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Processo nº 19/2008
Data: 28 de Junho de 2012

Assuntos: - Execução
- Liquidação
- Caso julgado




SUMÁRIO
Quando a sentença relegar para a execução da mesma a determinação tanto dos objectos como a quantidade dos danos, na liquidação na execução fica por concretizar estes dois e o Tribunal assim procedeu, não viola o princípio do caso julgado.

O Relator,

   Choi Mou Pan






Recurso nº 19/2008
Recorrente: A ou A1 ou A2 (A)
Recorrido : B (B)




A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
   
   A, que também usa A1 e A2, empresário, residente nos estados Unidos da América, XXX …… Street, nº …, ……, CA ......, mas podendo ser notificado através do seu advogado, requereu, por apenso nos termos do art. 694.°, n.º 2, do Código de Processo Civil, a Liquidação em Execução de Sentença contra B, agente comercial, casado, residente na Região Administrativa Especial de Macau, para tanto, adiantando o seguinte:
- Por sentença, já transitada em julgado e proferida a fls. 148 e ss., foi o ora Executado condenado a pagar ao Autor e ora Exequente, a título de danos morais, a quantia de MOP$40.000,00 (quarenta mil patacas).
- O que, efectivamente, veio a ser pago.
- Mas para além daquela verba, o mesmo aresto condenou o aqui Executado a também pagar ao Autor《a indemnização por danos materiais que se venha a fixar em liquidação de execução de sentença dentro dos limites formulados na presente acção, acrescida dos respectivos juros vincendos à taxa legal》.
- O Autor, ora Exequente, não ter conseguido, naquela acção, fazer a quantificação dos prejuízos.
- E foi justamente para não incorrer em《manifesta injustiça》, tal como se justifica na douta sentença, que o Meritíssimo Juiz relegou para a execução de sentença a possibilidade do ora Exequente provar o montante exacto dos prejuízos sofridos.
- Na verdade, foram múltiplas as peças de culto religioso que ficaram danificadas em virtude de conduta imputada ao Réu (de que o conjunto de 17 fotografias juntas à petição inicial da acção declarativa, sob o Doc. nº 3, dá uma breve perspectiva):
- uma estatueta da Deusa “Kun Ian”, com 30” de altura;
- uma estatueta do Deus “Man Chú”, com 15” de altgura;
- uma estatueta do Deus “Vai Tó”, com 12” de altura;
- uma estatueta nova do Buda “Lei Lak”;
- De acordo com orçamento pedido a uma empresa credível, a《...... Wood Engraving》, com sede na Rua da ......, n.º ..., R/C, Macau, a importância que é necessário dispender para custear a reparação e restauro das peças de estatuária danificadas - supra indicadas sob as alíneas 1) a 23) é de MOP$239,770.00 (duzentas e trinta e nove mil setecentas e setenta patacas) (Doc. n.º 1 ora junto).
- E em conformidade com o me realizado por uma outra empresa, igualmente com reputação no mercado, a《Leong ......》, com sede em澳門......街...號, a importância que é necessário dispender para custear a reparação e restauro das mesmas peças (indicadas sob as alíneas 1) a 23)) é de MOP$254,700.00 (duzentas e cinquenta e quatro mil e setecentas patacas) (Doc. nº 2)
- E em conformidade com o exame realizado por uma outra empresa, a《...... Pintura》, com sede na rua ......, n.º …, 1.º andar B, a reparação e restauro das peças danificadas indicadas nas alíneas 24) a 28) – 4 estatuetas de série de 18 Lohan, 1 estatueta de Kuan Iam, 1 estatueta de Iu Loi, 1 quadro em talha de ......, 1 pintura e 2 caixilhos - foram avaliadas em MOP$29,850.00 (vinte e nove mil e oitocentas e cinquenta patacas) (Doc. nº 3).
Termos em que e nos melhores de direito aplicáveis, designadamente os dos art.ºs 690º e seg.s do C.P.Civil, e sempre com o muito douto suprimento de V. Ex.ª, deve o presente requerimento inicial para liquidação em execução de sentença ser recebido, citado o executado para, querendo, responder, sob pena de se considerar fixada a obrigação nos termos requeridos pelo exequente e ordenar-se o seguimento da execução.
   
   Contestando à liquidação em execução de sentença ora intentada, diz o R. B:
1. Correspondem à verdade os factos alegados pelo A. nos artigos 1º a 3º da petição inicial de liquidação em execução de sentença.
2. Todavia, impugnam-se, especificadamente, todos os restantes artigos desta petição inicial, pois os prejuízos aí relatados não correspondem minimamente, à realidade.
3. De facto, não foram, ao contrário do alegado pelo A., muitas as peças de culto religioso que ficaram danificadas com as obras efectuadas pelos operários contratados pelo R.
4. Até, porque seria, no mínimo, difícil que um altar religioso pudesse conter 28 estatuetas como as discriminadas no artigo 8º do articulado que ora se contesta.
5. A verdade é que os operários do R. apenas danificaram as peças descriminadas sob os nº 2º, 6º, 10º e 20º do artigo 8º da petição inicial.
6. Isto é, o R. apenas aceita os danos ocorridos na estatueta da Deusa “Kun Ian”, com 30 cm de altura, na estatueta do Deus “Man Chú”, com 15 cm de altura, na estatueta do Deus “Vai Tó”, com 12 cm de altura e na escultura nova do Buda “Lei Lak”.
7. Tudo o mais não passa de uma invenção da imaginação delirante do A. e, consequentemente, não se aceita.
8. Impugnam-se os orçamentos juntos aos autos dado que não descriminam o montante da reparação individualizada de cada uma das peças, o que não permite a contabilização concreta do valor dos danos causados pelos operários do R.
Nestes termos, deve a presente liquidação ser julgada apenas parcialmente procedente, absolvendo-se o R. nos termos que foram supra referidos.
   
   Procedida a inquirição da testemunha, o Mmº Juiz titular do processo decidiu afirmar o montante exequendo em MOP$63.500,00.
   Com esta decisão não concordou, recorreu o exequente A para esta instância, que foi fixado a subida diferida, alegando que:
1. O Meritíssimo Juiz a quo, ao mandar prosseguir a Execução para pagamento de uma quantia relativa à reparação de 4 peças de culto, explicitou uma decisão eivada do vício de erro de julgamento;
2. O Meritíssimo Juiz a quo, ao tomar em consideração a contestação apresentada pelo Executado nesta sede de liquidação - como preliminar da execução propriamente dita - na qual vem discutir uma questão já resolvida no processo declarativo em apenso, violou o princípio do caso julgado;
3. Não tendo o Réu, aqui Executado, impugnado, no âmbito da Acção Declarativa, a identificação das peças que formavam o espólio do Autor, aqui Exequente, não o podia fazer nesta sede; na verdade, o Réu, no âmbito da acção declarativa, apenas impugnou o facto de ter sido acusado de ter provocado danos nas peças de culto e, também, o valor desses danos, não tendo nunca posto em causa de que se tratava de um conjunto de peças devidamente identificadas pelo Autor na sua p.i.;
4. A prova desse facto é que o Executado, no âmbito da acção declarativa, indicou um perito para que tais peças fossem objecto de uma peritagem por forma a lograr-se obter o valor do prejuízo, não tendo, também, nessa fase processual, questionado que fossem essas as peças danificadas;
5. As peças indicadas pelo Exequente, no artigo 8.° do Requerimento Inicial da Liquidação no âmbito do presente processo executivo, coincidem com as peças indicadas pelo Autor na sua petição inicial no âmbito do processo declarativo em apenso.
Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida e explicitada uma outra que reconheça que, nesta sede, não podia o Meritíssimo Juiz a quo tomar em consideração a contestação apresentada pelo Executado no que se refere à questão de saber qual o objecto da prestação mas apenas o seu quantum, porque se trata de uma questão já discutida na Acção Declarativa e, portanto, abrangida pelo caso julgado.
   
   Contra-alegou o executado que:
1. Não existe erro de julgamento na sentença recorrida.
2. Também não houve violação de caso julgado por esta sentença, uma vez que, em lado nenhum da acção declarativa consta a identificação dos objectos danificados pelo recorrido.
3. Na acção declarativa o recorrido impugnou, desde logo, o facto de ter causado danos em quaisquer bens, pelo que, obviamente, impugnou a enumeração e identificação dos bens apresentada pelo ora recorrente.
4. A liquidação dos prejuízos sofridos pelo recorrente não poderia nunca ter sido efectuada pelo Juiz através da equidade.
5. Essa quantificação teria que ter sido feita, após a identificação dos objectos danificados, pelo recorrente mediante o recurso a peritos devidamente qualificados.
Pede-se assim a reafirmação da sentença recorrida.
   
   Cumpre-se decidir.
   Foram colhidos os vistos legais.
   
   O Tribunal a quo consignou por assentes os seguintes factos:
- Por sentença, já transitada em julgado e proferido a fls. 148 e ss. do processo principal, foi o Executado condenado a pagar ao Autor e ora Exequente, a título de danos morais, a quantia de MOP$40.000,00 (quarenta mil patacas).
- O que, efectivamente, veio a ser pago.
- Mas para além daquela verba, o mesmo aresto condenou o aqui Executado a também pagar ao Autor 《a indemnização por danos materiais que se venha a fixar em liquidação de execução de sentença dentro dos limites formulados na presente acção, acrescida dos respectivos juros vincendos à taxa legal》
- O Autor, ora Exequente, não conseguiu, naquela acção, fazer a quantificação dos prejuízos.
- Na referida sentença, o Juiz que proferiu a sentença, relegou para a execução de sentença a possibilidade do ora Exequente provar o montante exacto dos prejuízos sofridos.
- Provado que as seguintes peças de culto religioso ficaram danificadas em virtude de conduta imputada ao Réu:
- 2) uma estatueta da Deusa “Kun Ian”, com 30” de altura cujo montante de reparação cifra-se em MOP$22.700,00;
- 6) uma estatueta da Deusa “Man Chú”, com 15” de altura cujo montante de reparação cifra-se em MOP$3.900,00;
- 10) uma estatueta da Deusa “Vai Tó”, com 12” de altura cujo montante de reparação cifra-se em MOP$3.900,00;
- 20) uma estatueta nova do Buda “Lei Lak” cujo montante de reparação cifra-se em MOP$33.000,00.

   Conhecendo.
   Nos presentes autos de recurso, veio o exequente impugnou a sentença proferida no incidente da liquidação feita no âmbito da execução para o pagamento de quantia certa, por um lado pelo erro no julgamento e por outro violação do caso julgado por não ter decidido em conformidade com a sentença título executivo. De facto, o recorrente pretendia que o Tribunal desse por provados na liquidação os factos demonstrativos dos danos e os respectivos valores relacionados no artigo 8º do requerimento inicial da liquidação.
   Vejamos.
    O princípio geral da obrigação de indemnização, conforme o previsto no artigo 556º do Código Civil, é que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Os elementos constitutivos da indemnização encontram-se o facto ilícito, danos, culpa e o nexo de causalidade.
   No que se discute nos presentes autos são os danos. Embora o Tribunal ao condenar o réu ora executado a pagar certa quantia, a liquidar na execução da sentença, nunca se pode deixar de pressupor o facto de haver danos, mesmos futuros.
   Da sentença constam os seguintes factos provados:
“1. O Exequente é proprietário de um imóvel sito no nº … “G” da Rua da ......, onde, numa das dependências, a que se dava o nome de “Sala do Culto dos Deuses”, que servia de local de veneração dos moradores do Bairro, detinha uma grande variedade de estatuetas alusivas a Deuses da mitologia chinesa, fotografias e quadros antigos assinados e emoldurados com madeira trabalhada.
2. A 12 de Março de 1993, nesta cidade de Macau, o Exequente celebrou um contrato a que chamaram “Acordo-Contrato de Procuração, Construção e Divisão de um Edifício” com o Executado.
3. A cláusula nº 3 do Contrato estipula o seguinte: “A sala para culto de deuses e o respectivo recheio do imóvel acima referido, 4G, pertencentes à Parte “A” (Exequente) originalmente instalados neste imóvel, serão depositados convenientemente num local provisório à responsabilidade da Parte “B” (Executado) e serão recolocados após a conclusão do novo edifício, sendo as despesas a cargo da Parte “B”.
4. O novo edifício ficou concluído em 12 de Dezembro de 1994, altura em que o Exequente se encontrava nos Estados Unidos, onde reside.
5. Logo que tal facto lhe foi comunicado, programou a sua vinda a Macau – o que veio a acontecer em 12 de Março de 1995 –, não só para conhecer a obra como para se certificar de que os bens entregues ao Executado, se encontravam, já, ali, colocados.
6. Foi, aí e então, que constatou que a quase totalidade daqueles mesmos bens – estatuetas de pequena e média dimensão, mobiliário e quadros antigos nomeadamente – haviam sofrido danos, uns susceptíveis e outros insusceptíveis de reparação e restauro, tal o estado em que se encontravam.
7. O Executado tinha feito deslocar os mencionados bens para um armazém devoluto sito na Av. do ......, nº … (defronte do teatro “......”), local abandonado e sem as mínimas condições para aquele feito.
8. Nesse local, inundações sucessivas terão vindo a constituir a causa dos danos observados.
9. Era com grande carinho – por ser crente e também por ter um gosto especial por antiguidades – que o Exequente “venerava” estas suas peças antigas.
10. Este conjunto de peças antigas tinha para o Exequente um considerável valor estimativo.
11. Com a conduta do Executado, o Exequente tem-se visto despojado de parte da sua colecção.
12. A restituição do conjunto das peças está directamente ligada à finalização do edifício assim como a transferência inicial está conectada com a demolição do mesmo.
13. As peças apresentavam um aspecto envelhecido.”

E, face a estes factos provados, a sentença proferida na acção declarativa, o título executivo, teceu a seguinte fundamentação quando relegou para a execução da sentença onde determinaria o objecto e a quantitativa dos danos:
   “...
   2. Nesta sede sofreu o A. um prejuízo efectivo: cuja quantificação, todavia, não conseguiu provar.
   Nos termos do artigo. 661°, nº 2 do CPC “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.” Lembramos aqui a reflexão de Alberto dos Reis in CPC Anotado, vol. V, pág. 71, com. Ao art. 661º “o tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar, mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença.”
   É verdade que se pode admitir, que em resultado dessa liquidação, se venha a apurar um outro resultado. Tal possibilidade, contudo, sob pena de manifesta injustiça, não pode conduzir, desde já, a uma absolvição do pedido, relativamente a uma matéria que incumbia ao A. comprovar e que não fez, sendo certo que esse valor se há-de conter necessariamente nos montantes peticionados, não se estando perante uma situação de condenação em objecto diverso do pedido. A diferença não estará aqui na qualidade mas no modo.
   Pode entender-se que o A. esgotou já a sua possibilidade de provar os prejuízos alegados, pelo que não se vê razão para lhe dar uma segunda hipótese em sede de liquidação de execução de sentença, assim interpretando restritivamente a citada norma. A este propósito lembramos aqui o comentário de Lebre de Freitas, in CPC anotado, 2° vol., 2001, pág.649 “O STJ fixou, no acórdão de 17.1.95, BMJ, 443, p. 395, tirado por maioria, uma interpretação restritiva do preceito do art. 661-2, apenas aplicável quando, ainda que se tenha deduzido pedido líquido, ainda não for possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários à liquidação (por não se terem verificado ou “estarem em evolução”), mas não quando eles já tiverem todos ocorrido e, muito menos, quando, como ocorria no caso concreto, tiverem sido alegados, mas não provados (no mesmo sentido também, remetendo, o ac. do STJ de 26.9.95, BMJ. 449, p. 293, e, mais limitativamente ainda, pois circunscreve a previsão do art. 661-2 ao caso de pedido genérico, quando a lei o admita, o ac. do TRC de 21.5.91, CJ, 1991, m, p. 71). Mas a jurisprudência dominante é no sentido inicialmente referido (por todos: ac. do STJ de 29.1.98, BMJ, 473, p. 445, relatado por Sousa Inês, com boa citação. de doutrina e jurisprudência, versando o apuramento do preço duma empreitada em que houve trabalhos a mais, especificados, mas sem apuramento de valor, na fundamentação de facto), embora divergindo, quando está em causa a obrigação de indemnizar, quanto à articulação entre o poder de fixação equitativa da indemnização, nos termos do art. 566-3 CC, e o de condenar em obrigação ilíquida: no sentido de o juízo de equidade só ter lugar em último recurso, quando não haja possibilidade de vir a provar, em execução de sentença, os elementos de que depende a liquidação, julgou o STJ em 6.7.78, BMJ, 27.9, p. 190 (em acção de indemnização por incumprimento de contrato de transporte marítimo, em que fora formulado pedido líquido, ficou apenas provado que a autora teve prejuízos de montante não determinado, por não se terem provado os factos, anteriores à propositura da acção, que permitiriam quantificá-lo), em 22.1.80, BMJ, 293. p. 327 (em acção por acidente de viação, em que fora deduzido pedido genérico apurou-se que o autor ficou [impossibilitado para exercer a sua profissão, mas não se sabia nem, a sua idade nem qual o seu grau de incapacidade], com a concordância de VAZ SERRA (Anotação ao acórdão do STJ de 22.1.80, RLJ, 113, ps. 326-328”.
   
   Tal como foi consignado, “constatou que a quase totalidade daqueles mesmos bens – estatuetas de pequena e media dimensão, mobiliário e quadros antigos nomeadamente – haviam sofrido danos, uns susceptíveis e outros insusceptíveis de reparação e restauro …”, ficou ainda por concretizar, em conformidade com o que foi consignado no título executivo, os objectos danificados e a sua respectiva quantidade.
   Logo, ao que foi julgado na liquidação, conformando com a relegação, não se verifica a violação do princípio do caso julgado.
   Por outro lado, em sede da execução, o Tribunal, perante a prova apresentada, consignou efectivamente por provados os danos dos específicas estatuetas e o seu montante, afigura-se ser correcto o que foi decidido na sentença recorrida, nada a que reparar, muito menos se verificou a imputada violação do princípio do caso julgado.
   É de improceder o recurso.
   Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso interposto pelo exequente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
   Custas pelo recorrente.
RAEM, aos 28 de Junho de 2012
   
Choi Mou Pan
(Relator)

João A. G. Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)

Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
   



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