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Proc. nº 744/2011
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 24 de Maio de 2012
Recorrentes: A e B (Réus)
Recorrido: C (Autor)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I. Relatório 
A e B, Réus e Recorrentes nos presentes autos e neles melhor identificados, vêm nos termos da al. a) do artº 572º do CPCM, requerer a aclaração e rectificação do acórdão, com fundamentos seguintes:
1. O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento da parte, à correcçâo da sentença quando contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade.
2. O artigo 572º do CPC regula, por conseguinte, os casos em que é permitida a aclaraçâo e a reforma da sentença, permitindo-se ainda a sua rectificaçâo no caso de se tratar de erro ou lapso manifesto (v., artigo 570º do mesmo Código),
3. Por razões evidentes de justiça material e em termos claros e circunscritos, prevê-se assim o mecanismo da correcçâo das decisões (mesmo, por compreensíveis razões, por via oficiosa), na medida em que se pretende que, dentro dos poderes jurisdicionais, as mesmas se conformem com o pensamento de quem decidiu e bem assim que se supram erros ou lapsos e se esclareçam obscuridades ou ambiguidades.
4. Trata-se, ao fim ao cabo, de suprir situações que afectam a perfeição das decisões judiciais, em ordem do alcance de melhor justiça.
5. Em resumo, as sentenças são sempre susceptíveis de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade e, nesses casos, oficiosamente ou a requerimento, podem ser corrigidas.
6. Podendo o juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e rectificá-la se contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (v., artigos 570º, 572º e 573º do CPC) .
7. E, como se pode ler no artigo 573º, n.º 2, parte final, a decisão que deferir a rectificação, esclarecimento ou a reforma considera-se complemento e parte integrante da sentença.
8. Aqui chegados, entendeu o acórdão em apreço na sua douta fundamentação, com referência à questão do início da contagem dos juros suscitada pelos recorrentes no seu recurso, que:
"(...) Em primeiro lugar, cumpre dizer que os avisos de recepção das cartas de citação dos Réus ambos foram assinados em 12/06/2009 e não em 17/06/2009 como foi alegado pelos Réus na motivação do presente recurso; o dia 17/06/2009 é a data da remessa dos avisos de recepção ao tribunal a quo e não a data da assinatura dos mesmos (fls. 32 e 33)" .
9. Ora, o Tribunal incorre nesta parte, salvo o devido respeito, num erro, num lapso manifesto.
10. É que o dia de 12/06/2009 foi, sim, a data da remessa, por parte do Tribunal de 1ª instância, das cartas de citação dirigidas a ambos os Réus, ora recorrentes, como resulta claramente das cópias das referidas cartas (de fls. 30 e 31) e dos talões de registos colados no verso destas folhas, e não a data em que os respectivos de recepção foram assinados (designadamente, pelo 1º recorrente e por terceiro).
11. Basta analisar os avisos de recepção juntos aos autos a fls. 32 e 33 (respeitantes, respectivamente, ao 1º e ao 2º recorrentes) para perceber que nesses avisos não consta qualquer menção da data mencionada por V. Exas. (12/06/2009), pelo que não se percebe como é que V. Exas. chegam à conclusão de que os avisos de recepção das cartas de citação dos Réus ''foram assinados em 12/06/2009" ...
12. Em boa verdade e em bom rigor, não consta nesses avisos de recepção qualquer data de assinatura.
13. Mas isso nunca poderá significar que estes avises tenham sido assinados precisamente no dia em que as respectivas cartas foram enviadas pelo TJB aos recorrentes.
14. Para além dessa conclusão não resultar minimamente dos documentos em causa, é óbvio que, segundo as regras da experiência é de todo improvável que os avisos de recepção tenham sido logo no próprio dia em que as respectivas cartas foram enviadas pelo Tribunal de 1ª instância.
15. O que resulta claro é que os avisos de recepção foram devolvidos ao Tribunal no dia 17/06/2009, como reconhece o douto acórdão e resulta claramente dos avisos de fls. 32 e 33 dos autos.
16. Pelo que, à falta de outra data constante nos referidos avisos de recepção, deve ser esse dia (17/06/2009) que deve ser tendido como a data em que os recorrentes foram citados na presente acção, na sequência, aliás, da douta fundamentação expressa na decisão.
17. Razão por que foi precisamente essa data que foi mencionada recorrentes na motivação do seu recurso para os referidos efeitos.
18. Em suma, parece perfeitamente claro - ao contrário do sustentado por v. Exas. e daí o presente pedido de aclaração - que, os recorrentes foram citados em 17/06/2009, e não em 12/06/2009, sendo esta última data o dia em que o TJB enviou as cartas de citação para os recorrentes e não a dia em que os respectivos avisos de recepção foram assinados.
19. Termos em que se requer o esclarecimento do douto acórdão ora proferido atendendo às dúvidas e questões acima suscitadas.
20. Requerendo-se ainda a V. Exas., ao abrigo do artigo 570º do CPC, se dignem rectificar esse lapso manifesto, ficando assim consignado que os recorrentes foram citados em 17/06/2009, e, consequentemente, se dignem ordenar ainda que os referidos juros de mora a que os recorrentes foram condenados sejam contabilizados a partir desta data.
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Devidamente notificado, o Autor nada se pronunciou.
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II. Fundamentação
Cumpre agora decidir.
Têm razão os Réus, pois, de facto, o dia 12/06/2012 foi a data do envio, por parte do Tribunal de lª instância, das cartas de citação dirigidas a ambos os Réus, ora Recorrentes, e não a data em que os respectivos avisos de recepção foram assinados.
Nesta conformidade, o Acórdão de fls. 222 a 230 na parte que afirma que os Réus foram citados naquela data é incorrecto, deve ser rectificado.
Dos avisos de recepção devolvidos não consta qualquer data de assinatura.
Segundo as regras da experiência comum, não é habitual que as cartas de citação sejam entregues ao seu destinatário logo no mesmo dia em que elas são enviadas pelo Tribunal.
Não foi possível apurar a verdadeira data em que as cartas de citação foram entregues (cfr. resposta dos Correios de fls. 243 e 244).
Face à falta de outros elementos que permitem concluir com segurança a verdadeira data da citação dos Réus, entendemos que dever ser atendido o dia 17/06/2012 – data da remessa dos avisos de recepção ao Tribunal – como a data da citação dos Réus.
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III. Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em rectificar o erro, fixando o dia 17/06/2012 como data da citação dos Réus nos presentes autos para todos os efeitos legais.
O presente Acórdão constitui complemento e parte integrante do anterior, nos termos do nº 2 do artº 573º do CPCM.
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Sem Custas.
Notifique e registe.
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RAEM, aos 24 de Maio de 2012.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong

744/2011