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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
B intentou uma acção declarativa de condenação com processo ordinário contra A, pretendendo a sua condenação no pagamento da quantia de MOP$ 1,000,000.00, correspondente ao valor de indemnização por si pago às demandantes do pedido cível no âmbito dos autos n.º CR2-04-0178-PCC, em que é A a arguida, bem como no pagamento de honorários de advogados, despesas judiciais, juros de mora já vencidos até 26 de Outubro de 2008 e juros vincendos à taxa legal, a contar desde 27 de Outubro de 2008, até integral e efectivo pagamento, etc..
Por sentença proferida em 15 de Dezembro de 2010, o Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados pela Autora.
Inconformada com esta decisão, recorreu a B para o Tribunal de Segunda Instância, pretendendo que fosse proferido Acórdão que considere existir nexo causal entre a taxa de álcool detectada no sangue da ré e o acidente de viação, condenando a ré no pagamento da quantia peticionada na acção.
Decidiu o Tribunal de Segunda Instância conceder parcial provimento ao recurso e, anulando a decisão recorrida, determinou-se a sanação dos vícios apontados no seu Acórdão no julgamento da matéria de facto.
Deste Acórdão vem agora A recorrer para o Tribunal de Última Instância, apresentando as seguintes conclusões:
A) O percurso intelectivo da douta decisão recorrida sobrepujou os princípios inerentes à audiência de julgamento, designada e mormente, o da imediação, na formação da jurisdictio do Tribunal de primeira instância. E, sublinhe-se, a decisão inicial foi escrupulosamente elaborada, tecendo aprofundadas considerações juscientíficas acerca da alcoolemia e sua influência no comportamento humano, à luz do conhecimento actual.
B) Com o devido respeito, a douta decisão recorrida optou por um silogismo de presunções fundadas em presunções, à margem da factualidade comprovada em julgamento.
C) A douta decisão recorrida acaba por sufragar a responsabilidade objectiva e automática do condutor que conduza sob a influência do álcool, por mais ténue que seja. Portanto, independentemente da culpa ou, até, contra o princípio da culpa – o que se afigura arriscado, excessivo, por situar-se além da teleologia normativa e, portanto, ilegal.
D) Não se descortinam vícios na matéria de facto dada por provada em primeira instância, pelo que a decisão a quo, anulando o julgamento nos termos em que o fez, viola as regras do ónus da prova e o princípio do dispositivo.

B, ora recorrida, apresentou contra-alegações, com a formulação das seguintes conclusões:
1ª. Como é jurisprudência pacífica nos Tribunais da RAEM, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo Recorrente das suas alegações, não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida;
2ª. Entende a ora Recorrida que o âmbito do vertente recurso impede que o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância seja susceptível de sindicância por parte desse Venerando Tribunal de Última Instância;
3ª. O Acórdão recorrido ora em crise anulou a decisão do Tribunal de 1a Instância, ao abrigo do disposto no art. 629º, nº 4 do Código de Processo Civil, por entender ter existir uma incompleição e contradição na fixação da matéria de facto, especificamente no que tange às respostas negativas dadas aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória, determinando a anulação do julgamento de forma a sanarem-se os apontados vícios;
4ª. A decisão da 2a Instância de reputar deficiente e contraditória a decisão tomada pela 1a Instância no que se refere a pontos determinados da matéria de facto, constitui ela mesma matéria de facto;
5ª. E por isso insindicável por esse Venerando Tribunal de Última Instância, nos termos estabelecidos no art. 47.º, nº 2 da Lei de Bases de Organização Judiciária (Lei n.º 9/1999, de 20.12);
6ª. Só assim não será se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou, ainda, quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes, conforme se estatui no art. 649º, nº 2 do Código de Processo Civil, o que manifestamente não ocorreu no vertente caso;
7ª. A douta decisão recorrida identificou correctamente o objecto da lide, o enquadramento de facto e de direito necessário à justa decisão e composição dos interesses em causa, e recorreu a regras de experiência para inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, tudo no respeito das regras processuais e substantivas, designadamente as consignadas nos arts. 342º e seguintes do Código Civil;
8ª. Deverá ser proferido douto Acórdão por esse Venerando Tribunal, rejeitando-se o presente recurso por ser inadmissível legalmente, designadamente por violação do disposto no art. 47.º, nº 2 da Lei de Bases de Organização Judiciária (Lei n.º 9/1999, de 20.12) e no art. 649º, nº 2 do Código de Processo Civil, assim se mantendo a douta decisão recorrida.

Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Os Factos Provados
Nos autos foram dados como assentes os seguintes factos:
Da Matéria de Facto Assente:
- A Autora explora a actividade seguradora (alínea A) dos factos assentes).
- No dia 15 de Fevereiro e 2002, cerca das 11 horas e tal da noite, a arguida A, estando embriagada, conduziu o automóvel ligeiro com chapa de matrícula MH-XX-XX, circulando na Estrada Nordeste da Taipa, com sentido de marcha da rua Choi Long para Rotunda Dr. Carlos D' Assumpção (alínea B) dos factos assentes).
- A Ré continha 0.89 gramas de álcool em cada litro de sangue (alínea C) dos factos assentes).
- Na altura, C ia a conduzir um motociclo com a matrícula MC-XX-XX, na Estrada Nordeste da Taipa, com sentido de marcha da Rotunda Dr. Carlos D' Assumpção para Rua Choi Long (alínea D) dos factos assentes).
- Ao aproximar-se da curva, perto do poste de iluminação n.º 743D06, a Ré, ia a conduzir a alta velocidade em cima da linha contínua dessa via, a seguir, ultrapassou a linha contínua e embateu violentamente com o motociclo do ofendido que se aproximava de frente e, em consequência do embate, o ofendido e o seu motociclo foram projectados para trás (alínea E) dos factos assentes).
- Quando, o automóvel da Ré, ultrapassou a linha contínua, a velocidade a que ia não era menos do que 60lkm/h (alínea F) dos factos assentes).
- Esse embate fez com que o ofendido ficasse gravemente ferido, tendo sido o mesmo transportado por ambulância para ser socorrido no hospital que, no entanto, veio a falecer no dia seguinte, 16 de Fevereiro de 2002, pelas 11:15 horas da manhã (alínea G) dos factos assentes).
- C faleceu devido aos ferimentos graves no craneo-cerebral e laceração da artéria da testa do lado direito (alínea H) dos factos assentes).
- Nos instantes imediatos ao acidente, C perdeu os sentidos e estava inconsciente (alínea I) dos factos assentes).
- Devido à gravidade dos ferimentos em causa, C entrou em coma até à sua morte no dia seguinte (alínea J) dos factos assentes).
- No momento do acidente, o tempo estava bom, o pavimento não estava molhado nem escorregadio, a iluminação era boa e a densidade do trânsito era fraca (alínea L) dos factos assentes).
- A Ré bem sabendo que estando num estado de embriaguez não devia conduzir, mesmo assim conduziu (alínea M) dos factos assentes).
- Ao aproximar duma curva que não tinha visibilidade suficiente, não chegou a moderar significativamente a velocidade, fazendo com que o seu automóvel ultrapassasse a linha continua e colidisse com a viatura de C, provocando a morte do mesmo devido aos graves ferimentos causados no embate (alínea N) dos factos assentes).
- A Ré não conduziu com prudência nem esteve alerta a fim de evitar que o acidente acontecesse (alínea O) dos factos assentes).
- A Ré também sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei (alínea P) dos factos assentes).
- Por acórdão já transitado em julgado, proferido nos autos CR2-04-0178-PCC, a condutora, aqui Ré, A, foi declarada única e exclusiva culpada do acidente, tendo sido condenada a (alínea Q) dos factos assentes):
a. Um crime de homicídio por negligência grosseira, p.p. pelos art. 134º, nº 2 do Código Penal, art. 66º, nº 2, art. 66º, nº 3, al. a) e c) e art. 73º, nº 1, al. a) do Código da Estrada, na pena de 3 anos de prisão efectiva;
b. Uma contravenção por conduzir sob a influência do álcool, p.p. pelos art. 68º, n.º 3, art. 74º, n.º 1 e art. 71º do Código da Estrada, na pena de multa de MOP$5.000,00, ou em alternativa, 15 dias de prisão;
c. Uma contravenção por ter transposto a linha contínua, p.p. pelos art. 9º, n.º 3, al. a) e art. 9º, nº 16, al. c) do Regulamento do Código da Estrada, na pena de multa de MOP$1.000,00; e
d. Uma contravenção por não ter reduzido a velocidade numa curva de visibilidade insuficiente, p.p. pelos art. 23º, al. a), art. 7º, nº 3 e art. 71º do Código da Estrada, na pena de multa de MOP$2.000,00, em alternativa 6 dias de prisão.
e. Em cúmulo jurídico, condena a arguida numa única pena de 3 anos de prisão efectiva e de multa de 8.000,00 da qual MOP$7.000,00 em alternativa, 21 dias de prisão.
- A Autora foi demandada civilmente naqueles autos e condenada a pagar às demandantes D, bem como E e F, uma indemnização civil no montante de MOP$1.000.000,00, quantia essa correspondente ao limite de indemnização por cada acidente, de acordo com os termos da apólice (alínea R) dos factos assentes).
- A Autora pagou às demandantes cíveis, através de depósito daquela quantia, junto do Banco, à ordem do Tribunal (alínea S) dos factos assentes).
- Até hoje, a Autora despendeu a quantia de MOP$1.000.000,00 para pagamento da indemnização civil às demandantes D, E e F e a quantia de MOP$20.250,00 a título de honorários dos seus advogados e despesas judiciais, o que perfaz o total líquido de MOP$1.020.250,00 (um milhão, vinte mil, e duzentas e cinquenta patacas) (alínea T) dos factos assentes).
- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 26 de Setembro de 2008, a Autora interpelou a Ré no sentido de proceder ao pagamento da quantia em dívida, dando-lhe um prazo de dez dias para o fazer, caso contrário, recorreria aos meios judicias para a cobrança da respectiva dívida (alínea U) dos factos assentes).
- Carta essa a qual a Ré recebeu e nada disse (alínea V) dos factos assentes).
Da Base Instrutória:
- A ingestão de álcool provocou na Ré, a diminuição das suas capacidades de atenção, reacção e visão (resposta ao quesito 1º da base instrutória).

3. O Direito
3.1. Com a acção declarativa de condenação por si intentada, pretende B, ora recorrida, a condenação de A, ora recorrente, no pagamento da quantia correspondente ao valor de indemnização por si pago às demandantes do pedido cível no âmbito dos autos n.º CR2-04-0178-PCC, em que é A a arguida, bem como no pagamento dos juros e demais despesas.
Está em causa a matéria relacionada com o direito de regresso da companhia seguradora contra o condutor responsável por acidente de viação.
Dispõe o art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M o seguinte:
Artigo 16.º
(Direito de regresso da seguradora)
Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra:
a) O causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
c) O condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) O responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga ocorrida durante o seu transporte e que tenha sido devida a deficiência de acondicionamento;
e) O responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica referida no artigo 10.º, que não tenha cumprido essa obrigação, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
Sobre tal matéria, este Tribunal de Última Instância teve já oportunidade de se pronunciar, por acórdão de 9 de Novembro de 2011 proferido no Processo n.º 52/2011, em que decidiu questão semelhante à do mérito da causa dos autos, atinente ao direito de regresso da seguradora, quando haja abandono de sinistrado, tendo também feito várias referências concretas à condução sob efeito do álcool.

3.2. Resulta dos autos que, citando os acórdãos de tribunais portugueses, o Acórdão recorrido adoptou doutrina diversa do referido acórdão do TUI e, face a tal doutrina, determinou a anulação da matéria de facto, face à contradição da mesma.
Insurge-se a recorrente contra esta decisão, alegando que não se descortinam vícios na matéria de facto dada por provada em 1.ª instância.
E entende a recorrida que a decisão de 2.ª instância de reputar deficiente e contraditória a decisão tomada pela 1.ª instância referente a pontos determinados da matéria de facto constitui questão de facto, insindicável pelo Tribunal de Última Instância.
Daí que a questão a resolver no presente recurso reside em saber se se verifica a contradição da matéria de facto que levou o Tribunal de Segunda Instância a anular a decisão de 1.ª instância.
Mas antes disso, há que ver se o Tribunal de Última Instância tem poder para conhecer da questão.
Ora, o Acórdão recorrido anulou a decisão do Tribunal de 1a Instância, ao abrigo do disposto no art.º 629.º n.º 4 do Código de Processo Civil, porque considerou verificada a contradição da matéria de facto, nomeadamente no que concerne às respostas dadas aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória.
Nos autos ficou provado que a recorrente A conduziu o automóvel ligeiro na via pública, tendo sido detectada a taxa de 0.89 gramas de álcool em cada litro de sangue, e que a ingestão de álcool provocou a diminuição das suas capacidades de atenção, reacção e visão (resposta ao quesito 1.º da base instrutória).
Ao mesmo tempo, o Tribunal de 1.ª instância não deu como provado que a ingestão de álcool tornou a recorrente audaz e destemida e levou-a a conduzir constantemente sobre a linha contínua e a transpô-la e a embater violentamente no motociclo do ofendido (resposta aos quesitos 2.º, 3.º e 4.º da base instrutória).

3.3. Em regra, a questão de saber se existe contradição da matéria de facto, quando detectada pelo Tribunal de Segunda Instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 629.º n.º 4 do Código de Processo Civil, não pode ser conhecida pelo Tribunal de Última Instância por ser questão de facto.
No entanto, nem sempre assim é.
Estando em causa a matéria de facto, há que ver se este Tribunal de Última Instância tem competência para conhecer.
Sobre esta questão, o Tribunal de Última Instância já tomou posição em várias ocasiões, tais como nos acórdãos de 11 de Março de 2008, no Processo n.º 51/2007, de 19 de Outubro de 2005, no Processo n.º 18/2005 e de 23 de Maio de 2001, no Processo n.º 5/2001, estes dois últimos proferidos a propósito de anulação por contradição da decisão de facto.
Ora, nos termos do art.° 47.° n.° 2 da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Tribunal de Última Instância, quando julgue em recurso não correspondente a segundo grau de jurisdição, apenas conhece de matéria de direito, excepto disposição em contrário das leis de processo.
E dispõe o art.° 639.° do Código de Processo Civil, que estabelece o poder cognitivo do Tribunal de Última Instância, o seguinte:
“Artigo 639.º
(Fundamento do recurso)
Salvo no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 583.º, o recurso para o Tribunal de Última Instância pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação da lei substantiva ou da lei de processo, bem como a nulidade do acórdão recorrido.”
Por sua vez, a al. c) do n.° 2 do art.° 583.° do Código de Processo Civil refere-se à admissibilidade do recurso quando a decisão tiver sido proferida contra a jurisprudência obrigatória.
O que decorre destas normas é que, em recurso cível correspondente a 3.° grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto.
Há que atender ainda à aplicabilidade das normas contidas nos art.ºs 649.º e 650.º do Código de Processo Civil, que têm o seguinte teor:

“Artigo 649.º
(Âmbito do julgamento)
1. Aos factos materiais que o tribunal recorrido considerou provados, o Tribunal de Última Instância aplica definitivamente o regime que julgue adequado em face do direito vigente.
2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Artigo 650.º
(Insuficiência da matéria de facto e contradição na decisão de facto)
1. Se entender que a matéria de facto pode e deve ser ampliada para fundamentar a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão de facto que inviabilizam a decisão de direito, o Tribunal de Última Instância manda julgar novamente a causa no Tribunal de Segunda Instância.
2. O Tribunal de Última Instância fixa logo o regime jurídico aplicável ao caso; se, por insuficiência da matéria de facto, ou contradição na decisão de facto, o não puder fazer, fica a nova decisão que o Tribunal de Segunda Instância proferir sujeita a recurso para o Tribunal de Última Instância, nos mesmos termos que a primeira.”

Fica assim delimitada a competência do Tribunal de Última Instância em apreciar a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto, que é, em princípio, intocável, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.º 2 do art.º 649.º, isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
No entanto, se o Tribunal de Última Instância entender necessária a ampliação da matéria de facto para fundamentar a decisão de direito ou verificadas contradições na decisão de facto que inviabilizam a decisão de direito, deve ordenar o novo julgamento da causa, a correr no Tribunal de Segunda Instância.
É que, como adverte Rodrigues Bastos, em anotação à norma semelhante do Código de Processo Civil português, “repare-se, porém, que ainda aqui - e sempre – a actividade do Tribunal se situa no estrito campo da observação da lei; ele não faz a censura da convicção formada pelas instâncias quanto à prova; limita-se a reconhecer e a declarar, em qualquer dos casos, que havia obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos - e não respeita directamente à existência ou inexistência destes”.1
E como foi dito no Acórdão deste TUI, de 27 de Novembro de 2002, no Processo n.º 12/2002, o Tribunal de Última Instância tem competência para conhecer de questões relativas a matéria de facto se forrem violadas normas e princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto, como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil.
No que concerne à decisão do Tribunal de Segunda Instância, tomada nos termos do n.º 4 do art.º 629.º do Código de Processo Civil, que anule a decisão de primeira instância por reputar deficiente, obscura e contraditória a mesma decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, que é precisamente a situação dos presentes autos, entende o Tribunal de Última Instância que “constitui matéria de facto, insindicável, em princípio, pelo TUI, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ou, ainda, quando o tribunal recorrido violar qualquer norma legal, na utilização dos seus poderes”2 (o sublinhado é nosso).

3.4. Voltamos ao nosso caso concreto.
No caso dos autos está em causa a resposta negativa a 2 quesitos: o 3.º e o 4.º, não se dando como provado que a ingestão de álcool levou a recorrente a conduzir constantemente sobre a linha contínua e a transpô-la e a embater violentamente no motociclo do ofendido.
No douto Acórdão recorrido e na tentativa de procurar nexo de causalidade e explicação para o acidente de viação em causa, foi manifestada a não compreensão da resposta negativa dada aos quesitos 3.º e 4.º.
E considerou-se verificada uma incompleição e contradição na fixação da matéria de facto, que originou a anulação da decisão face ao disposto no art.º 629.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
É verdade que tal norma confere ao Tribunal de Segunda Instância o poder de anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância, “quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto”.
E a anulação da decisão de primeira instância sobre a matéria de facto pressupõe a deficiência, obscuridade ou contradição da mesma, cujo conhecimento fica, em princípio, fora dos poderes cognitivos do Tribunal de Última Instância, salvo nos casos excepcionais, sendo um deles a violação de normas legais na utilização dos poderes conferidos para anular aquela decisão.
No caso ora em apreciação, não se nos afigura verificada qualquer contradição, nomeadamente relativa à resposta negativa aos quesitos.
Ora, as respostas negativas a quesitos (não provados) não podem redundar em contradição de factos entre si, sendo certo que onde não há factos não há contradição de factos.
O Acórdão recorrido invoca a norma que refere a possibilidade de anulação do julgamento de facto em caso de contradição, mas não aponta nenhuma contradição concreta.
No fundo, o Acórdão recorrido não entende porque não se descobriu a causa do acidente de viação, mas isso é o que sucede a cada passo (basta pensar-se em quantas vezes nada se prova quanto à realidade de um facto) e não constitui contradição da matéria de facto.
Não se verificando contradição da matéria de facto, pode haver duas situações: ou foi impugnada a matéria de facto e o Tribunal de Segunda Instância se considerar procedente o recurso, altera-a; ou não foi e o Tribunal de Segunda Instância nada pode fazer quanto à matéria de facto.
Foi, pois, violado o disposto no art.º 629.º n.º 4 do Código de Processo Civil, pelo que o Tribunal de Última Instância pode conhecer dessa violação legal, tendo concluído que não se verifica contradição na decisão da matéria de facto.

4. Decisão
   Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido e determinando a baixa dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para conhecer do mérito da causa, se para tal nada obsta.
Custas pela recorrida.

Macau, 17 de Abril de 2013

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 2001, vol. III, 3.ª edição, p. 278.
2 Ac. do TUI, de 11 de Março de 2008, Proc. n.º 51/2007.
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Processo n.º 51/2012 1