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Processo nº 109/2012 Data: 24.05.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de”condução em estado de embriaguez”.
Pena.



SUMÁRIO

Não merece censura a pena de 4 meses de prisão aplicada ao autor de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, surpreendido a conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l e que já tinha sido condenado pelo mesmo crime.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 109/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. No Tribunal Judicial de Base e sob acusação pública respondeu A (A), com os sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez” p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução por um período de 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 17-v a 18-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido e porque inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para a final produzir as conclusões seguintes:

“a) Foi o arguido recorrente, A (A), condenado na pena de prisão efectiva de 4 meses, pela prática do crime p.p. pelo art° 90° n° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário – “condução em estado de embriaguez” -;
b) Não se conforma o recorrente com a pena aplicada porquanto, salvo o devido respeito, ajustar-se-ia à sua conduta a substituição da pena de prisão, seja na sua vertente de pagamento de igual número de dias de multa (art° 44° do C.P.), seja na suspensão da sua execução (art° 48° do C.P.);
c) O art° 44° do Código Penal impõe a substituição da pena de prisão não superior a 6 meses por igual número de dias de multa.
Não se trata de uma faculdade do tribunal, mas de uma imposição.
d) Nos presentes autos, ocorrerá perguntar se, pelo facto único enunciado na sentença recorrida - de que o arguido, em 2009, cometeu idêntica infracção - se justificará a aplicação de uma pena de prisão efectiva, “pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
Cremos que não.
e) A sentença recorrida não fundamenta, neste aspecto, a decisão de desvio do regime-regra imposto pelo art° 44° do C.P., limitando-se a referir que o arguido “praticou este crime uma outra vez e que a pena anteriormente aplicada não teve o esperado efeito educativo” (tradução nossa);
f) Ora, a pena efectiva de prisão só não poderá ser substituída por uma pena de multa, como se alude na supra referida nota, “em virtude de razões imperiosas de prevenção (prevenção geral, diga-se, uma vez que as finalidades de prevenção especial são sempre contrariadas pela aplicação de uma pena curta de prisão)”. (negrito nosso);
g) Aqui chegados, de duas uma: ou o Tribunal “quo” aplicava ao arguido uma pena de prisão efectiva superior a 6 meses, assim salvaguardando eventuais exigências decorrentes da prevenção geral e especial; ou, não o tendo feito, imperiosamente teria de substituir pena de prisão por igual número de dias de multa;
Andou mal, pois, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo”, desrespeitando o comando do citado art° 44°, como, aliás, havia sido feito na anterior condenação imposta ao arguido recorrente (Proc° n° CR3-09-0259-PSM). Mas também, quando assim se não entenda, o que se admite sem conceder;
h) Entende o recorrente que sempre estão reunidos, na presente condenação, os pressupostos legais para a suspensão da execução da pena de prisão de 4 meses que lhe foi aplicada;
i) A generalidade da doutrina vibra pelo mesmo diapasão, sempre em volta da ideia de que a pena de privação da liberdade é a ultima ratio da política criminal. E, na verdade, “trata-se de uma extrema ratio”;
j) Tendo o recorrente sido condenado na pena de 4 meses de prisão, era de esperar a suspensão da sua execução.
Considera, assim, o ora recorrente que foi violado o disposto no artigo 48° do Código Penal;
k) No presente caso, e em face do princípio geral ínsito no artigo 64° do Código Penal, nada justifica que se remova o recorrente da comunidade onde está estavelmente inserido, para a qual tem contribui do com o seu trabalho, quebrando as suas ligações familiares e retirando-o do convívio afectivo da sua família que dele precisa, espiritualmente mas, acima de tudo, materialmente; e
l) Além do que, o ora recorrente, sempre tem demonstrado boa conduta social, confessou os factos e mostra-se arrependido.
Razão pela qual, salvo o devido respeito, a suspensão da execução da pena aplicada cumpriria plenamente o fim da prevenção geral e especial, eventualmente acompanhada de deveres e regras de conduta, nos termos dos art°s 49° e 50° do C.P.”; (cfr., fls. 24 a 33).

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Na sua resposta, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público:

“1. In casu, o arguido A foi condenado pelo tribunal a quo pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 90.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 4 meses de prisão efectiva e pena acessória de inibição de conduzir, pelo período de 1 ano e 6 meses (a duração de execução da pena de prisão efectiva não se inclui).
2. O recorrente (ora arguido) não se conformou com a sentença do Tribunal a quo, indicou, no seu recurso, que o Tribunal a quo violou os dispostos relativos à escolha da pena de prisão dos art.ºs 44 e 48.º do Código Penal, pediu a revogação da parte relativa à execução efectiva da pena de prisão na sentença do Tribunal a quo e a alteração desta para multa ou suspensão da execução, ao mesmo tempo, com as respectivas obrigações dispostas no Código Penal.
3. O recorrente formulou, no seu recurso, dois aspectos de questão face à aplicação da pena de prisão.
(1) Substituição da pena de prisão por multa;
(2) Suspensão da execução da respectiva pena de prisão.
4. Através da análise dos dados dos autos, nomeadamente a sentença e a petição de recurso, o MP entende improcedentes fundamentos formulados pelo recorrente.
5. No aspecto da escolha da pena de prisão e da determinação da medida da pena de prisão, os art.ºs 64.º, 44.º e 48.º do Código Penal de Macau manifestam expressamente os pressupostos de preferência à aplicação da pena não privativa da liberdade: a respectiva pena de prisão deve realizar de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.
6. Depois de ponderar as várias vantagens e desvantagens da pena de prisão de curta duração, face à necessidade de prevenção criminal do presente processo, incluindo a prevenção especial e geral (os estudiosos de Portugal têm opiniões distintas para isso), deve aplicar a pena de prisão, mesmo que a pena de prisão aplicada seja inferior a seis meses.
7. Face à pena de prisão inferior a 3 anos, só quando se julga que a ameaça da prisão já pode realizar de forma suficiente as finalidades da punição depois de considerar as circunstâncias concretas do caso, incluindo a personalidade do agente e as suas condições da vida, pode suspender a execução da pena de prisão.
8. In casu, o recorrente não é delinquente primário.
9. Em 7 de Agosto de 2009, o recorrente foi condenado, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 1 mês de prisão no Processo n.º CR3-09-0259-PSM, a pena pode ser substituída por multa de 30 dias, com taxa diária de MOP$ 80,00, no total de MOP$ 2.400,00, se não for paga a multa, deve cumprir a pena de 1 mês de prisão e a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 ano, até 10 de Setembro de 2010; a sentença supracitada transitou em julgado em 10 de Setembro de 2009, o recorrente já pagou a respectiva multa.
10. De acordo com o registo criminal do recorrente, o recorrente tinha praticado o mesmo facto criminoso e tinha sido condenado a substituição da pena de prisão por multa, no entanto, a substituição da pena de prisão não contém o recorrente para o cometimento de crime de novo.
11. O recorrente violou novamente a lei penal quando a duração de inibição de conduzir ainda não chega a 1 ano e meio, mostrando que o recorrente não fez introspecção sobre os seus actos criminosos e não tirou lições, mais, a taxa de álcool no sangue desta vez aproxima-se a 2 gramas por litro, mostrando que a sua intensidade do dolo é elevada, a substituição da pena de prisão por multa não realiza bem sucedida a eficácia dissuasória para cometimento novo de crime do recorrente e não funciona a prevenção criminal.
12. No aspecto da prevenção geral, a condução em estado de embriaguez acontece normalmente em Macau e o impacto desses actos para a segurança de trânsito é manifesto, o alargamento da punição adequada desse tipo de crime não é favorável evidentemente à segurança dos utentes da via. Para esse efeito, é necessário aplicar pena de prisão ao recorrente.
13. Se deve ou não conceder a suspensão da execução da respectiva pena de prisão, o Tribunal a quo indica, na sentença, que “Considerando a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior ao facto e a posterior a este e as circunstâncias criminais, nomeadamente, o arguido cometeu novamente o crime de mesma natureza, mais, a taxa de álcool desta vez é elevada e o seu acto torna-se mais grave, mostrando que o arguido não tirou lições suficientes na pena condenada anterior e a sua ignorância face à sentença do Tribunal, podemos ver que nesta situação, a suspensão da execução da pena não consegue atingir às finalidades da prevenção criminal, pelo que, este Tribunal entende que deve executar efectivamente a pensa de prisão supracitada”, concordamos plenamente com isso.
14. Os actos do recorrente mostram que ele ignora completamente o regime jurídico de Macau e a solenidade e obrigatoriedade do tribunal, nem considera o perigo latente e abstracto dos seus actos para os utentes da via pública. O mesmo cometeu o facto criminoso de mesmo género por mais uma vez, foi condenado na pena de multa e cometeu crime novamente em curta duração, a pena não privativa da liberdade não realiza de forma suficiente as finalidades de conter o recorrente para cometer crime novamente.
15. In casu, a única circunstância favorável ao recorrente é, durante a audiência de julgamento, a sua confissão sem reservas dos factos acusados, não há mais circunstâncias de atenuação da pena de prisão.
16. De facto, o recorrente foi detido em flagrante delito e submetido ao exame de pesquisa de álcool no local, a prova era líquida e não há margem para alegar, a confissão sem reservas do recorrente contribui ligeiramente para a atenuação da ilicitude do seu acto.
17. Portanto, apenas a condenação da pena de prisão efectiva ao recorrente pode manifestar a validade do regime jurídico e atingir à finalidade de prevenção criminal. O Tribunal a quo não decidiu tal como o recorrente disse, condenou o recorrente na pena de prisão efectiva apenas com fundamento de antecedentes criminais do recorrente, mas sim proferiu a decisão depois de consideração de forma adequada das circunstâncias concretas do presente processo, o qual tem explicação explícita nos fundamentos expostos pelo julgador.
18. Portanto, a decisão da aplicação ao recorrente da pena de prisão efectiva foi proferida pelo Tribunal a quo com base da consideração plena da personalidade, condições da vida, conduta anterior ao facto e a posterior a este, bem como as circunstâncias criminosas, o Tribunal a quo não violou nenhum disposto relativo à pena de prisão do Código Penal.
Pelos expostos, as motivações do recorrente são improcedentes, devem rejeitar o recurso do recorrente e manter a sentença do Tribunal a quo”; (cfr., fls. 36 a 39 e 65 a 76).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Nada temos a acrescentar, de relevante, às doutas considerações expendidas pela Exma colega junto do tribunal “a quo” que, por si, revelam expressa, clara, suficiente e congruentemente, as razões por que, no caso vertente, a medida concreta da pena alcançada se revela sensata, adequada e conforme o comprovado, facilmente se alcançando que, atenta a postura do recorrente, designadamente face às sucessivas oportunidades que lhe foram sendo concedidas, praticando o presente ilícito após condenação por crime da mesma natureza em pena de prisão substituída por multa, apresentando-se, desta feita, a taxa de alcoolemia detectada bastante elevada (cerca de 2 gr por litro), tudo aponta no sentido de se poder concluir que, quer a mera condenação em multa, quer a eventual suspensão da execução da pena de prisão, não realizarão, com alto grau de probabilidade, de forma adequada e suficiente as finalidades de punição e prevenção, apresentando-se o juízo de prognose relativamente ao arguido como manifestamente negativo, pelo que, designadamente prementes necessidades de prevenção especial impõem o decidido, não se antevendo a ocorrência de qualquer afronta dos dispositivos legais apontados à douta sentença em crise que, em consonância, haverá que manter.
Este, o nosso entendimento”; (cfr., fls. 79).

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Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão dados como provados os factos seguintes:

“Em 10 de Janeiro de 2012, pelas 00h04, os guardas do CPSP interceptaram um ciclomotor de matrícula CM-XXXXX em frente da Edf. Tai Peng, na ISTMO F. Amaral, na altura, este veículo foi conduzido pelo arguido A.
Como o arguido na ocasião exalava um cheiro a álcool forte, os guardas submeteram o arguido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, foi verificado que o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,93 gramas por litro.
No caso de saber bem que era proibido conduzir veículo na via pública na ocasião de exceder o limite de taxa de álcool, sob pena criminal, o arguido ainda conduziu veículo na via pública em estado de embriaguez.
O arguido praticou o acto supracitado de forma consciente, livre e voluntária e tinha conhecimento de que tal acto era proibido e punido pelalei.
O arguido confessou os factos acusados sem reservas.
O arguido tem 2.º do ensino secundário como habilitações literárias.
O arguido alegou que trabalhava como funcionário da secção das relações públicas do Casino, auferindo mensalmente de MOP$ 12.000,00 a MOP$ 13.000,00. Mais, entregou aos seus pais de MOP$ 2.000,00 a MOP$ 3.000,00 a título das despesas de vida.
De acordo com CRC, o arguido não é delinquente primário.
No Processo Criminal Singular n.º CR3-09-0259-PSM, o arguido tinha sido condenado, em 7 de Agosto de 2009, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 90.º n.º 1 da Lei n.º 3/2007, na pena de um mês de prisão, a respectiva pena pode ser substituída por 30 dias de multa, calculada à taxa diária de MOP$ 80,00, no total de MOP$ 2.400,00, multa essa convertível em um mês de prisão caso não for paga, e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de um ano; a sentença foi transitada em julgado em 10 de Setembro de 2009, o arguido já pagou a respectiva multa.
Além disso, o arguido confirmou o registo de infracção do trânsito constante da fls. 7 do presente processo (aqui se dá por integralmente reproduzido)”; (cfr., fls. 15-v a 16 e 56 a 57-v).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez” p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão e na inibição de condução por um período de 1 ano e 6 meses.

Pede a substituição da pena principal (de prisão) por uma pena de multa ou a suspensão da sua execução.

Vejamos se tem razão.

Nos termos do art. 90° da Lei n.° 3/2007:

“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.

3. A negligência é punida”.

Perante tal moldura penal – “pena de prisão até 1 ano”, e certo sendo que o limite mínimo é de 1 mês (cfr., art. 41° do C.P.M.) – fixou o Mmo Juiz a quo a pena de 4 meses de prisão.

E, seguidamente, tendo em consideração que o ora recorrente em Agosto de 2009 já tinha sido condenado por idêntico crime numa pena de prisão, substituída por multa, entendeu que justa e adequada era uma pena privativa da liberdade.

Considera porém o arguido que excessiva é tal pena, rogando pela sua substituição por uma pena de multa ou que lhe seja suspensa a sua execução.

Pois bem, nos termos do art. 44° do C.P.M.:

“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”.

E, no caso, face à anterior condenação do ora recorrente, poder-se-á ainda assim concluir que adequada é a pretendida substituição?

Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.

De facto, ao ora recorrente já foi atribuída uma oportunidade na anterior condenação, onde se procedeu à dita substituição.

E, não obstante isto, verifica-se que, num espaço de tempo relativamente curto, voltou a delinquir, fazendo descaso absoluto da anterior condenação.

É também verdade que em audiência confessou os factos que lhe eram imputados.

Contudo, não se pode olvidar que tal confissão tem pouco valor atenuativo, pois que foi o recorrente detido em flagrante delito.

Assim, tendo em conta o que se expôs, e fortes sendo as necessidades de prevenção especial, não se vê pois possibilidades de se acolher a pretensão apresentada.

Por sua vez, não se pode igualmente perder de vista que a sinistralidade rodoviária tem registado um considerável aumento em Macau, sabido sendo que tem muitas das vezes como uma das suas causas a condução em estado de embriaguez, o que torna também premente a necessidade de prevenção geral deste tipo de crime.

Dest’arte, há pois que confirmar a decisão recorrida, pois que verificados também não estão os pressupostos para uma suspensão de execução da pena ao abrigo do art. 48° do C.P.M., já que a simples censura do facto e ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.

Reconhece-se que se devem evitar penas de prisão de curta duração; (cfr., v.g., o Ac. de 09.02.2012, Proc. n.° 10/2012).

Todavia, e como se tentou deixar exposto, no caso, outra solução não há.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente com 5 UCs de taxa de justiça.

Macau, aos 24 de Maio de 2012

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa

Proc. 109/2012 Pág. 20

Proc. 109/2012 Pág. 1