica; em dinheiro ou em espécie; a que o trabalhador tem direito por título contratual e normativo e que corresponde a um dever jurídico da entidade patronal; como contrapartida pelo seu trabalho;
iii. No caso dos autos, estando em causa gorjetas comprovadamente oferecidas por clientes de casino, dependendo o seu recebimento do espírito de animus donandi de terceiros, estranhos à relação jurídico-laboral, nunca poderia a trabalhadora ter exigido à sua entidade empregadora o seu pagamento inexistindo aquela oferta por parte dos clientes;
iv. A Recorrida sabia que a parte do rendimento respeitante às gorjetas dependia exclusivamente das liberalidades dos clientes de casino, nada podendo exigir à ora Recorrente a esse título, caso essa parte do seu rendimento fosse zero;
v. Na Jurisprudência e Doutrina de Portugal, é entendimento maioritário que as gorjetas oferecidas pelos clientes não constituem parte do salário. E, na verdade, a única diferença relevante entre os dois sistemas é a circunstância de as regras / critérios de distribuição das gratificações / gorjetas serem definidas, em Macau, pela entidade empregadora, enquanto em Portugal, esses critérios / regras encontram-se definidas pelo membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores;
vi. Também em Portugal os trabalhadores dos casinos estão proibidos de fazerem suas, a título individual, as gorjetas recebidas, devendo depositá-las, após o recebimento, em caixa própria, sendo as ditas gorjetas distribuídas, posteriormente, pelos trabalhadores de acordo com os ditos critérios definidos por via legislativa;
vii. Cremos que o facto de a definição dos critérios de distribuição das gorjetas caber, em Macau, à entidade empregadora não altera a natureza não salarial daquelas prestações, até porque, nem quando começou a trabalhar para a ora Recorrente, nem durante toda a relação contratual, a Recorrida alguma vez se interessou por esta questão, aceitando tais critérios sem questionar;
viii. Dispõe o artigo 25º, n.º 1 do RJRT que "Pela prestação dos seus serviços ou actividade laboral, os trabalhadores têm direito a um salário justo.";
ix. Salvo o devido respeito por opinião contrária, analisando a certidão de rendimentos da Recorrida, não se pode dizer que à A. não foi proporcionado um rendimento justo, maxime porque os rendimentos globais auferidos eram claramente superiores à média do rendimento / remuneração auferida por cidadãos de Macau com formação académica e profissional equivalente às suas que não trabalhassem em casino, os quais eram mais que bastantes para prover a uma vida digna e decente da Recorrida e sua família;
x. Deste modo, entendemos que as gratificações ou gorjetas recebidas pelos empregados de casino dos clientes não fazem parte do salário, pelo que se requer seja a Sentença recorrida revogada quanto a esta parte, e os cálculos da compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual, feriados obrigatórios, e eventual licença de maternidade, efectuados com base no salário base auferido pela Recorrida;
xi. A Sentença de que ora se recorre é nula por erro na subsunção da matéria de facto dada como provada relativamente ao tipo de salário auferido pela Autora ao regime do salário mensal;
xii. Desde logo, refira-se a alínea F) da douta matéria assente, na qual ficou provado que "A Autora recebia de dez em dez dias de R., como contrapartida da sua actividade prestada, desde o início da relação contratual até à data da sua cessação, duas quantias, uma fixa, no valor de MOP$4,10 por dia desde o inicio da relação contratual até 30 de Junho de 1989, de HKD$10,00 diária a partir de 1 de Julho de 1989 até 30 de Abril de 1995, e de HKD$15,00 a partir de 1 de Maio de 1995 até ao fim da relação contratual ... " - (destaques nossos);
xiii. Assim, contra a factualidade provada, o Tribunal a quo acaba por considerar que a Autora auferia um salário mensal, aplicando este regime quanto ao cálculo da indemnização a cujo pagamento a Recorrente foi condenada, ou seja, depois de ter sido mencionado, várias vezes, que a contrapartida pelo seu trabalho era de uma importância diária;
xiv. Parafraseando o Acórdão do TUI proferido no Processo n.º 58/2007, "costuma dizer-se que, contra factos não há argumentos. Tendo-se pravado que o autor era remunerado ao dia, não pode concluir-se que ele era remunerado ao mês, com base em considerações, aliás, manifestamente pouco consistentes. Isto, sem prejuízo de a remuneração se poder vencer, ou seja, ser paga, com outra periodicidade, que não a diária, nos termos atrás descritos, mas que nem resulta dos factos provados";
xv. Nunca poderia o Tribunal a quo simplesmente dividir os rendimentos anuais da Recorrida pelos dias do ano e imputa-los na totalidade a montantes pagos ou disponibilizados pela Recorrente, porquanto não resulta provado que o tenham sido;
xvi. No entender da Recorrente, poder-se-á estar a dar o caso de as compensações eventualmente devidas por trabalho prestado em dias de descanso semanal e licença de parto estarem a ser calculadas com base em montantes que não foram pagos ou disponibilizados pela Recorrente, configurando esta situação uma injustiça evidente;
xvii. Para que o cálculo se operasse da forma constante da douta Sentença, deveria ter resultado provado que durante os anos em questão tais rendimentos, na sua totalidade, foram pagos ou disponibilizados pela Recorrente. Ademais, a prova de tal facto cabia à Recorrida, por ser um facto constitutivo do direito de que se arroga;
xviii. Assim, entende a Recorrente que a douta sentença errou na subsunção da matéria de facto dada como provada à solução de direito encontrada, devendo ser revogada quanto a esta parte, calculando-se os montantes diários apenas na base do salário diário fixo da recorrida, por ser o único rendimento que resulta provado como tendo sido pago pela Recorrente à Recorrida e de possível liquidação.
xix. Ainda que se considerasse que a A. auferia salário mensal, não podia o Tribunal a quo ter calculado as indemnizações por não gozo de dias de descanso sem considerar que ficou provado que a A. foi remunerada pelos dias de descanso que deveria ter gozado e em que trabalhou. pelo que deve ser subtraída uma parcela em todos os cálculos indemnizatórios, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa;
xx. Deste modo, salvo mais douto entendimento, são as seguintes as fórmulas aplicáveis para aferir das compensações adicionais devidas, as quais, no caso dos presentes autos, se resumem ao trabalho prestado em dias de descanso semanal:
a) DL 24/89/M: salário diário x2. Contudo, como acima se alega, uma parcela já foi paga pelo que a fórmula aplicável será: salário diário x 1;
b) DL 32/90/M: salário diário x 1. Contudo, como acima se alega, uma parcela já foi paga, pelo que a fórmula aplicável será: salário diário x 0;
xxi. Conforme resulta provado, o salário da Autora era um salário diário, o qual só era auferido se o trabalho fosse efectivamente prestado; Assim, não poderia a Recorrente ser condenada em quaisquer quantias relativas à remuneração durante o período de licença por maternidade, requerendo-se aqui a revogação da decisão do douto Tribunal a quo quanto a esta parte;
xxii. Admitindo, apenas por cautela, a manutenção da condenação nesta parte, a Recorrente entende dever a compensação ser calculada na base do salário diário fixo não pago durante os 35 dias de licença de maternidade;
xxiii. Assim, tendo o nascimento da filha da Recorrida ocorrido em 26 de Fevereiro de 1991, a compensação eventualmente devida nunca poderá ascender a mais de HKD$355.00 (HKD$10.00 x 35 dias).

2 已審理查明事實如下:
1. A R. tem por objecto social a exploração de jogos de fortuna ou azar, e a indústria hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, construção civil, operações em títulos públicos e acções nacionais e estrangeiros, comércio de importação e exportação. (A)
2. A R. foi, até 31 de Março de 2002, a única concessionária de jogos de fortuna ou azar em Macau, designadamente a proprietária e, ou, operadora de todos os casinos aqui existentes. (B)
3. A Ré contratou a A. para exercer funções de cropuier. (C)
4. Em 12 de Abril de 1978, a A. iniciou a sua relação contratual com a R., sob direcção efectiva e fiscalização por parte desta. (D)
5. O horário de trabalho da A. foi sempre fixado pela R, em função das suas necessidades, por turnos diários, em ciclos de três dias, num total de 8 horas, alternadas de 4 em 4 horas, existindo o período de descanso de 8 horas diárias durante dois dias e um período de 16 horas de descanso no terceiro dia. (E)
6. A A. recebia de dez em dez dias de R., como contrapartida da sua actividade prestada, desde o início da relação contratual até à data da sua cessação, duas quantias, uma fixa, no valor de MOP$4.10 por dia desde o início da relação contratual até 30 de Junho de 1989, de HKD$10.00 diária a partir de I de Julho de 1989 até 30 de Abril de 1995, e de HKD$15.00 a partir de 1 de Maio até ao fim da relação contratual, e ainda outra parte variável, em função do dinheiro recebido dos clientes de casinos vulgarmente designado por gorj etas. (F)
7. A A. tinha direito a pedir dias de dispensa ao serviço, mas não eram pagos, quer com rendimento diário fixo, quer com gorjetas correspondentes. (G)
8. As gorjetas oferecidas a cada um dos trabalhadores da R. pelos seus clientes eram reunidas e contabilizadas diariamente pelos seguintes indivíduos: um funcionário do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna ou Azar, um membro do departamento de tesouraria da R., um "floor manager" (gerente do andar) e trabalhadores das mesas de jogos da R., e depois distribuídas, de dez em dez dias, por todos os trabalhadores dos casinos da R. (H)
9. No dia 17 de Julho de 2003, a A. declarou ter recebida a quantia de MOP$32,193.04 referente à compensação relativa aos direitos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, bem como pela rescisão do contrato de trabalho que ligava a A. à R. (doc. 1 junto com a contestação). (I)
10. Nessa mesma data, mais declarou a A. que, com o montante então recebido nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a R. subsistiria e, por consequência, nenhuma quantia seria por ela (A.) exigível por qualquer forma, na medida em que nenhuma das partes devia à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral. (J)
11. A A. recebeu e a R. pagou, após a assinatura da referida declaração, a quantia de MOP$32,193.04. (K)
12. Em 26 de Fevereiro de 1991, a A. deu à luz uma filha de nome Rebeca Victal So. (cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i.) (L)
13. A A. assinou um contrato de trabalho com a Sociedade de Jogo de Macau, a 24 de Julho de 2002. (M)
14. A relação contratual entre a A. e a R. cessou em Julho de 2002. (l ° e 2°)
15. Desde o início da relação contratual até à sua cessação, nunca a A. foi dispensada pela R. de um dia de descanso por cada semana de serviço prestado, nem a R. lhe pagou a respectiva compensação monetária adicional. (3°)
16. Desde o início da relação contratual até ao seu fim, nunca a A. foi dispensada pela R. de seis dias de descanso por cada ano de serviço prestado, nem a R. lhe pagou a respectiva compensação monetária adicional. (4°)
17. Durante a vigência da relação contratual, nunca a A. foi dispensada pela R. de dias de descanso correspondentes aos feriados obrigatórios quer remunerados quer não remunerados, nem a R. lhe pagou a respectiva compensação monetária adicional. (5°)
18. A A. deixou de exercer a sua actividade para com a R. por ordem expressa desta, antes de duas semanas do parto, pelo período de 2 meses, não tendo a R. pago à A. qualquer rendimento. (6°)
19. Durante o período em que prestava serviço à R., a A. auferiu: (7º)
No ano de 1984 - MOP$120,813;
No ano de 1985 - MOP$116,107;
No ano de 1986 - MOP$106,135;
No ano de 1987 - MOP$77,785;
No ano de 1988 - MOP$100,271;
No ano de 1989 - MOP$169,284;
No ano de 1990 - MOP$134,540;
No ano de 1991 - MOP$126,601;
No ano de 1992 - MOP$186,004;
No ano de 1993 - MOP$186,331;
No ano de 1994 - MOP$207,175;
No ano de 1995 - MOP$212,607;
No ano de 1996 - MOP$222,631;
No ano de 1997 - MOP$222,975;
No ano de 1998 - MOP$191,991;
No ano de 1999 - MOP$165,456;
No ano de 2000 - MOP$168,137;
No ano de 2001 - MOP$175,700;
No ano de 2002 - MOP$189,232.
20. A SJM manteve quase todo o dirigente e as mesmas regras de funcionamento e de pessoal da R. (8°)
21. A A. tinha receio de vir a ser prejudicada a sua situação profissional. (9°)
22. A A. assinou a declaração a que se refere o doc. n.º 1 junto com a contestação porque tinha receio de perder o seu posto de trabalho. (10°)
23. A A. tinha perfeito conhecimento do conteúdo da declaração junta com a contestação como doc. n.º 1, tendo considerado ressarcidos todos os direitos referentes aos dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios. (10°)
24. Antes da entrada da A. ao serviço da R., aquela foi informada pela R que as gorjetas entregues pelos clientes aos trabalhadores não eram para seu beneficio exclusivo, mas para todos os que naquela organização prestavam serviço. (12° e 13°)
25. Aquando da contratação da A. pela R., aquela foi informada pela R., o seguinte:
1. O rendimento seria pago à razão diária, mas apenas pelos dias em que fosse efectivamente prestado trabalho;
2. Caso pretendesse gozar dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios, tal não lhe era negado, simplesmente esses dias não seriam pagos. (14°)
26. A A. era livre de pedir o gozo de dias de descanso sempre que assim o entendesse, desde que tal gozo não pusesse em causa o funcionamento da empresa da R. e que fosse autorizado pela mesma. (16º)
3 在中文的法律文本上沒有像葡文文本上有三倍報酬的表述。考慮到原始立法語言為葡文,故以葡文文本為準。
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118/2012