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Processo nº 553/2012 Data: 28.06.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Prisão preventiva.
Inutilidade superveniente da lide.



SUMÁRIO

É inútil conhecer-se do recurso interposto da decisão que determinou que o arguido aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos de 1 outro recurso que interpôs de uma sentença condenatória em pena de prisão, se esta já foi confirmada com decisão com trânsito em julgado.

O relator,

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Processo nº 553/2012
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, veio recorrer do despacho proferido pelo Mmo Juiz do T.J.B. que determinou que aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do recurso que interpôs da sentença que o condenou como autor de 1 crime p. e p. pelo art. 21°, da Lei n.° 6/2004, na pena de 4 meses de prisão; (cfr., fls. 1 a 5 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Admitido o recurso e após remetido a este T.S.I., veio-se a apurar que o recurso que o ora recorrente tinha interposto da dita sentença, e aqui registado como Autos de Recurso Penal n.° 439/2012 foi objecto de rejeição em decisão proferida no Acórdão de 07.06.2012, já transitado em julgado; (cfr., fls. 66 e 67).

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Em sede de vista, opina o Ilustre Procurador Adjunto no sentido de se declarar supervenientemente inútil a instância; (cfr., fls. 67-v).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido recorrer da decisão que determinou que aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do recurso que interpôs da sentença que o condenou como autor de 1 crime p. e p. pelo art. 21°, da Lei n.° 6/2004.

Todavia, e como se deixou relatado, o recurso da aludida sentença já foi objecto de pronúncia, tendo-se decidido pela sua rejeição, com decisão já transitada em julgado, e tendo já o ora recorrente iniciado o cumprimento da pena de 4 meses de prisão que lhe foi fixada.

Ora, como se decidiu na Rel. do Porto:

“Não é de conhecer do objecto do recurso, devendo declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente, quando, por virtude de circunstância posterior à decisão recorrida, da decisão do recurso não possam resultar vantagens ou prejuízos para as partes”; (cfr., Ac. de 05.05.1992, Proc. n.° 9250244, in “www.dgsi.pt”).

De facto, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”; (cfr., Lebre de Freitas in “C.P.C. Anotado”, Vol I., pág. 512).

Em face do exposto, é pois manifestamente inútil o presente recurso, o que leva a que se decida em conformidade, declarando-se extinta a presente instância; (cfr., art. 229°, al. e) do C.P.C.M.).

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, declara-se extinta a presente instância recursória.

Sem custas, (dado que a causa de extinção do presente recurso não é imputável ao recorrente).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.000,00.

Macau, aos 28 de Junho de 2012


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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 553/2012 Pág. 6

Proc. 553/2012 Pág. 1