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   ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A intentou acção declarativa com processo ordinário contra B pedindo a sua condenação no pagamento de MOP$1.313.990,92 (um milhão trezentas e treze mil, novecentas e noventa patacas e noventa e dois avos), a título de trabalho prestado pelo autor durante os períodos de descanso anual, descanso semanal e feriados obrigatórios.
O Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial de Base julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido, por ter considerado que o autor emitiu declaração extintiva de eventuais dívidas da entidade patronal, após cessação das respectivas relações laborais, pelo que não poderia reclamar qualquer crédito.
Em recurso interposto pelo autor, o Tribunal de Segunda Instância (TSI), julgou improcedente o recurso.
Inconformado, recorre o autor para este Tribunal de Última Instância, pedindo a revogação do Acórdão recorrido.
Para tal, formulou as seguintes conclusões úteis:
A. O inciso decisório partiu de uma premissa (o valor do cheque recebido corresponde a toda a compensação pelos dias legais de descanso) que o texto da declaração de fls. 255 não contém ou consente.
B. É que com relevo para a questão ora em apreço, o Autor limitou-se a declarar ter conhecimento de que o montante recebido se referia a todos os dias de descanso legal do período em que trabalhou para a Ré (resposta ao quesito 14.º da base instrutória - fls. 489v).
C. Significa isto que o Autor só deu quitação do valor - que lhe foi efectivamente pago - referente a todos os dias de descanso legal durante o período em que trabalhou para a Ré, e não quitação de todos os valores a que, nos termos da lei, pudesse ter direito pelo trabalho prestado à Ré nesses dias.
D. A compensação recebida pelo Autor não tem, pois, efeitos extintivos da dívida por todas as quantias a que pudesse ter direito pelo trabalho prestado nos dias de descanso legal, por faltarem à declaração de fls. 255 os pressupostos da remissão de créditos ou da quitação com reconhecimento negativo de dívida.
E. É também esse o sentido que decorre da lei, dado, face ao disposto no art.º 230.º, n.º 1, do C. Civil, não se poder atribuir à declaração um sentido que nele não tenha correspondência verbal, sem prejuízo, em caso de dúvida, do disposto no art.° 229.° do C. Civil.
  

II – Os factos
Os factos relevantes considerados provados pelos Tribunais de 1.ª e Segunda Instâncias, são os seguintes:
  - Durante o período compreendido entre 21/09/1990 e 19/07/2002, o Autor manteve uma relação de trabalho com a B (A)
  - A Ré nunca efectuou o pagamento de quaisquer importâncias a título de compensação pelo trabalho prestado pelo Autor durante os seus períodos de descanso semanal, férias e feriados obrigatórios. (B)
  - Em 8 de Setembro de 2003, no âmbito do desfecho do processo administrativo que correu termos na DSTE, sob o n.º 1476/2002, o Autor assinou uma declaração nos seguintes termos e com o seguinte conteúdo:
  Declaração
  “Eu, A (titular do BIRM n.º X/XXXXXX/X), relativamente à queixa contra a B por esta não ter pago a compensação pelos dias de descanso, venho prestar a declaração seguinte:
  Declaro que recebi, mediante o Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, um cheque do [Banco (1)] n.º XXXXXXXX, no valor de MOP12,808.65 e entendo que a importância recebida é toda a compensação pelos dias legais de descanso durante o período de trabalho paga pela B referida a mim conforme o resultado de análise no parecer sobre este caso da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, pelo que confirmo a recepção deste valor sem dúvida”.

III – O Direito
1. A questão a resolver
A questão a resolver é a de saber se a declaração emitida pelo autor, por escrito, após cessação da respectiva relação laboral com a ré, pela qual declarou ter recebido determinada quantia e “que a importância recebida é toda a compensação pelos dias legais de descanso durante o período de trabalho”, decorrente do vínculo laboral com a B, é válida e extintiva dos eventuais direitos de crédito resultantes da mencionada relação de trabalho subordinada.

2. Caso semelhante ao dos autos
Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre declarações semelhantes da autoria de ex-trabalhadores da B, tal como o ora autor.
Foi o que aconteceu, por exemplo, no Acórdão de 30 de Julho de 2008, no Processo n.º 27/2008.
Nesse Processo a declaração da ex-trabalhadora era a seguinte:
  “Eu…,
Portador do BIRM n.º ......,
Recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$31.225,00 da B, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrente do vínculo laboral com a B.
Mais declaro e entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com B subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à B, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral”.

No mencionado Acórdão de 30 de Julho de 2008, dissemos o seguinte:
Como se disse, a autora deixou de trabalhar para a B em 2002 e, em 2003, tendo recebido desta entidade determinada quantia em dinheiro, emitiu declaração escrita na qual declarou ter recebido determinada quantia da B, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrente do mesmo vínculo laboral.
Mais declarou a autora que nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com B subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por exigível, por qualquer forma, à mesma empresa.
Há, assim, e em primeiro lugar que qualificar juridicamente a declaração da autora, na qualidade de ex-trabalhadora da B.
A sentença do Ex.mo Juiz do Tribunal Judicial de Base considerou que a declaração da autora consubstancia uma remissão e o Acórdão recorrido aceita esta qualificação.
Outro Acórdão do TSI sobre a questão em apreço, o de 19 de Julho de 2007, no Processo n.º 294/2007, levanta algumas dúvidas sobre tal qualificação e diz que a declaração sempre constituiria quitação da dívida.
Vejamos. A remissão é o contrato pelo qual o credor, “com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse”1.
E acrescenta ANTUNES VARELA, “o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente.
A obrigação extingue-se sem haver lugar a prestação2”.
A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida3.
Aliás, remitir significa perdoar.
Ora, não parece ter sido isto que sucedeu, em face da declaração da autora.
A autora declarou que recebeu a prestação, que quantificou. E reconheceu mais nada ser devido em relação à relação laboral que já se tinha extinguido.
Mas não quis perdoar a totalidade ou mesmo parte da dívida, ou pelo menos não é isso que resulta da declaração, nem foi alegado ter sido essa a sua intenção.
Parece, portanto, tratar-se de quitação ou recibo, que é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação, prevista no art. 776.º do Código Civil.
Explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA4 que a “quitação é muitas vezes, como Carbonnier (Droit civil, 4, 1982, n.º 129, pág. 538) justamente observa, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título (quittance pour solde de tout compte)”.
Poderá, desta maneira, a quitação, ser acompanhada de reconhecimento negativo de dívida, que é, na lição de ANTUNES VARELA5, o negócio “pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
...
O reconhecimento negativo de dívida, assente sobre a convicção (declarada) da inexistência da obrigação, não se confunde com a remissão, que é a perda voluntária dum direito de crédito existente”.
Claro que o reconhecimento negativo da dívida pode dissimular uma remissão, mas para isso há que alegar e provar o facto, o que não aconteceu.
Explica VAZ SERRA6 nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, que “o reconhecimento negativo propriamente dito distingue-se da remissão, pois, ao passo que, nesta, existe apenas a vontade de remitir (isto é, de abandonar o crédito), naquele, a vontade é a de pôr termo a um estado de incerteza acerca da existência do crédito”.
E, como ensina o mesmo autor, noutra obra dos mesmos trabalhos preparatórios, a remissão não é de presumir, “dado que, em regra, a quitação não é passada com essa finalidade”7.
O reconhecimento negativo da dívida pode, de outra banda, “ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas”8 9.
Mas a transacção preventiva ou extrajudicial não dispensa “uma controvérsia entre as partes, como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la”10.
Mas nem da declaração escrita, nem das alegações das partes no processo, resulta tal controvérsia.
Em conclusão, afigura-se-nos mais preciso qualificar a declaração da autora como uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida.
Seja como for, trate-se de quitação, de remissão ou de transacção, os efeitos são semelhantes, já que, como se verá, se está perante direitos disponíveis, uma vez que a relação laboral já havia cessado, pelo que a consequência é a inexistência do direito de crédito contra a ré>.

< Insusceptibilidade de cessão de crédito de salário. Impossibilidade de renúncia a salário. Vícios da vontade
Nas alegações de recurso para o TSI, a autora veio defender que o art. 33.º do RJRL não permite a cedência de créditos, por força do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador. E os trabalhadores estiveram sempre sob alçada económica e disciplinar da ré, já que a B controla a C, pelo que a autora não teve uma vontade livre e esclarecida quando assinaram as declarações.
Mas a declaração de quitação não constitui qualquer cedência de créditos (a quem?).
Acresce que a cedência de créditos só está vedada enquanto durar a relação de trabalho e esta já se tinha extinguido quando foi emitida a quitação.
Por outro lado, ainda que tivesse havido renúncia a créditos, ou seja remissão, ela seria possível porque efectuada após extinção da relação de trabalho.
É o que defende a generalidade da doutrina. Escreve PEDRO ROMANO MARTINEZ11:
“Relacionada com a irredutibilidade12 encontra-se a impossibilidade de renúncia, de cessão, de compensação e de penhora da retribuição. Estas limitações, excepção feita à penhora, só têm sentido na pendência da relação laboral; cessando a subordinação jurídica, o trabalhador deixa de estar numa situação de dependência, que justifica a tutela por via destas limitações”.
Quanto à alegação de que a autora não teve uma vontade livre e esclarecida quando assinou a declaração, a mesma é irrelevante nesta fase, já que a autora não alegou no momento próprio factos integradores de vícios da vontade>.

O Acórdão recorrido considerou que o art. 6.º do RJRL não permitia o acordo das partes pelo qual a autora, trabalhadora, declarasse remitir a dívida para com a ré, tendo esta declaração violado o princípio de tratamento mais favorável dos trabalhadores.
E acrescentou o mesmo Acórdão, referindo-se ao princípio de tratamento mais favorável, ele “deve ser tido pelo menos também como farol de interpretação da lei laboral, sob o qual o intérprete-aplicador do direito deve escolher, na dúvida, o sentido ou solução que mais favorável se mostre aos trabalhadores no caso considerado, em virtude do objectivo de protecção do trabalhador que o Direito do Trabalho visa prosseguir”.
Na feliz síntese de BERNARDO LOBO XAVIER13 “o princípio do tratamento mais favorável, no plano da hierarquia das normas, significa que as normas de mais alto grau valem como estabelecendo mínimos, podendo ser derrogadas por outras subalternas, desde que mais favoráveis para o trabalhador. No plano da interpretação, na dúvida sobre o sentido da lei, deverá eleger-se aquele que seja mais benéfico para o trabalhador. Na aplicação no tempo, aplicar-se-ão imediatamente todas as regras do trabalho, no pressuposto de que, havendo um constante progresso social, as novas normas são mais favoráveis para o trabalhador, conservando este, ainda, as regalias adquiridas à sombra de anterior legislação”.
O art. 6.º do RJRL dispõe o seguinte:
“Artigo 6.º
Prevalência de regimes convencionais
São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei”.
Esta norma prevê que as normas convencionais, estipuladas entre empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos, podem afastar o regime das normas legais desde que o regime convencional não seja menos favorável para os trabalhadores do que o regime legal.
Assim, e em primeiro lugar, as normas convencionais de que fala o preceito são normas relativas ao regime do trabalho, para vigorarem enquanto durar a relação laboral.
O acordo dos autos entre a autora e a antiga entidade patronal não é integrado por normas, isto é, não constituem nenhuma regulamentação normativa atinente às condições de trabalho. São antes declarações negociais, pelas quais a autora declara ter recebido as quantias devidas pela relação laboral já extinta e nada mais ter a receber da antiga entidade patronal.
Parece, portanto, que o art. 6.º do RJRL nada tem que ver com a matéria em apreço.
Por outro lado, o art. 6.º do RJRL prescreve, na verdade, o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, no que respeita à prevalência dos acordos sobre a lei, ao plano da hierarquia das normas.
Mas, no caso dos autos, embora exista um acordo entre partes (entre um ex-trabalhador e uma ex-entidade patronal) não existe nenhuma lei mais favorável ou menos favorável aos trabalhadores ou a ex-trabalhadores, pelo que não se vislumbra, qualquer aplicação do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na vertente que o art. 6.º do RJRL consagra, que é o da prevalência dos acordos sobre a lei.
Há, é certo, outras vertentes do mesmo princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, por exemplo, no art. 5.º, n.º 1 do RJRL, que é o da manutenção das regalias adquiridas sobre o regime constante do RJRL.
Mas, no caso em apreço não está em causa nenhuma alteração de regime convencional para um regime legal, pelo que a vertente do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, constante do art. 5.º, n.º 1 do RJRL, não aproveitaria à autora.
O Acórdão recorrido invoca, ainda, em abono da sua tese o art. 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, que institui o regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Tal preceito, no seu n.º 2 fere com a nulidade os actos e os contratos que visem a renúncia aos direitos estabelecidos naquele diploma.
Ora, nem nos autos está em causa qualquer acidente de trabalho ou doença profissional, nem a quitação operou qualquer renúncia a direitos da autora.
O art. 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M é, pois, inaplicável.
Em suma, a autora não tem o direito que invocou, pelo que a acção estava condenada ao insucesso>.

3. O caso dos autos
Entende o autor que a declaração que outorgou é diferente da que se refere, por exemplo, o mencionado Acórdão, pela que a decisão então tomada não pode ser transposta para o caso dos autos.
Sobre esta questão entendeu o Acórdão recorrido, que tratando-se de declarações um pouco diferentes, no substancial diziam o mesmo, pelo que entendeu aplicar a mesma doutrina do Acórdão de 30 de Julho de 2008 do TUI.
E é assim, embora, formalmente, haja diferença entre as duas declarações.
No caso dos autos, diz que a verba recebida é toda a compensação relativa aos dias legais de descanso.
Ora, como no presente recurso, o autor apenas pretende verbas pelos dias de descanso não gozados, tem de se entender que ele deu quitação pelas compensações relativas a estes dias. Logo, nada mais pode reclamar quanto aos dias de descanso.
Improcede, portanto, o recurso.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pelo autor.
Macau, 17 de Abril de 2013.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai


1 ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Coimbra, Almedina, Vol. II, Reimpressão da 7.ª ed. de 1997, 2001, p. 243.
2 ANTUNES VARELA, Das Obrigações..., II vol., p. 243.
3 LUÍS M. TELLES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, Vol. II, 4.ª ed., 2006, p. 219.
4 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra, Coimbra Editora, Vol. II, 3.ª ed, 1986, p. 40.
5 ANTUNES VARELA, Das Obrigações..., II vol., p. 252.
6 VAZ SERRA, Remissão, Reconhecimento Negativo da Dívida e Contrato Extintivo da Relação Obrigacional Bilateral, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 43, Julho de 1954, p. 82.
7 VAZ SERRA, Do Cumprimento como Modo de Extinção das Obrigações, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 34, Janeiro de 1953, p. 175.
8 VAZ SERRA, Remissão..., p. 82 e 83.
9 Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1172.º, n.º 1 do Código Civil).
10 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código..., II vol., p. 856.
11 PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 2.ª ed., 2005, p. 597. No mesmo sentido, MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, Almedina, 1997, p. 734 e BERNARDO LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, Lisboa/São Paulo, Verbo, 2.ª ed, 1999, p. 405.
12 O autor está a referir-se ao princípio da irredutibilidade do salário.
13 BERNARDO LOBO XAVIER, Curso..., p. 255.
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Processo n.º 13/2013